Detalhe do processo

5292674-10.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5292674-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : HILDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAIS JUDITE TURCATEL (OAB RS101455) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) AGRAVADO : ANTONIO IVANIR PELISSONI ADVOGADO(A) : EDELAR ANGELO POSSAN (OAB RS062036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HILDO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória do evento 175 que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litiga com ANTONIO IVANIR PELISSONI , homologou o laudo pericial e determinou a divisão do imóvel conforme o Croqui 04, com imissão do agravado na posse e posterior desmembramento das glebas, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a efetivação do título judicial formado nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 0005448-93.2015.8.21.0057, cujo acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 70081222143), transitado em julgado em 04/10/2019, confirmou a sentença que determinou a extinção do condomínio sobre as duas áreas de 121.000m² cada, sob registros imobiliários nº 1.342 e 21.084, cabendo ao exequente duas áreas de 48.400m² em cada uma das matrículas. Após sucessivas tentativas frustradas de acordo entre as partes para a delimitação física das áreas, foi determinada a realização de perícia técnica. O perito Hil Josino Cunha, técnico em Geomensura, CFT-BR nº 221010195-6 INCRA F23, aceitou o encargo e realizou os trabalhos periciais em 14/07/2025, apresentando o laudo técnico ( evento 124, LAUDO1 ). O laudo apurou área total de 25,9531 ha para as duas matrículas, com sobra de 1,7531 ha em relação ao registrado, e apresentou duas opções de divisão ( evento 124, LAUDO4 e evento 124, LAUDO5 ), ambas consideradas pelo perito como satisfatórias para os objetivos das partes. Intimadas, as partes manifestaram-se. O exequente concordou expressamente com o laudo e requereu a demarcação conforme o Croqui 04 ( evento 124, LAUDO5 ). O executado requereu que fosse atribuído ao exequente o Croqui 03 ( evento 124, LAUDO4 ), alegando que no Croqui 04 estaria localizada sua residência e a de seus filhos ( evento 131, PET1 ). Diante da controvérsia, foi determinada a intimação do perito para responder a quesito complementar sobre a questão da residência ( evento 134, DESPADEC1 ). O perito respondeu em 05/09/2025 ( evento 147, LAUDO1 ), confirmando que o executado reside fora do imóvel em litígio, a cerca de 360 metros antes da área e do Rio São Domingos. O executado manifestou-se novamente ( evento 149, PET1 ), reconhecendo que não reside exatamente sobre a área do Croqui 04, mas sustentou que a área fica próxima à sua casa e que teria que atravessar a parte do exequente para acessar a sua fração. O exequente requereu o encaminhamento dos autos à sentença ( evento 156, PET1 ). O executado, em 30/10/2025 ( evento 157, PET1 ), remeteu à manifestação anterior. Foi requisitado o pagamento dos honorários periciais ( evento 168, ATOORD1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial apresentado pelo perito Hil Josino Cunha ( evento 124, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 147, LAUDO1 ) são tecnicamente consistentes, tendo sido realizados com equipamento GNSS georreferenciado, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. Não há nos autos impugnação formal ao laudo que infirme suas conclusões. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 124, LAUDO1 , bem como o laudo complementar do evento 147, LAUDO1 . Quanto à opção de divisão a ser adotada, o argumento central apresentado pelo executado para rejeitar o Croqui 04 — evento 124, LAUDO5 — a existência de residência sobre aquela área — foi expressamente afastado pelo laudo complementar, que confirmou residir o executado fora do imóvel em litígio. O argumento remanescente, consistente na alegação de que a área ficaria encostada à sua casa e que teria que atravessar a parte do exequente para acessar a sua fração, não foi corroborado por prova técnica nos autos, tratando-se de afirmação unilateral da parte. O exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com o Croqui 04, indicando que esta opção representa a divisão proporcional considerando as frações de ambas as matrículas. Diante disso, adoto o Croqui 04 ( evento 124, LAUDO5 ) como opção de divisão, cabendo ao exequente Antonio Ivanir Pelissoni a fração ali delimitada, correspondente a 10,3812 ha, e ao executado Hildo dos Santos a