5292800-63.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5292800-63.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: INBRANDS S.A CPF: 09.054.385/0001-44 RÉU: MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF: 14.943.352/0001-95 e outros DECISÃO Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INBRANDS S.A., em face da decisão de ID 10550400463. A parte embargante alegou, em síntese, a existência de obscuridade na decisão, que determinou o custeio, pelo Estado, de sua quota-parte dos honorários periciais, sob o fundamento de concessão da gratuidade da justiça, embora não tenha requerido ou obtido referido benefício. Sustentou que ambas as partes requereram a perícia técnica e que houve equívoco quanto à atribuição do pagamento de sua parte ao Estado, destacando o recolhimento das custas iniciais da demanda. Regularmente intimada (ID 10562543703), a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Feitas as considerações, verifico que assiste razão à parte embargante, na medida em que a decisão embargada contém erro quanto à concessão da gratuidade da justiça. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o custeio da perícia pela parte autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça e arcará com a despesa diretamente. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por INBRANDS S.A., para sanar o erro material na decisão de ID 10550400463. Dessa forma, os honorários periciais serão pagos pelas partes na proporção de 50% para cada polo da demanda, sem custeio pelo Estado, uma vez que ausentes beneficiários da gratuidade da justiça. Nomeio perito nos autos, por meio do sistema AJ, conforme termo de nomeação anexo, para atuação no processo. 1. Determino o cadastramento e intimação do perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. 2. Aceito o encargo pelo perito e apresentada a proposta de honorários, concedo vista às partes para informarem se concordam com os valores. Em caso de concordância, ficam homologados os honorários periciais e determinada a intimação da parte que pediu a perícia para depositar judicialmente o valor, em 5 dias. 3. Comprovado o depósito dos honorários periciais, determino a intimação do perito para dar início aos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. O perito deverá informar dia, hora e local para início da produção da prova, dando ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados. 4. Caso o perito informe necessidade de apresentação de prova documental, fica desde já determinada a intimação das partes, pelo prazo improrrogável de 15 dias, sem necessidade de conclusão dos autos. Caso não sejam apresentados os documentos, venham os autos conclusos. 5. Protocolado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Por fim, determino remessa dos autos conclusos para decisão. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INBRANDS S.A
Réu MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Réu MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ROBERTO RODRIGUES
OAB: 305681/SP
FLAVIO DE SOUZA SENRA
OAB: 222294/SP
JOAO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB: 73169/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5292800-63.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: INBRANDS S.A CPF: 09.054.385/0001-44 RÉU: MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF: 14.943.352/0001-95 e outros DECISÃO Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INBRANDS S.A., em face da decisão de ID 10550400463. A parte embargante alegou, em síntese, a existência de obscuridade na decisão, que determinou o custeio, pelo Estado, de sua quota-parte dos honorários periciais, sob o fundamento de concessão da gratuidade da justiça, embora não tenha requerido ou obtido referido benefício. Sustentou que ambas as partes requereram a perícia técnica e que houve equívoco quanto à atribuição do pagamento de sua parte ao Estado, destacando o recolhimento das custas iniciais da demanda. Regularmente intimada (ID 10562543703), a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Feitas as considerações, verifico que assiste razão à parte embargante, na medida em que a decisão embargada contém erro quanto à concessão da gratuidade da justiça. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o custeio da perícia pela parte autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça e arcará com a despesa diretamente. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por INBRANDS S.A., para sanar o erro material na decisão de ID 10550400463. Dessa forma, os honorários periciais serão pagos pelas partes na proporção de 50% para cada polo da demanda, sem custeio pelo Estado, uma vez que ausentes beneficiários da gratuidade da justiça. Nomeio perito nos autos, por meio do sistema AJ, conforme termo de nomeação anexo, para atuação no processo. 1. Determino o cadastramento e intimação do perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. 2. Aceito o encargo pelo perito e apresentada a proposta de honorários, concedo vista às partes para informarem se concordam com os valores. Em caso de concordância, ficam homologados os honorários periciais e determinada a intimação da parte que pediu a perícia para depositar judicialmente o valor, em 5 dias. 3. Comprovado o depósito dos honorários periciais, determino a intimação do perito para dar início aos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. O perito deverá informar dia, hora e local para início da produção da prova, dando ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados. 4. Caso o perito informe necessidade de apresentação de prova documental, fica desde já determinada a intimação das partes, pelo prazo improrrogável de 15 dias, sem necessidade de conclusão dos autos. Caso não sejam apresentados os documentos, venham os autos conclusos. 5. Protocolado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Por fim, determino remessa dos autos conclusos para decisão. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte