5291508-43.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5291508-43.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ALINE BARBOSA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO MARTINS BARBOSA (OAB MG167358) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PAULO DOS SANTOS (OAB MG157979) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ALINE BARBOSA SILVA LOPES , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória em face de BANCO PAN S/A , igualmente qualificado, pretendendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 362773488, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com a devolução em dobro do valor descontado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que foi surpreendida, em 20/08/2022, com o crédito não solicitado da quantia de R$ 8.144,88 (oito mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal, descobrindo tratar-se de empréstimo consignado averbado junto ao seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais manifestou consentimento para a avença e que, ao solicitar cópia do instrumento via aplicativo de mensagens, constatou que a assinatura presencial inexistia e o suposto aceite digital fora realizado mediante a utilização de uma fotografia antiga extraída de seu perfil de WhatsApp. Afirmou ter lavrado Boletim de Ocorrência policial e que, agindo de estrita boa-fé, promoveu a devolução voluntária e integral do valor creditado de R$ 8.144,88 (oito mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) mediante transferência bancária TED efetuada em 22/08/2022 diretamente para a parte ré ( evento 1, DOC10 ). Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, além da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.515,30 (trinta e três mil quinhentos e quinze reais e trinta centavos). Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora ( evento 9, DOC1 ). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento ( evento 11, DOC3 ), que foi provido, conforme acórdão de evento 22, DOC2 . Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 30, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por perda do objeto, alegando que a operação foi cancelada. No mérito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da contratação formalizada por meio digital com biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais, sustentando que os valores foram regularmente creditados na conta da parte autora. Afirmou a inocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência do dever de indenizar por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do valor liberado com eventual condenação. Impugnação à contestação ( evento 32, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 33, DOC1 ), a parte autora requereu a realização da perícia documentoscópica digital ( evento 34, DOC1 ). A parte ré, por sua vez, requereu, a colheita do depoimento pessoal da parte autora ( evento 35, DOC1 ). Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo ( evento 53, DOC2 ). Proferida decisão de saneamento e organização do processo ( evento 63, DOC1 ), ocasião em que: (I) rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir; (II) indeferiu-se a inversão do ônus da prova, fixando-se a distribuição estática nos termos do art. 373, do CPC; (III) indeferiram-se os pedidos de depoimento pessoal da parte autora e o requerimento de realização de perícia digital formulado pela parte autora; (IV) declarou-se encerrada a fase instrutória e facultou-se às partes a apresentação de alegações finais. Contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial digital, a parte autora interpôs agravo de instrumento ( evento 67, DOC2 ), que foi provido, deferindo a produção da prova requerida pela parte autora ( evento 79, DOC2 ). Foi apresentado o laudo pericial grafotécnico ( evento 172, DOC1 ). Facultou-se às partes a apresentação de alegações finais ( evento 185, DOC1 ), o que foi realizado ( evento 189, DOC1 e evento 193, DOC1 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais, fundada na alegação de fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º, do referido diploma, e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência, validade e higidez do contrato de empréstimo consignado nº 362773488 do Banco Pan S/A, bem como na caracterização de falha na prestação do serviço bancário e na existência de danos morais a serem reparados à parte autora. Da validade do negócio jurídico No caso em apreço, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 362773488 do qual originaram os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa da contratação, recaía sobre a parte ré o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. A distribuição do ônus probatório decorre diretamente do art. 429, II, do CPC, que atribui expressamente à parte que produziu o documento o encargo de provar a sua autenticidade quando esta for impugnada. Para demonstrar a regularidade da operação, a parte ré acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e o Dossiê de Contratação ( evento 30, DOC4 e evento 30, DOC3 ), sustentando que a avença fora legitimamente celebrada por meio eletrônico, com aceite coletado via biometria facial ( selfie ) e validação de