5292814-44.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5292814-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVADO : ERICO DA SILVA DOMINGUES ADVOGADO(A) : Ismael Giovani Fin Zimmermann (OAB RS091434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por ERICO DA SILVA DOMINGUES , contra a decisão que homologou os cálculos do laudo pericial contábil complementar, determinando a atualização do débito até o efetivo pagamento e autorizando o prosseguimento para expedição de RPV ou precatório, cujo teor abaixo transcrevo: Vistos. Apresentado o laudo pericial contábil (evento 66.2 ) e o laudo pericial contábil complementar (evento 81.2 ) pelo perito Valeriano Machado de Moraes (CRC RS-065993/0-2), o executado impugnou os valores apurados (eventos 77.1 , 89.1 e 102.1 ), sustentando, em síntese: a) necessidade de dedução da rubrica "Parcela Autônoma" do montante apurado, sob o argumento de que tal parcela é paga como complementação a servidores com remuneração inferior a R$ 1.500,00, nos termos da Lei Municipal n° 5.630/2012, e que, com o aumento decorrente das diferenças do piso salarial, o valor pago a esse título deveria ser abatido; e b) ausência de reflexos do piso salarial sobre o adicional de insalubridade e avanços trienais, por entender que a norma fixa o piso com base no vencimento, e não na remuneração. O perito manteve sua metodologia nos laudos complementares e nas manifestações dos eventos 81.1 e 94.1 , refutando os argumentos do executado. A Central de Cálculos e Custas Judiciais – CCALC, consultada por determinação do evento 104.1 , devolveu os autos informando que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, ultrapassando critérios estritamente contábeis ou aritméticos, submetendo os questionamentos à apreciação deste Juízo (evento 106.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação do executado não comporta acolhimento. O título executivo judicial – sentença proferida na ação coletiva n° 027/1.14.0017394-9, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n° 70070574207 – condenou o Município de Santa Maria ao pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com o disposto no art. 9°-A da Lei n° 11.350/06, e das diferenças daí advindas, sem qualquer previsão de abatimento de rubricas complementares pagas pelo executado. A vedação à rediscussão do mérito na fase de liquidação, expressamente estabelecida no art. 509, § 4°, do Código de Processo Civil, impede a introdução, nesta fase, de critérios de cálculo não previstos no título executivo judicial. A pretensão do executado de deduzir a rubrica "Parcela Autônoma" do montante apurado pelo perito equivale, na prática, a modificar os parâmetros fixados na sentença liquidanda, o que não se admite. Quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se que as fichas financeiras juntadas pelo próprio executado demonstram que, quando o piso salarial foi implementado em outubro de 2020, o adicional de insalubridade foi calculado sobre o valor integral do piso (R$ 1.400,00 × 20% = R$ 280,00). O perito adotou metodologia consistente com a prática do próprio executado, não havendo fundamento para afastá-la. 1. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado Município de Santa Maria/RS e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil Complementar (evento 81.2 ), no valor total de R$ 4.181,70 (principal de R$ 3.801,54 acrescido de honorários advocatícios de 10% = R$ 380,15), atualizado para 17/07/2025, determinando-se a atualização para a data do efetivo pagamento, nos termos dos índices e critérios fixados no título executivo judicial. 2. Intime-se o exequente para, querendo, requerer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, com eventual renúncia de valores, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias . 3. Após, expeça-se a certidão de honorários periciais e oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados no evento 44.1 , conforme determinado. Intimem-se. Diligências legais. Sustentou, a parte agravante, que o cálculo homologado extrapola os limites objetivos do título executivo, o qual condenou o Município ao pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde como parâmetro do vencimento básico , e não como base de cálculo automática para todas as demais parcelas remuneratórias. Arguiu que o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 utiliza expressamente o termo vencimento , e não remuneração , de modo que a própria sentença coletiva distinguiu o vencimento básico das vantagens pecuniárias, como parcela autônoma, adicional de insalubridade, alimentação e avanços. Sustentou, ainda, que o laudo pericial adotou o piso como base de cálculo do adicional de insalubridade, gerando diferenças reflexas não contempladas no comando condenatório. Em relação à Parcela Autônoma (rubrica 11, Lei Municipal nº 5.630/2012), arguiu que tal verba era paga justamente como complementação para os servidores cuja remuneração não alcançasse determinado limite, razão pela qual, com a elevação do vencimento básico pelo piso, o valor anteriormente pago como complementação deveria ser deduzido. Apontou que a decisão agravada, ao reconhecer a natureza jurídica da questão, deveria ter enfrentado o mérito da controvérsia à luz dos limites objetivos da coisa julgada, em vez de simplesmente invocar a vedação de rediscussão do mérito. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, destacando que a iminente expedição de RPV em valor superior ao efetivamente devido causaria dano de difícil reparação ao erário municipal. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito aos parâmetros que devem ser observados no cumprimento individual de sentença coletiva que condenou o Município de Santa Maria ao pagamento do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde para fins de apuração do montante devido. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “ recebido o agravo de instrumento […] , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Por tal passo, é cabível a concessão do aludido efeito suspensivo “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ” (art. 995, parágrafo único, parte final, do CPC). No caso concreto, a análise dos autos, ainda que em juízo provisório, revela a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. No que toca à probabilidade do direito , o exame, nesta fase, limita-se à análise de plausibilidade, sem antecipar o juízo definitivo sobre o mérito do recurso. Pela análise do título executivo, revela-se que a condenação foi ao pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com o disposto no art. 9-A da Lei 11.350/06, e das diferenças daí advindas a partir da entrada em vigor da Lei 12.994/2014 . Por sua vez, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014, estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias . Assim, a norma adota como parâmetro o vencimento, e não a remuneração global. Esse ponto foi, inclusive, reconhecido na própria sentença coletiva de origem, conforme se extrai do trecho de sua fundamentação transcrito nos autos, no qual se consignou expressamente que " o piso salarial corresponde ao vencimento básico do servidor e não ao valor da remuneração, que compreende vantagens como avanços, férias, adicional de insalubridade, dentre outras ". Logo, see o piso é parâmetro do vencimento básico , a diferença a ser executada corresponde à complementação necessária para que o vencimento básico do servidor alcance o valor mínimo fixado em lei. Os reflexos sobre outras parcelas remuneratórias que tomam o vencimento como base de cálculo derivam, em princípio, dessa complementação do vencimento básico. Contudo, a utilização do valor do piso como base autônoma de cálculo do adicional de insalubridade, gerando diferença reflexa independente, merece análise mais aprofundada quanto à sua compatibilidade com o título executivo. A decisão agravada não enfrentou essa distinção de forma específica, limitando-se a registrar que o próprio executado havia calculado a insalubridade sobre o piso em outubro de 2020, argumento que, por si só, não resolve a questão jurídica de saber se o título autorizava tal metodologia para fins de apuração das diferenças em toda a execução. Quanto à Parcela Autônoma, a rubrica em questão foi instituída pela Lei Municipal nº 5.630/2012 com a finalidade específica de complementar a remuneração de servidores que recebiam abaixo de determinado limite. Se essa parcela tinha por finalidade econômica cobrir a mesma insuficiência remuneratória que o piso visa corrigir, sua desconsideração na apuração do crédito pode resultar em uma dupla compensação pela mesma lacuna, o que demanda análise específica. A propósito, já decidi questão semelhante, conforme se extrai do exerto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . PISO SALARIAL NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido pela parte agravada, que busca o pagamento de diferenças decorrentes do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a delimitação da base de incidência do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde ; (ii) a possibilidade de compensação ou absorção do piso por outras parcelas de natureza salarial; (iii) a extensão dos reflexos e reajustes previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença coletiva transitada em julgado estabeleceu que o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Santa Maria corresponde ao vencimento básico do servidor, sem considerar acréscimos de vantagens como parcela autônoma , adicional de insalubridade , alimentação e avanços.2. A pretensão do Município de somar o "vencimento básico" com o "vencimento regime especial de trabalho" ou de compensar valores pagos a título de " Parcela Autônoma " representa tentativa de alterar o mérito de decisão já transitada em julgado. 