Detalhe do processo

5292812-77.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
01ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5292812-77.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Ingresso e Concurso RELATORA : Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE APELADO : IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DORNELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG185471) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO POR SUPOSTA HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. MEDIÇÃO PONTUAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA A PATOLOGIA INCAPACITANTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO NO CERTAME E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, julgou procedentes os pedidos formulados por candidato eliminado do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022, em razão de suposta hipertensão arterial sistêmica, declarou nulo o ato de inaptidão no exame de saúde e determinou sua reinclusão definitiva no certame, com matrícula e participação no Curso de Formação de Soldados da PMMG 2025, desde que a inaptidão médica fosse o único impedimento e fossem preenchidos os demais requisitos editalícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o ato administrativo que eliminou candidato de concurso público militar por suposta hipertensão arterial sistêmica, quando a inaptidão se fundou em medições pontuais de pressão arterial e foi afastada por perícia médica judicial; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do ato eliminatório, deve ser mantida a determinação de reinclusão do candidato no certame e de matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMMG 2025, observada a classificação final e o cumprimento dos demais requisitos editalícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, mas a previsão editalícia de hipertensão arterial sistêmica como condição incapacitante exige a efetiva comprovação da patologia que fundamenta a eliminação. A exigência de higidez física e mental para ingresso em carreira militar é legítima, desde que respeite os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A hipertensão arterial sistêmica pressupõe elevação persistente e contínua da pressão arterial, não se confundindo com alteração pressórica isolada ou episódica. A medição pontual de pressão arterial em exame admissional deve ser analisada com cautela quando dela decorre consequência eliminatória em concurso público, pois alterações episódicas podem decorrer de ansiedade, estresse ou fatores circunstanciais. A perícia médica judicial demonstrou que os exames cardiológicos do candidato, inclusive eletrocardiograma, MAPA de 24 horas, teste ergométrico e exame pericial direto, indicaram normalidade cardiológica, ausência de hipertensão arterial sistêmica, inexistência de incapacidade funcional ou laborativa e aptidão para atividades profissionais com esforço físico acentuado. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova técnica idônea produzida sob o contraditório. O Poder Judiciário não substitui o mérito administrativo quando examina a correspondência entre o motivo determinante da eliminação e a realidade fática demonstrada nos autos, limitando-se ao controle de legalidade do ato impugnado. A prova pericial judicial, clara, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, pode fundamentar a convicção judicial, sem violação ao art. 479 do CPC. A invalidação do ato eliminatório não afronta a vinculação ao edital, pois a norma editalícia permanece válida, mas o candidato não se enquadra na hipótese incapacitante nela prevista. A manutenção da eliminação fundada em diagnóstico não comprovado configura excesso administrativo, pois a finalidade dos exames de saúde é excluir candidatos efetivamente inaptos, e não aqueles cuja aptidão física e cardiovascular foi demonstrada por prova técnica judicial. A reinclusão do candidato no certame constitui consequência natural da declaração de nulidade do ato de eliminação, devendo ser assegurada sua participação nas etapas subsequentes, observada sua classificação e o atendimento dos demais requisitos do edital. As vedações relativas à concessão de medidas liminares satisfativas contra a Fazenda Pública não impedem comando sentencial de mérito proferido após regular instrução e produção de prova pericial. A determinação de matrícula no Curso de Formação não dispensa o candidato das demais exigências editalícias, nem assegura posse ou promoção automáticas, mas apenas recompõe a situação jurídica indevidamente obstada pelo ato anulado. A tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 não impede a conclusão adotada, pois o caso não envolve substituição judicial de avaliação psicológica subjetiva, mas aferição objetiva da existência de patologia médica específica indicada como motivo determinante da eliminação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A eliminação de candidato em concurso público por hipertensão arterial sistêmica é ilegal quando a patologia incapacitante indicada como motivo determinante do ato administrativo é afastada por perícia médica judicial idônea, produzida sob o contraditório. 2. O controle judicial da correspondência entre o motivo fático da inaptidão médica e a realidade clínica do candidato configura controle de legalidade, e não substituição indevida do mérito administrativo. 3. Reconhecida a nulidade do ato eliminatório, a reinclusão do candidato no certame e sua matrícula no curso de formação constituem consequências adequadas da procedência do pedido, desde que observadas a classificação final e as demais exigências editalícias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DORNELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 185471/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Apelação Cível Nº 5292812-77.