Detalhe do processo

5294211-10.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5294211-10.2024.8.13.0024/MG AUTOR : BITARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733) RÉU : RAFAEL LUIZ ASSIS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : HERCULES PIUZANA DAMASCENO BARBOSA ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : TEODORO SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : DEBORA OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : SOLIMAR NEVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : LUIZA PINHEIRO LEAO VICARI ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) ADVOGADO(A) : LIVIA CHAVES SOARES VIEIRA (OAB MG237535) RÉU : NATHALIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : DANIEL AGUIAR SILVA ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) ADVOGADO(A) : LIVIA CHAVES SOARES VIEIRA (OAB MG237535) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória e Cobrança proposta por Bitaraes Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face de Nathalia Cristina Vieira da Silva , Luíza Pinheiro Leão, Rafael Luiz Assis Santos , Daniel Aguiar Silva , Débora Oliveira Figueiredo, Hércules Piuzana damasceno Barbosa e Solimar Neves de Figueiredo . Aduz, em síntese, ter celebrado contrato de locação com a parte ré, na qualidade de locatários e fiadores. Sustenta que, ao término da relação locatícia, o imóvel foi devolvido com diversas avarias e pendências, constatadas em vistoria final realizada pela imobiliária. Afirma ter notificado os réus acerca das irregularidades e apresentado orçamento para a realização dos reparos. Diante da inércia quanto à adoção das providências necessárias, sustenta ter ficado impossibilitada de promover a nova locação do imóvel. Juntou documentos e recolheu custas. A parte ré apresentou defesa (eventos 25, 45, 52 e 77). A parte autora apresentou impugnação (eventos 54, 60 e 82). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial. Foi realizada audiência de conciliação e mediação (evento 114), contudo as partes não compuseram acordo. É o breve relatório. Decido. Partes legitimas e bem representadas. Não há preliminares a analisar ou irregularidades a sanar, pelo que dou o feito por saneado e fixo os pontos controvertidos: a existência e extensão das avarias constatadas no imóvel por ocasião da devolução; a responsabilidade dos réus pelos respectivos reparos e o valor necessário à sua realização; a existência de débitos locatícios e os respectivos valores; a ocorrência de prejuízos decorrentes da alegada impossibilidade de nova locação do imóvel. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não se vislumbram, por ora, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório. DETERMINO a realização de perícia de engenharia civil. 1. Nomeie-se o perito Gustavo Ferreira Barbosa, CPF 043.550.576-90, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à análise das condições do imóvel por ocasião da devolução, da existência e extensão dos reparos apontados, bem como da data de encerramento da relação locatícia, questões que podem ser aferidas a partir da prova documental já produzida e prova pericial deferida, mostrando-se desnecessária a oitiva de testemunhas para o deslinde da demanda. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BITARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu DANIEL AGUIAR SILVA

Réu DEBORA OLIVEIRA FIGUEIREDO

Réu HERCULES PIUZANA DAMASCENO BARBOSA

Réu LUIZA PINHEIRO LEAO VICARI

Réu NATHALIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA

Réu RAFAEL LUIZ ASSIS SANTOS

Réu SOLIMAR NEVES DE FIGUEIREDO

Réu TEODORO SILVA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA SILVA BARBOSA

OAB: 181733/MG

LIVIA CHAVES SOARES VIEIRA

OAB: 237535/MG

ANA CLAUDIA DE MELO KERN

OAB: 181644/MG

MARINA LEMES TEIXEIRA

OAB: 173138/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5294211-10.2024.8.13.0024/MG AUTOR : BITARAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE MELO KERN (OAB MG181644) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB MG181733) RÉU : RAFAEL LUIZ ASSIS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : HERCULES PIUZANA DAMASCENO BARBOSA ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : TEODORO SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : DEBORA OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : SOLIMAR NEVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : LUIZA PINHEIRO LEAO VICARI ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) ADVOGADO(A) : LIVIA CHAVES SOARES VIEIRA (OAB MG237535) RÉU : NATHALIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) RÉU : DANIEL AGUIAR SILVA ADVOGADO(A) : MARINA LEMES TEIXEIRA (OAB MG173138) ADVOGADO(A) : LIVIA CHAVES SOARES VIEIRA (OAB MG237535) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Declaratória e Cobrança proposta por Bitaraes Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face de Nathalia Cristina Vieira da Silva , Luíza Pinheiro Leão, Rafael Luiz Assis Santos , Daniel Aguiar Silva , Débora Oliveira Figueiredo, Hércules Piuzana damasceno Barbosa e Solimar Neves de Figueiredo . Aduz, em síntese, ter celebrado contrato de locação com a parte ré, na qualidade de locatários e fiadores. Sustenta que, ao término da relação locatícia, o imóvel foi devolvido com diversas avarias e pendências, constatadas em vistoria final realizada pela imobiliária. Afirma ter notificado os réus acerca das irregularidades e apresentado orçamento para a realização dos reparos. Diante da inércia quanto à adoção das providências necessárias, sustenta ter ficado impossibilitada de promover a nova locação do imóvel. Juntou documentos e recolheu custas. A parte ré apresentou defesa (eventos 25, 45, 52 e 77). A parte autora apresentou impugnação (eventos 54, 60 e 82). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial. Foi realizada audiência de conciliação e mediação (evento 114), contudo as partes não compuseram acordo. É o breve relatório. Decido. Partes legitimas e bem representadas. Não há preliminares a analisar ou irregularidades a sanar, pelo que dou o feito por saneado e fixo os pontos controvertidos: a existência e extensão das avarias constatadas no imóvel por ocasião da devolução; a responsabilidade dos réus pelos respectivos reparos e o valor necessário à sua realização; a existência de débitos locatícios e os respectivos valores; a ocorrência de prejuízos decorrentes da alegada impossibilidade de nova locação do imóvel. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não se vislumbram, por ora, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório. DETERMINO a realização de perícia de engenharia civil. 1. Nomeie-se o perito Gustavo Ferreira Barbosa, CPF 043.550.576-90, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à análise das condições do imóvel por ocasião da devolução, da existência e extensão dos reparos apontados, bem como da data de encerramento da relação locatícia, questões que podem ser aferidas a partir da prova documental já produzida e prova pericial deferida, mostrando-se desnecessária a oitiva de testemunhas para o deslinde da demanda. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte