Detalhe do processo

5292053-13.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5292053-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A) : Rodrigo de Oliveira Gomes (OAB RS080662) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) AGRAVADO : TEODORO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO (OAB RS047721) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE APLICA O CDC, DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINA O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela seguradora contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança de seguro agrícola, reconheceu a aplicabilidade do CDC, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a seguradora arcasse com os honorários periciais, em razão da hipossuficiência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que aplica o CDC, defere a inversão do ônus da prova e determina o custeio dos honorários periciais pela seguradora; (ii) a distinção entre inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo custeio das despesas periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma delas. 2. O STJ, no Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. A decisão que versa sobre honorários periciais não gera urgência qualificada, pois a matéria pode ser discutida em sede de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento posterior. 4. A irrecorribilidade imediata não causa prejuízo à parte, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aplica o CDC, defere a inversão do ônus da prova e determina o custeio dos honorários periciais por uma das partes não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não demonstrar urgência qualificada que autorize a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, §1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53029321620258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 21.10.2025.3 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESSOR SEGUROS S.A., contrário a decisão proferida nos autos da ação de cobrança em que litiga com TEODORO RODRIGUES , assim positivada ( evento 46, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por TEODORO RODRIGUES em face de ESSOR SEGUROS S.A. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte autora postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A seguradora ré se opõe, argumentando a inaplicabilidade da legislação consumerista por não se tratar o autor de destinatário final do serviço. A relação jurídica entre o produtor rural e a seguradora, em contratos de seguro agrícola, é de consumo. O autor, embora produtor rural, contratou o seguro para proteger seu patrimônio de riscos inerentes à atividade, figurando como destinatário final do serviço securitário. Dessa forma, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão dos danos na lavoura de milho do autor, decorrentes exclusivamente do evento climático "ventos fortes" ocorrido em 29 de dezembro de 2023; b) a adequação da metodologia utilizada pela seguradora para a apuração dos prejuízos e do cálculo da indenização securitária; c) a interpretação das cláusulas contratuais quanto à cobertura dos danos por ventos fortes e a forma de apuração dos prejuízos. Da Produção de Provas Ambas as partes requerem a produção de prova pericial e testemunhal. DEFIRO a produção de prova pericial indireta na especialidade agronômica, nomeando como perito do juízo o Eng. Agrônomo Charles Frederico Kirinus , que vai intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Considerando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do autor, determino que a parte ré arque com os honorários periciais, devendo efetuar o depósito no prazo de 15 dias após a apresentação da proposta pelo perito. DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Agendadas as intimações. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para as demais deliberações. Em suas razões recursais, o agravante, em suma, discorreu acerca da distinção entre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e responsabilidade pelo custeio de despesas periciais (art. 95 do CPC). Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o rateio dos honorários periciais (metade para cada litigante), em observância ao art. 95 do CPC, bem como a afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, revogando-se a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança da alegação inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Conforme se verifica dos autos, a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para interposição deste recurso. O artigo 1.015 do CPC/2015 dispõe expressamente: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No apontamento realizado por Teresa Arruda Alvim Wambier 1 , assim é dito: “(...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento. (...)” Como se vê, o CPC/15 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. No caso dos autos, verifico que a matéria objeto da decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito, nem em outros casos expressamente referidos em lei. Ademais, não se desconhece o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça exposto no TEMA 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" . Não obstante, a presente hipótese não se amolda às situações excepcionais admitidas pela Corte, porquanto não há falar em urgência, uma vez que a decisão versa sobre honorários periciais. Neste sentido, trago à colação alguns julgados desta Colenda 6ª Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVA PERICIAL. QUESITOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Recorrente contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária envolvendo controvérsias de natureza empresarial e contratual, indeferiu a impugnação a quesitos apresentados pela parte adversa e homologou os honorários periciais propostos pelo perito judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a impugnação a quesitos e a homologação de honorários periciais, à luz do rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento em seu Art. 1.015, não incluindo expressamente o indeferimento de impugnação a quesitos ou a homologação de honorários periciais. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), permite o conhecimento de agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 5. A decisão que indefere a impugnação a quesitos, mesmo que estes sejam considerados impertinentes pela parte ou que alegadamente encareçam a prova em si, não gera, por si só, a inutilidade do julgamento posterior em apelação, uma vez que a pertinência pode ser reavaliada pelo perito e pelo próprio juízo na sentença, sendo possível a eventual revisão do ônus da prova ou da valoração da perícia. 6. A homologação de honorários periciais, ainda que o valor seja unilateralmente considerado elevado, não caracteriza a urgência qualificada para o cabimento do agravo de instrumento , pois o ônus financeiro é passível de discussão em apelação. Não fosse isso, a aceitação do parcelamento dos honorários pelo perito mitiga o alegado risco de inviabilização da prova. A ausência de demonstração inequívoca da urgência e da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação impede a aplicação da exceção da taxatividade mitigada, devendo o recurso ser não conhecido por manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses legais do Art. 1.015 do CPC e que não atenda os requisitos estabelecidos no Tema 988 do STJ, isto é, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que indefere a impugnação a quesitos ou homologa honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , nem excepcional ou ordinariamente, por não gerar urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, especialmente quando superada a alegação de inviabilização da prova por acordo de parcelamento dos honorários ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50926171020258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 52136774720258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-08-2025."( Agravo de Instrumento , Nº 53029321620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-10-2025); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGA VALOR ARBITRADO PELO EXPERT. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor arbitrado pelo perito a título de honorários periciais em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais; (ii) a alegada excessividade do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso não merece conhecimento por não preencher pressuposto extrínseco, qual seja, encaixar-se na hipótese legal prevista para seu cabimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.2. A decisão que homologa o valor arbitrado pelo expert a título de honorários periciais não está contemplada dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, não se aplica ao caso, pois não está demonstrada a urgência que justifique a recorribilidade imediata da decisão.4. O argumento da parte agravante, de que a urgência residiria na possível dificuldade de reaver a quantia depositada, não se sustenta, pois o eventual prejuízo de ordem patrimonial constitui risco financeiro inerente à litigância.5. A questão remanesce na esfera patrimonial e pode ser plenamente resolvida ao final da demanda.6. A parte está resguardada quanto à preclusão da matéria, que poderá ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme expressamente assegura o artigo 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A decisão que homologa o valor arbitrado pelo perito a título de honorários periciais não é impugnável por agravo de instrumento , por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não demonstrar urgência excepcional que autorize a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50828594120248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 26-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51086833620238217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 02-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53108406120248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 04-11-2024. "( Agravo de Instrumento , Nº 53017733820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 10-10-2025) "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO HONORÁRIA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações aos honorários periciais e homologou o valor de R$ 8.500,00 em favor do perito nomeado nos autos da ação movida pela parte autora contra a agravante, operadora de plano de saúde, visando à cobertura de procedimentos reparadores necessários após cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão de gratuidade de justiça à agravante, pessoa jurídica que alega dificuldades financeiras; e (ii) cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça foi concedida apenas para fins recursais, visto não ter sido apreciada na origem.2. O recurso não reúne condições de ser conhecido, pois a decisão interlocutória agravada não versa sobre as questões previstas no rol do art. 1.015 do CPC.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), adotou orientação no sentido da taxatividade mitigada do disposto no art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. A decisão que homologa honorários periciais não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, nem em outras hipóteses legais conforme prevê o inciso XIII do referido dispositivo.5. Não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando da interposição de recurso de apelação, pois a matéria não é atingida pela preclusão, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.009, 1.015, 1.019, I, 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52488689020248217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 05/09/2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51357832920248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 02/08/2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51834155120248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 31/07/2024."( Agravo de Instrumento , Nº 53919972220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 18-12-2025) Ressalto que a irrecorribilidade imediata da decisão não gera prejuízo à parte, uma vez que a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC. Diante de tais considerações, forte no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento , porquanto inadmissível o recurso. Intimem-se. Diligências legais. 1. Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico]. Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESSOR SEGUROS S.A.

Réu TEODORO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 80662/RS

GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS

OAB: 140555/RS

ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO

OAB: 47721/RS

CRISTIANO JANNONE CARRION

OAB: 48109/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5292053-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A) : Rodrigo de Oliveira Gomes (OAB RS080662) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) AGRAVADO : TEODORO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ÉDISON LUIZ PITTERINI COLETTO (OAB RS047721) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE APLICA O CDC, DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINA O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela seguradora contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança de seguro agrícola, reconheceu a aplicabilidade do CDC, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a seguradora arcasse com os honorários periciais, em razão da hipossuficiência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que aplica o CDC, defere a inversão do ônus da prova e determina o custeio dos honorários periciais pela seguradora; (ii) a distinção entre inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo custeio das despesas periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma delas. 2. O STJ, no Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. A decisão que versa sobre honorários periciais não gera urgência qualificada, pois a matéria pode ser discutida em sede de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento posterior. 4. A irrecorribilidade imediata não causa prejuízo à parte, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aplica o CDC, defere a inversão do ônus da prova e determina o custeio dos honorários periciais por uma das partes não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não demonstrar urgência qualificada que autorize a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, §1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53029321620258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 21.10.2025.3 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESSOR SEGUROS S.A., contrário a decisão proferida nos autos da ação de cobrança em que litiga com TEODORO RODRIGUES , assim positivada ( evento 46, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por TEODORO RODRIGUES em face de ESSOR SEGUROS S.A. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte autora postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A seguradora ré se opõe, argumentando a inaplicabilidade da legislação consumerista por não se tratar o autor de destinatário final do serviço. A relação jurídica entre o produtor rural e a seguradora, em contratos de seguro agrícola, é de consumo. O autor, embora produtor rural, contratou o seguro para proteger seu patrimônio de riscos inerentes à atividade, figurando como destinatário final do serviço securitário. Dessa forma, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão dos danos na lavoura de milho do autor, decorrentes exclusivamente do evento climático "ventos fortes" ocorrido em 29 de dezembro de 2023; b) a adequação da metodologia utilizada pela seguradora para a apuração dos prejuízos e do cálculo da indenização securitária; c) a interpretação das cláusulas contratuais quanto à cobertura dos danos por ventos fortes e a forma de apuração dos prejuízos. Da Produção de Provas Ambas as partes requerem a produção de prova pericial e testemunhal. DEFIRO a produção de prova pericial indireta na especialidade agronômica, nomeando como perito do juízo o Eng. Agrônomo Charles Frederico Kirinus , que vai intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Considerando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do autor, determino que a parte ré arque com os honorários periciais, devendo efetuar o depósito no prazo de 15 dias após a apresentação da proposta pelo perito. DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Agendadas as intimações. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para as demais deliberações. Em suas razões recursais, o agravante, em suma, discorreu acerca da distinção entre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e responsabilidade pelo custeio de despesas periciais (art. 95 do CPC). Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o rateio dos honorários periciais (metade para cada litigante), em observância ao art. 95 do CPC, bem como a afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, revogando-se a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança da alegação inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Conforme se verifica dos autos, a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para interposição deste recurso. O artigo 1.015 do CPC/2015 dispõe expressamente: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No apontamento realizado por Teresa Arruda Alvim Wambier 1 , assim é dito: “(...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento. (...)” Como se vê, o CPC/15 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. No caso dos autos, verifico que a matéria objeto da decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito, nem em outros casos expressamente referidos em lei. Ademais, não se desconhece o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça exposto no TEMA 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" . Não obstante, a presente hipótese não se amolda às situações excepcionais admitidas pela Corte, porquanto não há falar em urgência, uma vez que a decisão versa sobre honorários periciais. Neste sentido, trago à colação alguns julgados desta Colenda 6ª Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVA PERICIAL. QUESITOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Recorrente contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária envolvendo controvérsias de natureza empresarial e contratual, indeferiu a impugnação a quesitos apresentados pela parte adversa e homologou os honorários periciais propostos pelo perito judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a impugnação a quesitos e a homologação de honorários periciais, à luz do rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento em seu Art. 1.015, não incluindo expressamente o indeferimento de impugnação a quesitos ou a homologação de honorários periciais. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), permite o conhecimento de agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 5. A decisão que indefere a impugnação a quesitos, mesmo que estes sejam considerados impertinentes pela parte ou que alegadamente encareçam a prova em si, não gera, por si só, a inutilidade do julgamento posterior em apelação, uma vez que a pertinência pode ser reavaliada pelo perito e pelo próprio juízo na sentença, sendo possível a eventual revisão do ônus da prova ou da valoração da perícia. 6. A homologação de honorários periciais, ainda que o valor seja unilateralmente considerado elevado, não caracteriza a urgência qualificada para o cabimento do agravo de instrumento , pois o ônus financeiro é passível de discussão em apelação. Não fosse isso, a aceitação do parcelamento dos honorários pelo perito mitiga o alegado risco de inviabilização da prova. A ausência de demonstração inequívoca da urgência e da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação impede a aplicação da exceção da taxatividade mitigada, devendo o recurso ser não conhecido por manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses legais do Art. 1.015 do CPC e que não atenda os requisitos estabelecidos no Tema 988 do STJ, isto é, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que indefere a impugnação a quesitos ou homologa honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , nem excepcional ou ordinariamente, por não gerar urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, especialmente quando superada a alegação de inviabilização da prova por acordo de parcelamento dos honorários ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50926171020258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 52136774720258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-08-2025."( Agravo de Instrumento , Nº 53029321620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-10-2025); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGA VALOR ARBITRADO PELO EXPERT. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor arbitrado pelo perito a título de honorários periciais em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais; (ii) a alegada excessividade do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso não merece conhecimento por não preencher pressuposto extrínseco, qual seja, encaixar-se na hipótese legal prevista para seu cabimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.2. A decisão que homologa o valor arbitrado pelo expert a título de honorários periciais não está contemplada dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, não se aplica ao caso, pois não está demonstrada a urgência que justifique a recorribilidade imediata da decisão.4. O argumento da parte agravante, de que a urgência residiria na possível dificuldade de reaver a quantia depositada, não se sustenta, pois o eventual prejuízo de ordem patrimonial constitui risco financeiro inerente à litigância.5. A questão remanesce na esfera patrimonial e pode ser plenamente resolvida ao final da demanda.6. A parte está resguardada quanto à preclusão da matéria, que poderá ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme expressamente assegura o artigo 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A decisão que homologa o valor arbitrado pelo perito a título de honorários periciais não é impugnável por agravo de instrumento , por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não demonstrar urgência excepcional que autorize a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50828594120248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 26-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51086833620238217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 02-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53108406120248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 04-11-2024. "( Agravo de Instrumento , Nº 53017733820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 10-10-2025) "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO HONORÁRIA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações aos honorários periciais e homologou o valor de R$ 8.500,00 em favor do perito nomeado nos autos da ação movida pela parte autora contra a agravante, operadora de plano de saúde, visando à cobertura de procedimentos reparadores necessários após cirurgia bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão de gratuidade de justiça à agravante, pessoa jurídica que alega dificuldades financeiras; e (ii) cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça foi concedida apenas para fins recursais, visto não ter sido apreciada na origem.2. O recurso não reúne condições de ser conhecido, pois a decisão interlocutória agravada não versa sobre as questões previstas no rol do art. 1.015 do CPC.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), adotou orientação no sentido da taxatividade mitigada do disposto no art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. A decisão que homologa honorários periciais não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, nem em outras hipóteses legais conforme prevê o inciso XIII do referido dispositivo.5. Não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando da interposição de recurso de apelação, pois a matéria não é atingida pela preclusão, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.009, 1.015, 1.019, I, 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52488689020248217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 05/09/2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51357832920248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 02/08/2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51834155120248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 31/07/2024."( Agravo de Instrumento , Nº 53919972220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 18-12-2025) Ressalto que a irrecorribilidade imediata da decisão não gera prejuízo à parte, uma vez que a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC. Diante de tais considerações, forte no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento , porquanto inadmissível o recurso. Intimem-se. Diligências legais. 1. Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico]. Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015