Detalhe do processo

5294093-65.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5294093-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : MARIA ROSA COUTO ALVES ADVOGADO(A) : BRUNA ROCHEDO MENNA (OAB RS141776) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU NOMEAÇÃO DE PERÍCIA PARA A REALIZAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO SOB CUSTEIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere nomeação de perícia para a realização de memorial descritivo sob custeio do Tribunal de Justiça em ação de usucapião cujo polo ativo é amparado pela gratuidade da justiça e postula a nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo em razão de incapacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de deferir perícia para produção de memorial descritivo com pagamento dos custos pelo Tribunal de Justiça à parte agraciada pela gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta expressamente dos arts. 95, §3º, I, e 98, §1º, VI, do CPC, que o benefício da gratuidade da justiça compreende também a isenção de honorários de perito. 4. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte requerente, defere-se a nomeação de perito, sob custeio do Tribunal de Justiça, para elaboração de memorial descritivo em ação de usucapião, porquanto requisito de desenvolvimento válido e regular de tal espécie de demanda, situação na qual o indeferimento provavelmente implica óbice ao acesso à Justiça, direito garantido constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. 6. Teses de julgamento: 1. A gratuidade da justiça compreende os honorários periciais necessários à elaboração de memorial descritivo em ação de usucapião. 2. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser nomeado perito, sob custeio do Tribunal de Justiça, para a elaboração de memorial descritivo indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação de usucapião, de modo a assegurar o acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV. CPC, art. 95, § 3º, I, e art. 98, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 50930903020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51160637620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 23-04-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50816807220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 23-04-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51135382420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2024; Agravo de Instrumento, n.º 52389627620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-08-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50174935520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-08-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51826378120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-07-2024). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSA COUTO ALVES em face decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra ELOÁ SILVA DE MORAES . DECISÃO AGRAVADA ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de usucapião extraordinária qualificada ajuizada por Maria Rosa Couto Alves em face de Eloá Silva de Moraes , na qual a autora alega exercer posse mansa, pacífica, pública, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, sobre imóvel urbano situado na Rua Senador Alberto Pasqualini, no bairro Areal, em Pelotas/RS, pelo período de aproximadamente 40 (quarenta) anos, nele estabelecendo sua moradia habitual. Aduz que o imóvel lhe foi transferido por meio de doação verbal realizada por familiar do ex-marido, o qual, por sua vez, o havia adquirido da proprietária registral por contrato igualmente verbal, sendo que a ausência de documentação formal e o estado de saúde do doador — acometido de Alzheimer em grau avançado — inviabilizam a regularização pela via extrajudicial, tornando a usucapião o único instrumento jurídico adequado à consolidação do domínio. A autora requer, ainda, em sede de tutela de evidência, a nomeação de perito judicial ou profissional habilitado para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo às expensas do Estado, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com tais custos sem prejuízo do próprio sustento, sendo esses documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. Em que pese a petição do evento 1, INIC1 , fl. 5, quanto ao pedido de perícia, para confecção de memorial descritivo/planta do imóvel, nota-se que é requisito nas iniciais a apresentação dos respectivos documentos, salientando-se que, o que pode ser custeado pelo tribunal são as perícias, e não as diligências essenciais ou aptidão da exordial, como é o caso. Nessa seara, em situação semelhante, quando a Usucapião é realizada extrajudicialmente, o referido documento não é custeado pelo Registro de Imóveis, justamente por se tratar de documento essencial ao procedimento, não havendo falar em prova pericial. Nesse contexto, cumpre mencionar o art. 401, II do Provimento 149/2023 - Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que aborda, dentre outros assuntos, o regramento pertinente ao procedimento da Usucapião Extrajudicial: Art. 401. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: (...) II - planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado (...) Portanto, INDEFIRO o pedido de confecção dos referidos documentos por intermédio de perícia. Desta forma, intime-se a parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planta e memorial descritivo, devidamente assinados por profissional legalmente habilitado, que evidencie, dentre demais requisitos, as confrontações do imóvel usucapiendo. Sobrevindo reposta, voltem conclusos. Diligências legais. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): A agravante sustenta que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, não possui condições financeiras de contratar profissional habilitado para realizar o levantamento topográfico e elaborar a planta e o memorial descritivo do imóvel objeto da ação de usucapião, no qual afirma exercer posse mansa, pacífica, pública, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, há aproximadamente quarenta anos, mantendo no local sua moradia habitual. Alega que a posse lhe foi transmitida mediante doação verbal realizada por familiar de seu ex-marido, que teria adquirido o bem onerosamente da proprietária registral, também por contrato verbal, e que a regularização extrajudicial se tornou inviável em razão da inexistência de documentação formal e do estado de saúde do doador, acometido de Alzheimer em grau avançado. Afirma que a planta e o memorial descritivo são indispensáveis à individualização do imóvel, à citação dos confinantes e confrontantes e ao regular processamento da demanda, mas possuem elevado custo, de modo que a exigência de sua apresentação, sem alternativa viável para obtenção por pessoa hipossuficiente, configura barreira econômica ao acesso à Justiça e viola o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Argumenta que a elaboração desses documentos constitui atividade técnica especializada equiparável à prova pericial, cujo custeio deve ser suportado pelo Estado, na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC e do Ato nº 51/2009 da Presidência do TJRS, não subsistindo a distinção estabelecida entre despesas periciais e diligências necessárias à aptidão da petição inicial. Invoca precedentes deste Tribunal no sentido de que, concedida a gratuidade da justiça, é cabível a nomeação de perito judicial para confeccionar a planta, o mapa georreferenciado e o memorial descritivo necessários à ação de usucapião, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que, em tutela de evidência, seja nomeado perito judicial, às expensas do Estado, para elaborar a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, assegurada também a gratuidade dos demais atos necessários ao regular prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é adequado à hipótese. Consoante vem se manifestando a jurisprudência desta Corte 1 , é cabível a análise das questões acerca da extensão dos efeitos da concessão gratuidade da justiça, pois acessórias ao próprio deferimento do benefício, matéria arrolada no inc. V do art. 1.015 do CPC. É tempestivo e o preparo está dispensado. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL: O recurso merece prosperar. Consta expressamente do inc. VI do §1º do art. 98 do CPC que o benefício da gratuidade da justiça compreende também a isenção de honorários de perito: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) Também neste sentido a expressa redação do art. 95, § 3º, I, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; Destarte, a própria legislação processual admite que seja acolhido o pedido da parte agravante. Neste sentido, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO . NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. PARTE POSTULANTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. É SABIDO QUE DEVE RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A PARTE QUE REQUER A RESPECTIVA PROVA. PORÉM, EM SENDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A ISENÇÃO A ELA CONCEDIDA ABARCA OS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 98, § 1º, VI, DO CPC. (...) ( Agravo de Instrumento , Nº 50930903020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO . BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO . DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR MEMORIAL DESCRITIVO E ART DO IMÓVEL. AUTORA BENEFICIADA COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) Os custos da confecção do laudo que devem ser suportados pelo estado, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC. Decisão da origem reformada, para que seja designado perito, custeado pelo Estado, para confecção do memorial descritivo e ART do imóvel objeto da ação. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 51160637620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 23-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). FERE O DISPOSTO NO INCISO IX DO §1º DO ART. 98 DO CPC, BEM COMO O INCISO VII DO ART. 3º DA LEI N. 10.60/50, O INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRI PARA OBTER CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, COM ISENÇÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, POR LITIGAREM OS AGRAVANTES SOB O PÁLIO DA AJG. PRECEDENTES DO TJE/RS. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50816807220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 23-04-2024). Para mais disso, não há como negar, ainda, que, em sendo a identificação correta do imóvel requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de usucapião, e não tendo a parte autora condições econômicas de providenciar a produção da documentação, o indeferimento do pedido constitui evidente violação ao princípio do acesso à justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Neste sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO . PARTE AUTORA QUE LITIGA COM O AMPARO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. CABIMENTO. No caso, litigando a autora com o amparo da justiça gratuita, cabível se mostra o acolhimento do pedido de nomeação de perito para elaboração de memorial descritivo , exigidos para a instauração da ação de usucapião , porquanto, uma vez reconhecido que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, o indeferimento do pleito implicaria verdadeiro óbice ao acesso à Justiça, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento , Nº 51135382420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO . DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO POR PERITO CUSTEADO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião ajuizado por pessoa agraciada com a gratuidade da justiça, que postula a nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o memorial descritivo da área usucapienda pode ser realizado por perito nomeado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Possível a nomeação de perito custeado pelo Estado, para realização de levantamento topográfico e elaboração de memorial descritivo da área usucapienda. Entendimento diverso criaria óbice ao ajuizamento e desenvolvimento regular da demanda, consequentemente, também, ao livre acesso do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 50816807220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Luiz Augusto Guimarães de Souza, Julgado em: 23-04-2024. ( Agravo de Instrumento , Nº 52389627620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de laudo pericial referente a planta e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião poderá ser realizado pelo Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no Ato n. 51/2009 da Presidência, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. No entanto, o pagamento dos honorários periciais observará os limites máximos fixados pela legislação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50174935520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO . BENS IMÓVEIS. LITIGANDO A PARTE AUTORA AO AMPARO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSSÍVEL A NOMEAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51826378120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-07-2024) Entendimento diverso criaria óbice ao ajuizamento e desenvolvimento regular da demanda, consequentemente, também, ao livre acesso do Poder Judiciário. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento das despesas decorrentes da realização de laudo pericial referente a planta e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião poderá ser realizado pelo Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no Ato n. 51/2009 da Presidência, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. No entanto, o pagamento dos honorários periciais observará os limites máximos fixados pela legislação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50249417920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ROSA COUTO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNA ROCHEDO MENNA

OAB: 141776/RS

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5294093-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : MARIA ROSA COUTO ALVES ADVOGADO(A) : BRUNA ROCHEDO MENNA (OAB RS141776) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU NOMEAÇÃO DE PERÍCIA PARA A REALIZAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO SOB CUSTEIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere nomeação de perícia para a realização de memorial descritivo sob custeio do Tribunal de Justiça em ação de usucapião cujo polo ativo é amparado pela gratuidade da justiça e postula a nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo em razão de incapacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de deferir perícia para produção de memorial descritivo com pagamento dos custos pelo Tribunal de Justiça à parte agraciada pela gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta expressamente dos arts. 95, §3º, I, e 98, §1º, VI, do CPC, que o benefício da gratuidade da justiça compreende também a isenção de honorários de perito. 4. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte requerente, defere-se a nomeação de perito, sob custeio do Tribunal de Justiça, para elaboração de memorial descritivo em ação de usucapião, porquanto requisito de desenvolvimento válido e regular de tal espécie de demanda, situação na qual o indeferimento provavelmente implica óbice ao acesso à Justiça, direito garantido constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. 6. Teses de julgamento: 1. A gratuidade da justiça compreende os honorários periciais necessários à elaboração de memorial descritivo em ação de usucapião. 2. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser nomeado perito, sob custeio do Tribunal de Justiça, para a elaboração de memorial descritivo indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação de usucapião, de modo a assegurar o acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV. CPC, art. 95, § 3º, I, e art. 98, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 50930903020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51160637620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 23-04-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50816807220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 23-04-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51135382420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2024; Agravo de Instrumento, n.º 52389627620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-08-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50174935520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-08-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51826378120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-07-2024). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSA COUTO ALVES em face decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra ELOÁ SILVA DE MORAES . DECISÃO AGRAVADA ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de usucapião extraordinária qualificada ajuizada por Maria Rosa Couto Alves em face de Eloá Silva de Moraes , na qual a autora alega exercer posse mansa, pacífica, pública, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, sobre imóvel urbano situado na Rua Senador Alberto Pasqualini, no bairro Areal, em Pelotas/RS, pelo período de aproximadamente 40 (quarenta) anos, nele estabelecendo sua moradia habitual. Aduz que o imóvel lhe foi transferido por meio de doação verbal realizada por familiar do ex-marido, o qual, por sua vez, o havia adquirido da proprietária registral por contrato igualmente verbal, sendo que a ausência de documentação formal e o estado de saúde do doador — acometido de Alzheimer em grau avançado — inviabilizam a regularização pela via extrajudicial, tornando a usucapião o único instrumento jurídico adequado à consolidação do domínio. A autora requer, ainda, em sede de tutela de evidência, a nomeação de perito judicial ou profissional habilitado para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo às expensas do Estado, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com tais custos sem prejuízo do próprio sustento, sendo esses documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. Em que pese a petição do evento 1, INIC1 , fl. 5, quanto ao pedido de perícia, para confecção de memorial descritivo/planta do imóvel, nota-se que é requisito nas iniciais a apresentação dos respectivos documentos, salientando-se que, o que pode ser custeado pelo tribunal são as perícias, e não as diligências essenciais ou aptidão da exordial, como é o caso. Nessa seara, em situação semelhante, quando a Usucapião é realizada extrajudicialmente, o referido documento não é custeado pelo Registro de Imóveis, justamente por se tratar de documento essencial ao procedimento, não havendo falar em prova pericial. Nesse contexto, cumpre mencionar o art. 401, II do Provimento 149/2023 - Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que aborda, dentre outros assuntos, o regramento pertinente ao procedimento da Usucapião Extrajudicial: Art. 401. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: (...) II - planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado (...) Portanto, INDEFIRO o pedido de confecção dos referidos documentos por intermédio de perícia. Desta forma, intime-se a parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planta e memorial descritivo, devidamente assinados por profissional legalmente habilitado, que evidencie, dentre demais requisitos, as confrontações do imóvel usucapiendo. Sobrevindo reposta, voltem conclusos. Diligências legais. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): A agravante sustenta que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, não possui condições financeiras de contratar profissional habilitado para realizar o levantamento topográfico e elaborar a planta e o memorial descritivo do imóvel objeto da ação de usucapião, no qual afirma exercer posse mansa, pacífica, pública, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, há aproximadamente quarenta anos, mantendo no local sua moradia habitual. Alega que a posse lhe foi transmitida mediante doação verbal realizada por familiar de seu ex-marido, que teria adquirido o bem onerosamente da proprietária registral, também por contrato verbal, e que a regularização extrajudicial se tornou inviável em razão da inexistência de documentação formal e do estado de saúde do doador, acometido de Alzheimer em grau avançado. Afirma que a planta e o memorial descritivo são indispensáveis à individualização do imóvel, à citação dos confinantes e confrontantes e ao regular processamento da demanda, mas possuem elevado custo, de modo que a exigência de sua apresentação, sem alternativa viável para obtenção por pessoa hipossuficiente, configura barreira econômica ao acesso à Justiça e viola o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Argumenta que a elaboração desses documentos constitui atividade técnica especializada equiparável à prova pericial, cujo custeio deve ser suportado pelo Estado, na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC e do Ato nº 51/2009 da Presidência do TJRS, não subsistindo a distinção estabelecida entre despesas periciais e diligências necessárias à aptidão da petição inicial. Invoca precedentes deste Tribunal no sentido de que, concedida a gratuidade da justiça, é cabível a nomeação de perito judicial para confeccionar a planta, o mapa georreferenciado e o memorial descritivo necessários à ação de usucapião, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que, em tutela de evidência, seja nomeado perito judicial, às expensas do Estado, para elaborar a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, assegurada também a gratuidade dos demais atos necessários ao regular prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é adequado à hipótese. Consoante vem se manifestando a jurisprudência desta Corte 1 , é cabível a análise das questões acerca da extensão dos efeitos da concessão gratuidade da justiça, pois acessórias ao próprio deferimento do benefício, matéria arrolada no inc. V do art. 1.015 do CPC. É tempestivo e o preparo está dispensado. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL: O recurso merece prosperar. Consta expressamente do inc. VI do §1º do art. 98 do CPC que o benefício da gratuidade da justiça compreende também a isenção de honorários de perito: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) Também neste sentido a expressa redação do art. 95, § 3º, I, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; Destarte, a própria legislação processual admite que seja acolhido o pedido da parte agravante. Neste sentido, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO . NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. PARTE POSTULANTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. É SABIDO QUE DEVE RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A PARTE QUE REQUER A RESPECTIVA PROVA. PORÉM, EM SENDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A ISENÇÃO A ELA CONCEDIDA ABARCA OS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 98, § 1º, VI, DO CPC. (...) ( Agravo de Instrumento , Nº 50930903020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO . BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO . DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR MEMORIAL DESCRITIVO E ART DO IMÓVEL. AUTORA BENEFICIADA COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) Os custos da confecção do laudo que devem ser suportados pelo estado, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC. Decisão da origem reformada, para que seja designado perito, custeado pelo Estado, para confecção do memorial descritivo e ART do imóvel objeto da ação. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 51160637620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 23-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). FERE O DISPOSTO NO INCISO IX DO §1º DO ART. 98 DO CPC, BEM COMO O INCISO VII DO ART. 3º DA LEI N. 10.60/50, O INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRI PARA OBTER CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, COM ISENÇÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, POR LITIGAREM OS AGRAVANTES SOB O PÁLIO DA AJG. PRECEDENTES DO TJE/RS. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50816807220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 23-04-2024). Para mais disso, não há como negar, ainda, que, em sendo a identificação correta do imóvel requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de usucapião, e não tendo a parte autora condições econômicas de providenciar a produção da documentação, o indeferimento do pedido constitui evidente violação ao princípio do acesso à justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Neste sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO . PARTE AUTORA QUE LITIGA COM O AMPARO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. CABIMENTO. No caso, litigando a autora com o amparo da justiça gratuita, cabível se mostra o acolhimento do pedido de nomeação de perito para elaboração de memorial descritivo , exigidos para a instauração da ação de usucapião , porquanto, uma vez reconhecido que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, o indeferimento do pleito implicaria verdadeiro óbice ao acesso à Justiça, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento , Nº 51135382420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO . DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO POR PERITO CUSTEADO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião ajuizado por pessoa agraciada com a gratuidade da justiça, que postula a nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o memorial descritivo da área usucapienda pode ser realizado por perito nomeado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Possível a nomeação de perito custeado pelo Estado, para realização de levantamento topográfico e elaboração de memorial descritivo da área usucapienda. Entendimento diverso criaria óbice ao ajuizamento e desenvolvimento regular da demanda, consequentemente, também, ao livre acesso do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 50816807220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Luiz Augusto Guimarães de Souza, Julgado em: 23-04-2024. ( Agravo de Instrumento , Nº 52389627620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de laudo pericial referente a planta e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião poderá ser realizado pelo Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no Ato n. 51/2009 da Presidência, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. No entanto, o pagamento dos honorários periciais observará os limites máximos fixados pela legislação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50174935520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 02-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO . BENS IMÓVEIS. LITIGANDO A PARTE AUTORA AO AMPARO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSSÍVEL A NOMEAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51826378120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-07-2024) Entendimento diverso criaria óbice ao ajuizamento e desenvolvimento regular da demanda, consequentemente, também, ao livre acesso do Poder Judiciário. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento das despesas decorrentes da realização de laudo pericial referente a planta e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião poderá ser realizado pelo Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no Ato n. 51/2009 da Presidência, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. No entanto, o pagamento dos honorários periciais observará os limites máximos fixados pela legislação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50249417920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024)