fração remanescente, correspondente a 15,5719 ha, observadas as confrontações descritas no laudo. Quanto ao pedido de tutela de urgência reiterado pelo exequente ( evento 130, PET1 , evento 132, PET1 e evento 139, PET1 ), consistente na imissão na posse da fração individualizada, verifico que o executado está na posse da totalidade da área, conforme confirmado pelo próprio perito no quesito 6 do laudo ( evento 123, PERÍCIA1 e evento 124, LAUDO1 ). Presentes a probabilidade do direito — decorrente do título executivo transitado em julgado — e o perigo de dano — decorrente da continuidade da ocupação exclusiva pelo executado —, defiro a tutela de urgência para determinar que, após a colocação dos marcos definitivos pelo perito, seja o exequente imitido na posse da fração que lhe cabe, conforme o Croqui 04 — evento 124, LAUDO5 . A medida de abstenção de novas culturas e alterações fáticas na área total, deferida no evento 141, DESPADEC1 , fica mantida até a efetiva imissão na posse do exequente. Pelo exposto, determino: a) A intimação do perito Hil Josino Cunha para que proceda à colocação dos marcos definitivos e à certificação das glebas, conforme o Croqui 04 — evento 124, LAUDO5 , no prazo de 20 (vinte) dias, observada a disponibilidade das partes para acompanhamento; b) Após a colocação dos marcos e certificação das glebas, a expedição de mandado de imissão na posse do exequente na fração que lhe cabe, conforme o Croqui 04 — evento 124, LAUDO5 ; c) Após a imissão na posse, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ciríaco/RS e ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS para as providências de desmembramento e averbação das glebas individualizadas nas matrículas nº 1.342 e nº 21.084, respectivamente; d) Após a colocação dos marcos definitivos e a expedição do mandado de imissão na posse, fica desde já advertido o executado de que o descumprimento da ordem de imissão sujeitará ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. D.L." A parte agravante sustenta, em suas razões, que a decisão agravada merece reforma, pois teria considerado apenas a proporcionalidade geométrica das áreas, sem aferir a equivalência qualitativa e econômica dos quinhões. Alega que o título judicial estabeleceu aproximadamente 40% do imóvel ao agravado e 60% ao agravante, não sendo controvertido o direito à extinção do condomínio, mas apenas a forma de materialização dos quinhões, e que a perícia, embora tenha apurado área total de 25,9531 hectares e apresentado os Croquis 03 e 04 como alternativas de divisão, reconheceu que apenas 37,22% da propriedade é aproveitável e que não seria possível manter os mesmos quantitativos de área agricultável em ambas as alternativas. Sustenta, assim, que não foi esclarecida a distribuição de terras agricultáveis, matas, vegetação nativa, áreas de declive ou sem aproveitamento entre os quinhões, de modo que a proporção superficial de 60% e 40% não asseguraria, por si só, equivalência material e econômica. Aduz, ainda, que não foi suficientemente examinada a alegação de que a adoção do Croqui 04 poderia dificultar o acesso do agravante à sua própria fração, inclusive mediante eventual necessidade de atravessar ou utilizar a área pertencente ao agravado, ressaltando que o esclarecimento pericial realizado limitou-se a informar que sua residência está situada fora do imóvel litigioso, aproximadamente 360 metros antes da área e do Rio São Domingos, sem analisar a existência de acesso independente, eventual servidão de passagem ou a comodidade das alternativas. Afirma que a decisão não enfrentou adequadamente tais questões, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e aos critérios de divisão previstos nos arts. 1.321 do Código Civil e 595 a 597 do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a colocação definitiva dos marcos, a imissão do agravado na posse e o desmembramento e a averbação das glebas até o julgamento do recurso e, no mérito, a adoção do Croqui 03 ou, subsidiariamente, a complementação da perícia para análise comparativa das duas alternativas quanto à área agricultável, vegetação nativa, aproveitamento econômico, acesso, eventual necessidade de servidão e comodidade das partes. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça e devidamente instruído. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à forma de divisão física do imóvel objeto de cumprimento de sentença, tendo o Juízo de origem homologado o laudo pericial e adotado o Croqui 04 (evento 124, LAUDO5), atribuindo ao agravado a fração de 10,3812 ha e ao agravante a fração remanescente de 15,5719 ha, com determinação de colocação de marcos definitivos, imissão do agravado na posse e posterior desmembramento e averbação das glebas. Em juízo de cognição sumária, a tese recursal apresenta plausibilidade jurídica, especialmente porque a controvérsia não diz respeito à existência do direito das partes à extinção do condomínio ou às respectivas frações ideais, mas à adequada materialização dos quinhões. O próprio laudo pericial registra que a propriedade apresenta apenas 37,22% de aproveitamento econômico, distribuído em diferentes trechos em razão da declividade e da vegetação nativa, bem como que, embora seja possível preservar o quantitativo superficial das áreas, não é possível manter os mesmos quantitativos de área agricultável nas alternativas propostas. Nesse contexto, mostra-se relevante o argumento de que a mera correspondência matemática entre as áreas de 40% e 60% não é, por si só, suficiente para demonstrar a equivalência material dos quinhões, especialmente diante da necessidade de consideração das características, do aproveitamento e do valor das glebas na formação da divisão. Também merece exame a alegação de que a opção adotada pode dificultar o acesso do agravante à sua fração, questão que, segundo sustenta, não teria sido objeto de esclarecimento técnico específico. Assim, antes da consolidação da divisão mediante a colocação de marcos definitivos, a imissão do agravado na posse e a alteração dos registros imobiliários, mostra-se prudente preservar o estado atual do imóvel, a fim de evitar a produção de efeitos físicos e registrais de difícil reversão, até que sejam devidamente apreciadas as questões suscitadas no recurso. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da imediata execução da decisão agravada, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a colocação definitiva dos marcos conforme o Croqui 04, a imissão do agravado na posse da fração ali delimitada e o desmembramento/averbação das glebas perante os Registros de Imóveis. Publique-se e intime-se, inclusive a parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO IVANIR PELISSONI

Autor HILDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DOS SANTOS

OAB: 89395/RS

EDELAR ANGELO POSSAN

OAB: 62036/RS

TAIS JUDITE TURCATEL

OAB: 101455/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5292674-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : HILDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAIS JUDITE TURCATEL (OAB RS101455) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) AGRAVADO : ANTONIO IVANIR PELISSONI ADVOGADO(A) : EDELAR ANGELO POSSAN (OAB RS062036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HILDO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória do evento 175 que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litiga com ANTONIO IVANIR PELISSONI , homologou o laudo pericial e determinou a divisão do imóvel conforme o Croqui 04, com imissão do agravado na posse e posterior desmembramento das glebas, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a efetivação do título judicial formado nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 0005448-93.2015.8.21.0057, cujo acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 70081222143), transitado em julgado em 04/10/2019, confirmou a sentença que determinou a extinção do condomínio sobre as duas áreas de 121.000m² cada, sob registros imobiliários nº 1.342 e 21.084, cabendo ao exequente duas áreas de 48.400m² em cada uma das matrículas. Após sucessivas tentativas frustradas de acordo entre as partes para a delimitação física das áreas, foi determinada a realização de perícia técnica. O perito Hil Josino Cunha, técnico em Geomensura, CFT-BR nº 221010195-6 INCRA F23, aceitou o encargo e realizou os trabalhos periciais em 14/07/2025, apresentando o laudo técnico ( evento 124, LAUDO1 ). O laudo apurou área total de 25,9531 ha para as duas matrículas, com sobra de 1,7531 ha em relação ao registrado, e apresentou duas opções de divisão ( evento 124, LAUDO4 e evento 124, LAUDO5 ), ambas consideradas pelo perito como satisfatórias para os objetivos das partes. Intimadas, as partes manifestaram-se. O exequente concordou expressamente com o laudo e requereu a demarcação conforme o Croqui 04 ( evento 124, LAUDO5 ). O executado requereu que fosse atribuído ao exequente o Croqui 03 ( evento 124, LAUDO4 ), alegando que no Croqui 04 estaria localizada sua residência e a de seus filhos ( evento 131, PET1 ). Diante da controvérsia, foi determinada a intimação do perito para responder a quesito complementar sobre a questão da residência ( evento 134, DESPADEC1 ). O perito respondeu em 05/09/2025 ( evento 147, LAUDO1 ), confirmando que o executado reside fora do imóvel em litígio, a cerca de 360 metros antes da área e do Rio São Domingos. O executado manifestou-se novamente ( evento 149, PET1 ), reconhecendo que não reside exatamente sobre a área do Croqui 04, mas sustentou que a área fica próxima à sua casa e que teria que atravessar a parte do exequente para acessar a sua fração. O exequente requereu o encaminhamento dos autos à sentença ( evento 156, PET1 ). O executado, em 30/10/2025 ( evento 157, PET1 ), remeteu à manifestação anterior. Foi requisitado o pagamento dos honorários periciais ( evento 168, ATOORD1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial apresentado pelo perito Hil Josino Cunha ( evento 124, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 147, LAUDO1 ) são tecnicamente consistentes, tendo sido realizados com equipamento GNSS georreferenciado, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. Não há nos autos impugnação formal ao laudo que infirme suas conclusões. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 124, LAUDO1 , bem como o laudo complementar do evento 147, LAUDO1 . Quanto à opção de divisão a ser adotada, o argumento central apresentado pelo executado para rejeitar o Croqui 04 — evento 124, LAUDO5 — a existência de residência sobre aquela área — foi expressamente afastado pelo laudo complementar, que confirmou residir o executado fora do imóvel em litígio. O argumento remanescente, consistente na alegação de que a área ficaria encostada à sua casa e que teria que atravessar a parte do exequente para acessar a sua fração, não foi corroborado por prova técnica nos autos, tratando-se de afirmação unilateral da parte. O exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com o Croqui 04, indicando que esta opção representa a divisão proporcional considerando as frações de ambas as matrículas. Diante disso, adoto o Croqui 04 ( evento 124, LAUDO5 ) como opção de divisão, cabendo ao exequente Antonio Ivanir Pelissoni a fração ali delimitada, correspondente a 10,3812 ha, e ao executado Hildo dos Santos a fração remanescente, correspondente a 15,5719 ha, observadas as confrontações descritas no laudo. Quanto ao pedido de tutela de urgência reiterado pelo exequente ( evento 130, PET1 , evento 132, PET1 e evento 139, PET1 ), consistente na imissão na posse da fração individualizada, verifico que o executado está na posse da totalidade da área, conforme confirmado pelo próprio perito no quesito 6 do laudo ( evento 123, PERÍCIA1 e evento 124, LAUDO1 ). Presentes a probabilidade do direito — decorrente do título executivo transitado em julgado — e o perigo de dano — decorrente da continuidade da ocupação exclusiva pelo executado —, defiro a tutela de urgência para determinar que, após a colocação dos marcos definitivos pelo perito, seja o exequente imitido na posse da fração que lhe cabe, conforme o Croqui 04 — evento 124, LAUDO5 . A medida de abstenção de novas culturas e alterações fáticas na área total, deferida no evento 141, DESPADEC1 , fica mantida até a efetiva imissão na posse do exequente. Pelo exposto, determino: a) A intimação do perito Hil Josino Cunha para que proceda à colocação dos marcos definitivos e à certificação das glebas, conforme o Croqui 04 — evento 124, LAUDO5 , no prazo de 20 (vinte) dias, observada a disponibilidade das partes para acompanhamento; b) Após a colocação dos marcos e certificação das glebas, a expedição de mandado de imissão na posse do exequente na fração que lhe cabe, conforme o Croqui 04 — evento 124, LAUDO5 ; c) Após a imissão na posse, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ciríaco/RS e ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS para as providências de desmembramento e averbação das glebas individualizadas nas matrículas nº 1.342 e nº 21.084, respectivamente; d) Após a colocação dos marcos definitivos e a expedição do mandado de imissão na posse, fica desde já advertido o executado de que o descumprimento da ordem de imissão sujeitará ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. D.L." A parte agravante sustenta, em suas razões, que a decisão agravada merece reforma, pois teria considerado apenas a proporcionalidade geométrica das áreas, sem aferir a equivalência qualitativa e econômica dos quinhões. Alega que o título judicial estabeleceu aproximadamente 40% do imóvel ao agravado e 60% ao agravante, não sendo controvertido o direito à extinção do condomínio, mas apenas a forma de materialização dos quinhões, e que a perícia, embora tenha apurado área total de 25,9531 hectares e apresentado os Croquis 03 e 04 como alternativas de divisão, reconheceu que apenas 37,22% da propriedade é aproveitável e que não seria possível manter os mesmos quantitativos de área agricultável em ambas as alternativas. Sustenta, assim, que não foi esclarecida a distribuição de terras agricultáveis, matas, vegetação nativa, áreas de declive ou sem aproveitamento entre os quinhões, de modo que a proporção superficial de 60% e 40% não asseguraria, por si só, equivalência material e econômica. Aduz, ainda, que não foi suficientemente examinada a alegação de que a adoção do Croqui 04 poderia dificultar o acesso do agravante à sua própria fração, inclusive mediante eventual necessidade de atravessar ou utilizar a área pertencente ao agravado, ressaltando que o esclarecimento pericial realizado limitou-se a informar que sua residência está situada fora do imóvel litigioso, aproximadamente 360 metros antes da área e do Rio São Domingos, sem analisar a existência de acesso independente, eventual servidão de passagem ou a comodidade das alternativas. Afirma que a decisão não enfrentou adequadamente tais questões, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e aos critérios de divisão previstos nos arts. 1.321 do Código Civil e 595 a 597 do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a colocação definitiva dos marcos, a imissão do agravado na posse e o desmembramento e a averbação das glebas até o julgamento do recurso e, no mérito, a adoção do Croqui 03 ou, subsidiariamente, a complementação da perícia para análise comparativa das duas alternativas quanto à área agricultável, vegetação nativa, aproveitamento econômico, acesso, eventual necessidade de servidão e comodidade das partes. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça e devidamente instruído. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à forma de divisão física do imóvel objeto de cumprimento de sentença, tendo o Juízo de origem homologado o laudo pericial e adotado o Croqui 04 (evento 124, LAUDO5), atribuindo ao agravado a fração de 10,3812 ha e ao agravante a fração remanescente de 15,5719 ha, com determinação de colocação de marcos definitivos, imissão do agravado na posse e posterior desmembramento e averbação das glebas. Em juízo de cognição sumária, a tese recursal apresenta plausibilidade jurídica, especialmente porque a controvérsia não diz respeito à existência do direito das partes à extinção do condomínio ou às respectivas frações ideais, mas à adequada materialização dos quinhões. O próprio laudo pericial registra que a propriedade apresenta apenas 37,22% de aproveitamento econômico, distribuído em diferentes trechos em razão da declividade e da vegetação nativa, bem como que, embora seja possível preservar o quantitativo superficial das áreas, não é possível manter os mesmos quantitativos de área agricultável nas alternativas propostas. Nesse contexto, mostra-se relevante o argumento de que a mera correspondência matemática entre as áreas de 40% e 60% não é, por si só, suficiente para demonstrar a equivalência material dos quinhões, especialmente diante da necessidade de consideração das características, do aproveitamento e do valor das glebas na formação da divisão. Também merece exame a alegação de que a opção adotada pode dificultar o acesso do agravante à sua fração, questão que, segundo sustenta, não teria sido objeto de esclarecimento técnico específico. Assim, antes da consolidação da divisão mediante a colocação de marcos definitivos, a imissão do agravado na posse e a alteração dos registros imobiliários, mostra-se prudente preservar o estado atual do imóvel, a fim de evitar a produção de efeitos físicos e registrais de difícil reversão, até que sejam devidamente apreciadas as questões suscitadas no recurso. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da imediata execução da decisão agravada, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a colocação definitiva dos marcos conforme o Croqui 04, a imissão do agravado na posse da fração ali delimitada e o desmembramento/averbação das glebas perante os Registros de Imóveis. Publique-se e intime-se, inclusive a parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias. Diligências legais.