5293442-33.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5293442-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE : GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA (OAB RS115249) AGRAVANTE : GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS ADVOGADO(A) : FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA (OAB RS115249) AGRAVADO : ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) AGRAVADO : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A) : CLAYSON DA SILVA GATELLI (OAB RS085769) ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) AGRAVADO : JOAO BATISTA DO COUTO NETO ADVOGADO(A) : FLAVIO BARROS DE LIA PIRES (OAB RS018609) ADVOGADO(A) : GABRIELA RUSCHEL PIRES (OAB RS110921) ADVOGADO(A) : BRUNNO RUSCHEL PIRES (OAB RS096996) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA E DECLAROU ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O LAUDO PERICIAL É INSUFICIENTE, QUE A INSTRUÇÃO FOI ENCERRADA COM BASE EM PROVA FALHA E QUE A DECISÃO TAMBÉM DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO CRIMINAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA ADMITE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, E O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ, EXIGE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NO CASO. 3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO DIREITO DA PARTE, POIS O TRIBUNAL PODERÁ, SE FOR O CASO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ) NÃO SE APLICA QUANDO A QUESTÃO PODE SER ADEQUADAMENTE EXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL SUA APRECIAÇÃO FUTURA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS e GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS JÚNIOR contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de JOÃO BATISTA DO COUTO NETO , ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. , que, na parte que interessa ao recurso, foi assim lançada ( evento 208, DESPADEC1 ): Assim, indefiro o pedido de realização de segunda perícia técnica, podendo a parte confrontar as conclusões do expert com parecer de seu assistente técnico. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante narrou que a paciente, Ledy de Fátima Marques, esposa e mãe dos agravantes, internou para cirurgia eletiva e faleceu sete dias depois. Alegou que a certidão de óbito aponta choque séptico e que o prontuário do próprio hospital registra, textualmente, perfuração de bexiga e a suspeita de choque séptico. Sustentou que, apesar disso, a instrução foi encerrada com base em um laudo pericial cujo autor teria afirmado, por três vezes, que os elementos dos autos não permitem definir a causa da morte. Defendeu a necessidade de nova perícia, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, argumentando que a matéria não foi suficientemente esclarecida. Afirmou que a insuficiência técnica foi confessada pelo próprio perito, que a análise se baseou em documentação incompleta pela ausência do prontuário do médico réu e que o laudo complementar foi omisso. Apontou, ainda, a ausência de especialidade do perito compatível com o objeto da prova. Aduziu que a decisão agravada não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos dirigido ao hospital, que consistia na relação de cirurgias realizadas pelo médico réu, nem sobre a requisição de informações ao juízo criminal onde o mesmo profissional responde por homicídios qualificados. Quanto ao cabimento do recurso, argumentou que a decisão sobre exibição de documentos se enquadra no inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Para a parte que indeferiu a nova perícia, invocou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), afirmando a urgência da medida para evitar que o mérito seja julgado com base em prova que considera falha, o que afrontaria a duração razoável do processo. Ao final, postulou a concessão de tutela recursal para suspender o andamento do processo na origem e, no mérito, o provimento do recurso para: a) determinar a realização de nova perícia; b) ordenar a exibição de documentos pelo hospital; c) requisitar documentos do processo criminal; e d) subsidiariamente, determinar a complementação do laudo existente. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é um recurso de cabimento restrito, cujas hipóteses de interposição estão previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, em seu ponto central, indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica e declarou encerrada a fase de instrução. Essa matéria, relativa à produção de prova pericial, não se enquadra em nenhuma das situações expressamente elencadas no referido dispositivo legal. A parte agravante, ciente disso, fundamenta a admissibilidade do recurso na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, que admite o agravo de instrumento "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, a situação descrita nos autos, apesar de toda a complexidade fática e da compreensível angústia dos agravantes, não se amolda à excepcionalidade exigida pela tese. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da nova perícia ou da insuficiência do laudo, é matéria que pode ser plenamente arguida em preliminar de apelação, caso a sentença final seja desfavorável à parte. Não há, portanto, a urgência que tornaria inútil a análise futura da questão. Se, em eventual julgamento de apelação, este Tribunal entender pela insuficiência da prova técnica, poderá anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, inclusive com a realização de nova perícia, sem que haja prejuízo irreparável ao direito da parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL CONFORME ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O deferimento do pedido de juntada de documentos e de expedição de ofícios para fins de produção de provas não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento , um vez que não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51395622620238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 15-06-2023) Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento , nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
Réu DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
Autor GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS
Autor GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS JUNIOR
Réu JOAO BATISTA DO COUTO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNNO RUSCHEL PIRES
OAB: 96996/RS
FLAVIO BARROS DE LIA PIRES
OAB: 18609/RS
JACIMAR LUCIANO VALAR
OAB: 57721/RS
FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA
OAB: 115249/RS
MARCIA PIRES AMBROSI
OAB: 24242/RS
CLAYSON DA SILVA GATELLI
OAB: 85769/RS
FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
OAB: 37925/RS
RAFAEL ARRUDA BROLL
OAB: 66922/RS
FERNANDA APARECIDA VIEIRA
OAB: 91531/RS
FRANCISCO COLLES AGUIAR
OAB: 67405/RS
GABRIELA RUSCHEL PIRES
OAB: 110921/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5293442-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE : GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA (OAB RS115249) AGRAVANTE : GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS ADVOGADO(A) : FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA (OAB RS115249) AGRAVADO : ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) AGRAVADO : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A) : CLAYSON DA SILVA GATELLI (OAB RS085769) ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) AGRAVADO : JOAO BATISTA DO COUTO NETO ADVOGADO(A) : FLAVIO BARROS DE LIA PIRES (OAB RS018609) ADVOGADO(A) : GABRIELA RUSCHEL PIRES (OAB RS110921) ADVOGADO(A) : BRUNNO RUSCHEL PIRES (OAB RS096996) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA E DECLAROU ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O LAUDO PERICIAL É INSUFICIENTE, QUE A INSTRUÇÃO FOI ENCERRADA COM BASE EM PROVA FALHA E QUE A DECISÃO TAMBÉM DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO CRIMINAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA ADMITE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, E O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ, EXIGE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NO CASO. 3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO DIREITO DA PARTE, POIS O TRIBUNAL PODERÁ, SE FOR O CASO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ) NÃO SE APLICA QUANDO A QUESTÃO PODE SER ADEQUADAMENTE EXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL SUA APRECIAÇÃO FUTURA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS e GILMAR OLIVEIRA SEITENFUS JÚNIOR contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de JOÃO BATISTA DO COUTO NETO , ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. , que, na parte que interessa ao recurso, foi assim lançada ( evento 208, DESPADEC1 ): Assim, indefiro o pedido de realização de segunda perícia técnica, podendo a parte confrontar as conclusões do expert com parecer de seu assistente técnico. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante narrou que a paciente, Ledy de Fátima Marques, esposa e mãe dos agravantes, internou para cirurgia eletiva e faleceu sete dias depois. Alegou que a certidão de óbito aponta choque séptico e que o prontuário do próprio hospital registra, textualmente, perfuração de bexiga e a suspeita de choque séptico. Sustentou que, apesar disso, a instrução foi encerrada com base em um laudo pericial cujo autor teria afirmado, por três vezes, que os elementos dos autos não permitem definir a causa da morte. Defendeu a necessidade de nova perícia, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, argumentando que a matéria não foi suficientemente esclarecida. Afirmou que a insuficiência técnica foi confessada pelo próprio perito, que a análise se baseou em documentação incompleta pela ausência do prontuário do médico réu e que o laudo complementar foi omisso. Apontou, ainda, a ausência de especialidade do perito compatível com o objeto da prova. Aduziu que a decisão agravada não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos dirigido ao hospital, que consistia na relação de cirurgias realizadas pelo médico réu, nem sobre a requisição de informações ao juízo criminal onde o mesmo profissional responde por homicídios qualificados. Quanto ao cabimento do recurso, argumentou que a decisão sobre exibição de documentos se enquadra no inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Para a parte que indeferiu a nova perícia, invocou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), afirmando a urgência da medida para evitar que o mérito seja julgado com base em prova que considera falha, o que afrontaria a duração razoável do processo. Ao final, postulou a concessão de tutela recursal para suspender o andamento do processo na origem e, no mérito, o provimento do recurso para: a) determinar a realização de nova perícia; b) ordenar a exibição de documentos pelo hospital; c) requisitar documentos do processo criminal; e d) subsidiariamente, determinar a complementação do laudo existente. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é um recurso de cabimento restrito, cujas hipóteses de interposição estão previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, em seu ponto central, indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica e declarou encerrada a fase de instrução. Essa matéria, relativa à produção de prova pericial, não se enquadra em nenhuma das situações expressamente elencadas no referido dispositivo legal. A parte agravante, ciente disso, fundamenta a admissibilidade do recurso na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, que admite o agravo de instrumento "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, a situação descrita nos autos, apesar de toda a complexidade fática e da compreensível angústia dos agravantes, não se amolda à excepcionalidade exigida pela tese. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da nova perícia ou da insuficiência do laudo, é matéria que pode ser plenamente arguida em preliminar de apelação, caso a sentença final seja desfavorável à parte. Não há, portanto, a urgência que tornaria inútil a análise futura da questão. Se, em eventual julgamento de apelação, este Tribunal entender pela insuficiência da prova técnica, poderá anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, inclusive com a realização de nova perícia, sem que haja prejuízo irreparável ao direito da parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL CONFORME ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O deferimento do pedido de juntada de documentos e de expedição de ofícios para fins de produção de provas não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento , um vez que não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51395622620238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 15-06-2023) Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento , nos termos da fundamentação.