Detalhe do processo

5293075-09.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5293075-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : CLAUDIO CORREA FONSECA ADVOGADO(A) : FELIPE RAUL HAAS (OAB RS107991) ADVOGADO(A) : VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS102243) ADVOGADO(A) : BRIZOLA MARQUES RIBEIRO FILHO (OAB RS087093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FELIPE RAUL HAAS em favor de CLAUDIO CORREA FONSECA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, no Processo Criminal n.º 5001672-83.2026.8.21.0034, que decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 13/02/2026 ( 1.1 ). Segundo denúncia, os fatos ensejadores da prisão são os seguintes ( 1.1 ): No dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 23h40min, no interior da Boate “Chay”, localizada na Rua Leovegildo Paiva, sn, Bairro Monsenhor Wolski, em São Luiz Gonzaga/RS, o denunciado CLÁUDIO CORREA FONSECA, agindo com intenção de matar, por motivo fútil, com emprego de meio de que possa resultar perigo comum,mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e efetuando múltiplos disparos de arma de fogo, matou a vítima LEONARDO NASCIMENTO ESPINDULA, causando-lhe a morte por: "traumatismo raquimedular cervical, ferimento pérfuro contuso, projétil de arma de fogo", conforme Atestado de Óbito anexo. Na ocasião, o denunciado chegou ao estabelecimento visivelmente alterado,portando um revólver preto, dirigiu ameaças injustificadas a frequentadores do local e chegou a apontar a arma para um deles. Em momento subsequente, o denunciado começou a gritar, ameaçando as pessoas que estavam no salão do estabelecimento com os seguintes termos: "aqui ninguém entra, quem entrar vai morrer, eu vou te matar se tu entrar aqui dentro". Na sequência, o ofendido, que estava em um quarto com a testemunha Lidiane, entra no salão do estabelecimento e, em razão dele ter entrado no local, o denunciado foi em direção ao ofendido, o chamou de vagabundo e apontou uma arma de fogo para ele. O denunciado, com a arma em mãos, empurrou a vítima, levando-a para a parte dos fundos do salão, enquanto a vítima repetia por várias vezes as seguintes frases: "Eu não conheço, senhor!" Não faz isso, amigo! Não faz isso, amigo!". O denunciado encurralou a vítima contra a parede e se aproveitando dessa situação, efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido. Após o disparo de arma de fogo, a vítima respondeu: "Não me mata, por favor! Não me mata, eu tenho filho! Eu tenho filho!" Ato contínuo, o vítima caiu ao chão, levantou cambaleando e ainda implorou mais uma vez para não morrer: "Não me mata! Não me mata! Eu tenho filho!". Nesse momento, o ofendido perdeu as forças e caiu de joelhos, quase aos pés do denunciado. Ele com a arma quase encostada na nuca da vítima efetuou mais um disparo de arma de fogo. Conforme Laudo Pericial (Evento 70, LAUDPERI1), dos 04 (quatro) disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido, dois deles apresentaram características"compatíveis com os efeitos secundários de tiro (i.e., zona de chamuscamento e/ou zona de esfumaçamento – elementos presentes em ferimentos resultantes de tiros encostados e/ou efetuados à curta distância)". Após o crime, o denunciado evadiu-se a pé, abandonando sua caminhonete Toyota Hilux, placa JBL3C82. O crime foi cometido por motivo fútil, simplesmente pelo fato de o ofendido ter desobedecido o denunciado ao ingressar em recinto, cuja entrada ele não permitia. A agressão mortal foi um gesto absolutamente banal, incapaz de justificar qualquer reação violenta, revelando motivo irrisório, desproporcional e totalmente incompatível com a extrema violência empregada. O crime foi praticado, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado agiu de surpresa, encurralou o ofendido contra a parede e efetuou múltiplos disparos, inclusive a curta distância, sendo alguns deles quando a vítima já se encontrava de joelhos, implorando para não morrer, coma arma quase encostada em sua nuca . O crime foi praticado por meio de que possa resultar perigo comum,porque o denunciado iniciou uma briga com arma em mãos e efetuou múltiplos disparos de arma de fogo no interior de uma boate com diversas pessoas presentes, entre clientes e funcionários. O denunciado é reincidente (processo nº 5007572-86.2022.8.21.0034). Ademais, o denunciado encontrava-se em prisão domiciliar em razão do referido processo e descumpriu a medida ao tempo do fato. Assim agindo, o denunciado CLÁUDIO CORRÊA FONSECA incorreu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal, incidentes os ditames da Lei n.º 8.072/90, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, o processamento do feito na forma dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, com a citação do denunciado para responder à acusação, prosseguindo-se o processo com a instrução, inquirindo-se as pessoas adiante arroladas, interrogando-se o denunciado ao final, cumpridas as demais formalidades legais, até final pronúncia e encaminhamento a julgamento pelo Tribunal do Júri, para que seja condenado. Além disso, requer a fixação de indenização pelos danos materiais e morais em favor do ofendido em razão do delito, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O decreto de prisão preventiva do paciente foi assim fundamentado ( 8.1 ): (...) Prevê o Código de Processo Penal, nos arts. 311 e 312: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Dessa forma, tendo em vista a gravidade dos fatos sob apuração, plenamente constatada a periculosidade do agente e a necessidade de constrição cautelar, notadamente pelos pelo modus operandi, uma vez que o investigado de forma destemida teria executado a vítima dentre de uma boate, na presença de inúmeras testemunhas e ainda teria ameaçado qualquer pessoa que eventualmente tentasse intervir para impedir a prática delituosa. Ainda que não se tenha nottícias sobre a motivação do crime, a forma como exceutada a vítima revela total destemor do investigado e demonstra que sua liberdade representa risco concreto para a ordem pública, na medida que não apresentou qualquer receio de executar a vítima a tiros, na presença de inúmeras testemunhas. A forma como o crime foi praticado demonstra a selvageria e o desprezo total pela vida humana e comunitária. Ao mais, o suspeito é reincidente, ostentando condenações por crimes como lesão corporal qualificada pela violência doméstivca e familiar contra mulher e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, além de outros registros policiais, cujos os fatos não foram apurados em razão da extinção do direito de punir do Estado, pela prescrição. Há, no mínimo, prova da materialidade do crime de homicídio. Assim, em tese, é cabível a prisão preventiva, com base no art. 313, I, do CPP (crimes investigados são dolosos e têm pena máxima em abstrato superior a quatro anos). Tais circunstâncias indicam a presença de indícios de autoria a recair sobre o representado . Sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade , é requisito à prisão cautelar que foi introduzido no Código de Processo Penal em 2019, não significando um critério objetivo, senão está ligado às circunstâncias que rodearam o fato, a aspectivos subjetivos do suspeito, tem conexão com o requisito da garantia da ordem pública. A prisão cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos/recentes ou contemporâneos, na forma do art. 312, caput e § 2º, do CPP. Portanto, pelo menos neste momento, essas circunstâncias concretas convencem o juízo de declarar o perigo do estado de liberdade e a necessidade de acautelar-se a ordem pública. Outrosssim, como bem apontado pelo ilustre representante do Ministério Público, "In casu, nota-se que a gravidade do delito extrapola o ordinário para a espécie delitiva. Isso porque o investigado, sem qualquer provocação, ostentou arma de fogo em ambiente fechado e com elevada circulação de pessoas, fez ameaças a terceiros e, no ápice da violência, surpreendeu a vítima e a executou com múltiplos disparos. Esses fatores revelam a gravidade em concreto da conduta praticada pelo representado, bem como a sua completa indiferença com a vida alheia e a responsabilidade criminal que possa lhe recair por esse fato." Existem elementos nos autos que indicam reiteração nos atos criminosos e que estes progrediram em gravidade, chegando ao presente estágio em que praticado homicídio. Cito precedente do TJRS nesse sentido: HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO . INIDONEIDADE DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. Há, de forma preliminar, elementos demonstrativos da participação do custodiado em crime de extrema gravidade, em que sua periculosidade desponta diante do modus operandi empregado, tendo, ao que tudo indica, efetuado disparos de arma de fogo na companhia de um adolescente, que resultaram na morte do ofendido. Demais disso, apesar de primário, o paciente responde a outras ações penais pela prática dos delitos de tráfico de drogas, a revelar sua recidiva criminosa. Não há de se falar em vício na fundamentação exarada pelo Juízo a quo na sentença de pronúncia. Isso porque, em que pese o teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexiste nulidade no reexame da necessidade da custódia cautelar que se reporta à fundamentação contida no decreto preventivo, quando mantidos hígidos os motivos que ensejaram a medida constritiva, sem o aporte de elementos novos capazes de alterar a situação fática ou jurídica da paciente. Gravidade concreta dos fatos imputados ao custodiado que, aliada ao seu histórico criminal, justifica a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente momento. ORDEM DENEGADA.( Habeas Corpus Criminal, Nº 53658855020248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 16-12-2024) Presentes os requisitos dos arts. 311 e 312, do CPP, DEFIRO a representação e, para garantia da ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de CLÁUDIO CORRÊA DA FONSECA. Expeça-se mandado de prisão, de modo restrito e sigiloso , nos termos do art. 11 da Resolução 251 de 2018 do CNJ, conforme representado pela autoridade policial. Comunique-se à DP. 2. DA REPRESENTAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO A autoridade policial representa ainda pela autorização para busca e apreensão no endereço do investigado, uma vez que há fundadas razões (justa causa) para acreditar que a arma de fogo utilizada (revólver, possivelmente calibre .38) esteja na residência do investigado ou em dependências sob seu poder. O Código de Processo Penal em seu art. 240, § 1º, “b”, “d” e “e”, permite a busca domiciliar para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de delitos ou destinados a fim delituosos, desde que presentes fundadas razões. No caso em exame, verifica-se que há suficientes elementos para deferimento do pedido de busca e apreensão. Ademais, o delito que ora se apura assola a sociedade e é deflagrador de outros crimes tão ou mais graves, especilamente em razão de eventual vingança ou mesmo comoção popular, razão pela qual, merece deferimento o pedido. Destarte, DEFIRO a busca e apreensão de arma de fogo utilizada no homicídio e munições; vestimentas, celulares (com dados e comunicações relevantes) e demais objetos ligados ao fato; ou ainda quaisquer elementos úteis à investigação (art. 240, §1º, “d” e “h”, CPP) , observando-se os requisitos legais e constitucionais, devendo a medida ser cumprida no horário diurno, nos endereço informado na representação. Expeça -se o mandado para o seguinte endereço: Esquina do Ivaí (Interior), Bossoroca/RS — residência de CLÁUDIO CORRÊA FONSECA. Prazo: 30 dias , diante da natureza do pedido, cuja prorrogação - se necessária - deverá vir justificada pela Autoridade Policial. Muito embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), assim como o sigilo de dados (inciso XII), tal direito não é absoluto e cede ao interesse público quando se verifica razoáveis indícios da autoria e que a prova se faz necessária a corroborar o até então colhido. (...) A impetração se dirige contra a decisão proferida em 18 de agosto de 2026, por meio da qual o Juízo de origem realizou a revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e manteve a segregação cautelar do paciente ( 274.1 ). Em sua argumentação, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão revisional seria deficiente por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea acerca da necessidade atual da custódia, requerendo a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Postulou, liminarmente, a concessão de ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, seja concedida de forma definitiva a ordem. Relatado. Decido. Aprecio o pedido liminar. A liminar em sede de habeas corpus é de construção pretoriana, encontrando também arrimo no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário. Vale dizer, assim como a prisão é excepcional, também o habeas corpus constitui medida extraordinária, pois consagra o mais importante instrumento de socorro à liberdade, não podendo ser banalizado. Consoante assentado, ainda, no dispositivo transcrito, a liminar em juízo monocrático depende da verificação de grave risco de violência . In casu, sem adentrar no mérito, destaco que não vislumbro a existência de grave risco de violência contra o paciente, suporte fático da tutela de urgência. No caso dos autos, o máximo de pena privativa cominada ao crime em tese imputado ao paciente, homicídio qualificado, é superior a quatro (04) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A decisão do juízo de origem fundamenta a necessidade da medida extrema, imposta para a garantia da ordem pública pela gravidade do delito, pois o paciente efetuou múltiplos disparos de arma de fogo, matando a vítima. A argumentação a ser considerada na análise do pedido liminar é a situação processual concreta da ação penal de origem no momento em que esta decisão é proferida. O processo nº 5001672-83.2026.8.21.0034/RS encontra-se em plena tramitação, na fase de memoriais, conforme se extrai dos próprios elementos trazidos pela impetração. A defesa registra que os memoriais defensivos foram apresentados no em 14 de agosto de 2026, o que revela