5294079-81.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5294079-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : AUGUSTO CAYE ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO AGRAVADO : ELLERSON FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO AGRAVADO : THEO BARATOJO SOARES ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face da decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que contende com AUGUSTO CAYE , cujo teor transcrevo abaixo: Vistos. Intime-se a parte ré para cumprir a liminar deferida no julgamento do agravo de instrumento nº 5093937-61.2026.8.21.7000, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 consolidada em R$ 10.000,00. Após, voltem conclusos para despacho saneador. Dil. legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Aduz que o prazo de quinze dias é demasiado exíguo e insuficiente para a realização das cobras que possuem grande complexidade técnica. Discorre acerca do enquadramento regulatório da ANEEL. Pugna pela adequação das astreintes ao prazo razoável. Requer a concessão de efeito suspensivo e o conseguinte acolhimento de sua irresignação. É o relatório. Conheço do recurso porquanto cumpridos os requsitos legais. De início, saliento que a tutela de urgência fora deferida em decisão colegiada desta Câmara Cível, cujo teor transcrevo em parte: Tocante à alegação de fato superveniente, passo ao exame dos documentos juntados após o julgamento monocrático. 09/03/2026 - De acordo com o documento que prova atendimento presencial registrado em cartão da CEEE Distribuição/Grupo Equatorial Energia, em 04 ou 09/03/2026, Protocolo n° 01296841483, indicava prazo de trinta dias para retorno evento 19, ANEXO6 . Nesse contexto, a ré teria até 09/04/2026 para dar uma resposta aos demandantes. 18/03/2026 - Sem transcorrer o prazo acima, em 18/03/2026 a parte autora abriu reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo n° 2026.03/00013925502), contra a CEEE Distribuição. O problema relatado foi "Dificuldade para mudança de poste/rede (instalado pela concessionária)" . O pedido formulado foi a mudança de local do poste instalado. Foram mencionados os protocolos anteriores n° 01196660531 e n° 01197470276 evento 19, ANEXO3 . 25/03/2026 - A CEEE-D Equatorial registrou resposta na plataforma Consumidor.gov.br em 25/03/2026, informando que foi realizada visita técnica ao local e que, após análise, concluiu pelo deslocamento da estrutura em até 30 dias, com o pedido inserido na programação com prioridade máxima evento 19, ANEXO3 fl. 03 02/04/2026 - A ANEEL emitiu a Comunicação de Ouvidoria n° 032108/2026-ANEEL, informando ao consumidor que a Ouvidoria da distribuidora foi acionada para solução da questão (Solicitação de Ouvidoria n° 0106217482665). Protocolo aberto pela Ouvidoria da distribuidora: 266.250.278.165. Prazo final de resposta indicado: 02/04/2026. evento 19, ANEXO2 . 16/04/2026 - A Equatorial Energia emitiu orçamento (Solicitação de Serviços n° 202646861479914) para a parte autora, no valor de R$ 12.767,35, com validade de 30 dias, atribuindo a responsabilidade pelo custo do serviço ao consumidor. O prazo previsto para conclusão das alterações na rede pública foi de 120 dias a partir da comprovação do pagamento. O documento menciona a possibilidade de contratação direta de empreiteira habilitada pelo próprio consumidor para antecipar a obra evento 19, ANEXO5 . Pelos documentos acima, especificamente, as respostas dadas pela Equatorial Energia, verifica-se que a solução seria o deslocamento do poste, todavia, necessário seria o pagamento pelo custo do serviço a ser suportado pelo demandante. Levando em conta que o Laudo Pericial juntado aos autos pelo demandante, elaborado por profissional capacitado para o exame do tema em questão, aponta que a colocação do poste de forma tão próxima ao imóvel gera "situação é de alto risco e tecnicamente inaceitável. A instalação posterior do equipamento removeu a condição de "'Zona Livre"' da edificação, transferindo o ônus do risco operacional do sistema elétrico diretamente para a integridade física do cidadão." evento 1, ANEXO20 fl. 08 . Ademais, o profissional que elaborou o laudo, de forma tecnicamente fundamentada, aponta que a instalação superveniente da chave seccionadora pela ré alterou o cenário de segurança da edificação residencial preexistente, inserindo os moradores em área normativa restrita a trabalhadores autorizados, em violação às normas técnicas de segurança elétrica (NR-10) e às obrigações regulatórias impostas à distribuidora pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, gerando situação de risco contínuo e permanente à integridade física dos demandantes. Ressalto que a urgência no cumprimento da tutela restou adequadamente comprovado nos autos do acórdão supracitado. Por outro lado, saliento que este Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de dilação do prazo determinado à CEEE em casos análogos quando indicada e explicada a complexidade das obras necessárias à regularização da situação fática. Nesta senda: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA . DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão que majorou a multa diária para R$ 2.000,00 pelo descumprimento de tutela liminar que determinava a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor no prazo de 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, diante da necessidade de obras de extensão de rede; (II) a possibilidade de afastamento ou redução da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação apresentada pelo agravado, incluindo contrato de cessão de direitos de posse e declaração municipal, é suficiente para comprovar a posse legítima do imóvel e preencher os requisitos do art. 138 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.2. A exigência de documentação do imóvel não pode servir de óbice intransponível ao fornecimento de serviço essencial quando a posse é devidamente comprovada.3. O prazo de 24 horas para ligação de energia elétrica é incompatível com a necessidade de obras de extensão de rede, sendo razoável a fixação de 60 dias, conforme o art. 88, inc. I, alínea "a", da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.4. A multa diária de R$ 2.000,00 é excessiva e desproporcional à natureza da obrigação, devendo ser reduzida ao patamar de R$ 750,00 diários, limitada a 30 dias, para cumprir o objetivo coercitivo das astreintes sem configurar enriquecimento sem causa do agravado.5. A coerência decisória e a segurança jurídica impõem o alinhamento da decisão aos termos do acórdão já proferido por este órgão fracionário no agravo de instrumento conexo, envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para estender o prazo de cumprimento da medida para 60 dias e reduzir a multa diária para R$ 750,00, limitada a 30 dias.Tese de julgamento: 1. O prazo para ligação de energia elétrica que demande obras de extensão de rede deve observar os parâmetros da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo razoável a fixação de 60 dias para conclusão das obras. 2. A multa diária fixada como astreinte deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa do credor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 536, § 1º, 537, § 1º, inc. I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88, inc. I, "a", 138.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.959.312/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03ABR2023; TJRS, AgInst nº 5000058-97.2026.8.21.7000, 3ª Câmara Cível, j. 27MAR2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50004738020268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-06-2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO EM IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO . MULTA DIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a ligação de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da recusa em efetuar a ligação de energia elétrica em imóvel rural por ausência de formalização do pedido de incorporação da rede particular; (ii) a exiguidade do prazo de 48 horas fixado para cumprimento da obrigação; (iii) o valor excessivo da multa diária estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito do consumidor se evidencia pela aprovação do projeto e pela celebração do contrato de obra com a própria concessionária, documentos que geram legítima expectativa de que os trâmites necessários seriam cumpridos ou devidamente orientados pela agravante.2. O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de energia elétrica compromete a dignidade e a subsistência de uma família em situação de vulnerabilidade, tratando-se de serviço público de natureza essencial.3. A questão sobre a quem recai o ônus de iniciar o procedimento de incorporação da rede é controversa e demanda dilação probatória, sendo inviável seu esgotamento na sede recursal.4. O prazo de 48 horas para ligação da energia mostra-se exíguo e incompatível com a complexidade técnica do ato, considerando que a própria Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de 30 dias para avaliação do pedido de incorporação.5. A multa diária de R$ 3.000,00 afigura-se excessiva e desproporcional, desvirtuando a finalidade da astreinte, que é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não se transformar em fonte de enriquecimento para a outra parte. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação para 30 dias e reduzir a multa diária para R$ 500,00, restando afastada sua incidência em razão do cumprimento da medida dentro do prazo redimensionado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º, 1.015, inc. I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 489.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52480406520228217000, Rel. Francesco Conti, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70080286313, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 24-04-2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70076585322, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 12-04-2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70070544432, Rel. Almir Porto da Rocha Filho, j. 14-09-2016.(Agravo de Instrumento, Nº 52825449220258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) No caso em tela, embora a situação seja de urgência comprovada por decisão proferida em sede de agravo de instrumento já baixado, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação imposta no exíguo prazo de quinze dias imposto pelo juízo a quo . Por óbvio, não é caso de determinar a observância da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a qual inclusive mencionada e afastada pontualmente no bojo do agravo de instrumento nº. 50939376120268217000, mas de adequar a medida liminar ao tempo naturalmente necessário para se proceder com segurança e tecnicidade exigidas da situação discutida. Assim, é caso de acolher o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal e conceder dilação de prazo nos termos como solicitados pelo recorrente, fixando como prazo final para cumprimento da liminar o dia 18/09/2026. determinando que eventual cobrança de multa diária se inicie apenas a partir do dia 19/09/2026. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se com urgência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTO CAYE
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
Réu ELLERSON FAGUNDES DOS SANTOS
Réu THEO BARATOJO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB: 67643/RS
ADRIANA DE ÁVILA JUNG
OAB: 62361/RS
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB: 14433/RS
CASTRO, OSÓRIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
MAURICIO PEDRASSANI
OAB: 42024/RS
INGRID EMILIANO
OAB: 91283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5294079-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : AUGUSTO CAYE ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO AGRAVADO : ELLERSON FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO AGRAVADO : THEO BARATOJO SOARES ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face da decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que contende com AUGUSTO CAYE , cujo teor transcrevo abaixo: Vistos. Intime-se a parte ré para cumprir a liminar deferida no julgamento do agravo de instrumento nº 5093937-61.2026.8.21.7000, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 consolidada em R$ 10.000,00. Após, voltem conclusos para despacho saneador. Dil. legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Aduz que o prazo de quinze dias é demasiado exíguo e insuficiente para a realização das cobras que possuem grande complexidade técnica. Discorre acerca do enquadramento regulatório da ANEEL. Pugna pela adequação das astreintes ao prazo razoável. Requer a concessão de efeito suspensivo e o conseguinte acolhimento de sua irresignação. É o relatório. Conheço do recurso porquanto cumpridos os requsitos legais. De início, saliento que a tutela de urgência fora deferida em decisão colegiada desta Câmara Cível, cujo teor transcrevo em parte: Tocante à alegação de fato superveniente, passo ao exame dos documentos juntados após o julgamento monocrático. 09/03/2026 - De acordo com o documento que prova atendimento presencial registrado em cartão da CEEE Distribuição/Grupo Equatorial Energia, em 04 ou 09/03/2026, Protocolo n° 01296841483, indicava prazo de trinta dias para retorno evento 19, ANEXO6 . Nesse contexto, a ré teria até 09/04/2026 para dar uma resposta aos demandantes. 18/03/2026 - Sem transcorrer o prazo acima, em 18/03/2026 a parte autora abriu reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo n° 2026.03/00013925502), contra a CEEE Distribuição. O problema relatado foi "Dificuldade para mudança de poste/rede (instalado pela concessionária)" . O pedido formulado foi a mudança de local do poste instalado. Foram mencionados os protocolos anteriores n° 01196660531 e n° 01197470276 evento 19, ANEXO3 . 25/03/2026 - A CEEE-D Equatorial registrou resposta na plataforma Consumidor.gov.br em 25/03/2026, informando que foi realizada visita técnica ao local e que, após análise, concluiu pelo deslocamento da estrutura em até 30 dias, com o pedido inserido na programação com prioridade máxima evento 19, ANEXO3 fl. 03 02/04/2026 - A ANEEL emitiu a Comunicação de Ouvidoria n° 032108/2026-ANEEL, informando ao consumidor que a Ouvidoria da distribuidora foi acionada para solução da questão (Solicitação de Ouvidoria n° 0106217482665). Protocolo aberto pela Ouvidoria da distribuidora: 266.250.278.165. Prazo final de resposta indicado: 02/04/2026. evento 19, ANEXO2 . 16/04/2026 - A Equatorial Energia emitiu orçamento (Solicitação de Serviços n° 202646861479914) para a parte autora, no valor de R$ 12.767,35, com validade de 30 dias, atribuindo a responsabilidade pelo custo do serviço ao consumidor. O prazo previsto para conclusão das alterações na rede pública foi de 120 dias a partir da comprovação do pagamento. O documento menciona a possibilidade de contratação direta de empreiteira habilitada pelo próprio consumidor para antecipar a obra evento 19, ANEXO5 . Pelos documentos acima, especificamente, as respostas dadas pela Equatorial Energia, verifica-se que a solução seria o deslocamento do poste, todavia, necessário seria o pagamento pelo custo do serviço a ser suportado pelo demandante. Levando em conta que o Laudo Pericial juntado aos autos pelo demandante, elaborado por profissional capacitado para o exame do tema em questão, aponta que a colocação do poste de forma tão próxima ao imóvel gera "situação é de alto risco e tecnicamente inaceitável. A instalação posterior do equipamento removeu a condição de "'Zona Livre"' da edificação, transferindo o ônus do risco operacional do sistema elétrico diretamente para a integridade física do cidadão." evento 1, ANEXO20 fl. 08 . Ademais, o profissional que elaborou o laudo, de forma tecnicamente fundamentada, aponta que a instalação superveniente da chave seccionadora pela ré alterou o cenário de segurança da edificação residencial preexistente, inserindo os moradores em área normativa restrita a trabalhadores autorizados, em violação às normas técnicas de segurança elétrica (NR-10) e às obrigações regulatórias impostas à distribuidora pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, gerando situação de risco contínuo e permanente à integridade física dos demandantes. Ressalto que a urgência no cumprimento da tutela restou adequadamente comprovado nos autos do acórdão supracitado. Por outro lado, saliento que este Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de dilação do prazo determinado à CEEE em casos análogos quando indicada e explicada a complexidade das obras necessárias à regularização da situação fática. Nesta senda: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA . DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão que majorou a multa diária para R$ 2.000,00 pelo descumprimento de tutela liminar que determinava a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor no prazo de 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, diante da necessidade de obras de extensão de rede; (II) a possibilidade de afastamento ou redução da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação apresentada pelo agravado, incluindo contrato de cessão de direitos de posse e declaração municipal, é suficiente para comprovar a posse legítima do imóvel e preencher os requisitos do art. 138 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.2. A exigência de documentação do imóvel não pode servir de óbice intransponível ao fornecimento de serviço essencial quando a posse é devidamente comprovada.3. O prazo de 24 horas para ligação de energia elétrica é incompatível com a necessidade de obras de extensão de rede, sendo razoável a fixação de 60 dias, conforme o art. 88, inc. I, alínea "a", da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.4. A multa diária de R$ 2.000,00 é excessiva e desproporcional à natureza da obrigação, devendo ser reduzida ao patamar de R$ 750,00 diários, limitada a 30 dias, para cumprir o objetivo coercitivo das astreintes sem configurar enriquecimento sem causa do agravado.5. A coerência decisória e a segurança jurídica impõem o alinhamento da decisão aos termos do acórdão já proferido por este órgão fracionário no agravo de instrumento conexo, envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para estender o prazo de cumprimento da medida para 60 dias e reduzir a multa diária para R$ 750,00, limitada a 30 dias.Tese de julgamento: 1. O prazo para ligação de energia elétrica que demande obras de extensão de rede deve observar os parâmetros da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo razoável a fixação de 60 dias para conclusão das obras. 2. A multa diária fixada como astreinte deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa do credor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 536, § 1º, 537, § 1º, inc. I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88, inc. I, "a", 138.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.959.312/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03ABR2023; TJRS, AgInst nº 5000058-97.2026.8.21.7000, 3ª Câmara Cível, j. 27MAR2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50004738020268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-06-2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO EM IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO . MULTA DIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a ligação de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da recusa em efetuar a ligação de energia elétrica em imóvel rural por ausência de formalização do pedido de incorporação da rede particular; (ii) a exiguidade do prazo de 48 horas fixado para cumprimento da obrigação; (iii) o valor excessivo da multa diária estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito do consumidor se evidencia pela aprovação do projeto e pela celebração do contrato de obra com a própria concessionária, documentos que geram legítima expectativa de que os trâmites necessários seriam cumpridos ou devidamente orientados pela agravante.2. O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de energia elétrica compromete a dignidade e a subsistência de uma família em situação de vulnerabilidade, tratando-se de serviço público de natureza essencial.3. A questão sobre a quem recai o ônus de iniciar o procedimento de incorporação da rede é controversa e demanda dilação probatória, sendo inviável seu esgotamento na sede recursal.4. O prazo de 48 horas para ligação da energia mostra-se exíguo e incompatível com a complexidade técnica do ato, considerando que a própria Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de 30 dias para avaliação do pedido de incorporação.5. A multa diária de R$ 3.000,00 afigura-se excessiva e desproporcional, desvirtuando a finalidade da astreinte, que é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não se transformar em fonte de enriquecimento para a outra parte. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação para 30 dias e reduzir a multa diária para R$ 500,00, restando afastada sua incidência em razão do cumprimento da medida dentro do prazo redimensionado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º, 1.015, inc. I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 489.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52480406520228217000, Rel. Francesco Conti, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70080286313, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 24-04-2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70076585322, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 12-04-2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70070544432, Rel. Almir Porto da Rocha Filho, j. 14-09-2016.(Agravo de Instrumento, Nº 52825449220258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) No caso em tela, embora a situação seja de urgência comprovada por decisão proferida em sede de agravo de instrumento já baixado, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação imposta no exíguo prazo de quinze dias imposto pelo juízo a quo . Por óbvio, não é caso de determinar a observância da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a qual inclusive mencionada e afastada pontualmente no bojo do agravo de instrumento nº. 50939376120268217000, mas de adequar a medida liminar ao tempo naturalmente necessário para se proceder com segurança e tecnicidade exigidas da situação discutida. Assim, é caso de acolher o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal e conceder dilação de prazo nos termos como solicitados pelo recorrente, fixando como prazo final para cumprimento da liminar o dia 18/09/2026. determinando que eventual cobrança de multa diária se inicie apenas a partir do dia 19/09/2026. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se com urgência. Diligências legais.