5293928-18.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5293928-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : MARCIO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES (OAB RS128269) ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Rodrigo da Silva contra o Banco Daycoval S.A. , insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato cumulada com consignação em pagamento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. evento 22, DESPADEC1 Em suas razões recursais, o agravante, preliminarmente, suscita a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o juízo de origem limitou-se a negar a tutela de urgência de forma genérica, sem enfrentar os argumentos e as provas técnicas apresentadas, o que violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que celebrou contrato de financiamento com o Banco Daycoval S.A. (Cédula de Crédito Bancário nº 14-2993084/25, de 25/06/2025) para aquisição de um veículo Fiat Palio 1.0, no valor de R$ 25.676,63, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.300,00, totalizando R$ 38.071,44 segundo cálculo pericial acostado à inicial. Assevera que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada atingiu 54,47% ao ano (3,69% ao mês), valor que supera em aproximadamente 97,43% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, de 27,59% ao ano (2,05% ao mês). Alega, ademais, a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.800,00 e Despesa de Registro de R$ 218,39, as quais, incluídas no valor financiado, seriam submetidas à incidência de juros ao longo de todo o período contratual, configurando, segundo o agravante, forma de anatocismo. Sustenta que a taxa contratual excede o parâmetro tolerável pelos tribunais em relação à média do Bacen, evidenciando a probabilidade do direito. No tocante ao perigo de dano, diz que o agravante corre risco de perder a posse do veículo, que seria seu instrumento de trabalho, além de sofrer inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Quanto ao cabimento do recurso, apoia-se no art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão sobre tutela provisória. Informa que litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita, deferida no juízo de origem. Pede, ao final: o recebimento do agravo e, em sede de decisão monocrática, a reforma da decisão agravada para concessão da medida liminar, com a manutenção da posse do veículo pelo agravante até o julgamento final da ação; a intimação do agravado para resposta; e a extensão da gratuidade da justiça a esta instância. evento 1, INIC1 É o relatório. 2. Decido. O agravante sustenta que a decisão recorrida seria nula por falta de fundamentação, na medida em que o juízo de origem não teria apreciado especificamente o laudo pericial que embasou a inicial. A alegação não prospera neste juízo preliminar. A decisão proferida no evento 22, DESPADEC1 do processo de origem identificou os fatos relevantes, ancorou-se no Tema 27 do STJ e expôs, ainda que concisamente, as razões pelas quais reputou ausente o requisito da excepcionalidade para revisão de juros em sede liminar. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, §1º, do CPC, exige que a decisão indique os motivos que a sustentam, não impondo ao julgador a obrigação de refutar pormenorizadamente cada um dos argumentos lançados pela parte. A circunstância de o juízo não ter analisado individualmente cada documento acostado à inicial não implica, por si só, ausência de motivação, desde que a decisão traga fundamentos suficientes para compreensão do resultado, o que, no caso, ocorreu. A alegação de nulidade fica, portanto, rejeitada. Em que pesem os argumentos alinhavados pela parte agravante, não se encontram elementos contundentes nos autos a justificar a medida liminar pretendida. O art. 300 do CPC dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que toca à ordem de abstenção dirigida à instituição financeira de inscrição do consumidor em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS3, julgado em regime de recurso repetitivo. Assim, “o pedido de abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes formulado em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferido se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. In casu , não foi possível verificar cobrança indevida fundada na aparência do bom direito. A caracterização de abusividade – em aplicação do Código de Defesa do Consumidor – é análise a ser realizada em cada caso concreto, mediante o cotejo com a taxa média de mercado registrada pelo BACEN quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. Nesse sentido é o julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, trata-se de revisão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 25.06.2025, prevendo juros remuneratórios de 2,98% ao mês e 42,24% ao ano ( evento 1, CONTR3 ). Em consulta ao site do Banco Central 1 , constata-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - série 20749 - divulgada pelo BACEN é de 27,59% a.a. Portanto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e os juros contratados, não caracterizando abusividade. Ademais, considerando a época em que realizado o contrato, o valor e o prazo do financiamento, a forma de pagamento da operação, a garantia ofertada, a fonte de renda do consumidor, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, não verifico, especialmente em sede de cognição sumária, situação excepcional capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A respeito, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2353641 / RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 16/11/2023). Em relação à capitalização, o e. Superior Tribunal de Justiça analisou o tema sob a sistemática de recurso repetitivo e firmou o seguinte entendimento: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017). Significa dizer, em outras palavras, que a capitalização de juros é permitida desde que prevista no contrato. Ademais, a parte agravante não comprovou que o indeferimento do pleito liminar acarretará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, indefiro o pedido de liminar, a fim de propiciar melhor exame do recurso interposto. Prossiga-se com a intimação da parte agravada para resposta, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor MARCIO RODRIGO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA LUIZA BASTOS BONES
OAB: 125299/RS
BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES
OAB: 128269/RS
BASTOS & SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 12988/RS
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
OAB: 45283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5293928-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : MARCIO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES (OAB RS128269) ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Rodrigo da Silva contra o Banco Daycoval S.A. , insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato cumulada com consignação em pagamento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. evento 22, DESPADEC1 Em suas razões recursais, o agravante, preliminarmente, suscita a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o juízo de origem limitou-se a negar a tutela de urgência de forma genérica, sem enfrentar os argumentos e as provas técnicas apresentadas, o que violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que celebrou contrato de financiamento com o Banco Daycoval S.A. (Cédula de Crédito Bancário nº 14-2993084/25, de 25/06/2025) para aquisição de um veículo Fiat Palio 1.0, no valor de R$ 25.676,63, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.300,00, totalizando R$ 38.071,44 segundo cálculo pericial acostado à inicial. Assevera que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada atingiu 54,47% ao ano (3,69% ao mês), valor que supera em aproximadamente 97,43% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, de 27,59% ao ano (2,05% ao mês). Alega, ademais, a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.800,00 e Despesa de Registro de R$ 218,39, as quais, incluídas no valor financiado, seriam submetidas à incidência de juros ao longo de todo o período contratual, configurando, segundo o agravante, forma de anatocismo. Sustenta que a taxa contratual excede o parâmetro tolerável pelos tribunais em relação à média do Bacen, evidenciando a probabilidade do direito. No tocante ao perigo de dano, diz que o agravante corre risco de perder a posse do veículo, que seria seu instrumento de trabalho, além de sofrer inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Quanto ao cabimento do recurso, apoia-se no art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão sobre tutela provisória. Informa que litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita, deferida no juízo de origem. Pede, ao final: o recebimento do agravo e, em sede de decisão monocrática, a reforma da decisão agravada para concessão da medida liminar, com a manutenção da posse do veículo pelo agravante até o julgamento final da ação; a intimação do agravado para resposta; e a extensão da gratuidade da justiça a esta instância. evento 1, INIC1 É o relatório. 2. Decido. O agravante sustenta que a decisão recorrida seria nula por falta de fundamentação, na medida em que o juízo de origem não teria apreciado especificamente o laudo pericial que embasou a inicial. A alegação não prospera neste juízo preliminar. A decisão proferida no evento 22, DESPADEC1 do processo de origem identificou os fatos relevantes, ancorou-se no Tema 27 do STJ e expôs, ainda que concisamente, as razões pelas quais reputou ausente o requisito da excepcionalidade para revisão de juros em sede liminar. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, §1º, do CPC, exige que a decisão indique os motivos que a sustentam, não impondo ao julgador a obrigação de refutar pormenorizadamente cada um dos argumentos lançados pela parte. A circunstância de o juízo não ter analisado individualmente cada documento acostado à inicial não implica, por si só, ausência de motivação, desde que a decisão traga fundamentos suficientes para compreensão do resultado, o que, no caso, ocorreu. A alegação de nulidade fica, portanto, rejeitada. Em que pesem os argumentos alinhavados pela parte agravante, não se encontram elementos contundentes nos autos a justificar a medida liminar pretendida. O art. 300 do CPC dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que toca à ordem de abstenção dirigida à instituição financeira de inscrição do consumidor em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS3, julgado em regime de recurso repetitivo. Assim, “o pedido de abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes formulado em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferido se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. In casu , não foi possível verificar cobrança indevida fundada na aparência do bom direito. A caracterização de abusividade – em aplicação do Código de Defesa do Consumidor – é análise a ser realizada em cada caso concreto, mediante o cotejo com a taxa média de mercado registrada pelo BACEN quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. Nesse sentido é o julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, trata-se de revisão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 25.06.2025, prevendo juros remuneratórios de 2,98% ao mês e 42,24% ao ano ( evento 1, CONTR3 ). Em consulta ao site do Banco Central 1 , constata-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - série 20749 - divulgada pelo BACEN é de 27,59% a.a. Portanto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e os juros contratados, não caracterizando abusividade. Ademais, considerando a época em que realizado o contrato, o valor e o prazo do financiamento, a forma de pagamento da operação, a garantia ofertada, a fonte de renda do consumidor, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, não verifico, especialmente em sede de cognição sumária, situação excepcional capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A respeito, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2353641 / RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 16/11/2023). Em relação à capitalização, o e. Superior Tribunal de Justiça analisou o tema sob a sistemática de recurso repetitivo e firmou o seguinte entendimento: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017). Significa dizer, em outras palavras, que a capitalização de juros é permitida desde que prevista no contrato. Ademais, a parte agravante não comprovou que o indeferimento do pleito liminar acarretará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, indefiro o pedido de liminar, a fim de propiciar melhor exame do recurso interposto. Prossiga-se com a intimação da parte agravada para resposta, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores