Detalhe do processo

5294077-14.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5294077-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LUIS CARLOS PASSUELLO ADVOGADO(A) : DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615) AGRAVADO : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PAMELA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RS086931B) ADVOGADO(A) : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA (OAB RS040256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia médica indireta nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, em que o agravante sustenta cerceamento de defesa e a indispensabilidade da prova técnica para aferir a capacidade civil do contratante à época da assinatura do contrato de honorários advocatícios objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova; (ii) a configuração de urgência apta a mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação do rol apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, hipótese não demonstrada no caso. 3. A decisão que indefere prova é de natureza procedimental e pode ser impugnada em eventual apelação, sem risco de inutilidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51930891920258217000, Rel. Des. Clóvis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.07.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52070592320248217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, J. 21-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS PASSUELLO , nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial, ajuizados contra MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA , em face da decisão proferida no evento 113, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos à execução. A parte embargante defende que a Sra. Maria de Lourdes não figurou como contratante no contrato de honorários objeto da execução, razão pela qual nem ela nem sua sucessão seriam partes legítimas para responder pela dívida. Acrescenta que ela faleceu em 17/02/2020. Alega que o Sr. João Luiz Passuello, à época da assinatura do contrato (02/05/2019), era portador de doenças graves — Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica e microangiopatia cérebro-vascular —, que comprometiam sua capacidade de manifestar vontade de forma lúcida e consciente. O embargante aponta fundadas dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas constantes no contrato de honorários e na procuração particular , especialmente quanto à assinatura atribuída à Sra. Maria de Lourdes, que era interditada à época. Menciona que a embargada responde por ação de falsidade documental em outro processo (n.º 5165333-51.2023.8.21.0001). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 9, IMPUGNAÇÃO1 . Sustenta que o embargante, na condição de único herdeiro, responde pela dívida contraída pelos genitores, nos termos do art. 789 do CPC. Argumenta que, à época da contratação, os contratantes eram pessoas capazes, conforme documentos constantes dos autos. Afirma que o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial válido, que os serviços foram integralmente prestados nas ações de interdição, substituição de curatela e prestação de conta, e que o embargante não pode questionar a validade do negócio jurídico sem provar que, à época da contratação, o contratante era reconhecidamente incapaz. Em decisão proferida no evento 20, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de perícia médica indireta, deferido o pedido de grafodocumentoscópica e deferida a prova testemunhal. No evento 93, DESPADEC1 , foi mantida a perícia grafotécnica; determinada a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Notas para obtenção dos cartões de assinatura de João Luiz e Maria de Lourdes; indeferiu novamente a perícia médica indireta, por entender que os documentos já constantes dos autos são suficientes; determinou o prosseguimento da perícia grafotécnica. A embargada opôs novos Embargos de Declaração contra o despacho do evento 99, DOC1 , alegando: (i) obscuridade quanto ao objeto da perícia (página 9 vs. página 14) (ii) contradição com o Evento 20; (iii) omissão quanto ao Evento 80 e à fé pública notarial; (iv) inutilidade da prova quanto à assinatura de Maria de Lourdes; (v) pedido de cancelamento integral da perícia ou, subsidiariamente, restrição ao punho de João Luiz. O embargante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo não acolhimento e pelo reconhecimento do caráter protelatório. É o breve relatório. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Não verifico omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual incongruência poderá ser adequada na sequência, em especial após a manifestação da parte demandada. Cumpre salientar, que o julgador não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas sim a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento. A perícia é necessária para o deslinde do feito. A parte embargante já realizou o pagamento dos honorários periciais. Os documentos a serem analisados são o documento informardos pela parte embargante: evento 1, OUT6, especialmente a página 9; e o documento do evento 1, OUT8, por também integrar o conjunto documental impugnado. A perita poderá analisar o documento juntado no evento 1, OUT6, página 14, considerando a irresignação da parte embargada, bem como, se entender necessário, solicitar ou utilizar uma versão com melhor qualidade de digitalização. A suposta contradição com a decisão do Evento 20 não se sustenta, uma vez que os despachos tratam de objetos probatórios distintos (perícia médica indireta e perícia grafotécnica). A omissão apontada em relação ao Evento 80 e à fé pública notarial tampouco se configura, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Quanto ao pedido liminar de suspensão da perícia grafotécnica, formulado no Evento 104 com fundamento na Resolução CNJ n.º 492/2023, indefiro-o. A invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não encontra correspondência com as circunstâncias do presente feito, que versa sobre embargos à execução de honorários advocatícios, sem relação direta com as hipóteses de desigualdade estrutural de gênero que o referido protocolo visa a combater. Diante do exposto, prossiga-se com a instrução pericial. Expeça-se ofício ao 3º TABELIONATO DE NOTAS para que junte aos autos os cartões de assinaturas do Sr. João Luiz Passuello e da Sra. Maria de Lourdes Olinda Passuello para que a perita possa usar como padrões de confronto em seu Laudo Pericial, conforme evento 84, DOC1 . Com a documentação, intime-se a perita para elaboração do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes. Após, voltem para designação de audiência. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o recurso era tempestivo e cabível, insurgindo-se contra decisão que indeferiu a realização de perícia médica indireta. Alegou que a questão central envolvia a capacidade civil do interditando à época da assinatura dos atos discutidos, sendo indispensável prova técnica para esclarecer o quadro clínico. Argumentou que o falecimento antes da perícia direta tornou inviável a avaliação presencial, restando apenas a perícia indireta como meio idôneo para reconstruir o estado de saúde por meio de prontuários e relatórios médicos. Sustentou que a negativa da prova configurou cerceamento de defesa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, além de risco de julgamento incompleto. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a realização da perícia médica indireta, ou subsidiariamente, a complementação da prova documental com remessa dos elementos médicos ao perito. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, possível constatar que a decisão que indeferiu a produção de prova, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “ verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se) Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação monitória , sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de elucidação de fatos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere prova testemunhal; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não prevendo o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas , salvo se demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme fixado pelo STJ no Tema 988.2. A decisão recorrida, que versa sobre o indeferimento de prova testemunhal, é de natureza procedimental e não gera risco de inutilidade da prestação jurisdicional final, devendo eventual inconformismo ser alegado em apelação.3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento em hipóteses similares, reafirmando a impossibilidade de recorrer de decisões interlocutórias não expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370, 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJRS, AI 50087549320248217000, Rel. Des. Ana Paula Dalbosco, julgado em 24/01/2024.( Agravo de Instrumento, Nº 51930891920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clóvis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 14-07-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA . I. Agravo de instrumento não conhecido. Indeferimento do pedido de produção de prova não consta no artigo 1.015 do CPC e a mitigação do referido rol só é permitida em casos de urgência, o que não foi verificado no presente caso. II. Ausência de elementos novos, capazes de alterar a convicção firmada em decisão monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 52070592320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 21-11-2024) Ante o exposto , não conheço do agravo de instrumento interposto, pois não admitido nos termos do rol do art. 1.015, do CPC. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CARLOS PASSUELLO

Réu MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DIEGO CHAGAS BAPTISTA

OAB: 65615/RS

MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA

OAB: 40256/RS

PAMELA DE ALMEIDA ARAUJO

OAB: 86931B/RS
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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5294077-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LUIS CARLOS PASSUELLO ADVOGADO(A) : DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615) AGRAVADO : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PAMELA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RS086931B) ADVOGADO(A) : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA (OAB RS040256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia médica indireta nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, em que o agravante sustenta cerceamento de defesa e a indispensabilidade da prova técnica para aferir a capacidade civil do contratante à época da assinatura do contrato de honorários advocatícios objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova; (ii) a configuração de urgência apta a mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação do rol apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, hipótese não demonstrada no caso. 3. A decisão que indefere prova é de natureza procedimental e pode ser impugnada em eventual apelação, sem risco de inutilidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51930891920258217000, Rel. Des. Clóvis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.07.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52070592320248217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, J. 21-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS PASSUELLO , nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial, ajuizados contra MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA , em face da decisão proferida no evento 113, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos à execução. A parte embargante defende que a Sra. Maria de Lourdes não figurou como contratante no contrato de honorários objeto da execução, razão pela qual nem ela nem sua sucessão seriam partes legítimas para responder pela dívida. Acrescenta que ela faleceu em 17/02/2020. Alega que o Sr. João Luiz Passuello, à época da assinatura do contrato (02/05/2019), era portador de doenças graves — Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica e microangiopatia cérebro-vascular —, que comprometiam sua capacidade de manifestar vontade de forma lúcida e consciente. O embargante aponta fundadas dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas constantes no contrato de honorários e na procuração particular , especialmente quanto à assinatura atribuída à Sra. Maria de Lourdes, que era interditada à época. Menciona que a embargada responde por ação de falsidade documental em outro processo (n.º 5165333-51.2023.8.21.0001). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 9, IMPUGNAÇÃO1 . Sustenta que o embargante, na condição de único herdeiro, responde pela dívida contraída pelos genitores, nos termos do art. 789 do CPC. Argumenta que, à época da contratação, os contratantes eram pessoas capazes, conforme documentos constantes dos autos. Afirma que o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial válido, que os serviços foram integralmente prestados nas ações de interdição, substituição de curatela e prestação de conta, e que o embargante não pode questionar a validade do negócio jurídico sem provar que, à época da contratação, o contratante era reconhecidamente incapaz. Em decisão proferida no evento 20, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de perícia médica indireta, deferido o pedido de grafodocumentoscópica e deferida a prova testemunhal. No evento 93, DESPADEC1 , foi mantida a perícia grafotécnica; determinada a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Notas para obtenção dos cartões de assinatura de João Luiz e Maria de Lourdes; indeferiu novamente a perícia médica indireta, por entender que os documentos já constantes dos autos são suficientes; determinou o prosseguimento da perícia grafotécnica. A embargada opôs novos Embargos de Declaração contra o despacho do evento 99, DOC1 , alegando: (i) obscuridade quanto ao objeto da perícia (página 9 vs. página 14) (ii) contradição com o Evento 20; (iii) omissão quanto ao Evento 80 e à fé pública notarial; (iv) inutilidade da prova quanto à assinatura de Maria de Lourdes; (v) pedido de cancelamento integral da perícia ou, subsidiariamente, restrição ao punho de João Luiz. O embargante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo não acolhimento e pelo reconhecimento do caráter protelatório. É o breve relatório. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Não verifico omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual incongruência poderá ser adequada na sequência, em especial após a manifestação da parte demandada. Cumpre salientar, que o julgador não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas sim a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento. A perícia é necessária para o deslinde do feito. A parte embargante já realizou o pagamento dos honorários periciais. Os documentos a serem analisados são o documento informardos pela parte embargante: evento 1, OUT6, especialmente a página 9; e o documento do evento 1, OUT8, por também integrar o conjunto documental impugnado. A perita poderá analisar o documento juntado no evento 1, OUT6, página 14, considerando a irresignação da parte embargada, bem como, se entender necessário, solicitar ou utilizar uma versão com melhor qualidade de digitalização. A suposta contradição com a decisão do Evento 20 não se sustenta, uma vez que os despachos tratam de objetos probatórios distintos (perícia médica indireta e perícia grafotécnica). A omissão apontada em relação ao Evento 80 e à fé pública notarial tampouco se configura, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Quanto ao pedido liminar de suspensão da perícia grafotécnica, formulado no Evento 104 com fundamento na Resolução CNJ n.º 492/2023, indefiro-o. A invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não encontra correspondência com as circunstâncias do presente feito, que versa sobre embargos à execução de honorários advocatícios, sem relação direta com as hipóteses de desigualdade estrutural de gênero que o referido protocolo visa a combater. Diante do exposto, prossiga-se com a instrução pericial. Expeça-se ofício ao 3º TABELIONATO DE NOTAS para que junte aos autos os cartões de assinaturas do Sr. João Luiz Passuello e da Sra. Maria de Lourdes Olinda Passuello para que a perita possa usar como padrões de confronto em seu Laudo Pericial, conforme evento 84, DOC1 . Com a documentação, intime-se a perita para elaboração do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes. Após, voltem para designação de audiência. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o recurso era tempestivo e cabível, insurgindo-se contra decisão que indeferiu a realização de perícia médica indireta. Alegou que a questão central envolvia a capacidade civil do interditando à época da assinatura dos atos discutidos, sendo indispensável prova técnica para esclarecer o quadro clínico. Argumentou que o falecimento antes da perícia direta tornou inviável a avaliação presencial, restando apenas a perícia indireta como meio idôneo para reconstruir o estado de saúde por meio de prontuários e relatórios médicos. Sustentou que a negativa da prova configurou cerceamento de defesa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, além de risco de julgamento incompleto. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a realização da perícia médica indireta, ou subsidiariamente, a complementação da prova documental com remessa dos elementos médicos ao perito. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, possível constatar que a decisão que indeferiu a produção de prova, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “ verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se) Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação monitória , sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de elucidação de fatos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere prova testemunhal; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não prevendo o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas , salvo se demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme fixado pelo STJ no Tema 988.2. A decisão recorrida, que versa sobre o indeferimento de prova testemunhal, é de natureza procedimental e não gera risco de inutilidade da prestação jurisdicional final, devendo eventual inconformismo ser alegado em apelação.3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento em hipóteses similares, reafirmando a impossibilidade de recorrer de decisões interlocutórias não expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370, 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJRS, AI 50087549320248217000, Rel. Des. Ana Paula Dalbosco, julgado em 24/01/2024.( Agravo de Instrumento, Nº 51930891920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clóvis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 14-07-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA . I. Agravo de instrumento não conhecido. Indeferimento do pedido de produção de prova não consta no artigo 1.015 do CPC e a mitigação do referido rol só é permitida em casos de urgência, o que não foi verificado no presente caso. II. Ausência de elementos novos, capazes de alterar a convicção firmada em decisão monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 52070592320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 21-11-2024) Ante o exposto , não conheço do agravo de instrumento interposto, pois não admitido nos termos do rol do art. 1.015, do CPC. Diligências Legais.