que a ação penal percorreu etapas relevantes da instrução e se aproxima do julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, rito aplicável ao crime de homicídio qualificado ( 266.1 ). Esse dado é determinante para a análise da liminar. Quando o processo tramita regularmente e avança em direção ao julgamento de mérito, o componente temporal da custódia cautelar deve ser avaliado à luz do andamento concreto do feito, e não de forma dissociada da realidade processual. A revisão realizada, mantendo a prisão preventiva, ocorreu em cumprimento ao dever legal estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal ( 274.1 ). A prisão preventiva foi decretada em 13 de fevereiro de 2026 e a revisão foi efetivada em 18 de agosto de 2026, de modo que o processo encontra-se dentro do ciclo regular de controle periódico da necessidade cautelar. O fato de o processo estar em tramitação regular, com a instrução encerrada e os memoriais já apresentados pelas partes, demonstra que a ação penal avança para o seu desfecho natural sem dilações indevidas que pudessem configurar excesso de prazo passível de ser sanado pela via do habeas corpus . A persecução penal corre em seu curso normal, e não há indicativo de paralisação injustificada. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva durante o transcurso regular do processo não configura, por si só, constrangimento ilegal. O excesso de prazo que autoriza a concessão de liminar em habeas corpus pressupõe mora processual atribuível ao Estado, e não a simples passagem do tempo durante a tramitação regular da ação penal. A tese central da impetração é a de que a decisão mantendo a prisão preventiva seria deficiente em sua fundamentação, por não ter realizado análise concreta e individualizada da necessidade atual da prisão. Trata-se de questão que exige o exame detalhado do ato coator, confrontado com o conjunto do processo originário. Esse exame é incompatível com a cognição superficial e urgente própria da medida liminar. A análise da suficiência ou insuficiência de fundamentação de uma decisão judicial é tarefa que demanda cotejo cuidadoso com os elementos dos autos de origem, com o histórico da instrução e com os fundamentos efetivamente utilizados pelo Juízo ao longo da tramitação, circunstância que justifica o aguardo das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial. Além disso, a própria impetração reconhece, expressamente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, afastou a interpretação segundo a qual o simples transcurso do prazo nonagesimal produziria, de forma automática, a soltura do acusado. Essa premissa, admitida pela própria defesa, reforça que a análise da legalidade da custódia não pode ser feita de forma sumária, na fase liminar, sem o adequado contraditório com a autoridade coatora. Por outro lado, a decisão impugnada indica que a prisão foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, na existência de risco decorrente da liberdade do paciente e na inadequação das cautelares diversas para o tipo penal em questão. Ainda que a impetração conteste a profundidade dessa fundamentação, o ato coator apresenta motivação, e o debate acerca de sua suficiência é matéria que não se resolve em sede liminar, sob pena de supressão do contraditório. Diante do exposto, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. A plausibilidade jurídica da tese não está demonstrada nesta fase, pois a análise da suficiência da fundamentação da decisão requer o exame completo dos autos de origem e o cotejo com as informações prestadas pela autoridade coatora. O risco de dano irreparável, por sua vez, não se configura pela simples manutenção da prisão cautelar durante a tramitação regular de processo em fase avançada, sem que haja indicativo de excesso de prazo decorrente de mora do Estado. A liberdade é direito fundamental, e a prisão preventiva constitui medida excepcional. Precisamente por isso, a intervenção judicial em sede liminar, com a soltura imediata do acusado antes do exame aprofundado da legalidade do ato coator, somente se justifica quando o constrangimento ilegal se apresenta de forma inequívoca nesta fase perfunctória, o que não ocorre no caso. Destarte, a pretensão liminar não merece acolhimento , pois ausente ilegalidade manifesta ou risco de grave violência contra o paciente, como exige o art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. Dispenso informações por se tratar de processo eletrônico. Com o parecer o Ministério Público, voltem os autos conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ALBERTO LUBAS ESPINDULA

D ANA DENISE MARTINS NASCIMENTO

Autor CLAUDIO CORREA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MEDEIROS NASCIMENTO DE VARGAS

OAB: 119131/RS

VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR

OAB: 102243/RS

BRIZOLA MARQUES RIBEIRO FILHO

OAB: 87093/RS

FELIPE RAUL HAAS

OAB: 107991/RS
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5293075-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : CLAUDIO CORREA FONSECA ADVOGADO(A) : FELIPE RAUL HAAS (OAB RS107991) ADVOGADO(A) : VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS102243) ADVOGADO(A) : BRIZOLA MARQUES RIBEIRO FILHO (OAB RS087093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FELIPE RAUL HAAS em favor de CLAUDIO CORREA FONSECA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, no Processo Criminal n.º 5001672-83.2026.8.21.0034, que decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 13/02/2026 ( 1.1 ). Segundo denúncia, os fatos ensejadores da prisão são os seguintes ( 1.1 ): No dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 23h40min, no interior da Boate “Chay”, localizada na Rua Leovegildo Paiva, sn, Bairro Monsenhor Wolski, em São Luiz Gonzaga/RS, o denunciado CLÁUDIO CORREA FONSECA, agindo com intenção de matar, por motivo fútil, com emprego de meio de que possa resultar perigo comum,mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e efetuando múltiplos disparos de arma de fogo, matou a vítima LEONARDO NASCIMENTO ESPINDULA, causando-lhe a morte por: "traumatismo raquimedular cervical, ferimento pérfuro contuso, projétil de arma de fogo", conforme Atestado de Óbito anexo. Na ocasião, o denunciado chegou ao estabelecimento visivelmente alterado,portando um revólver preto, dirigiu ameaças injustificadas a frequentadores do local e chegou a apontar a arma para um deles. Em momento subsequente, o denunciado começou a gritar, ameaçando as pessoas que estavam no salão do estabelecimento com os seguintes termos: "aqui ninguém entra, quem entrar vai morrer, eu vou te matar se tu entrar aqui dentro". Na sequência, o ofendido, que estava em um quarto com a testemunha Lidiane, entra no salão do estabelecimento e, em razão dele ter entrado no local, o denunciado foi em direção ao ofendido, o chamou de vagabundo e apontou uma arma de fogo para ele. O denunciado, com a arma em mãos, empurrou a vítima, levando-a para a parte dos fundos do salão, enquanto a vítima repetia por várias vezes as seguintes frases: "Eu não conheço, senhor!" Não faz isso, amigo! Não faz isso, amigo!". O denunciado encurralou a vítima contra a parede e se aproveitando dessa situação, efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido. Após o disparo de arma de fogo, a vítima respondeu: "Não me mata, por favor! Não me mata, eu tenho filho! Eu tenho filho!" Ato contínuo, o vítima caiu ao chão, levantou cambaleando e ainda implorou mais uma vez para não morrer: "Não me mata! Não me mata! Eu tenho filho!". Nesse momento, o ofendido perdeu as forças e caiu de joelhos, quase aos pés do denunciado. Ele com a arma quase encostada na nuca da vítima efetuou mais um disparo de arma de fogo. Conforme Laudo Pericial (Evento 70, LAUDPERI1), dos 04 (quatro) disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido, dois deles apresentaram características"compatíveis com os efeitos secundários de tiro (i.e., zona de chamuscamento e/ou zona de esfumaçamento – elementos presentes em ferimentos resultantes de tiros encostados e/ou efetuados à curta distância)". Após o crime, o denunciado evadiu-se a pé, abandonando sua caminhonete Toyota Hilux, placa JBL3C82. O crime foi cometido por motivo fútil, simplesmente pelo fato de o ofendido ter desobedecido o denunciado ao ingressar em recinto, cuja entrada ele não permitia. A agressão mortal foi um gesto absolutamente banal, incapaz de justificar qualquer reação violenta, revelando motivo irrisório, desproporcional e totalmente incompatível com a extrema violência empregada. O crime foi praticado, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado agiu de surpresa, encurralou o ofendido contra a parede e efetuou múltiplos disparos, inclusive a curta distância, sendo alguns deles quando a vítima já se encontrava de joelhos, implorando para não morrer, coma arma quase encostada em sua nuca . O crime foi praticado por meio de que possa resultar perigo comum,porque o denunciado iniciou uma briga com arma em mãos e efetuou múltiplos disparos de arma de fogo no interior de uma boate com diversas pessoas presentes, entre clientes e funcionários. O denunciado é reincidente (processo nº 5007572-86.2022.8.21.0034). Ademais, o denunciado encontrava-se em prisão domiciliar em razão do referido processo e descumpriu a medida ao tempo do fato. Assim agindo, o denunciado CLÁUDIO CORRÊA FONSECA incorreu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal, incidentes os ditames da Lei n.