5292052-10.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Triunfo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5292052-10.2025.8.21.0001/RS RÉU : KAUAN DE GODOY LOURENCO ADVOGADO(A) : SANDRO GUARAGNI (OAB RS078594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de revogação da prisão preventiva do acusado KAUAN DE GODOY LOURENÇO , formulado por sua defesa técnica em três oportunidades distintas: nos evento 242, PET1 e evento 243, PET1 , e no curso da audiência de instrução e julgamento realizada ( evento 248, TERMOAUD1 ). Sintetizando o conteúdo dos pedidos defensivos, a defesa sustenta, em essência, dois eixos argumentativos que se entrelaçam. O primeiro diz respeito à duração da prisão preventiva. O acusado Kauan encontra-se segregado cautelarmente desde novembro de 2025, de modo que, na data da audiência, completava aproximadamente oito meses de custódia sem que a instrução tivesse sido encerrada. A defesa alega que esse lapso supera em muito qualquer prazo razoável envolvendo a prisão preventiva e, consequentemente, a formação da culpa, configurando excesso que afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo. No pedido complementar do evento 243, a defesa acrescenta que a instrução não foi concluída na audiência de 20/07/2026 por fato exclusivamente imputável ao Estado. O corréu Jaciano Maciel compareceu ao ato desacompanhado de defesa técnica efetiva, o que levou o juízo a determinar que a Defensoria Pública entrasse em contato pessoal com o acusado antes de prosseguir, frustrando o encerramento da instrução naquela data. O segundo eixo argumentativo refere-se à ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. A defesa insiste na tese de que Kauan não praticou qualquer ato de violência ou grave ameaça direta contra a vítima, que sua participação se limitaria ao suporte logístico de busca de combustível e que suas condições pessoais favoráveis (jovem de 19 anos, primário, residente em Taquari, com ocupação lícita) afastam o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O Ministério Público, em manifestação, opôs-se aos pedidos. Sustentou que o eventual excesso de prazo deve ser avaliado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal, e que a necessidade de garantir assistência jurídica ao corréu Jaciano antes de prosseguir com o interrogatório não constitui paralisação injustificada. No mérito da custódia, o Parquet reafirmou a existência de indícios concretos de coautoria de Kauan na ação criminosa, destacou o histórico de envolvimento em episódios de violência doméstica e apontou dado novo: a localização de armas de fogo sob a posse do acusado em procedimento policial correlato, registrado no Boletim de Ocorrência n.º 9336/2025/153316, documentado nos autos de n.º 5001109-75.2026.8.21.0071 (Ação Penal n.º 5001109-75.2026.8.21.0071), o que reforçaria o risco concreto à ordem pública. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS E CONTEXTUALIZAÇÃO DO ESTADO PROCESSUAL Os pedidos formulados pela defesa de Kauan de Godoy Lourenço convergem para um único objetivo: a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Para examiná-los com o rigor que a matéria exige, é necessário contextualizar o estado atual do processo e a trajetória da instrução criminal até o momento presente. A prisão preventiva de Kauan foi inicialmente decretada em 13/11/2025, quando do recebimento da denúncia, e o acusado foi recolhido em 28/11/2025, quando o mandado de prisão foi cumprido ( evento 14, CERTCUMPRPRISAO1 ). Desde então, a medida cautelar foi submetida a múltiplos exames por este Juízo, tendo sido mantida nas decisões proferidas nos evento 32, DESPADEC1 , evento 44, DESPADEC1 , evento 145, DESPADEC1 , evento 167, DESPADEC1 e evento 193, DESPADEC1 , sempre após análise atualizada dos fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam. Em todas as oportunidades, os elementos que embasaram a decretação original foram confirmados como atuais e relevantes. A instrução criminal tem enfrentado dificuldades operacionais que precisam ser claramente identificadas e contextualizadas antes de se examinar a alegação de excesso de prazo. A audiência designada para 09/03/2026 foi parcialmente realizada: a vítima prestou depoimento ( evento 143, TERMOAUD1 ), mas os acusados não puderam ser apresentados pela SUSEPE por falta de efetivo funcional. Na oportunidade, verificou-se que Jaciano Maciel se encontrava com grave comprometimento físico nas pernas e incapaz de se deslocar ( evento 140, CERTGM1 ), o que gerou diligências médicas que revelaram que ele havia recebido alta e sido transferido ao Complexo Prisional de Canoas, conforme informação constante do evento 190, OUT1 . A segunda audiência de instrução, redesignada para 20/07/2026 ( evento 248, TERMOAUD1 ), foi igualmente frustrada em parte: embora dois policiais militares tenham comparecido e prestado depoimento e o réu Kauan tenha sido regularmente interrogado por videoconferência, não foi possível realizar o interrogatório de Jaciano Maciel , uma vez que este manifestou não se sentir devidamente defendido e informou jamais ter mantido contato com Defensor Público, circunstância que levou o juízo a determinar que a Defensoria Pública realizasse atendimento pessoal ao acusado antes do prosseguimento do ato. Esse contexto fático é determinante para a análise que se segue. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DA IMPUTABILIDADE DAS DILAÇÕES PROCESSUAIS A defesa estrutura o argumento temporal em duas frentes: a primeira questiona o prazo total de prisão (oito meses) sem encerramento da instrução; a segunda aponta que a não conclusão do feito na audiência de 20/07/2026 seria diretamente imputável ao Estado, que não assegurou assistência jurídica efetiva ao corréu Jaciano em tempo oportuno. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo em processos envolvendo réus presos exige uma análise que leve em conta a totalidade das circunstâncias do caso, e não apenas a contagem aritmética de dias ou meses. O art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo como direito fundamental, mas esse princípio não opera de forma absoluta nem desconsidera a necessária ponderação com outros valores constitucionais igualmente relevantes, como a proteção da ordem pública, a segurança da aplicação da lei penal e a necessidade de conclusão de instrução criminal complexa de modo a permitir um julgamento com plena cognição probatória. O excesso de prazo que autoriza a concessão de liberdade é aquele decorrente de desídia estatal , de paralisação injustificada, de negligência do aparato judicial na condução do feito, e não o mero transcurso de prazo em razão da complexidade dos atos a serem praticados ou de intercorrências externas alheias ao controle do juízo. No presente caso, a análise do histórico processual revela o seguinte: após o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva em 13/11/2025 ( evento 5, DESPADEC1 ), os mandados de citação foram expedidos com rapidez ( evento 10, MAND1 e evento 18, MAND1 ) e cumpridos em dezembro de 2025 ( evento 24, CERTGM1 e evento 31, CERTGM1 ). A resposta à acusação de Kauan foi apresentada em 30/12/2025 ( evento 40, DEFESA PRÉVIA1 ) e a de Jaciano em 19/01/2026 ( evento 43, DEFESA PRÉVIA1 ). O juízo proferiu a decisão sobre as respostas à acusação e a primeira reavaliação da prisão preventiva em 22/01/2026 ( evento 44, DESPADEC1 ). A audiência de instrução foi designada para 09/03/2026 ( evento 59, DESPADEC1 ) e efetivamente realizada, com a oitiva da vítima ( evento 143, TERMOAUD1 ). As dificuldades que impediram o prosseguimento da instrução naquela data não foram produto de omissão judicial, mas de circunstâncias operacionais do sistema prisional e do estado de saúde de Jaciano, documentadas nos autos. A nova audiência foi designada para 20/07/2026 ( evento 193, DESPADEC1 ), e até essa data o processo não ficou estagnado: foram promovidas intimações de testemunhas ( evento 199, MAND1 , evento 201, MAND1 , evento 203, MAND1 , evento 205, MAND1 , evento 210, MAND1 , evento 212, MAND1 ) requisições ao sistema penitenciário ( evento 215, OFIC1 e evento 217, OFIC1 ), saneamento de erro material em decisão anterior ( evento 167, DESPADEC1 ) e diversas respostas a pedidos da defesa e do Ministério Público. O processo teve movimentação contínua e voltada ao avanço da instrução. A circunstância específica narrada no evento 243, PET1 , consistente na não conclusão da instrução em 20/07/2026 por ausência de assistência jurídica efetiva ao corréu Jaciano, merece análise destacada. A defesa imputa ao Estado a responsabilidade por essa dilação e sustenta que Kauan não pode sofrer as consequências da falha da Defensoria Pública em relação ao corréu. O argumento tem pertinência parcial, mas não conduz à conclusão pretendida. É verdade que o Estado tem o dever constitucional de assegurar defesa técnica efetiva a todo acusado (art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal), e que o Juízo agiu em estrita conformidade com esse dever ao impedir o prosseguimento do interrogatório de Jaciano sem que ele tivesse tido a oportunidade de orientação jurídica adequada. Porém, essa providência não revela negligência estatal: ao contrário, ela demonstra que o processo está sendo conduzido com respeito ao devido processo legal e às garantias constitucionais de ambos os acusados. A instrução não foi encerrada não porque o Estado tenha se omitido, mas porque o Estado agiu positivamente para preservar os direitos fundamentais do réu Jaciano, evitando uma nulidade processual futura que comprometeria a validade de toda a instrução. Além disso, as consequências processuais de tal medida não podem ser automaticamente traduzidas em liberdade para Kauan, porque a manutenção da prisão preventiva não se ampara na necessidade de conclusão da instrução como único fundamento. Como se verá adiante, os alicerces que justificam a segregação cautelar de Kauan são autônomos e não dependem da pendência instrutória para subsistir. O prazo de oito meses, embora seja relevante e deva ser considerado, não supera os limites do razoável quando avaliado à luz da complexidade objetiva do feito: dois acusados, quatro fatos criminosos distintos imputados a Jaciano e dois a Kauan, necessidade de oitiva de oito testemunhas, dois interrogatórios, instrução com réus presos em estabelecimentos distantes da Comarca de Triunfo, limitações operacionais do sistema de videoconferência do SASV para o caso específico, hospitalização de um dos réus e intercorrência física que o impediu de se apresentar durante meses. Nenhum desses elementos caracteriza desídia judicial: todos constituem circunstâncias que objetivamente tornaram a instrução mais complexa e demorada do que a média. Portanto, não se configura o excesso de prazo que autorizaria a revogação da prisão preventiva por razão temporal, sendo rejeitada, mais uma vez, a tese defensiva. Além disso, merece destaque que está sendo designada, neste momento, nova audiência, para interrogatório de Jaciano Maciel . 2.3. DO FUMUS COMMISSI DELICTI E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A KAUAN A prova da materialidade dos delitos de roubo triplamente majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima está solidamente constituída nos autos. O Boletim de Ocorrência Policial, os autos de apreensão das armas de fogo e dos demais objetos relacionados ao crime, o Auto de Avaliação que estimou os bens subtraídos em R$ 76.020,00, o Laudo Pericial n.º 182536/2025, lavrado pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, que confirmou estar as armas de fogo apreendidas em condições de uso e funcionamento, e o depoimento da vítima Isadora Souza da Rocha , formam um conjunto probatório que demonstra, com suficiência para esta fase processual, a existência dos fatos criminosos tal como narrados na denúncia. No que tange especificamente aos indícios de autoria em relação a Kauan de Godoy Lourenço, a defesa insiste, reiterando argumentação já apresentada em diversas oportunidades anteriores, na tese de que sua participação na empreitada criminosa foi periférica, sem contato direto com a vítima, e que a ausência de reconhecimento pessoal fragilizaria a imputação. Esses argumentos já foram exaustivamente examinados e rechaçados nas decisões dos eventos 32, 44, 145, 167 e 193, sem que a defesa tenha apresentado elemento novo apto a modificar o quadro. A narrativa da vítima, conforme registrada e reafirmada ao longo da instrução, descreve uma ação criminosa com divisão explícita de tarefas entre dois agentes que agiram de forma coordenada. Enquanto Jaciano, em tese, permanecia no interior do veículo exercendo a coação direta sobre a ofendida, Kauan, em tese, acompanhava em motocicleta, prestava vigilância externa e suporte logístico à fuga, e atendeu ao chamado do comparsa para adquirir combustível, permitindo que o plano criminoso avançasse. A encomenda do combustível, executada por Kauan em posto de gasolina na TF-10, não foi ato neutro ou inocente: ela foi determinada no contexto de um roubo em andamento, com a vítima ainda sob coação no interior do veículo subtraído, e teve função essencial para assegurar a continuidade da fuga dos agentes. O art. 29 do Código Penal, que positiva a teoria do concurso de pessoas, não exige que todos os coautores executem materialmente cada ato de violência para que se configure a responsabilização pelo delito como um todo. O que importa, neste plano, é a existência de vínculo subjetivo entre os agentes e a contribuição causalmente relevante de cada um para o resultado delitivo. No presente caso, o nexo subjetivo entre Kauan e Jaciano decorre da própria dinâmica dos fatos: nenhuma pessoa adulta, com plenas faculdades mentais, acompanha em motocicleta um veículo subtraído durante um roubo em curso, recebe ordem do condutor desse veículo para buscar combustível e retorna com o produto solicitado sem ciência da natureza ilícita da situação. A sucessão coordenada e cronologicamente precisa dessas condutas revela, ao menos em sede de cognição cautelar, a unidade de propósito que fundamenta a imputação de coautoria. A ausência de reconhecimento pessoal formal, por sua vez, não tem o peso absoluto que a defesa lhe atribui. O reconhecimento é apenas um dos meios de prova disponíveis no processo penal, e sua inexistência ou fragilidade pode ser suprida, como ocorre no presente caso, pelo conjunto de outros elementos indiciários reunidos na fase investigativa e corroborados pela instrução. A identificação de Kauan como o segundo partícipe resultou do trabalho investigativo conduzido após a prisão em flagrante de Jaciano, e essa identificação foi referendada pela dinâmica dos fatos narrada pela própria vítima, que descreveu com precisão a presença de dois agentes agindo de forma coordenada. Além disso, o Ministério Público, em sua manifestação do evento 244, trouxe à atenção deste juízo dado processual relevante: segundo consignado pelo Parquet , procedimento policial correlato resultou na localização de armas de fogo sob a posse do acusado, fato registrado no Boletim de Ocorrência n.º 9336/2025/153316, relacionado à Ação Penal n.º 5001109-75.2026.8.21.0071. Esse dado, que compõe o quadro fático a ser considerado na avaliação do risco concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, reforça a preocupação com a profundidade do envolvimento de Kauan com contextos armados e ilícitos, afastando a narrativa defensiva de um jovem desvinculado de violência. O fumus commissi delicti , portanto, permanece configurado de forma robusta e atual. 2.4. DO PERICULUM LIBERTATIS : GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO DE REITERAÇÃO E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL O periculum libertatis , que nas decisões anteriores foi fundamentado em três vetores distintos (garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), mantém-se presente e justifica a continuidade da segregação cautelar. Quanto à garantia da ordem pública, a gravidade concreta dos fatos apurados nos autos ultrapassa em muito a tipicidade abstrata dos delitos imputados. O roubo triplamente majorado e a extorsão qualificada por restrição da liberdade foram praticados em plena luz do dia, em área central do Município de Triunfo (Rua Belo Ferreira, n.º 517, Centro, conforme denúncia no Evento 1, INIC1), com o emprego de duas armas de fogo carregadas e funcionais (Laudo Pericial n.º 182536/2025, Eventos 12 e 13), mediante privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante: a ofendida foi mantida sob coação dentro do veículo enquanto os acusados se deslocavam pela rodovia TF-10, sendo obrigada a apagar dados do iCloud de seu aparelho celular, e só conseguiu escapar ao atirar-se em mata durante redução de velocidade do veículo. A intensidade do terror psicológico imposto à vítima, conforme narrado por ela própria, e a audácia da ação em município interiorano com pouco mais de 25 mil habitantes configuram um abalo concreto à sensação de segurança da comunidade que exige resposta cautelar firme do Poder Judiciário. O retorno de Kauan ao convívio social, sem que a instrução tenha sido concluída e sem que haja qualquer indicativo de mudança nas circunstâncias que fundamentaram a prisão, representaria um sinal contrário às expectativas legítimas de proteção da coletividade. Quanto ao risco de reiteração delitiva, a defesa reitera que Kauan é primário, mas a primariedade técnica não se confunde com ausência de histórico de condutas preocupantes. Conforme evidencia a certidão de antecedentes criminais juntada ao processo, o acusado já respondeu a medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha por crimes de ameaça e violência psicológica contra familiar, com procedimento policial instaurado em Taquari. Esse registro, embora não configure reincidência técnica, revela uma disposição para o uso da violência e da intimidação como instrumentos de resolução de conflitos, e constitui dado concreto que deve ser considerado na aferição do risco de que o acusado, em liberdade, venha a praticar novos crimes. O dado adicional trazido pelo Ministério Público no evento 244, relativo à localização de armas de fogo em procedimento correlato, soma-se a esse quadro e reforça a preocupação com a periculosidade do agente. A associação de Kauan com Jaciano Maciel , reincidente específico em crimes patrimoniais graves com pena anterior de 10 anos e 6 meses de reclusão, num crime de alta complexidade operacional, indica que o acusado não está inserido em contexto de criminalidade ocasional. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, a existência de predicados pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema. 2.5. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sugerindo especificamente o comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com a vítima e com testemunhas. Esse pleito também não comporta acolhimento. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe que elas sejam suficientes e adequadas para neutralizar os riscos que fundamentam a prisão preventiva (art. 282, § 6.º, do CPP). No caso concreto, os riscos identificados nos fundamentos da custódia não são compatíveis com a fiscalização que o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de contato podem proporcionar. O risco à ordem pública decorre da periculosidade concreta revelada pelo modus operandi da ação criminosa e pelo histórico comportamental do acusado, e não da proximidade física com a vítima ou com as testemunhas. Nenhuma medida substitutiva seria capaz de neutralizar o risco de que Kauan, em liberdade, volte a se envolver em atividades criminosas, especialmente diante dos indicativos adicionais de que esse envolvimento com contextos armados não é episódico. O simples comparecimento periódico em juízo não cria qualquer barreira real à reiteração delitiva em comarca distante daquela em que o acusado reside. Por fim, é necessário afastar o argumento defensivo de que a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional por ser mais gravosa do que o regime em que Kauan eventualmente iniciaria o cumprimento da pena em caso de condenação. Esse raciocínio confunde a natureza cautelar da prisão preventiva com a natureza retributiva da pena. A prisão preventiva não é antecipação de pena e não está sujeita ao mesmo critério de proporcionalidade aplicável à dosimetria penal. Ela se justifica pelos riscos processuais presentes, que são autônomos em relação à eventual condenação e ao regime de cumprimento que dela resultaria. Ante o exposto, por entender que os fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram a decretação da prisão preventiva de KAUAN DE GODOY LOURENÇO permanecem presentes e não foram modificados por circunstância nova, e que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas para acautelar a sociedade e o processo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica, mantendo a segregação cautelar de KAUAN DE GODOY LOURENÇO com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. INDEFIRO , igualmente, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequadas ao caso concreto, nos termos do art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal. Eventual irresignação contra esta decisão deverá ser veiculada por meio de habeas corpus dirigido ao órgão competente. Superado isso, designo audiência de interrogatório do réu Jaciano Maciel para o dia 17 de agosto de 2026, às 16h30min. 1. Intimem-se, pessoalmente (mandado), os acusados. 2. Considerando a indisponibilidade de sala junto ao SASV, requisitem-se os réus à SUSEPE, que deverá conduzi-los até o fórum de Triunfo ou garantir a sua participação virtual na solenidade. 3. No que diz respeito aos pedidos formulados pelo Ministério Público em audiência, consistentes na reiteração das diligências previstas nos itens "d", "e" e "f" da denúncia, renove-se vista ao Parquet para apresentação das razões. 4. A presente decisão vale como ofício e deverá ser enviada pela equipe de cumprimento à Associação Hospitalar Vila Nova, que deverá enviar cópia integral do prontuário médico e dos laudos referentes aos exames realizados pelo réu durante o período em que permaneceu internado na instituição.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUAN DE GODOY LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO GUARAGNI
OAB: 78594/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5292052-10.2025.8.21.0001/RS RÉU : KAUAN DE GODOY LOURENCO ADVOGADO(A) : SANDRO GUARAGNI (OAB RS078594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de revogação da prisão preventiva do acusado KAUAN DE GODOY LOURENÇO , formulado por sua defesa técnica em três oportunidades distintas: nos evento 242, PET1 e evento 243, PET1 , e no curso da audiência de instrução e julgamento realizada ( evento 248, TERMOAUD1 ). Sintetizando o conteúdo dos pedidos defensivos, a defesa sustenta, em essência, dois eixos argumentativos que se entrelaçam. O primeiro diz respeito à duração da prisão preventiva. O acusado Kauan encontra-se segregado cautelarmente desde novembro de 2025, de modo que, na data da audiência, completava aproximadamente oito meses de custódia sem que a instrução tivesse sido encerrada. A defesa alega que esse lapso supera em muito qualquer prazo razoável envolvendo a prisão preventiva e, consequentemente, a formação da culpa, configurando excesso que afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo. No pedido complementar do evento 243, a defesa acrescenta que a instrução não foi concluída na audiência de 20/07/2026 por fato exclusivamente imputável ao Estado. O corréu Jaciano Maciel compareceu ao ato desacompanhado de defesa técnica efetiva, o que levou o juízo a determinar que a Defensoria Pública entrasse em contato pessoal com o acusado antes de prosseguir, frustrando o encerramento da instrução naquela data. O segundo eixo argumentativo refere-se à ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. A defesa insiste na tese de que Kauan não praticou qualquer ato de violência ou grave ameaça direta contra a vítima, que sua participação se limitaria ao suporte logístico de busca de combustível e que suas condições pessoais favoráveis (jovem de 19 anos, primário, residente em Taquari, com ocupação lícita) afastam o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O Ministério Público, em manifestação, opôs-se aos pedidos. Sustentou que o eventual excesso de prazo deve ser avaliado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal, e que a necessidade de garantir assistência jurídica ao corréu Jaciano antes de prosseguir com o interrogatório não constitui paralisação injustificada. No mérito da custódia, o Parquet reafirmou a existência de indícios concretos de coautoria de Kauan na ação criminosa, destacou o histórico de envolvimento em episódios de violência doméstica e apontou dado novo: a localização de armas de fogo sob a posse do acusado em procedimento policial correlato, registrado no Boletim de Ocorrência n.º 9336/2025/153316, documentado nos autos de n.º 5001109-75.2026.8.21.0071 (Ação Penal n.º 5001109-75.2026.8.21.0071), o que reforçaria o risco concreto à ordem pública. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS E CONTEXTUALIZAÇÃO DO ESTADO PROCESSUAL Os pedidos formulados pela defesa de Kauan de Godoy Lourenço convergem para um único objetivo: a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Para examiná-los com o rigor que a matéria exige, é necessário contextualizar o estado atual do processo e a trajetória da instrução criminal até o momento presente. A prisão preventiva de Kauan foi inicialmente decretada em 13/11/2025, quando do recebimento da denúncia, e o acusado foi recolhido em 28/11/2025, quando o mandado de prisão foi cumprido ( evento 14, CERTCUMPRPRISAO1 ). Desde então, a medida cautelar foi submetida a múltiplos exames por este Juízo, tendo sido mantida nas decisões proferidas nos evento 32, DESPADEC1 , evento 44, DESPADEC1 , evento 145, DESPADEC1 , evento 167, DESPADEC1 e evento 193, DESPADEC1 , sempre após análise atualizada dos fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam. Em todas as oportunidades, os elementos que embasaram a decretação original foram confirmados como atuais e relevantes. A instrução criminal tem enfrentado dificuldades operacionais que precisam ser claramente identificadas e contextualizadas antes de se examinar a alegação de excesso de prazo. A audiência designada para 09/03/2026 foi parcialmente realizada: a vítima prestou depoimento ( evento 143, TERMOAUD1 ), mas os acusados não puderam ser apresentados pela SUSEPE por falta de efetivo funcional. Na oportunidade, verificou-se que Jaciano Maciel se encontrava com grave comprometimento físico nas pernas e incapaz de se deslocar ( evento 140, CERTGM1 ), o que gerou diligências médicas que revelaram que ele havia recebido alta e sido transferido ao Complexo Prisional de Canoas, conforme informação constante do evento 190, OUT1 . A segunda audiência de instrução, redesignada para 20/07/2026 ( evento 248, TERMOAUD1 ), foi igualmente frustrada em parte: embora dois policiais militares tenham comparecido e prestado depoimento e o réu Kauan tenha sido regularmente interrogado por videoconferência, não foi possível realizar o interrogatório de Jaciano Maciel , uma vez que este manifestou não se sentir devidamente defendido e informou jamais ter mantido contato com Defensor Público, circunstância que levou o juízo a determinar que a Defensoria Pública realizasse atendimento pessoal ao acusado antes do prosseguimento do ato. Esse contexto fático é determinante para a análise que se segue. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DA IMPUTABILIDADE DAS DILAÇÕES PROCESSUAIS A defesa estrutura o argumento temporal em duas frentes: a primeira questiona o prazo total de prisão (oito meses) sem encerramento da instrução; a segunda aponta que a não conclusão do feito na audiência de 20/07/2026 seria diretamente imputável ao Estado, que não assegurou assistência jurídica efetiva ao corréu Jaciano em tempo oportuno. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo em processos envolvendo réus presos exige uma análise que leve em conta a totalidade das circunstâncias do caso, e não apenas a contagem aritmética de dias ou meses. O art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo como direito fundamental, mas esse princípio não opera de forma absoluta nem desconsidera a necessária ponderação com outros valores constitucionais igualmente relevantes, como a proteção da ordem pública, a segurança da aplicação da lei penal e a necessidade de conclusão de instrução criminal complexa de modo a permitir um julgamento com plena cognição probatória. O excesso de prazo que autoriza a concessão de liberdade é aquele decorrente de desídia estatal , de paralisação injustificada, de negligência do aparato judicial na condução do feito, e não o mero transcurso de prazo em razão da complexidade dos atos a serem praticados ou de intercorrências externas alheias ao controle do juízo. No presente caso, a análise do histórico processual revela o seguinte: após o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva em 13/11/2025 ( evento 5, DESPADEC1 ), os mandados de citação foram expedidos com rapidez ( evento 10, MAND1 e evento 18, MAND1 ) e cumpridos em dezembro de 2025 ( evento 24, CERTGM1 e evento 31, CERTGM1 ). A resposta à acusação de Kauan foi apresentada em 30/12/2025 ( evento 40, DEFESA PRÉVIA1 ) e a de Jaciano em 19/01/2026 ( evento 43, DEFESA PRÉVIA1 ). O juízo proferiu a decisão sobre as respostas à acusação e a primeira reavaliação da prisão preventiva em 22/01/2026 ( evento 44, DESPADEC1 ). A audiência de instrução foi designada para 09/03/2026 ( evento 59, DESPADEC1 ) e efetivamente realizada, com a oitiva da vítima ( evento 143, TERMOAUD1 ). As dificuldades que impediram o prosseguimento da instrução naquela data não foram produto de omissão judicial, mas de circunstâncias operacionais do sistema prisional e do estado de saúde de Jaciano, documentadas nos autos. A nova audiência foi designada para 20/07/2026 ( evento 193, DESPADEC1 ), e até essa data o processo não ficou estagnado: foram promovidas intimações de testemunhas ( evento 199, MAND1 , evento 201, MAND1 , evento 203, MAND1 , evento 205, MAND1 , evento 210, MAND1 , evento 212, MAND1 ) requisições ao sistema penitenciário ( evento 215, OFIC1 e evento 217, OFIC1 ), saneamento de erro material em decisão anterior ( evento 167, DESPADEC1 ) e diversas respostas a pedidos da defesa e do Ministério Público. O processo teve movimentação contínua e voltada ao avanço da instrução. A circunstância específica narrada no evento 243, PET1 , consistente na não conclusão da instrução em 20/07/2026 por ausência de assistência jurídica efetiva ao corréu Jaciano, merece análise destacada. A defesa imputa ao Estado a responsabilidade por essa dilação e sustenta que Kauan não pode sofrer as consequências da falha da Defensoria Pública em relação ao corréu. O argumento tem pertinência parcial, mas não conduz à conclusão pretendida. É verdade que o Estado tem o dever constitucional de assegurar defesa técnica efetiva a todo acusado (art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal), e que o Juízo agiu em estrita conformidade com esse dever ao impedir o prosseguimento do interrogatório de Jaciano sem que ele tivesse tido a oportunidade de orientação jurídica adequada. Porém, essa providência não revela negligência estatal: ao contrário, ela demonstra que o processo está sendo conduzido com respeito ao devido processo legal e às garantias constitucionais de ambos os acusados. A instrução não foi encerrada não porque o Estado tenha se omitido, mas porque o Estado agiu positivamente para preservar os direitos fundamentais do réu Jaciano, evitando uma nulidade processual futura que comprometeria a validade de toda a instrução. Além disso, as consequências processuais de tal medida não podem ser automaticamente traduzidas em liberdade para Kauan, porque a manutenção da prisão preventiva não se ampara na necessidade de conclusão da instrução como único fundamento. Como se verá adiante, os alicerces que justificam a segregação cautelar de Kauan são autônomos e não dependem da pendência instrutória para subsistir. O prazo de oito meses, embora seja relevante e deva ser considerado, não supera os limites do razoável quando avaliado à luz da complexidade objetiva do feito: dois acusados, quatro fatos criminosos distintos imputados a Jaciano e dois a Kauan, necessidade de oitiva de oito testemunhas, dois interrogatórios, instrução com réus presos em estabelecimentos distantes da Comarca de Triunfo, limitações operacionais do sistema de videoconferência do SASV para o caso específico, hospitalização de um dos réus e intercorrência física que o impediu de se apresentar durante meses. Nenhum desses elementos caracteriza desídia judicial: todos constituem circunstâncias que objetivamente tornaram a instrução mais complexa e demorada do que a média. Portanto, não se configura o excesso de prazo que autorizaria a revogação da prisão preventiva por razão temporal, sendo rejeitada, mais uma vez, a tese defensiva. Além disso, merece destaque que está sendo designada, neste momento, nova audiência, para interrogatório de Jaciano Maciel . 2.3. DO FUMUS COMMISSI DELICTI E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A KAUAN A prova da materialidade dos delitos de roubo triplamente majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima está solidamente constituída nos autos. O Boletim de Ocorrência Policial, os autos de apreensão das armas de fogo e dos demais objetos relacionados ao crime, o Auto de Avaliação que estimou os bens subtraídos em R$ 76.020,00, o Laudo Pericial n.º 182536/2025, lavrado pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, que confirmou estar as armas de fogo apreendidas em condições de uso e funcionamento, e o depoimento da vítima Isadora Souza da Rocha , formam um conjunto probatório que demonstra, com suficiência para esta fase processual, a existência dos fatos criminosos tal como narrados na denúncia. No que tange especificamente aos indícios de autoria em relação a Kauan de Godoy Lourenço, a defesa insiste, reiterando argumentação já apresentada em diversas oportunidades anteriores, na tese de que sua participação na empreitada criminosa foi periférica, sem contato direto com a vítima, e que a ausência de reconhecimento pessoal fragilizaria a imputação. Esses argumentos já foram exaustivamente examinados e rechaçados nas decisões dos eventos 32, 44, 145, 167 e 193, sem que a defesa tenha apresentado elemento novo apto a modificar o quadro. A narrativa da vítima, conforme registrada e reafirmada ao longo da instrução, descreve uma ação criminosa com divisão explícita de tarefas entre dois agentes que agiram de forma coordenada. Enquanto Jaciano, em tese, permanecia no interior do veículo exercendo a coação direta sobre a ofendida, Kauan, em tese, acompanhava em motocicleta, prestava vigilância externa e suporte logístico à fuga, e atendeu ao chamado do comparsa para adquirir combustível, permitindo que o plano criminoso avançasse. A encomenda do combustível, executada por Kauan em posto de gasolina na TF-10, não foi ato neutro ou inocente: ela foi determinada no contexto de um roubo em andamento, com a vítima ainda sob coação no interior do veículo subtraído, e teve função essencial para assegurar a continuidade da fuga dos agentes. O art. 29 do Código Penal, que positiva a teoria do concurso de pessoas, não exige que todos os coautores executem materialmente cada ato de violência para que se configure a responsabilização pelo delito como um todo. O que importa, neste plano, é a existência de vínculo subjetivo entre os agentes e a contribuição causalmente relevante de cada um para o resultado delitivo. No presente caso, o nexo subjetivo entre Kauan e Jaciano decorre da própria dinâmica dos fatos: nenhuma pessoa adulta, com plenas faculdades mentais, acompanha em motocicleta um veículo subtraído durante um roubo em curso, recebe ordem do condutor desse veículo para buscar combustível e retorna com o produto solicitado sem ciência da natureza ilícita da situação. A sucessão coordenada e cronologicamente precisa dessas condutas revela, ao menos em sede de cognição cautelar, a unidade de propósito que fundamenta a imputação de coautoria. A ausência de reconhecimento pessoal formal, por sua vez, não tem o peso absoluto que a defesa lhe atribui. O reconhecimento é apenas um dos meios de prova disponíveis no processo penal, e sua inexistência ou fragilidade pode ser suprida, como ocorre no presente caso, pelo conjunto de outros elementos indiciários reunidos na fase investigativa e corroborados pela instrução. A identificação de Kauan como o segundo partícipe resultou do trabalho investigativo conduzido após a prisão em flagrante de Jaciano, e essa identificação foi referendada pela dinâmica dos fatos narrada pela própria vítima, que descreveu com precisão a presença de dois agentes agindo de forma coordenada. Além disso, o Ministério Público, em sua manifestação do evento 244, trouxe à atenção deste juízo dado processual relevante: segundo consignado pelo Parquet , procedimento policial correlato resultou na localização de armas de fogo sob a posse do acusado, fato registrado no Boletim de Ocorrência n.º 9336/2025/153316, relacionado à Ação Penal n.º 5001109-75.2026.8.21.0071. Esse dado, que compõe o quadro fático a ser considerado na avaliação do risco concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, reforça a preocupação com a profundidade do envolvimento de Kauan com contextos armados e ilícitos, afastando a narrativa defensiva de um jovem desvinculado de violência. O fumus commissi delicti , portanto, permanece configurado de forma robusta e atual. 2.4. DO PERICULUM LIBERTATIS : GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RISCO DE REITERAÇÃO E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL O periculum libertatis , que nas decisões anteriores foi fundamentado em três vetores distintos (garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), mantém-se presente e justifica a continuidade da segregação cautelar. Quanto à garantia da ordem pública, a gravidade concreta dos fatos apurados nos autos ultrapassa em muito a tipicidade abstrata dos delitos imputados. O roubo triplamente majorado e a extorsão qualificada por restrição da liberdade foram praticados em plena luz do dia, em área central do Município de Triunfo (Rua Belo Ferreira, n.º 517, Centro, conforme denúncia no Evento 1, INIC1), com o emprego de duas armas de fogo carregadas e funcionais (Laudo Pericial n.º 182536/2025, Eventos 12 e 13), mediante privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante: a ofendida foi mantida sob coação dentro do veículo enquanto os acusados se deslocavam pela rodovia TF-10, sendo obrigada a apagar dados do iCloud de seu aparelho celular, e só conseguiu escapar ao atirar-se em mata durante redução de velocidade do veículo. A intensidade do terror psicológico imposto à vítima, conforme narrado por ela própria, e a audácia da ação em município interiorano com pouco mais de 25 mil habitantes configuram um abalo concreto à sensação de segurança da comunidade que exige resposta cautelar firme do Poder Judiciário. O retorno de Kauan ao convívio social, sem que a instrução tenha sido concluída e sem que haja qualquer indicativo de mudança nas circunstâncias que fundamentaram a prisão, representaria um sinal contrário às expectativas legítimas de proteção da coletividade. Quanto ao risco de reiteração delitiva, a defesa reitera que Kauan é primário, mas a primariedade técnica não se confunde com ausência de histórico de condutas preocupantes. Conforme evidencia a certidão de antecedentes criminais juntada ao processo, o acusado já respondeu a medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha por crimes de ameaça e violência psicológica contra familiar, com procedimento policial instaurado em Taquari. Esse registro, embora não configure reincidência técnica, revela uma disposição para o uso da violência e da intimidação como instrumentos de resolução de conflitos, e constitui dado concreto que deve ser considerado na aferição do risco de que o acusado, em liberdade, venha a praticar novos crimes. O dado adicional trazido pelo Ministério Público no evento 244, relativo à localização de armas de fogo em procedimento correlato, soma-se a esse quadro e reforça a preocupação com a periculosidade do agente. A associação de Kauan com Jaciano Maciel , reincidente específico em crimes patrimoniais graves com pena anterior de 10 anos e 6 meses de reclusão, num crime de alta complexidade operacional, indica que o acusado não está inserido em contexto de criminalidade ocasional. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, a existência de predicados pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema. 2.5. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sugerindo especificamente o comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com a vítima e com testemunhas. Esse pleito também não comporta acolhimento. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe que elas sejam suficientes e adequadas para neutralizar os riscos que fundamentam a prisão preventiva (art. 282, § 6.º, do CPP). No caso concreto, os riscos identificados nos fundamentos da custódia não são compatíveis com a fiscalização que o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de contato podem proporcionar. O risco à ordem pública decorre da periculosidade concreta revelada pelo modus operandi da ação criminosa e pelo histórico comportamental do acusado, e não da proximidade física com a vítima ou com as testemunhas. Nenhuma medida substitutiva seria capaz de neutralizar o risco de que Kauan, em liberdade, volte a se envolver em atividades criminosas, especialmente diante dos indicativos adicionais de que esse envolvimento com contextos armados não é episódico. O simples comparecimento periódico em juízo não cria qualquer barreira real à reiteração delitiva em comarca distante daquela em que o acusado reside. Por fim, é necessário afastar o argumento defensivo de que a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional por ser mais gravosa do que o regime em que Kauan eventualmente iniciaria o cumprimento da pena em caso de condenação. Esse raciocínio confunde a natureza cautelar da prisão preventiva com a natureza retributiva da pena. A prisão preventiva não é antecipação de pena e não está sujeita ao mesmo critério de proporcionalidade aplicável à dosimetria penal. Ela se justifica pelos riscos processuais presentes, que são autônomos em relação à eventual condenação e ao regime de cumprimento que dela resultaria. Ante o exposto, por entender que os fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram a decretação da prisão preventiva de KAUAN DE GODOY LOURENÇO permanecem presentes e não foram modificados por circunstância nova, e que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas para acautelar a sociedade e o processo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica, mantendo a segregação cautelar de KAUAN DE GODOY LOURENÇO com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. INDEFIRO , igualmente, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequadas ao caso concreto, nos termos do art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal. Eventual irresignação contra esta decisão deverá ser veiculada por meio de habeas corpus dirigido ao órgão competente. Superado isso, designo audiência de interrogatório do réu Jaciano Maciel para o dia 17 de agosto de 2026, às 16h30min. 1. Intimem-se, pessoalmente (mandado), os acusados. 2. Considerando a indisponibilidade de sala junto ao SASV, requisitem-se os réus à SUSEPE, que deverá conduzi-los até o fórum de Triunfo ou garantir a sua participação virtual na solenidade. 3. No que diz respeito aos pedidos formulados pelo Ministério Público em audiência, consistentes na reiteração das diligências previstas nos itens "d", "e" e "f" da denúncia, renove-se vista ao Parquet para apresentação das razões. 4. A presente decisão vale como ofício e deverá ser enviada pela equipe de cumprimento à Associação Hospitalar Vila Nova, que deverá enviar cópia integral do prontuário médico e dos laudos referentes aos exames realizados pelo réu durante o período em que permaneceu internado na instituição.