Detalhe do processo

5291585-49.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5291585-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) AGRAVADO : DEBORA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) AGRAVADO : ALICE JACQUES BRANCO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) AGRAVADO : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) AGRAVADO : ALEXANDRE BRANCO AZAMBUJA SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) INTERESSADO : CLARO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CISÃO PARCIAL. ESTABILIDADE SUBJETIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição processual da autora originária pela agravante no polo ativo de ação renovatória de locação, admitindo a agravante apenas como assistente litisconsorcial, e que manteve a homologação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cisão parcial da sociedade autora, com transferência do direito litigioso à agravante, autoriza a substituição processual independentemente do consentimento dos agravados, afastando a incidência do art. 109 do CPC; e (ii) saber se o recurso é admissível quanto ao pedido de deflação do valor apurado no laudo pericial até a data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de deflação do valor locatício, pois a matéria integra o mérito da demanda renovatória ainda não decidido pelo juízo de origem; conhecê-lo implicaria suprimir instância e violar o duplo grau de jurisdição, ficando reservada a análise ao eventual recurso de apelação. 4. A alegação de que o art. 109 do CPC não se aplica à sucessão decorrente de cisão parcial não se sustenta, pois, para fins processuais, a cisão constitui transferência do direito litigioso a título particular no curso da demanda, situação que o dispositivo regula com precisão, independentemente da natureza societária do ato. 5. A substituição processual é inviável porque os agravados expressamente discordaram da exclusão da autora originária do polo ativo, e o art. 109, § 1º, do CPC condiciona a sucessão ao consentimento da parte contrária, consoante entendimento do STJ. 6. Inexiste prejuízo à posição jurídica da agravante, pois sua admissão como assistente litisconsorcial lhe assegura ampla participação processual e a extensão dos efeitos da sentença, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, por decisão monocrática, mantendo-se a decisão que indeferiu a substituição processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, §§ 1º, 2º e 3º, 489, IV, 932, inc. III e VIII, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.404/1976, arts. 229, § 1º, e 233; Lei nº 8.245/1991, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.643.633/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.097.813/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.06.2011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TORRES DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com ALEXANDRE BRANCO AZAMBUJA SANTOS e OUTROS , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Consoante se observa dos autos, a parte autora comprovou a cisão parcial da Claro S.A, com a transferência de parcela das operações referentes a infraestruturas de torres de telecomunicações para Torres do Brasil S.A. A Torres do Brasil S.A. postula o seu cadastro no polo ativo da ação, em substituição da autora Claro S.A. A parte demandada, por sua vez, impugna dita substituição, requerendo a manutenção da Claro S.A. no polo ativo. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso no curso da demanda não altera a legitimidade das partes. Veja-se o disposto no mencionado dispositivo: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Considerando que a requerida se opôs a sucessão da Claro S.A. pela Torres do Brasil S.A., esta poderá participar do processo na qualidade assistente litisconsorcial da Claro. Assim, na forma do art. 109, §§ 1º e 2º, do CPC, indefiro o pedido para Torres do Brasil S.A. suceder à autora, ante a ausência de consentimento da parte adversa. Por outro lado, considerando o teor da manifestação do evento 134, PET1 , defiro o ingresso de Torres do Brasil S.A. no presente feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora. Em relação ao laudo pericial, mantenho a sua homologação. Isso porque, em que pese a insurgência do assistente litisconsorcial, o perito indicou fundamentadamente o montante apurado, declinado as razões que justificaram o valor da locação, quais sejam: Veja-se que os laudos acostados ao feito atendem ao disposto no art. 473 do CPC, sendo realizado por profissional habilitado. A impugnação do assistente litisconsorcial, em verdade, representa a sua insurgência quanto ao valor definido a título de locatícios, o que não justifica o reconhecimento da nulidade do laudo apresentado, sob pena do processo perdurar eternamente, até que seja indicado um valor aceito pelas partes litigantes. Sendo assim, tenho que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, sendo expostos os motivos que determinaram o valor apontado para a locação. Isso posto, rejeito a impugnação apresentada pelo assistente litisconsorcial e mantenho a homologação do laudo pericial. Nada mais sendo postulado no prazo de quinze dias, declaro encerrada a instrução, devendo do processo ser cadastrado sentença. Agendada a intimação das partes e do assistente litisconsorcial. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte autora ( evento 146, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 159, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , em síntese, a parte recorrente alegou que a decisão do juízo de origem merece ser reformada. Sustentou que o indeferimento da substituição processual fundado no artigo 109 do Código de Processo Civil (CPC) constitui equívoco normativo, pois o dispositivo trata de sucessão convencional por alienação de direito litigioso, ao passo que a sua habilitação decorre de cisão parcial da Claro S.A., caracterizando sucessão legal que opera de pleno direito e independente do consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/1976. Asseverou, outrossim, a necessidade de adequação técnica do laudo pericial homologado, argumentando que a aplicação do artigo 69, caput , da Lei nº 8.245/1991, que determina a retroação do aluguel fixado à data da citação, pressupõe a deflação do valor apurado na avaliação para afastar distorções econômicas e enriquecimento sem causa. Por fim, requereu o provimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. Recebo e conheço em parte do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, recebendo, outrossim, o preparo na forma simples, inclusive em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) o indeferimento do pedido de substituição processual da CLARO S.A. pela agravante Torres do Brasil S.A. no polo ativo da ação renovatória de locação em curso na origem; e (ii) a ausência de determinação de deflação do valor apurado no laudo pericial até a data da citação, em atenção ao art. 69 da Lei nº 8.245/91. DO CONHECIMENTO PARCIAL O agravo de instrumento é parcialmente admissível. No que tange ao pedido de deflação do valor locatício, a pretensão recursal guarda relação direta com o conteúdo da futura sentença a ser proferida na origem; trata-se de matéria que integra o mérito da demanda renovatória, cujo julgamento ainda está por vir. Conhecer do recurso nesse ponto implicaria antecipar pronunciamento sobre questão que ainda não foi decidida definitivamente pelo juízo de primeiro grau, suprimindo a instância e violando o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado no ordenamento processual brasileiro. A análise desse ponto, portanto, fica reservada ao eventual recurso de apelação, oportunidade processual adequada para o seu exame. Logo, o recurso não comporta conhecimento no ponto. DO MÉRITO Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da agravante, tenho que o recurso, na parte conhecida, não comporta provimento . Isso porque a pretensão de substituição processual esbarra na regra expressa do art. 109 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que não comportam exceção na hipótese concreta. Pois bem. O ponto central da controvérsia é definir se a cisão parcial da CLARO S.A., com transferência de ativos relativos a torres de telecomunicações para a agravante Torres do Brasil S.A., autoriza a substituição processual independentemente da concordância dos agravados. A agravante sustenta que o art. 109 do CPC não se aplica à sucessão legal decorrente de operação societária, regida pelo art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76. O argumento, todavia, não se sustenta. O art. 109 do CPC estabelece que " a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes "; e o § 1º do mesmo dispositivo dispõe que " o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. ". O fundamento da norma é a proteção da estabilidade subjetiva da relação processual, que não pode ser alterada unilateralmente por uma das partes. A cisão parcial é, sob o ângulo societário, uma forma de transferência patrimonial a título particular entre pessoas jurídicas distintas, ainda que operada por determinação legal. Para fins processuais, o que importa é que o direito litigioso foi transferido no curso da demanda para um terceiro que dela não fazia parte, situação que o art. 109 do CPC regula com precisão. Ou seja, a natureza societária do ato não afasta a incidência da norma processual. Ademais, os agravados expressamente discordaram da exclusão da CLARO S.A. do polo ativo, conforme manifestações constantes dos evento 100, PET1 e evento 134, PET1 do processo de origem, invocando inclusive a solidariedade prevista no art. 233 da Lei nº 6.404/76 e a tutela das obrigações anteriores à cisão. Presente a oposição, a regra do art. 109, § 1º, do CPC impede a sucessão processual. Por outro lado, a agravante já foi admitida no feito na condição de assistente litisconsorcial da autora originária, conforme reconheceu a decisão agravada, o que lhe assegura ampla participação processual, inclusive com a extensão dos efeitos da sentença, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Não há, portanto, prejuízo à sua posição jurídica que justifique a reforma da decisão. O STJ consolidou entendimento no mesmo sentido, salientando que o " art. 109 do CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. " (AgInt no AREsp n. 2.643.633/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. 1 - Segundo o princípio da estabilidade de instância, adotado pelo CPC, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade processual das partes. 2 - A substituição voluntárias das partes pode ocorrer apenas nas hipóteses legais, sem prejuízo de que o supervenientemente legitimado como parte ingresse no feito pela via da assistência litisconsorcial. 3 - Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.097.813/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.) Logo, a pretensão recursal não prospera. DA CONCLUSÃO Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS e da Súmula 568 do STJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo a decisão agravada que indeferiu a substituição processual, o que faço conforme razões suso referidas.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE BRANCO AZAMBUJA SANTOS

Réu ALICE JACQUES BRANCO

T CLARO S.A.

Réu DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS

Réu DEBORA BRANCO AZAMBUJA SANTOS

Autor TORRES DO BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICE CARAVAJAL D'SOUZA

OAB: 82554/RS

LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 160435/RJ

JÚLIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

THALWIN DE LIMA LEONARDELLI

OAB: 114733/RS

DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS

OAB: 51412/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5291585-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) AGRAVADO : DEBORA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) AGRAVADO : ALICE JACQUES BRANCO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) AGRAVADO : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) AGRAVADO : ALEXANDRE BRANCO AZAMBUJA SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) INTERESSADO : CLARO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CISÃO PARCIAL. ESTABILIDADE SUBJETIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição processual da autora originária pela agravante no polo ativo de ação renovatória de locação, admitindo a agravante apenas como assistente litisconsorcial, e que manteve a homologação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cisão parcial da sociedade autora, com transferência do direito litigioso à agravante, autoriza a substituição processual independentemente do consentimento dos agravados, afastando a incidência do art. 109 do CPC; e (ii) saber se o recurso é admissível quanto ao pedido de deflação do valor apurado no laudo pericial até a data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de deflação do valor locatício, pois a matéria integra o mérito da demanda renovatória ainda não decidido pelo juízo de origem; conhecê-lo implicaria suprimir instância e violar o duplo grau de jurisdição, ficando reservada a análise ao eventual recurso de apelação. 4. A alegação de que o art. 109 do CPC não se aplica à sucessão decorrente de cisão parcial não se sustenta, pois, para fins processuais, a cisão constitui transferência do direito litigioso a título particular no curso da demanda, situação que o dispositivo regula com precisão, independentemente da natureza societária do ato. 5. A substituição processual é inviável porque os agravados expressamente discordaram da exclusão da autora originária do polo ativo, e o art. 109, § 1º, do CPC condiciona a sucessão ao consentimento da parte contrária, consoante entendimento do STJ. 6. Inexiste prejuízo à posição jurídica da agravante, pois sua admissão como assistente litisconsorcial lhe assegura ampla participação processual e a extensão dos efeitos da sentença, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, por decisão monocrática, mantendo-se a decisão que indeferiu a substituição processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, §§ 1º, 2º e 3º, 489, IV, 932, inc. III e VIII, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.404/1976, arts. 229, § 1º, e 233; Lei nº 8.245/1991, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.643.633/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.097.813/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.06.2011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TORRES DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com ALEXANDRE BRANCO AZAMBUJA SANTOS e OUTROS , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Consoante se observa dos autos, a parte autora comprovou a cisão parcial da Claro S.A, com a transferência de parcela das operações referentes a infraestruturas de torres de telecomunicações para Torres do Brasil S.A. A Torres do Brasil S.A. postula o seu cadastro no polo ativo da ação, em substituição da autora Claro S.A. A parte demandada, por sua vez, impugna dita substituição, requerendo a manutenção da Claro S.A. no polo ativo. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso no curso da demanda não altera a legitimidade das partes. Veja-se o disposto no mencionado dispositivo: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Considerando que a requerida se opôs a sucessão da Claro S.A. pela Torres do Brasil S.A., esta poderá participar do processo na qualidade assistente litisconsorcial da Claro. Assim, na forma do art. 109, §§ 1º e 2º, do CPC, indefiro o pedido para Torres do Brasil S.A. suceder à autora, ante a ausência de consentimento da parte adversa. Por outro lado, considerando o teor da manifestação do evento 134, PET1 , defiro o ingresso de Torres do Brasil S.A. no presente feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora. Em relação ao laudo pericial, mantenho a sua homologação. Isso porque, em que pese a insurgência do assistente litisconsorcial, o perito indicou fundamentadamente o montante apurado, declinado as razões que justificaram o valor da locação, quais sejam: Veja-se que os laudos acostados ao feito atendem ao disposto no art. 473 do CPC, sendo realizado por profissional habilitado. A impugnação do assistente litisconsorcial, em verdade, representa a sua insurgência quanto ao valor definido a título de locatícios, o que não justifica o reconhecimento da nulidade do laudo apresentado, sob pena do processo perdurar eternamente, até que seja indicado um valor aceito pelas partes litigantes. Sendo assim, tenho que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, sendo expostos os motivos que determinaram o valor apontado para a locação. Isso posto, rejeito a impugnação apresentada pelo assistente litisconsorcial e mantenho a homologação do laudo pericial. Nada mais sendo postulado no prazo de quinze dias, declaro encerrada a instrução, devendo do processo ser cadastrado sentença. Agendada a intimação das partes e do assistente litisconsorcial. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte autora ( evento 146, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 159, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , em síntese, a parte recorrente alegou que a decisão do juízo de origem merece ser reformada. Sustentou que o indeferimento da substituição processual fundado no artigo 109 do Código de Processo Civil (CPC) constitui equívoco normativo, pois o dispositivo trata de sucessão convencional por alienação de direito litigioso, ao passo que a sua habilitação decorre de cisão parcial da Claro S.A., caracterizando sucessão legal que opera de pleno direito e independente do consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/1976. Asseverou, outrossim, a necessidade de adequação técnica do laudo pericial homologado, argumentando que a aplicação do artigo 69, caput , da Lei nº 8.245/1991, que determina a retroação do aluguel fixado à data da citação, pressupõe a deflação do valor apurado na avaliação para afastar distorções econômicas e enriquecimento sem causa. Por fim, requereu o provimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. Recebo e conheço em parte do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, recebendo, outrossim, o preparo na forma simples, inclusive em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) o indeferimento do pedido de substituição processual da CLARO S.A. pela agravante Torres do Brasil S.A. no polo ativo da ação renovatória de locação em curso na origem; e (ii) a ausência de determinação de deflação do valor apurado no laudo pericial até a data da citação, em atenção ao art. 69 da Lei nº 8.245/91. DO CONHECIMENTO PARCIAL O agravo de instrumento é parcialmente admissível. No que tange ao pedido de deflação do valor locatício, a pretensão recursal guarda relação direta com o conteúdo da futura sentença a ser proferida na origem; trata-se de matéria que integra o mérito da demanda renovatória, cujo julgamento ainda está por vir. Conhecer do recurso nesse ponto implicaria antecipar pronunciamento sobre questão que ainda não foi decidida definitivamente pelo juízo de primeiro grau, suprimindo a instância e violando o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado no ordenamento processual brasileiro. A análise desse ponto, portanto, fica reservada ao eventual recurso de apelação, oportunidade processual adequada para o seu exame. Logo, o recurso não comporta conhecimento no ponto. DO MÉRITO Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da agravante, tenho que o recurso, na parte conhecida, não comporta provimento . Isso porque a pretensão de substituição processual esbarra na regra expressa do art. 109 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que não comportam exceção na hipótese concreta. Pois bem. O ponto central da controvérsia é definir se a cisão parcial da CLARO S.A., com transferência de ativos relativos a torres de telecomunicações para a agravante Torres do Brasil S.A., autoriza a substituição processual independentemente da concordância dos agravados. A agravante sustenta que o art. 109 do CPC não se aplica à sucessão legal decorrente de operação societária, regida pelo art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76. O argumento, todavia, não se sustenta. O art. 109 do CPC estabelece que " a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes "; e o § 1º do mesmo dispositivo dispõe que " o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. ". O fundamento da norma é a proteção da estabilidade subjetiva da relação processual, que não pode ser alterada unilateralmente por uma das partes. A cisão parcial é, sob o ângulo societário, uma forma de transferência patrimonial a título particular entre pessoas jurídicas distintas, ainda que operada por determinação legal. Para fins processuais, o que importa é que o direito litigioso foi transferido no curso da demanda para um terceiro que dela não fazia parte, situação que o art. 109 do CPC regula com precisão. Ou seja, a natureza societária do ato não afasta a incidência da norma processual. Ademais, os agravados expressamente discordaram da exclusão da CLARO S.A. do polo ativo, conforme manifestações constantes dos evento 100, PET1 e evento 134, PET1 do processo de origem, invocando inclusive a solidariedade prevista no art. 233 da Lei nº 6.404/76 e a tutela das obrigações anteriores à cisão. Presente a oposição, a regra do art. 109, § 1º, do CPC impede a sucessão processual. Por outro lado, a agravante já foi admitida no feito na condição de assistente litisconsorcial da autora originária, conforme reconheceu a decisão agravada, o que lhe assegura ampla participação processual, inclusive com a extensão dos efeitos da sentença, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Não há, portanto, prejuízo à sua posição jurídica que justifique a reforma da decisão. O STJ consolidou entendimento no mesmo sentido, salientando que o " art. 109 do CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. " (AgInt no AREsp n. 2.643.633/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. 1 - Segundo o princípio da estabilidade de instância, adotado pelo CPC, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade processual das partes. 2 - A substituição voluntárias das partes pode ocorrer apenas nas hipóteses legais, sem prejuízo de que o supervenientemente legitimado como parte ingresse no feito pela via da assistência litisconsorcial. 3 - Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.097.813/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.) Logo, a pretensão recursal não prospera. DA CONCLUSÃO Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS e da Súmula 568 do STJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo a decisão agravada que indeferiu a substituição processual, o que faço conforme razões suso referidas.