Detalhe do processo

5293217-13.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5293217-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ELIANA ORTIS ADVOGADO(A) : DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A) : JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato, rejeitou a impugnação da executada por excesso de execução e o pedido de declaração de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da rejeição da impugnação por excesso de execução, diante da ausência de demonstrativo de cálculo; (ii) a existência de nulidade de intimação apta a invalidar os atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º, exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação. 2. A executada limitou-se a indicar o valor que entendia devido, sem juntar a planilha de cálculo correspondente, o que impede o exame do mérito da alegação de excesso de execução. 3. Ainda que superada a questão formal, o cálculo da exequente está em conformidade com o valor fixado nas decisões judiciais anteriores, protegidas pela preclusão, não havendo excesso de execução nem necessidade de remessa à Contadoria Judicial. 4. O vício de intimação anteriormente ocorrido foi reconhecido e sanado com a renovação do ato, tendo a executada sido regularmente intimada e optado por não se manifestar no prazo concedido, de modo que não há prejuízo que justifique a declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º, sendo inviável o exame do mérito da impugnação na ausência desse documento. 2. O vício de intimação sanado mediante renovação do ato, sem prejuízo ao exercício do contraditório, não autoriza a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º. DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ELIANA ORTIS , rejeitou a impugnação ao cálculo apresentado pela exequente e o pedido de declaração de nulidade de intimação. A decisão foi proferida nos seguintes termos evento 151, DESPADEC1 : Vistos. A executada impugnou o último cálculo elaborado pela exequente e alegou a nulidade da intimação relativa à decisão da que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença (evento 143, PET1). Intimada (evento 145, DESPADEC1), a exequente ofereceu resposta (evento 149, PET1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, oportuno salientar que o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, expressa que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em continuidade, o § 5º do dispositivo legal supracitado expressa que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Considerando, assim, que a manifestação do evento 143, PET1 veio desacompanhada de demonstrativo de cálculo, torna-se inviável o exame da alegação de excesso de execução. Apenas para não passar in albis, todavia, registra-se que o cálculo impugnado pela executada (evento 115, CALC2) utilizou o valor base de R$ 2.995,32 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), em observância à planilha apresentada pelo perito no evento 68, ANEXO2, a qual foi acolhida pela decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 109, SENT1). Identifica-se, assim, que a irresignação da executada não merece prosperar. No mais, o vício atinente à intimação da decisão do evento 109, SENT1 já foi devidamente reconhecido nos autos. Veja-se, no entanto, que a renovação da intimação foi determinada no despacho do evento 136, DESPADEC1, o que possibilitou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, ainda que o prazo concedido tenha decorrido sem qualquer manifestação. A ausência de prejuízo e a posterior retificação do equívoco, portanto, autorizam o prosseguimento da fase executiva. Por fim, observa-se que a superveniência da decisão que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença tornou prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 98, EMBDECL1, uma vez que o pronunciamento do evento 109, SENT1 reforçou a retidão dos cálculos elaborados pelo expert nomeado pelo juízo. A mera inconformidade da executada, portanto, não macula a decisão que homologou o laudo pericial e a respectiva complementação (evento 90, DESPADEC1). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cálculo elaborado pela exequente e o pedido de declaração de nulidade da intimação da decisão do evento 109, SENT1. Partes intimadas eletronicamente. Considerando que o último cálculo juntado aos autos é datado em 27/05/2025, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Após, voltem conclusos para bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme postulado no evento 141, PET1. Diligências legais. No recurso, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada. Alega que a rejeição da impugnação por ausência de demonstrativo de cálculo representa rigor formal excessivo, pois indicou de forma expressa o valor que entendia devido e a origem da divergência. Afirma que a controvérsia se resume à comparação entre o valor homologado pela decisão do evento 109 e a planilha apresentada pela exequente no evento 115. Aduz que há excesso de execução, pois a decisão do evento 109 teria homologado o laudo pericial do evento 78, fixando o débito em R$ 2.686,09 (valor de fevereiro de 2024). Contudo, a exequente, no evento 115, teria alterado unilateralmente a base de cálculo para R$ 2.995,32, em violação à decisão anterior. Defende a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, com base no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para apurar o valor correto da dívida diante da divergência instaurada. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. No mérito, pede o provimento do recurso para afastar a rejeição formal da impugnação e determinar que a execução prossiga com base no valor apurado no laudo do evento 78 (R$ 2.686,09), com prévia conferência pela Contadoria Judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido . Recebo o recurso, porque admissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença de uma ação revisional de contrato. A controvérsia recursal se concentra na alegação de excesso de execução e na regularidade da decisão que rejeitou a impugnação da executada. A decisão agravada não merece reparos. O juízo de origem rejeitou a alegação de excesso de execução por uma razão formal e prioritária: a ausência do demonstrativo de cálculo exigido pelo Código de Processo Civil. O artigo 525, em seus parágrafos 4º e 5º, estabelece que, ao alegar excesso de execução, o executado tem o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desse documento acarreta a rejeição da alegação. Veja-se a redação dos dispositivos: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso, a parte agravante, em sua manifestação evento 143, PET1 , limitou-se a afirmar a existência de excesso e a indicar o valor que considerava devido, sem, contudo, juntar a planilha de cálculo correspondente. A exigência legal não é mero formalismo, mas uma condição para a análise do mérito da alegação, pois permite ao juízo e à parte contrária confrontar objetivamente os critérios e valores em debate. Portanto, a decisão de origem aplicou corretamente a legislação processual ao não examinar a alegação de excesso de execução. Ainda que se pudesse superar a questão formal, a tese de mérito da agravante não se sustenta. A agravante alega que o valor homologado judicialmente seria de R$ 2.686,09, conforme o Apêndice 02 do laudo complementar do evento 78. No entanto, a análise do processo de origem demonstra que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença evento 109, SENT1 e a própria decisão agravada acolheram o valor de R$ 2.995,32 . Este valor corresponde ao cálculo apresentado pelo perito no laudo original evento 68, LAUDO1 e confirmado como Apêndice 01 no laudo complementar evento 78, PET1 . A diferença entre os dois valores (Apêndice 01 e Apêndice 02) decorre de critérios distintos de cálculo (repetição de indébito a partir do desembolso versus compensação dos valores pagos a maior), tendo o juízo de origem optado pelo primeiro critério. Dessa forma, o cálculo da exequente, que partiu da base de R$ 2.995,32, está em perfeita conformidade com o valor estabelecido nas decisões judiciais anteriores, as quais se encontram protegidas pela preclusão. A agravante tenta, por via transversa, rediscutir o mérito do critério de cálculo, matéria já decidida. Não havendo divergência entre o cálculo da exequente e o parâmetro judicialmente fixado, não há falar em excesso de execução, tampouco em necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por fim, a agravante alega nulidade de sua intimação. Contudo, como bem apontado na decisão agravada, o vício de intimação anteriormente ocorrido foi reconhecido e sanado pelo despacho do evento 136, DESPADEC1 , que determinou a renovação do ato. A parte foi devidamente intimada e teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa, optando por não se manifestar no prazo concedido. Assim, o ato atingiu sua finalidade, e não há prejuízo que justifique a declaração de nulidade dos atos subsequentes. Diante do exposto, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu ELIANA ORTIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY

OAB: 70875/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JEAN CARISSIMI

OAB: 102731/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5293217-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ELIANA ORTIS ADVOGADO(A) : DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A) : JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato, rejeitou a impugnação da executada por excesso de execução e o pedido de declaração de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da rejeição da impugnação por excesso de execução, diante da ausência de demonstrativo de cálculo; (ii) a existência de nulidade de intimação apta a invalidar os atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º, exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação. 2. A executada limitou-se a indicar o valor que entendia devido, sem juntar a planilha de cálculo correspondente, o que impede o exame do mérito da alegação de excesso de execução. 3. Ainda que superada a questão formal, o cálculo da exequente está em conformidade com o valor fixado nas decisões judiciais anteriores, protegidas pela preclusão, não havendo excesso de execução nem necessidade de remessa à Contadoria Judicial. 4. O vício de intimação anteriormente ocorrido foi reconhecido e sanado com a renovação do ato, tendo a executada sido regularmente intimada e optado por não se manifestar no prazo concedido, de modo que não há prejuízo que justifique a declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º, sendo inviável o exame do mérito da impugnação na ausência desse documento. 2. O vício de intimação sanado mediante renovação do ato, sem prejuízo ao exercício do contraditório, não autoriza a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º. DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ELIANA ORTIS , rejeitou a impugnação ao cálculo apresentado pela exequente e o pedido de declaração de nulidade de intimação. A decisão foi proferida nos seguintes termos evento 151, DESPADEC1 : Vistos. A executada impugnou o último cálculo elaborado pela exequente e alegou a nulidade da intimação relativa à decisão da que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença (evento 143, PET1). Intimada (evento 145, DESPADEC1), a exequente ofereceu resposta (evento 149, PET1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, oportuno salientar que o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, expressa que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em continuidade, o § 5º do dispositivo legal supracitado expressa que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Considerando, assim, que a manifestação do evento 143, PET1 veio desacompanhada de demonstrativo de cálculo, torna-se inviável o exame da alegação de excesso de execução. Apenas para não passar in albis, todavia, registra-se que o cálculo impugnado pela executada (evento 115, CALC2) utilizou o valor base de R$ 2.995,32 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), em observância à planilha apresentada pelo perito no evento 68, ANEXO2, a qual foi acolhida pela decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 109, SENT1). Identifica-se, assim, que a irresignação da executada não merece prosperar. No mais, o vício atinente à intimação da decisão do evento 109, SENT1 já foi devidamente reconhecido nos autos. Veja-se, no entanto, que a renovação da intimação foi determinada no despacho do evento 136, DESPADEC1, o que possibilitou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, ainda que o prazo concedido tenha decorrido sem qualquer manifestação. A ausência de prejuízo e a posterior retificação do equívoco, portanto, autorizam o prosseguimento da fase executiva. Por fim, observa-se que a superveniência da decisão que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença tornou prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 98, EMBDECL1, uma vez que o pronunciamento do evento 109, SENT1 reforçou a retidão dos cálculos elaborados pelo expert nomeado pelo juízo. A mera inconformidade da executada, portanto, não macula a decisão que homologou o laudo pericial e a respectiva complementação (evento 90, DESPADEC1). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cálculo elaborado pela exequente e o pedido de declaração de nulidade da intimação da decisão do evento 109, SENT1. Partes intimadas eletronicamente. Considerando que o último cálculo juntado aos autos é datado em 27/05/2025, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Após, voltem conclusos para bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme postulado no evento 141, PET1. Diligências legais. No recurso, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada. Alega que a rejeição da impugnação por ausência de demonstrativo de cálculo representa rigor formal excessivo, pois indicou de forma expressa o valor que entendia devido e a origem da divergência. Afirma que a controvérsia se resume à comparação entre o valor homologado pela decisão do evento 109 e a planilha apresentada pela exequente no evento 115. Aduz que há excesso de execução, pois a decisão do evento 109 teria homologado o laudo pericial do evento 78, fixando o débito em R$ 2.686,09 (valor de fevereiro de 2024). Contudo, a exequente, no evento 115, teria alterado unilateralmente a base de cálculo para R$ 2.995,32, em violação à decisão anterior. Defende a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, com base no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para apurar o valor correto da dívida diante da divergência instaurada. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. No mérito, pede o provimento do recurso para afastar a rejeição formal da impugnação e determinar que a execução prossiga com base no valor apurado no laudo do evento 78 (R$ 2.686,09), com prévia conferência pela Contadoria Judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido . Recebo o recurso, porque admissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença de uma ação revisional de contrato. A controvérsia recursal se concentra na alegação de excesso de execução e na regularidade da decisão que rejeitou a impugnação da executada. A decisão agravada não merece reparos. O juízo de origem rejeitou a alegação de excesso de execução por uma razão formal e prioritária: a ausência do demonstrativo de cálculo exigido pelo Código de Processo Civil. O artigo 525, em seus parágrafos 4º e 5º, estabelece que, ao alegar excesso de execução, o executado tem o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desse documento acarreta a rejeição da alegação. Veja-se a redação dos dispositivos: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso, a parte agravante, em sua manifestação evento 143, PET1 , limitou-se a afirmar a existência de excesso e a indicar o valor que considerava devido, sem, contudo, juntar a planilha de cálculo correspondente. A exigência legal não é mero formalismo, mas uma condição para a análise do mérito da alegação, pois permite ao juízo e à parte contrária confrontar objetivamente os critérios e valores em debate. Portanto, a decisão de origem aplicou corretamente a legislação processual ao não examinar a alegação de excesso de execução. Ainda que se pudesse superar a questão formal, a tese de mérito da agravante não se sustenta. A agravante alega que o valor homologado judicialmente seria de R$ 2.686,09, conforme o Apêndice 02 do laudo complementar do evento 78. No entanto, a análise do processo de origem demonstra que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença evento 109, SENT1 e a própria decisão agravada acolheram o valor de R$ 2.995,32 . Este valor corresponde ao cálculo apresentado pelo perito no laudo original evento 68, LAUDO1 e confirmado como Apêndice 01 no laudo complementar evento 78, PET1 . A diferença entre os dois valores (Apêndice 01 e Apêndice 02) decorre de critérios distintos de cálculo (repetição de indébito a partir do desembolso versus compensação dos valores pagos a maior), tendo o juízo de origem optado pelo primeiro critério. Dessa forma, o cálculo da exequente, que partiu da base de R$ 2.995,32, está em perfeita conformidade com o valor estabelecido nas decisões judiciais anteriores, as quais se encontram protegidas pela preclusão. A agravante tenta, por via transversa, rediscutir o mérito do critério de cálculo, matéria já decidida. Não havendo divergência entre o cálculo da exequente e o parâmetro judicialmente fixado, não há falar em excesso de execução, tampouco em necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por fim, a agravante alega nulidade de sua intimação. Contudo, como bem apontado na decisão agravada, o vício de intimação anteriormente ocorrido foi reconhecido e sanado pelo despacho do evento 136, DESPADEC1 , que determinou a renovação do ato. A parte foi devidamente intimada e teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa, optando por não se manifestar no prazo concedido. Assim, o ato atingiu sua finalidade, e não há prejuízo que justifique a declaração de nulidade dos atos subsequentes. Diante do exposto, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .