Detalhe do processo

5294839-30.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5294839-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : INDUSTRIA METALURGICA LORSCHEITTER LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB RS114160) ADVOGADO(A) : LOURENÇO OSTERMAYER DINIZ DA COSTA (OAB RS065468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA METALURGICA LORSCHEITTER LTDA - EPP , porquanto inconformada com a decisão ( evento 77, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , frente à qual ora se insurge, in verbis: (...) Trata-se de execução fiscal em que foi requerida pelo exequente, a penhora do imóvel de matrícula n.º 16.034, de propriedade da executada, INDUSTRIA METALURGICA LORSCHEITTER LTDA - EPP ( evento 66, PET1 ). A executada, INDUSTRIA METALURGICA LORSCHEITTER LTDA - EPP, apresentou impugnação ao pedido de penhora, alegando que o imóvel trata-se de bem indispensável às atividades da empresa, considerando ser o local de alimentação dos funcionários da empresa, sendo de suma importância à continuidade produtiva. Ademais, aduziu violação à ordem preferencial de penhora ( evento 69, PET1 ). O exequente, intimado (evento 72), apresentou resposta à impugnação, requerendo o afastamento da impenhorabilidade, ao argumento de ausência de proteção ao imóvel, diante da mera comodidade dos funcionários. Outrossim, não devem proceder os argumentos de violação à ordem preferencial, considerando que o executado não indicou bens à penhora ( evento 73, RESPOSTA1 ). A controvérsia cinge-se, portanto, a analisar a suposta impenhorabilidade do imóvel e a observância da ordem de penhora. A alegação da executada de que o imóvel é indispensável à sua atividade empresarial não merece prosperar. Embora a jurisprudência tenha, em certas situações, ampliado a proteção do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil a bens imóveis, tal interpretação é restritiva e exige a comprovação inequívoca de que o bem é absolutamente indispensável ao exercício da atividade principal da empresa, o que não se verifica no caso concreto. A executada é uma indústria metalúrgica, e o imóvel em questão é utilizado como refeitório. Trata-se, pois, de uma atividade de apoio, acessória e de comodidade, e não da atividade-fim da empresa . A ausência de um refeitório próprio, embora possa gerar transtornos logísticos, não impede por si só a continuidade da produção metalúrgica. As fotografias juntadas são insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do local a ponto de justificar a proteção da impenhorabilidade em detrimento do crédito público. Nesse exato sentido, a jurisprudência é clara ao diferenciar a atividade principal da acessória para fins de impenhorabilidade, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA, EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADOS. PENA DE ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O CREDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR PENHORA DE BEM NOMEADO FORA DA ORDEM PREFERENCIAL, TENDO EM VISTA QUE A EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR NO INTERESSE DO EXEQUENTE. AINDA, MALGRADO A AGRAVANTE TENHA INDICADO BENS ALTERNATIVOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO, VERIFICA-SE QUE ESTES NÃO OBEDECEM À ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 CPC. 2. DA IMPENHORABILIDADE . NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO, VISTO QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA É DE PRODUÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, TENDO A AGRAVANTE ALEGADO TAL INCIDENTE EM RAZÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRUÍDO NO LOCAL É UTILIZADO COMO REFEITÓRIO , NÃO SENDO ESTE LOCAL ONDE A EMPRESA PRODUZ OU VENDE SEUS PRODUTOS, TRATANDO-SE DE LOCAL EM QUE É REALIZADA ATIVIDADE ACESSÓRIA DA EMPRESA. 3. EXCESSO DE PENHORA. A EXECUTADA NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE DESSE RESPALDO PARA TAL NARRATIVA. EM QUE PESE O LAUDO PERICIAL JUNTADO EM SEDE RECURSAL, REPUTO QUE ESTE NÃO FEZ PARTE DO ACERVO PROBATÓRIO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUIZ NA ORIGEM, NÃO PODENDO SER CONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA, HAJA VISTA O FATO DE QUE NÃO SE DETECTA DOLO PROCESSUAL A DESAFIAR JUÍZO DE REPROVAÇÃO COM APTIDÃO PARA APLICAR MULTA COM BASE NO ARTIGO 774, INCISO IV, PARÁGRAFO 1º A 4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52502632520218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-04-2022) Ademais, a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial" . Ora, se o próprio imóvel onde se localiza a sede da empresa é passível de penhora, com muito mais razão o é um bem destinado a uma finalidade secundária. Quanto à alegada violação da ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que tal ordem é preferencial, e não absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, mormente quando a execução se processa no interesse do credor. A parte executada, ao invocar o princípio da menor onerosidade, não ofereceu bens alternativos e de maior liquidez para garantir o débito, limitando-se a uma objeção genérica, o que reforça a legitimidade da medida requerida pelo exequente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pela executada no Evento 69 e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos, do imóvel de matrícula n.º 16.034, do Ofício de Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí–RS. Expeça-se termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Registro de Imóveis competente para proceder à devida averbação da constrição na matrícula do bem. Advirto que a averbação da penhora no registro imobiliário compete ao credor, independentemente de autorização judicial, sendo que, somente a partir desta, haverá presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora realizada (art. 844 do CPC). Intime-se a parte executada da penhora efetivada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, nomeando-a como depositária do bem. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. (...) A decisão foi objeto de posterior impugnação quanto à nulidade de atos processuais, decorrente da ausência de atualização cadastral dos procuradores da parte executada desde o evento 68 dos autos ( evento 111, PET1 ), que resultou no despacho ora agravado, proferido nos seguintes termos ( evento 115, DESPADEC1 ): Vistos. Oportunize-se vista ao procurador da executada, LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI , RS114160, dos atos processuais do feito, desde a juntada da procuração. Diligências legais. Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que os eventos 77 e 115 merecem reforma, pois o patrono constituído (ev. 68) não foi habilitado nem intimado, gerando nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, argumentou ser o imóvel de matrícula nº 16.034 impenhorável, por ser refeitório essencial aos trabalhadores, e que a penhora violou a ordem do art. 835 do CPC e art. 11 da LEF. Por fim, pugnou pelo cancelamento da penhora, dos leilões aprazados e pela concessão de efeito suspensivo. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma das decisões proferidas nos eventos 77 e 115 dos autos de origem, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do evento 68, com reabertura de prazos, e, no mérito, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.034, utilizado como refeitório dos funcionários da empresa, determinando-se o cancelamento da penhora por termo nos autos e dos leilões aprazados para 17NOV26 e 24NOV26, em caráter urgente, com a concessão do efeito suspensivo. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . Dos elementos enfeixados, contudo, denota-se que o juízo de piso, ao proferir a última decisão, visa, justamente, sanear o processamento dos autos, intimando o agravante para que se manifeste acerca dos procedimentos realizados desde a juntada de sua procuração, com a reabertura de prazo para alegações. Já no que tange à (im)penhorabilidade do imóvel constrito, cumpre destacar que a parte executada não logrou, até o momento, apresentar bens alternativos à penhora, justificando, por enquanto, a manutenção da constrição já levada a efeito pelo juízo de origem. Assim, não vislumbro, neste exame perfunctório, probabilidade de direito a fundamentar a concessão da medida antecipatória recursal 3 . Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 3. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDUSTRIA METALURGICA LORSCHEITTER LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI

OAB: 114160/RS

LOURENÇO OSTERMAYER DINIZ DA COSTA

OAB: 65468/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5294839-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : INDUSTRIA METALURGICA LORSCHEITTER LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB RS114160) ADVOGADO(A) : LOURENÇO OSTERMAYER DINIZ DA COSTA (OAB RS065468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA METALURGICA LORSCHEITTER LTDA - EPP , porquanto inconformada com a decisão ( evento 77, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , frente à qual ora se insurge, in verbis: (...) Trata-se de execução fiscal em que foi requerida pelo exequente, a penhora do imóvel de matrícula n.º 16.034, de propriedade da executada, INDUSTRIA METALURGICA LORSCHEITTER LTDA - EPP ( evento 66, PET1 ). A executada, INDUSTRIA METALURGICA LORSCHEITTER LTDA - EPP, apresentou impugnação ao pedido de penhora, alegando que o imóvel trata-se de bem indispensável às atividades da empresa, considerando ser o local de alimentação dos funcionários da empresa, sendo de suma importância à continuidade produtiva. Ademais, aduziu violação à ordem preferencial de penhora ( evento 69, PET1 ). O exequente, intimado (evento 72), apresentou resposta à impugnação, requerendo o afastamento da impenhorabilidade, ao argumento de ausência de proteção ao imóvel, diante da mera comodidade dos funcionários. Outrossim, não devem proceder os argumentos de violação à ordem preferencial, considerando que o executado não indicou bens à penhora ( evento 73, RESPOSTA1 ). A controvérsia cinge-se, portanto, a analisar a suposta impenhorabilidade do imóvel e a observância da ordem de penhora. A alegação da executada de que o imóvel é indispensável à sua atividade empresarial não merece prosperar. Embora a jurisprudência tenha, em certas situações, ampliado a proteção do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil a bens imóveis, tal interpretação é restritiva e exige a comprovação inequívoca de que o bem é absolutamente indispensável ao exercício da atividade principal da empresa, o que não se verifica no caso concreto. A executada é uma indústria metalúrgica, e o imóvel em questão é utilizado como refeitório. Trata-se, pois, de uma atividade de apoio, acessória e de comodidade, e não da atividade-fim da empresa . A ausência de um refeitório próprio, embora possa gerar transtornos logísticos, não impede por si só a continuidade da produção metalúrgica. As fotografias juntadas são insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do local a ponto de justificar a proteção da impenhorabilidade em detrimento do crédito público. Nesse exato sentido, a jurisprudência é clara ao diferenciar a atividade principal da acessória para fins de impenhorabilidade, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA, EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADOS. PENA DE ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O CREDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR PENHORA DE BEM NOMEADO FORA DA ORDEM PREFERENCIAL, TENDO EM VISTA QUE A EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR NO INTERESSE DO EXEQUENTE. AINDA, MALGRADO A AGRAVANTE TENHA INDICADO BENS ALTERNATIVOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO, VERIFICA-SE QUE ESTES NÃO OBEDECEM À ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 CPC. 2. DA IMPENHORABILIDADE . NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO, VISTO QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA É DE PRODUÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, TENDO A AGRAVANTE ALEGADO TAL INCIDENTE EM RAZÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRUÍDO NO LOCAL É UTILIZADO COMO REFEITÓRIO , NÃO SENDO ESTE LOCAL ONDE A EMPRESA PRODUZ OU VENDE SEUS PRODUTOS, TRATANDO-SE DE LOCAL EM QUE É REALIZADA ATIVIDADE ACESSÓRIA DA EMPRESA. 3. EXCESSO DE PENHORA. A EXECUTADA NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE DESSE RESPALDO PARA TAL NARRATIVA. EM QUE PESE O LAUDO PERICIAL JUNTADO EM SEDE RECURSAL, REPUTO QUE ESTE NÃO FEZ PARTE DO ACERVO PROBATÓRIO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUIZ NA ORIGEM, NÃO PODENDO SER CONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA, HAJA VISTA O FATO DE QUE NÃO SE DETECTA DOLO PROCESSUAL A DESAFIAR JUÍZO DE REPROVAÇÃO COM APTIDÃO PARA APLICAR MULTA COM BASE NO ARTIGO 774, INCISO IV, PARÁGRAFO 1º A 4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52502632520218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-04-2022) Ademais, a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial" . Ora, se o próprio imóvel onde se localiza a sede da empresa é passível de penhora, com muito mais razão o é um bem destinado a uma finalidade secundária. Quanto à alegada violação da ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que tal ordem é preferencial, e não absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, mormente quando a execução se processa no interesse do credor. A parte executada, ao invocar o princípio da menor onerosidade, não ofereceu bens alternativos e de maior liquidez para garantir o débito, limitando-se a uma objeção genérica, o que reforça a legitimidade da medida requerida pelo exequente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pela executada no Evento 69 e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos, do imóvel de matrícula n.º 16.034, do Ofício de Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí–RS. Expeça-se termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Registro de Imóveis competente para proceder à devida averbação da constrição na matrícula do bem. Advirto que a averbação da penhora no registro imobiliário compete ao credor, independentemente de autorização judicial, sendo que, somente a partir desta, haverá presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora realizada (art. 844 do CPC). Intime-se a parte executada da penhora efetivada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, nomeando-a como depositária do bem. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. (...) A decisão foi objeto de posterior impugnação quanto à nulidade de atos processuais, decorrente da ausência de atualização cadastral dos procuradores da parte executada desde o evento 68 dos autos ( evento 111, PET1 ), que resultou no despacho ora agravado, proferido nos seguintes termos ( evento 115, DESPADEC1 ): Vistos. Oportunize-se vista ao procurador da executada, LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI , RS114160, dos atos processuais do feito, desde a juntada da procuração. Diligências legais. Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que os eventos 77 e 115 merecem reforma, pois o patrono constituído (ev. 68) não foi habilitado nem intimado, gerando nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, argumentou ser o imóvel de matrícula nº 16.034 impenhorável, por ser refeitório essencial aos trabalhadores, e que a penhora violou a ordem do art. 835 do CPC e art. 11 da LEF. Por fim, pugnou pelo cancelamento da penhora, dos leilões aprazados e pela concessão de efeito suspensivo. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma das decisões proferidas nos eventos 77 e 115 dos autos de origem, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do evento 68, com reabertura de prazos, e, no mérito, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.034, utilizado como refeitório dos funcionários da empresa, determinando-se o cancelamento da penhora por termo nos autos e dos leilões aprazados para 17NOV26 e 24NOV26, em caráter urgente, com a concessão do efeito suspensivo. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . Dos elementos enfeixados, contudo, denota-se que o juízo de piso, ao proferir a última decisão, visa, justamente, sanear o processamento dos autos, intimando o agravante para que se manifeste acerca dos procedimentos realizados desde a juntada de sua procuração, com a reabertura de prazo para alegações. Já no que tange à (im)penhorabilidade do imóvel constrito, cumpre destacar que a parte executada não logrou, até o momento, apresentar bens alternativos à penhora, justificando, por enquanto, a manutenção da constrição já levada a efeito pelo juízo de origem. Assim, não vislumbro, neste exame perfunctório, probabilidade de direito a fundamentar a concessão da medida antecipatória recursal 3 . Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 3. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.