3. Os pagamentos realizados pelo ente municipal a título de completivo remuneratório ("Complementação Piso ACS") devem ser deduzidos do montante global das diferenças reconhecidas, pois se destinam a assegurar o cumprimento do piso salarial.4. A expressão "diferenças daí advindas" contida no título executivo compreende os consectários legais incidentes sobre as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, sendo devidos os reflexos. 5. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o reconhecimento do direito à equiparação do vencimento básico ao piso nacional implica que as normas supervenientes que apenas reajustam o parâmetro de referência integram o próprio adimplemento do comando condenatório.6. A invocação do Tema 1.132 do STF é impertinente ao caso, pois a discussão não gravita em torno da autonomia municipal para fixar a remuneração de seus servidores, mas sim sobre a observância de título executivo judicial específico e definitivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o abatimento dos valores pagos a título de "Complementação Piso ACS" do total das diferenças devidas.2. Fixados honorários advocatícios em favor do procurador do Município em 10% incidente sobre a diferença devida após os abatimentos.(Agravo de Instrumento, Nº 52960729620258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 26-11-2025). (Grifei). Sendo assim, a decisão agravada, ao afastar a dedução com o argumento de que o título não previu qualquer abatimento, não examinou a natureza e a finalidade da verba, nem se sua manutenção integral produz resultado compatível ou incompatível com o objeto da condenação. Logo, a decisão agravada deveria ter enfrentado essas questões, e não apenas, pela via da vedação de rediscussão do mérito, prevista no art. 509, § 4º, do CPC, que alcança o mérito da sentença liquidanda, mas não o debate sobre os critérios de quantificação necessários para que a execução corresponda ao efetivo conteúdo econômico do título. Há, portanto, probabilidade razoável do direito invocado pelo agravante, especialmente quanto à necessidade de análise mais aprofundada dos pontos controvertidos. Por fim, no que se refere ao perigo de dano a expedição de RPV, já autorizada pela decisão agravada, com valor possivelmente superior ao efetivamente devido pelo Município, configura risco de dano de difícil reparação ao erário Estão, assim, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Defiro, portanto, o efeito suspensivo, para suspender a expedição do requisitório, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se a origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERICO DA SILVA DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISMAEL GIOVANI FIN ZIMMERMANN
OAB: 91434/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5292814-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVADO : ERICO DA SILVA DOMINGUES ADVOGADO(A) : Ismael Giovani Fin Zimmermann (OAB RS091434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por ERICO DA SILVA DOMINGUES , contra a decisão que homologou os cálculos do laudo pericial contábil complementar, determinando a atualização do débito até o efetivo pagamento e autorizando o prosseguimento para expedição de RPV ou precatório, cujo teor abaixo transcrevo: Vistos. Apresentado o laudo pericial contábil (evento 66.2 ) e o laudo pericial contábil complementar (evento 81.2 ) pelo perito Valeriano Machado de Moraes (CRC RS-065993/0-2), o executado impugnou os valores apurados (eventos 77.1 , 89.1 e 102.1 ), sustentando, em síntese: a) necessidade de dedução da rubrica "Parcela Autônoma" do montante apurado, sob o argumento de que tal parcela é paga como complementação a servidores com remuneração inferior a R$ 1.500,00, nos termos da Lei Municipal n° 5.630/2012, e que, com o aumento decorrente das diferenças do piso salarial, o valor pago a esse título deveria ser abatido; e b) ausência de reflexos do piso salarial sobre o adicional de insalubridade e avanços trienais, por entender que a norma fixa o piso com base no vencimento, e não na remuneração. O perito manteve sua metodologia nos laudos complementares e nas manifestações dos eventos 81.1 e 94.1 , refutando os argumentos do executado. A Central de Cálculos e Custas Judiciais – CCALC, consultada por determinação do evento 104.1 , devolveu os autos informando que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, ultrapassando critérios estritamente contábeis ou aritméticos, submetendo os questionamentos à apreciação deste Juízo (evento 106.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação do executado não comporta acolhimento. O título executivo judicial – sentença proferida na ação coletiva n° 027/1.14.0017394-9, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n° 70070574207 – condenou o Município de Santa Maria ao pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com o disposto no art. 9°-A da Lei n° 11.350/06, e das diferenças daí advindas, sem qualquer previsão de abatimento de rubricas complementares pagas pelo executado. A vedação à rediscussão do mérito na fase de liquidação, expressamente estabelecida no art. 509, § 4°, do Código de Processo Civil, impede a introdução, nesta fase, de critérios de cálculo não previstos no título executivo judicial. A pretensão do executado de deduzir a rubrica "Parcela Autônoma" do montante apurado pelo perito equivale, na prática, a modificar os parâmetros fixados na sentença liquidanda, o que não se admite. Quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se que as fichas financeiras juntadas pelo próprio executado demonstram que, quando o piso salarial foi implementado em outubro de 2020, o adicional de insalubridade foi calculado sobre o valor integral do piso (R$ 1.400,00 × 20% = R$ 280,00). O perito adotou metodologia consistente com a prática do próprio executado, não havendo fundamento para afastá-la. 1. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado Município de Santa Maria/RS e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil Complementar (evento 81.2 ), no valor total de R$ 4.181,70 (principal de R$ 3.801,54 acrescido de honorários advocatícios de 10% = R$ 380,15), atualizado para 17/07/2025, determinando-se a atualização para a data do efetivo pagamento, nos termos dos índices e critérios fixados no título executivo judicial. 2. Intime-se o exequente para, querendo, requerer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, com eventual renúncia de valores, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias . 3. Após, expeça-se a certidão de honorários periciais e oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados no evento 44.1 , conforme determinado. Intimem-se. Diligências legais. Sustentou, a parte agravante, que o cálculo homologado extrapola os limites objetivos do título executivo, o qual condenou o Município ao pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde como parâmetro do vencimento básico , e não como base de cálculo automática para todas as demais parcelas remuneratórias. Arguiu que o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 utiliza expressamente o termo vencimento , e não remuneração , de modo que a própria sentença coletiva distinguiu o vencimento básico das vantagens pecuniárias, como parcela autônoma, adicional de insalubridade, alimentação e avanços. Sustentou, ainda, que o laudo pericial adotou o piso como base de cálculo do adicional de insalubridade, gerando diferenças reflexas não contempladas no comando condenatório. Em relação à Parcela Autônoma (rubrica 11, Lei Municipal nº 5.630/2012), arguiu que tal verba era paga justamente como complementação para os servidores cuja remuneração não alcançasse determinado limite, razão pela qual, com a elevação do vencimento básico pelo piso, o valor anteriormente pago como complementação deveria ser deduzido. Apontou que a decisão agravada, ao reconhecer a natureza jurídica da questão, deveria ter enfrentado o mérito da controvérsia à luz dos limites objetivos da coisa julgada, em vez de simplesmente invocar a vedação de rediscussão do mérito. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, destacando que a iminente expedição de RPV em valor superior ao efetivamente devido causaria dano de difícil reparação ao erário municipal. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito aos parâmetros que devem ser observados no cumprimento individual de sentença coletiva que condenou o Município de Santa Maria ao pagamento do piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde para fins de apuração do montante devido. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “ recebido o agravo de instrumento […] , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Por tal passo, é cabível a concessão do aludido efeito suspensivo “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ” (art. 995, parágrafo único, parte final, do CPC). No caso concreto, a análise dos autos, ainda que em juízo provisório, revela a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. No que toca à probabilidade do direito , o exame, nesta fase, limita-se à análise de plausibilidade, sem antecipar o juízo definitivo sobre o mérito do recurso. Pela análise do título executivo, revela-se que a condenação foi ao pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com o disposto no art. 9-A da Lei 11.350/06, e das diferenças daí advindas a partir da entrada em vigor da Lei 12.994/2014 . Por sua vez, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014, estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias . Assim, a norma adota como parâmetro o vencimento, e não a remuneração global. Esse ponto foi, inclusive, reconhecido na própria sentença coletiva de origem, conforme se extrai do trecho de sua fundamentação transcrito nos autos, no qual se consignou expressamente que " o piso salarial corresponde ao vencimento básico do servidor e não ao valor da remuneração, que compreende vantagens como avanços, férias, adicional de insalubridade, dentre outras ". Logo, see o piso é parâmetro do vencimento básico , a diferença a ser executada corresponde à complementação necessária para que o vencimento básico do servidor alcance o valor mínimo fixado em lei. Os reflexos sobre outras parcelas remuneratórias que tomam o vencimento como base de cálculo derivam, em princípio, dessa complementação do vencimento básico. Contudo, a utilização do valor do piso como base autônoma de cálculo do adicional de insalubridade, gerando diferença reflexa independente, merece análise mais aprofundada quanto à sua compatibilidade com o título executivo. A decisão agravada não enfrentou essa distinção de forma específica, limitando-se a registrar que o próprio executado havia calculado a insalubridade sobre o piso em outubro de 2020, argumento que, por si só, não resolve a questão jurídica de saber se o título autorizava tal metodologia para fins de apuração das diferenças em toda a execução. Quanto à Parcela Autônoma, a rubrica em questão foi instituída pela Lei Municipal nº 5.630/2012 com a finalidade específica de complementar a remuneração de servidores que recebiam abaixo de determinado limite. Se essa parcela tinha por finalidade econômica cobrir a mesma insuficiência remuneratória que o piso visa corrigir, sua desconsideração na apuração do crédito pode resultar em uma dupla compensação pela mesma lacuna, o que demanda análise específica. A propósito, já decidi questão semelhante, conforme se extrai do exerto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . PISO SALARIAL NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido pela parte agravada, que busca o pagamento de diferenças decorrentes do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a delimitação da base de incidência do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde ; (ii) a possibilidade de compensação ou absorção do piso por outras parcelas de natureza salarial; (iii) a extensão dos reflexos e reajustes previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença coletiva transitada em julgado estabeleceu que o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Santa Maria corresponde ao vencimento básico do servidor, sem considerar acréscimos de vantagens como parcela autônoma , adicional de insalubridade , alimentação e avanços.2. A pretensão do Município de somar o "vencimento básico" com o "vencimento regime especial de trabalho" ou de compensar valores pagos a título de " Parcela Autônoma " representa tentativa de alterar o mérito de decisão já transitada em julgado. 3. Os pagamentos realizados pelo ente municipal a título de completivo remuneratório ("Complementação Piso ACS") devem ser deduzidos do montante global das diferenças reconhecidas, pois se destinam a assegurar o cumprimento do piso salarial.4. A expressão "diferenças daí advindas" contida no título executivo compreende os consectários legais incidentes sobre as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, sendo devidos os reflexos. 5. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o reconhecimento do direito à equiparação do vencimento básico ao piso nacional implica que as normas supervenientes que apenas reajustam o parâmetro de referência integram o próprio adimplemento do comando condenatório.6. A invocação do Tema 1.132 do STF é impertinente ao caso, pois a discussão não gravita em torno da autonomia municipal para fixar a remuneração de seus servidores, mas sim sobre a observância de título executivo judicial específico e definitivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o abatimento dos valores pagos a título de "Complementação Piso ACS" do total das diferenças devidas.2. Fixados honorários advocatícios em favor do procurador do Município em 10% incidente sobre a diferença devida após os abatimentos.(Agravo de Instrumento, Nº 52960729620258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 26-11-2025). (Grifei). Sendo assim, a decisão agravada, ao afastar a dedução com o argumento de que o título não previu qualquer abatimento, não examinou a natureza e a finalidade da verba, nem se sua manutenção integral produz resultado compatível ou incompatível com o objeto da condenação. Logo, a decisão agravada deveria ter enfrentado essas questões, e não apenas, pela via da vedação de rediscussão do mérito, prevista no art. 509, § 4º, do CPC, que alcança o mérito da sentença liquidanda, mas não o debate sobre os critérios de quantificação necessários para que a execução corresponda ao efetivo conteúdo econômico do título. Há, portanto, probabilidade razoável do direito invocado pelo agravante, especialmente quanto à necessidade de análise mais aprofundada dos pontos controvertidos. Por fim, no que se refere ao perigo de dano a expedição de RPV, já autorizada pela decisão agravada, com valor possivelmente superior ao efetivamente devido pelo Município, configura risco de dano de difícil reparação ao erário Estão, assim, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Defiro, portanto, o efeito suspensivo, para suspender a expedição do requisitório, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se a origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.