º 8.072/90, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, o processamento do feito na forma dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, com a citação do denunciado para responder à acusação, prosseguindo-se o processo com a instrução, inquirindo-se as pessoas adiante arroladas, interrogando-se o denunciado ao final, cumpridas as demais formalidades legais, até final pronúncia e encaminhamento a julgamento pelo Tribunal do Júri, para que seja condenado. Além disso, requer a fixação de indenização pelos danos materiais e morais em favor do ofendido em razão do delito, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O decreto de prisão preventiva do paciente foi assim fundamentado ( 8.1 ): (...) Prevê o Código de Processo Penal, nos arts. 311 e 312: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Dessa forma, tendo em vista a gravidade dos fatos sob apuração, plenamente constatada a periculosidade do agente e a necessidade de constrição cautelar, notadamente pelos pelo modus operandi, uma vez que o investigado de forma destemida teria executado a vítima dentre de uma boate, na presença de inúmeras testemunhas e ainda teria ameaçado qualquer pessoa que eventualmente tentasse intervir para impedir a prática delituosa. Ainda que não se tenha nottícias sobre a motivação do crime, a forma como exceutada a vítima revela total destemor do investigado e demonstra que sua liberdade representa risco concreto para a ordem pública, na medida que não apresentou qualquer receio de executar a vítima a tiros, na presença de inúmeras testemunhas. A forma como o crime foi praticado demonstra a selvageria e o desprezo total pela vida humana e comunitária. Ao mais, o suspeito é reincidente, ostentando condenações por crimes como lesão corporal qualificada pela violência doméstivca e familiar contra mulher e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, além de outros registros policiais, cujos os fatos não foram apurados em razão da extinção do direito de punir do Estado, pela prescrição. Há, no mínimo, prova da materialidade do crime de homicídio. Assim, em tese, é cabível a prisão preventiva, com base no art. 313, I, do CPP (crimes investigados são dolosos e têm pena máxima em abstrato superior a quatro anos). Tais circunstâncias indicam a presença de indícios de autoria a recair sobre o representado . Sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade , é requisito à prisão cautelar que foi introduzido no Código de Processo Penal em 2019, não significando um critério objetivo, senão está ligado às circunstâncias que rodearam o fato, a aspectivos subjetivos do suspeito, tem conexão com o requisito da garantia da ordem pública. A prisão cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos/recentes ou contemporâneos, na forma do art. 312, caput e § 2º, do CPP. Portanto, pelo menos neste momento, essas circunstâncias concretas convencem o juízo de declarar o perigo do estado de liberdade e a necessidade de acautelar-se a ordem pública. Outrosssim, como bem apontado pelo ilustre representante do Ministério Público, "In casu, nota-se que a gravidade do delito extrapola o ordinário para a espécie delitiva. Isso porque o investigado, sem qualquer provocação, ostentou arma de fogo em ambiente fechado e com elevada circulação de pessoas, fez ameaças a terceiros e, no ápice da violência, surpreendeu a vítima e a executou com múltiplos disparos. Esses fatores revelam a gravidade em concreto da conduta praticada pelo representado, bem como a sua completa indiferença com a vida alheia e a responsabilidade criminal que possa lhe recair por esse fato." Existem elementos nos autos que indicam reiteração nos atos criminosos e que estes progrediram em gravidade, chegando ao presente estágio em que praticado homicídio. Cito precedente do TJRS nesse sentido: HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO . INIDONEIDADE DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. Há, de forma preliminar, elementos demonstrativos da participação do custodiado em crime de extrema gravidade, em que sua periculosidade desponta diante do modus operandi empregado, tendo, ao que tudo indica, efetuado disparos de arma de fogo na companhia de um adolescente, que resultaram na morte do ofendido. Demais disso, apesar de primário, o paciente responde a outras ações penais pela prática dos delitos de tráfico de drogas, a revelar sua recidiva criminosa. Não há de se falar em vício na fundamentação exarada pelo Juízo a quo na sentença de pronúncia. Isso porque, em que pese o teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexiste nulidade no reexame da necessidade da custódia cautelar que se reporta à fundamentação contida no decreto preventivo, quando mantidos hígidos os motivos que ensejaram a medida constritiva, sem o aporte de elementos novos capazes de alterar a situação fática ou jurídica da paciente. Gravidade concreta dos fatos imputados ao custodiado que, aliada ao seu histórico criminal, justifica a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente momento. ORDEM DENEGADA.( Habeas Corpus Criminal, Nº 53658855020248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 16-12-2024) Presentes os requisitos dos arts. 311 e 312, do CPP, DEFIRO a representação e, para garantia da ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de CLÁUDIO CORRÊA DA FONSECA. Expeça-se mandado de prisão, de modo restrito e sigiloso , nos termos do art. 11 da Resolução 251 de 2018 do CNJ, conforme representado pela autoridade policial. Comunique-se à DP. 2. DA REPRESENTAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO A autoridade policial representa ainda pela autorização para busca e apreensão no endereço do investigado, uma vez que há fundadas razões (justa causa) para acreditar que a arma de fogo utilizada (revólver, possivelmente calibre .38) esteja na residência do investigado ou em dependências sob seu poder. O Código de Processo Penal em seu art. 240, § 1º, “b”, “d” e “e”, permite a busca domiciliar para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de delitos ou destinados a fim delituosos, desde que presentes fundadas razões. No caso em exame, verifica-se que há suficientes elementos para deferimento do pedido de busca e apreensão. Ademais, o delito que ora se apura assola a sociedade e é deflagrador de outros crimes tão ou mais graves, especilamente em razão de eventual vingança ou mesmo comoção popular, razão pela qual, merece deferimento o pedido. Destarte, DEFIRO a busca e apreensão de arma de fogo utilizada no homicídio e munições; vestimentas, celulares (com dados e comunicações relevantes) e demais objetos ligados ao fato; ou ainda quaisquer elementos úteis à investigação (art. 240, §1º, “d” e “h”, CPP) , observando-se os requisitos legais e constitucionais, devendo a medida ser cumprida no horário diurno, nos endereço informado na representação. Expeça -se o mandado para o seguinte endereço: Esquina do Ivaí (Interior), Bossoroca/RS — residência de CLÁUDIO CORRÊA FONSECA. Prazo: 30 dias , diante da natureza do pedido, cuja prorrogação - se necessária - deverá vir justificada pela Autoridade Policial. Muito embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), assim como o sigilo de dados (inciso XII), tal direito não é absoluto e cede ao interesse público quando se verifica razoáveis indícios da autoria e que a prova se faz necessária a corroborar o até então colhido. (...) A impetração se dirige contra a decisão proferida em 18 de agosto de 2026, por meio da qual o Juízo de origem realizou a revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e manteve a segregação cautelar do paciente ( 274.1 ). Em sua argumentação, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão revisional seria deficiente por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea acerca da necessidade atual da custódia, requerendo a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Postulou, liminarmente, a concessão de ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, seja concedida de forma definitiva a ordem. Relatado. Decido. Aprecio o pedido liminar. A liminar em sede de habeas corpus é de construção pretoriana, encontrando também arrimo no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário. Vale dizer, assim como a prisão é excepcional, também o habeas corpus constitui medida extraordinária, pois consagra o mais importante instrumento de socorro à liberdade, não podendo ser banalizado. Consoante assentado, ainda, no dispositivo transcrito, a liminar em juízo monocrático depende da verificação de grave risco de violência . In casu, sem adentrar no mérito, destaco que não vislumbro a existência de grave risco de violência contra o paciente, suporte fático da tutela de urgência. No caso dos autos, o máximo de pena privativa cominada ao crime em tese imputado ao paciente, homicídio qualificado, é superior a quatro (04) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A decisão do juízo de origem fundamenta a necessidade da medida extrema, imposta para a garantia da ordem pública pela gravidade do delito, pois o paciente efetuou múltiplos disparos de arma de fogo, matando a vítima. A argumentação a ser considerada na análise do pedido liminar é a situação processual concreta da ação penal de origem no momento em que esta decisão é proferida. O processo nº 5001672-83.2026.8.21.0034/RS encontra-se em plena tramitação, na fase de memoriais, conforme se extrai dos próprios elementos trazidos pela impetração. A defesa registra que os memoriais defensivos foram apresentados no em 14 de agosto de 2026, o que revela que a ação penal percorreu etapas relevantes da instrução e se aproxima do julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, rito aplicável ao crime de homicídio qualificado ( 266.1 ). Esse dado é determinante para a análise da liminar. Quando o processo tramita regularmente e avança em direção ao julgamento de mérito, o componente temporal da custódia cautelar deve ser avaliado à luz do andamento concreto do feito, e não de forma dissociada da realidade processual. A revisão realizada, mantendo a prisão preventiva, ocorreu em cumprimento ao dever legal estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal ( 274.1 ). A prisão preventiva foi decretada em 13 de fevereiro de 2026 e a revisão foi efetivada em 18 de agosto de 2026, de modo que o processo encontra-se dentro do ciclo regular de controle periódico da necessidade cautelar. O fato de o processo estar em tramitação regular, com a instrução encerrada e os memoriais já apresentados pelas partes, demonstra que a ação penal avança para o seu desfecho natural sem dilações indevidas que pudessem configurar excesso de prazo passível de ser sanado pela via do habeas corpus . A persecução penal corre em seu curso normal, e não há indicativo de paralisação injustificada. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva durante o transcurso regular do processo não configura, por si só, constrangimento ilegal. O excesso de prazo que autoriza a concessão de liminar em habeas corpus pressupõe mora processual atribuível ao Estado, e não a simples passagem do tempo durante a tramitação regular da ação penal. A tese central da impetração é a de que a decisão mantendo a prisão preventiva seria deficiente em sua fundamentação, por não ter realizado análise concreta e individualizada da necessidade atual da prisão. Trata-se de questão que exige o exame detalhado do ato coator, confrontado com o conjunto do processo originário. Esse exame é incompatível com a cognição superficial e urgente própria da medida liminar. A análise da suficiência ou insuficiência de fundamentação de uma decisão judicial é tarefa que demanda cotejo cuidadoso com os elementos dos autos de origem, com o histórico da instrução e com os fundamentos efetivamente utilizados pelo Juízo ao longo da tramitação, circunstância que justifica o aguardo das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial. Além disso, a própria impetração reconhece, expressamente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, afastou a interpretação segundo a qual o simples transcurso do prazo nonagesimal produziria, de forma automática, a soltura do acusado. Essa premissa, admitida pela própria defesa, reforça que a análise da legalidade da custódia não pode ser feita de forma sumária, na fase liminar, sem o adequado contraditório com a autoridade coatora. Por outro lado, a decisão impugnada indica que a prisão foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, na existência de risco decorrente da liberdade do paciente e na inadequação das cautelares diversas para o tipo penal em questão. Ainda que a impetração conteste a profundidade dessa fundamentação, o ato coator apresenta motivação, e o debate acerca de sua suficiência é matéria que não se resolve em sede liminar, sob pena de supressão do contraditório. Diante do exposto, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. A plausibilidade jurídica da tese não está demonstrada nesta fase, pois a análise da suficiência da fundamentação da decisão requer o exame completo dos autos de origem e o cotejo com as informações prestadas pela autoridade coatora. O risco de dano irreparável, por sua vez, não se configura pela simples manutenção da prisão cautelar durante a tramitação regular de processo em fase avançada, sem que haja indicativo de excesso de prazo decorrente de mora do Estado. A liberdade é direito fundamental, e a prisão preventiva constitui medida excepcional. Precisamente por isso, a intervenção judicial em sede liminar, com a soltura imediata do acusado antes do exame aprofundado da legalidade do ato coator, somente se justifica quando o constrangimento ilegal se apresenta de forma inequívoca nesta fase perfunctória, o que não ocorre no caso. Destarte, a pretensão liminar não merece acolhimento , pois ausente ilegalidade manifesta ou risco de grave violência contra o paciente, como exige o art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. Intimem-se. Dispenso informações por se tratar de processo eletrônico. Com o parecer o Ministério Público, voltem os autos conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.