5292376-97.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5292376-97.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUZIANA DE LIMA TRINDADE ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o médico Dr. ROMULO JESUS ALVES , CRMRS47979. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética, independente de nova conclusão . Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIANA DE LIMA TRINDADE
Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5292376-97.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUZIANA DE LIMA TRINDADE ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o médico Dr. ROMULO JESUS ALVES , CRMRS47979. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética, independente de nova conclusão . Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.