Detalhe do processo

5293280-38.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5293280-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CATARINA PADILHA FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos do cumpri mento de sentença em que contende com CATARINA PADILHA FERNANDES , que assim dispôs ( evento 40, DESPADEC1 ): " 1 Recebo os aclaratórios, pois tempestivos. A requerida foi intimada no evento 71, momento em que tomou ciência da diligência pericial, tendo se manifestado sobre o ato em curso ( evento 74, PET1 ), no prazo anotado. Naquele momento, portanto, demonstrou ciência da decisão que determinou o exame técnico. Isso é resultado da aplicação analógica do art. 272, §6º do CPC. Acolho os aclaratórios , tão somente, para prestar este esclarecimento. 2 Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu a ciência inequívoca da agravante acerca do despacho que determinou o adiantamento dos honorários periciais, com base na aplicação analógica do art. 272, §6°, do CPC. Alega que a intimação procedida e a manifestação subsequente da agravante restringiram-se ao acompanhamento genérico dos atos periciais, sem suprir a ausência de publicação específica do decisum que impôs encargo patrimonial, o que teria privado a parte de impugnar o valor arbitrado ou formular quesitos no momento oportuno, caracterizando cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, a incorreta imputação do ônus dos honorários periciais à executada, argumentando que, tendo o laudo pericial confirmado a integralidade do pagamento por ela realizado e, por conseguinte, o acerto de sua impugnação ao cumprimento de sentença, a responsabilidade pelas despesas periciais deve recair sobre a parte vencida na fase incidental, nos termos dos arts. 91 e 95 do CPC e do princípio da causalidade. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a probabilidade do direito decorre da prova documental constante nos autos e que o perigo da demora reside na iminência de constrição patrimonial indevida antes do julgamento definitivo do recurso. Requer o provimento do recurso para fins de reconhecer a nulidade por falta de intimação específica, confirmar a quitação integral do débito pela agravante e condenar a agravada ao custeio dos honorários periciais, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATARINA PADILHA FERNANDES

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MACALLI DA SILVA

OAB: 83063/RS

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ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

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THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA

OAB: 79917/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5293280-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CATARINA PADILHA FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos do cumpri mento de sentença em que contende com CATARINA PADILHA FERNANDES , que assim dispôs ( evento 40, DESPADEC1 ): " 1 Recebo os aclaratórios, pois tempestivos. A requerida foi intimada no evento 71, momento em que tomou ciência da diligência pericial, tendo se manifestado sobre o ato em curso ( evento 74, PET1 ), no prazo anotado. Naquele momento, portanto, demonstrou ciência da decisão que determinou o exame técnico. Isso é resultado da aplicação analógica do art. 272, §6º do CPC. Acolho os aclaratórios , tão somente, para prestar este esclarecimento. 2 Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu a ciência inequívoca da agravante acerca do despacho que determinou o adiantamento dos honorários periciais, com base na aplicação analógica do art. 272, §6°, do CPC. Alega que a intimação procedida e a manifestação subsequente da agravante restringiram-se ao acompanhamento genérico dos atos periciais, sem suprir a ausência de publicação específica do decisum que impôs encargo patrimonial, o que teria privado a parte de impugnar o valor arbitrado ou formular quesitos no momento oportuno, caracterizando cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, a incorreta imputação do ônus dos honorários periciais à executada, argumentando que, tendo o laudo pericial confirmado a integralidade do pagamento por ela realizado e, por conseguinte, o acerto de sua impugnação ao cumprimento de sentença, a responsabilidade pelas despesas periciais deve recair sobre a parte vencida na fase incidental, nos termos dos arts. 91 e 95 do CPC e do princípio da causalidade. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a probabilidade do direito decorre da prova documental constante nos autos e que o perigo da demora reside na iminência de constrição patrimonial indevida antes do julgamento definitivo do recurso. Requer o provimento do recurso para fins de reconhecer a nulidade por falta de intimação específica, confirmar a quitação integral do débito pela agravante e condenar a agravada ao custeio dos honorários periciais, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.