5293233-64.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5293233-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ELI NOVISKI ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À MODALIDADE DA PERÍCIA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e seus complementos, rejeitando as impugnações da agravante em ação revisional de contrato. A agravante sustenta nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação e inadequação da modalidade pericial realizada, alegando que teria requerido perícia socioeconômica, mas foi nomeado perito contador com escopo limitado à análise aritmética das taxas contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial, quando a insurgência recai sobre a modalidade da perícia adotada, é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, conforme o STJ no julgamento do Tema 988, admitindo-se ampliação apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. A insurgência da agravante concentra-se na modalidade da prova pericial e sua adequação à controvérsia, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. A questão relativa à suficiência e à adequação da modalidade pericial pode ser reanalisada, sem prejuízo à agravante, como matéria preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, na ação revisional ajuizada por ELI NOVISKI , homologou o laudo pericial e seus complementos, rejeitando as impugnações apresentadas pela ora agravante por entender que o trabalho técnico se mostrava claro, completo e suficiente para o deslinde da controvérsia. Em suas razões recursais , a agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação adequada; e (ii) inadequação da modalidade pericial realizada, porquanto teria requerido perícia de natureza socioeconômica — destinada à análise do perfil de risco do tomador de crédito, histórico de negativações, fontes de renda e inexistência de garantias —, sendo nomeado, contudo, perito contador, com escopo limitado à análise contábil aritmética das taxas contratadas. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso não merece ser conhecido. Examinadas as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a irresignação da agravante concentra-se, em sua essência, na questão atinente à modalidade da prova pericial produzida nos autos — se de natureza socioeconômica ou contábil —, e nas consequências da homologação de laudo que, segundo a agravante, não teria abrangido os aspectos de risco da operação de crédito. Ocorre que tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que delimita o rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento na fase de conhecimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a ampliação das hipóteses apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na oportunidade do recurso de apelação. Tal circunstância não se verifica no presente caso, pois a questão relativa à suficiência e à adequação da modalidade pericial adotada poderá ser plenamente reanalisada, sem qualquer prejuízo à agravante, como matéria preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica nesse sentido. Decisões que versam sobre a produção, o indeferimento ou a modalidade de prova pericial não encontram amparo no rol do artigo 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto com esse fundamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, de forma monocrática, porquanto inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento nº 5318918-44.2024.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, julgado em 30/10/2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] A decisão que indefere a produção de prova pericial e depoimento pessoal não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil [...]. A questão referente à necessidade ou não da perícia e do depoimento pessoal poderá ser reanalisada, sem qualquer prejuízo, como matéria preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento nº 5085520-22.2026.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, julgado em 23/03/2026) Nesse contexto, independentemente de a decisão agravada ter indeferido ou homologado a prova pericial, o núcleo da insurgência permanece sendo a modalidade da perícia e sua adequação ao deslinde da controvérsia, matéria que não encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e que poderá ser ventilada, sem qualquer perda, em sede de apelação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu ELI NOVISKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
OAB: 71476/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5293233-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ELI NOVISKI ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À MODALIDADE DA PERÍCIA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e seus complementos, rejeitando as impugnações da agravante em ação revisional de contrato. A agravante sustenta nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação e inadequação da modalidade pericial realizada, alegando que teria requerido perícia socioeconômica, mas foi nomeado perito contador com escopo limitado à análise aritmética das taxas contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial, quando a insurgência recai sobre a modalidade da perícia adotada, é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, conforme o STJ no julgamento do Tema 988, admitindo-se ampliação apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. A insurgência da agravante concentra-se na modalidade da prova pericial e sua adequação à controvérsia, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. A questão relativa à suficiência e à adequação da modalidade pericial pode ser reanalisada, sem prejuízo à agravante, como matéria preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, na ação revisional ajuizada por ELI NOVISKI , homologou o laudo pericial e seus complementos, rejeitando as impugnações apresentadas pela ora agravante por entender que o trabalho técnico se mostrava claro, completo e suficiente para o deslinde da controvérsia. Em suas razões recursais , a agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação adequada; e (ii) inadequação da modalidade pericial realizada, porquanto teria requerido perícia de natureza socioeconômica — destinada à análise do perfil de risco do tomador de crédito, histórico de negativações, fontes de renda e inexistência de garantias —, sendo nomeado, contudo, perito contador, com escopo limitado à análise contábil aritmética das taxas contratadas. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso não merece ser conhecido. Examinadas as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a irresignação da agravante concentra-se, em sua essência, na questão atinente à modalidade da prova pericial produzida nos autos — se de natureza socioeconômica ou contábil —, e nas consequências da homologação de laudo que, segundo a agravante, não teria abrangido os aspectos de risco da operação de crédito. Ocorre que tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que delimita o rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento na fase de conhecimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a ampliação das hipóteses apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na oportunidade do recurso de apelação. Tal circunstância não se verifica no presente caso, pois a questão relativa à suficiência e à adequação da modalidade pericial adotada poderá ser plenamente reanalisada, sem qualquer prejuízo à agravante, como matéria preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica nesse sentido. Decisões que versam sobre a produção, o indeferimento ou a modalidade de prova pericial não encontram amparo no rol do artigo 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto com esse fundamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, de forma monocrática, porquanto inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento nº 5318918-44.2024.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, julgado em 30/10/2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] A decisão que indefere a produção de prova pericial e depoimento pessoal não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil [...]. A questão referente à necessidade ou não da perícia e do depoimento pessoal poderá ser reanalisada, sem qualquer prejuízo, como matéria preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento nº 5085520-22.2026.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, julgado em 23/03/2026) Nesse contexto, independentemente de a decisão agravada ter indeferido ou homologado a prova pericial, o núcleo da insurgência permanece sendo a modalidade da perícia e sua adequação ao deslinde da controvérsia, matéria que não encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e que poderá ser ventilada, sem qualquer perda, em sede de apelação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.