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Ingresso e Concurso RELATORA : Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE APELADO : IGOR DANIEL DE OLIVEIRA DORNELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG185471) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO POR SUPOSTA HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. MEDIÇÃO PONTUAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA A PATOLOGIA INCAPACITANTE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO NO CERTAME E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, julgou procedentes os pedidos formulados por candidato eliminado do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022, em razão de suposta hipertensão arterial sistêmica, declarou nulo o ato de inaptidão no exame de saúde e determinou sua reinclusão definitiva no certame, com matrícula e participação no Curso de Formação de Soldados da PMMG 2025, desde que a inaptidão médica fosse o único impedimento e fossem preenchidos os demais requisitos editalícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o ato administrativo que eliminou candidato de concurso público militar por suposta hipertensão arterial sistêmica, quando a inaptidão se fundou em medições pontuais de pressão arterial e foi afastada por perícia médica judicial; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do ato eliminatório, deve ser mantida a determinação de reinclusão do candidato no certame e de matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMMG 2025, observada a classificação final e o cumprimento dos demais requisitos editalícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, mas a previsão editalícia de hipertensão arterial sistêmica como condição incapacitante exige a efetiva comprovação da patologia que fundamenta a eliminação. A exigência de higidez física e mental para ingresso em carreira militar é legítima, desde que respeite os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A hipertensão arterial sistêmica pressupõe elevação persistente e contínua da pressão arterial, não se confundindo com alteração pressórica isolada ou episódica. A medição pontual de pressão arterial em exame admissional deve ser analisada com cautela quando dela decorre consequência eliminatória em concurso público, pois alterações episódicas podem decorrer de ansiedade, estresse ou fatores circunstanciais. A perícia médica judicial demonstrou que os exames cardiológicos do candidato, inclusive eletrocardiograma, MAPA de 24 horas, teste ergométrico e exame pericial direto, indicaram normalidade cardiológica, ausência de hipertensão arterial sistêmica, inexistência de incapacidade funcional ou laborativa e aptidão para atividades profissionais com esforço físico acentuado. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova técnica idônea produzida sob o contraditório. O Poder Judiciário não substitui o mérito administrativo quando examina a correspondência entre o motivo determinante da eliminação e a realidade fática demonstrada nos autos, limitando-se ao controle de legalidade do ato impugnado. A prova pericial judicial, clara, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, pode fundamentar a convicção judicial, sem violação ao art. 479 do CPC. A invalidação do ato eliminatório não afronta a vinculação ao edital, pois a norma editalícia permanece válida, mas o candidato não se enquadra na hipótese incapacitante nela prevista. A manutenção da eliminação fundada em diagnóstico não comprovado configura excesso administrativo, pois a finalidade dos exames de saúde é excluir candidatos efetivamente inaptos, e não aqueles cuja aptidão física e cardiovascular foi demonstrada por prova técnica judicial. A reinclusão do candidato no certame constitui consequência natural da declaração de nulidade do ato de eliminação, devendo ser assegurada sua participação nas etapas subsequentes, observada sua classificação e o atendimento dos demais requisitos do edital. As vedações relativas à concessão de medidas liminares satisfativas contra a Fazenda Pública não impedem comando sentencial de mérito proferido após regular instrução e produção de prova pericial. A determinação de matrícula no Curso de Formação não dispensa o candidato das demais exigências editalícias, nem assegura posse ou promoção automáticas, mas apenas recompõe a situação jurídica indevidamente obstada pelo ato anulado. A tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 não impede a conclusão adotada, pois o caso não envolve substituição judicial de avaliação psicológica subjetiva, mas aferição objetiva da existência de patologia médica específica indicada como motivo determinante da eliminação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A eliminação de candidato em concurso público por hipertensão arterial sistêmica é ilegal quando a patologia incapacitante indicada como motivo determinante do ato administrativo é afastada por perícia médica judicial idônea, produzida sob o contraditório. 2. O controle judicial da correspondência entre o motivo fático da inaptidão médica e a realidade clínica do candidato configura controle de legalidade, e não substituição indevida do mérito administrativo. 3. Reconhecida a nulidade do ato eliminatório, a reinclusão do candidato no certame e sua matrícula no curso de formação constituem consequências adequadas da procedência do pedido, desde que observadas a classificação final e as demais exigências editalícias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de julho de 2026.