Detalhe do processo

5291541-30.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5291541-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB SP110862) ADVOGADO(A) : FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB SP203899) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo Município em ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que defere a produção de prova testemunhal não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, é excepcional e exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 3. A discussão sobre a necessidade, pertinência ou utilidade da prova testemunhal é matéria afeta à instrução processual e pode ser reexaminada em preliminar de eventual recurso de apelação. 4. A oitiva de testemunha, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação que torne inútil a futura análise da questão pelo Tribunal, não configurando o risco processual que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER contra as decisões dos evento 126, DESPADEC1 e evento 143, DESPADEC1 , proferida na ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO SUL, nos seguintes termos: "(...) Evento 126 Designo a audiência de instrução para o dia 30 de março de 2027, às 16h45min , ocasião em que será ouvida a testemunha da parte ré ( evento 117, PET1 ). É ônus dos advogados constituídos intimar as testemunhas por si arroladas ou trazê-las para a audiência - observância estrita das regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso haja funcionários públicos arrolados dentre as testemunhas, deverão ser requisitados pelo Cartório. A fim de dar maior efetividade ao ato, as partes e testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer ao Fórum de forma presencial. A(s) parte(s) e testemunha(s) não residente(s) na Comarca, os procuradores das partes poderão acompanhar o ato de forma virtual. Incumbe à assessoria do Juízo agendar a audiência no sistema virtual, disponibilizando o link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50004115720248210130&idMinuta=11782832327274980973663066247&hash=f08ab13608ccfd0396ca2910e87e31bfc1de13c69cbc9be09596abcb0a1a9804 Não é necessário fazer cadastro no site do Cisco Webex, bastando acessar o link disponibilizado acima. Para acesso por meio de dispositivos móveis, é preciso baixar o aplicativo WEBEX MEETINGS na loja de aplicativos respectiva a seu telefone ou tablet ( Google Play Store para sistema Android ou Apple App Store para iOS). No dia da audiência, a sala virtual estará disponível para acesso dos participantes apenas no horário marcado, ficando cientes de que pode haver atrasos decorrentes de outras audiências ou instabilidade do sistema, caso em que devem aguardar até serem dispensados expressamente. Os participantes deverão portar seus documentos de identificação. Em caso de atraso, dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionados à realização da audiência remota, pode-se entrar em contato pelo telefone (55) 99981-6810. Nos termos do Ato n.º 12/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, as audiências devem ser realizadas presencialmente (art. 2º, caput ), sendo a modalidade remota excepcional, porém, admitida mediante mero pedido da parte (§ 1º). Nesse caso, a presença das partes, advogados e testemunhas na sala de audiências é facultativa (§ 2º). Assim, desde já é disponibilizado o link de acesso à audiência, bastando que o interessado ingresse na sala virtual no dia e horário definidos, sem necessidade de prévia comunicação ou autorização do Juízo. Não obstante, considerando que a audiência por videoconferência é uma opção de qualquer participante, deve ele se preparar previamente e assegurar que possui equipamento e conexão à internet adequados para o ato. O respectivo optante pode sofrer as consequências processuais da impossibilidade de participação por sua culpa , ciente de que a modalidade presencial é preferencial . Aos Oficiais de Justiça: solicita-se, em sendo possível, que os mandados de audiência retornem preferencialmente 05 dias antes da data prevista para a realização da audiência, com indicação de telefone de contato da pessoa intimada. Intimem-se. Comuniquem-se. Requisite(m)-se, se necessário. Diligências legais. (...)" Evento 143 "(...) Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A no evento 135, EMBDECL1 , em face da decisão do evento 126, DESPADEC1 . O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão. O Município de Vila Nova do Sul apresentou contrarrazões no evento 139, CONTRAZ1 . O inconformismo da parte autora refere-se ao deferimento da prova testemunhal requerida pelo Município. Contudo, o artigo 370 do Código de Processo Civil fixa que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias para a instrução do processo e o julgamento do mérito. A designação da audiência de instrução decorre da análise de utilidade da prova para o esclarecimento da lide, indicando que a oitiva da testemunha é pertinente para contrapor e complementar os dados contábeis apresentados. Portanto, desacolho os embargos de declaração. (...)". Em razões ( evento 1, INIC1 ), o gravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, consolidada pelo STJ no Tema 988; (ii) a suspeição da testemunha arrolada, por se tratar da própria servidora autora do lançamento impugnado, com interesse direto no litígio, nos termos do art. 447, § 3º, inciso II, do CPC; (iii) a impossibilidade de a prova oral suprir ou complementar o lançamento tributário, por ser o ato vinculado e formal, sujeito apenas às hipóteses de alteração previstas nos arts. 145 e 149 do CTN; (iv) a inutilidade da prova testemunhal diante do laudo pericial que já concluiu pela inexistência de fato gerador, com base em análise documental; e (v) o atraso desnecessário que a audiência designada para março de 2027 impõe ao processo, contrariando o princípio da duração razoável. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender o curso do processo na origem até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para indeferir a produção da prova testemunhal, com determinação de julgamento imediato do mérito da ação anulatória. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte demandada. Ocorre que, tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que elenca as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. A matéria versada na decisão agravada, deferimento de prova, não se amolda a nenhuma das situações ali descritas. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, tenha firmado a tese da "taxatividade mitigada", a sua aplicação é excepcional e condicionada à demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.Transcreve-se a tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, não se vislumbra a urgência exigida. A discussão sobre a necessidade, pertinência ou utilidade da prova testemunhal para o deslinde da causa é matéria afeta à instrução processual e pode ser plenamente reexaminada em preliminar de eventual recurso de apelação, caso o resultado da sentença seja desfavorável ao agravante. A oitiva de testemunha, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação que torne inútil a futura análise da questão pelo Tribunal. A alegação de suspeição da testemunha arrolada, embora relevante, não configura o risco processual que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A decisão de deferir a prova testemunhal representa o exercício dessa prerrogativa, e sua revisão imediata por esta via recursal não se justifica, sob pena de violação à sistemática processual vigente. Este entendimento, aliás, encontra-se consolidado no âmbito deste tribunal, conforme se extrai dos seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO . DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial em ação de repetição de indébito ajuizada em face do Município, mantendo decisão anterior que havia determinado a realização de avaliação do imóvel objeto de integralização de quota social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que defere a produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que elenca as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento.2. A tese da "taxatividade mitigada", firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.3. A discussão sobre a necessidade, pertinência ou utilidade da prova pericial para o deslinde da causa é matéria afeta à instrução processual e pode ser plenamente reexaminada em preliminar de eventual recurso de apelação.4. A realização da perícia, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação que torne inútil a futura análise da questão pelo Tribunal, não configurando o risco processual que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger.5. O ônus financeiro da prova , embora relevante, não justifica a ampliação interpretativa do rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se de mero prejuízo econômico, sem verificação de prejuízo jurídico a ensejar perecimento de direito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido .( Agravo de Instrumento , Nº 50580675220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 26-02-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, prolatada nos autos da ação anulatória de lançamento tributário movida contra o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação anulatória de lançamento tributário . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de produção de prova testemunhal não está contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. A tese firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), que mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.3. As questões relativas à matéria probatória não são acobertadas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões de apelação ou em suas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas . IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015; CTN, art. 136.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53730597620258217000, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 02/12/2025.( Agravo de Instrumento , Nº 50817814120268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. 1. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, PELO QUE DESCABE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.704.520/MT (TEMA 988). DECISÃO SOBRE MATÉRIA DIVERSA E RELATIVAMENTE À QUAL NÃO SE VERIFICA A INDISPENSÁVEL URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50841353920268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 19-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE AUSENTE NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A decisão que defere a realização de prova pericial não se insere em quaisquer das hipóteses de cabimento de recurso previstas no artigo 1.015 do CPC. Inexistência de urgência ou prejuízo a justificar a ampliação interpretativa do rol do artigo 1.015 do CPC. Prejuízo que se mostraria meramente econômico, não se verificando prejuízo jurídico a ensejar perecimento de direito. Agravo inadmissível, nos termos do art . 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51321541320258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 27-05-2025) No mesmo sentido cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 65.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 16/11/2021) Portanto, ausente hipótese de cabimento legal e não configurada a urgência excepcional exigida pelo Tema 988 do STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO PARZANESE DOS REIS

OAB: 203899/SP

RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

OAB: 110862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5291541-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB SP110862) ADVOGADO(A) : FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB SP203899) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo Município em ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que defere a produção de prova testemunhal não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, é excepcional e exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 3. A discussão sobre a necessidade, pertinência ou utilidade da prova testemunhal é matéria afeta à instrução processual e pode ser reexaminada em preliminar de eventual recurso de apelação. 4. A oitiva de testemunha, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação que torne inútil a futura análise da questão pelo Tribunal, não configurando o risco processual que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER contra as decisões dos evento 126, DESPADEC1 e evento 143, DESPADEC1 , proferida na ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO SUL, nos seguintes termos: "(...) Evento 126 Designo a audiência de instrução para o dia 30 de março de 2027, às 16h45min , ocasião em que será ouvida a testemunha da parte ré ( evento 117, PET1 ). É ônus dos advogados constituídos intimar as testemunhas por si arroladas ou trazê-las para a audiência - observância estrita das regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Caso haja funcionários públicos arrolados dentre as testemunhas, deverão ser requisitados pelo Cartório. A fim de dar maior efetividade ao ato, as partes e testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer ao Fórum de forma presencial. A(s) parte(s) e testemunha(s) não residente(s) na Comarca, os procuradores das partes poderão acompanhar o ato de forma virtual. Incumbe à assessoria do Juízo agendar a audiência no sistema virtual, disponibilizando o link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50004115720248210130&idMinuta=11782832327274980973663066247&hash=f08ab13608ccfd0396ca2910e87e31bfc1de13c69cbc9be09596abcb0a1a9804 Não é necessário fazer cadastro no site do Cisco Webex, bastando acessar o link disponibilizado acima. Para acesso por meio de dispositivos móveis, é preciso baixar o aplicativo WEBEX MEETINGS na loja de aplicativos respectiva a seu telefone ou tablet ( Google Play Store para sistema Android ou Apple App Store para iOS). No dia da audiência, a sala virtual estará disponível para acesso dos participantes apenas no horário marcado, ficando cientes de que pode haver atrasos decorrentes de outras audiências ou instabilidade do sistema, caso em que devem aguardar até serem dispensados expressamente. Os participantes deverão portar seus documentos de identificação. Em caso de atraso, dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionados à realização da audiência remota, pode-se entrar em contato pelo telefone (55) 99981-6810. Nos termos do Ato n.º 12/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, as audiências devem ser realizadas presencialmente (art. 2º, caput ), sendo a modalidade remota excepcional, porém, admitida mediante mero pedido da parte (§ 1º). Nesse caso, a presença das partes, advogados e testemunhas na sala de audiências é facultativa (§ 2º). Assim, desde já é disponibilizado o link de acesso à audiência, bastando que o interessado ingresse na sala virtual no dia e horário definidos, sem necessidade de prévia comunicação ou autorização do Juízo. Não obstante, considerando que a audiência por videoconferência é uma opção de qualquer participante, deve ele se preparar previamente e assegurar que possui equipamento e conexão à internet adequados para o ato. O respectivo optante pode sofrer as consequências processuais da impossibilidade de participação por sua culpa , ciente de que a modalidade presencial é preferencial . Aos Oficiais de Justiça: solicita-se, em sendo possível, que os mandados de audiência retornem preferencialmente 05 dias antes da data prevista para a realização da audiência, com indicação de telefone de contato da pessoa intimada. Intimem-se. Comuniquem-se. Requisite(m)-se, se necessário. Diligências legais. (...)" Evento 143 "(...) Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A no evento 135, EMBDECL1 , em face da decisão do evento 126, DESPADEC1 . O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão. O Município de Vila Nova do Sul apresentou contrarrazões no evento 139, CONTRAZ1 . O inconformismo da parte autora refere-se ao deferimento da prova testemunhal requerida pelo Município. Contudo, o artigo 370 do Código de Processo Civil fixa que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias para a instrução do processo e o julgamento do mérito. A designação da audiência de instrução decorre da análise de utilidade da prova para o esclarecimento da lide, indicando que a oitiva da testemunha é pertinente para contrapor e complementar os dados contábeis apresentados. Portanto, desacolho os embargos de declaração. (...)". Em razões ( evento 1, INIC1 ), o gravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, consolidada pelo STJ no Tema 988; (ii) a suspeição da testemunha arrolada, por se tratar da própria servidora autora do lançamento impugnado, com interesse direto no litígio, nos termos do art. 447, § 3º, inciso II, do CPC; (iii) a impossibilidade de a prova oral suprir ou complementar o lançamento tributário, por ser o ato vinculado e formal, sujeito apenas às hipóteses de alteração previstas nos arts. 145 e 149 do CTN; (iv) a inutilidade da prova testemunhal diante do laudo pericial que já concluiu pela inexistência de fato gerador, com base em análise documental; e (v) o atraso desnecessário que a audiência designada para março de 2027 impõe ao processo, contrariando o princípio da duração razoável. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender o curso do processo na origem até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para indeferir a produção da prova testemunhal, com determinação de julgamento imediato do mérito da ação anulatória. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte demandada. Ocorre que, tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que elenca as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. A matéria versada na decisão agravada, deferimento de prova, não se amolda a nenhuma das situações ali descritas. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, tenha firmado a tese da "taxatividade mitigada", a sua aplicação é excepcional e condicionada à demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.Transcreve-se a tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, não se vislumbra a urgência exigida. A discussão sobre a necessidade, pertinência ou utilidade da prova testemunhal para o deslinde da causa é matéria afeta à instrução processual e pode ser plenamente reexaminada em preliminar de eventual recurso de apelação, caso o resultado da sentença seja desfavorável ao agravante. A oitiva de testemunha, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação que torne inútil a futura análise da questão pelo Tribunal. A alegação de suspeição da testemunha arrolada, embora relevante, não configura o risco processual que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A decisão de deferir a prova testemunhal representa o exercício dessa prerrogativa, e sua revisão imediata por esta via recursal não se justifica, sob pena de violação à sistemática processual vigente. Este entendimento, aliás, encontra-se consolidado no âmbito deste tribunal, conforme se extrai dos seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO . DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial em ação de repetição de indébito ajuizada em face do Município, mantendo decisão anterior que havia determinado a realização de avaliação do imóvel objeto de integralização de quota social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que defere a produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que elenca as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento.2. A tese da "taxatividade mitigada", firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.3. A discussão sobre a necessidade, pertinência ou utilidade da prova pericial para o deslinde da causa é matéria afeta à instrução processual e pode ser plenamente reexaminada em preliminar de eventual recurso de apelação.4. A realização da perícia, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação que torne inútil a futura análise da questão pelo Tribunal, não configurando o risco processual que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger.5. O ônus financeiro da prova , embora relevante, não justifica a ampliação interpretativa do rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se de mero prejuízo econômico, sem verificação de prejuízo jurídico a ensejar perecimento de direito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido .( Agravo de Instrumento , Nº 50580675220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 26-02-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, prolatada nos autos da ação anulatória de lançamento tributário movida contra o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação anulatória de lançamento tributário . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de produção de prova testemunhal não está contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. A tese firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), que mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.3. As questões relativas à matéria probatória não são acobertadas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões de apelação ou em suas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas . IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015; CTN, art. 136.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53730597620258217000, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 02/12/2025.( Agravo de Instrumento , Nº 50817814120268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. 1. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, PELO QUE DESCABE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.704.520/MT (TEMA 988). DECISÃO SOBRE MATÉRIA DIVERSA E RELATIVAMENTE À QUAL NÃO SE VERIFICA A INDISPENSÁVEL URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50841353920268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 19-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE AUSENTE NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A decisão que defere a realização de prova pericial não se insere em quaisquer das hipóteses de cabimento de recurso previstas no artigo 1.015 do CPC. Inexistência de urgência ou prejuízo a justificar a ampliação interpretativa do rol do artigo 1.015 do CPC. Prejuízo que se mostraria meramente econômico, não se verificando prejuízo jurídico a ensejar perecimento de direito. Agravo inadmissível, nos termos do art . 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51321541320258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 27-05-2025) No mesmo sentido cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 65.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 16/11/2021) Portanto, ausente hipótese de cabimento legal e não configurada a urgência excepcional exigida pelo Tema 988 do STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências Legais.