geolocalização. Ocorre que na prova pericial digital, o perito judicial, após minuciosa análise dos elementos, concluiu que o contrato nº 362773488 foi objeto de fraude eletrônica, apresentando graves vícios de autenticidade, integridade e rastreabilidade digital, conforme se extrai do laudo pericial ( evento 172, DOC1 ): “ Diante das evidências reunidas, conclui-se que a imagem questionada apresenta inconsistências significativas em relação aos padrões anatômicos, ergonômicos e técnicos comumente observados em selfies autênticas. Além da ausência de metadados originais e da compressão atípica, indicam que a fotografia não foi capturada de forma espontânea pela própria pessoa. Tais elementos, analisados em conjunto, apontam para a alta probabilidade de que a imagem tenha sido manipulada, montada ou obtida por meio diverso de uma selfie genuína.” A prova técnica, por sua natureza imparcial e especializada, reveste-se de especial força probante e, não tendo sido produzida qualquer contraprova capaz de infirmar suas conclusões, impõe-se o seu acolhimento para a formação do convencimento judicial. A constatação de que a biometria facial fora manipulada e de que a assinatura digital se encontrava de fato corrompida fulmina o elemento essencial de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade livre, consciente e hígida do contratante, nos termos do art. 104, I, do CC. Inexistindo a declaração de vontade da parte autora, o contrato é nulo de pleno direito, não sendo capaz de gerar qualquer obrigação para a parte autora. A tese defensiva de que a operação transcorreu mediante checagens sistêmicas regulares não prospera. A aprovação de contratos bancários mediante a aceitação de imagens editadas, sem verificação efetiva de vivacidade e com assinaturas digitais corrompidas, revela gravíssima falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento bancário, que não elide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do presente tribunal assenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o dever de indenizar em hipóteses de fraude na contratação digital de empréstimo consignado: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de responsabilidade civil decorrente de fraude em contratação digital de empréstimo consignado. Sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Regularidade e validade da contratação digital do empréstimo consignado diante da alegação de fraude. 3. Responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na segurança dos meios eletrônicos de contratação utilizados. 4. Existência e quantificação do dano moral decorrente da fraude. 5. Cabimento de majoração ou redução do valor fixado a título de danos morais. 6. Fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 7. Aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 8. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), fraudes praticadas em operações bancárias constituem fortuito interno e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. Comprovado nos autos que terceiros fraudaram a contratação utilizando meios digitais da instituição financeira e biometria do consumidor, ausentes mecanismos eficazes para garantir a identidade do real contratante e conter inconsistências cadastrais detectáveis. 10. Configurada falha na prestação do serviço bancário ante ausência de verificação suficiente para impedir contratação fraudulenta, não se demonstrando culpa exclusiva da vítima apta a afastar o nexo de causalidade. 11. O dano moral decorre da violação à segurança e integridade do consumidor, diante do uso indevido de seus dados pessoais e prejuízos daí advindos, revelando-se adequado o valor fixado na sentença. 12. Ausente excesso na condenação, mantida integralmente a sentença quanto à indenização e ao valor dos honorários advocatícios, com majoração destes em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias digitais, configurando falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante". 2. "Há dano moral em situações nas quais o consumidor é exposto a contratação indevida mediante fraude, sendo adequada a fixação de indenização para compensação dos prejuízos suportados e desestímulo a condutas similares." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85, § 11; Código Civil, arts. 389, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.” (TJMG-Apelação Cível 1.0000.26.039355-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) (grifou-se) A ilegitimidade do contrato impugnado é cristalina, pois a perícia técnica demonstrou que a documentação apresentada pela parte ré apoiava-se em biometria facial manipulada e registros eletrônicos desprovidos de integridade. A consequência jurídica da comprovação da fraude e da insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, é o acolhimento da pretensão autoral para declarar a inexistência e a nulidade da relação jurídica concernente ao contrato de empréstimo consignado nº 362773488, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele originado. Ressalte-se que, no tocante ao montante de R$ 8.144,88 (oito mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) que havia sido depositado na conta bancária da parte autora em razão da operação fraudulenta, restou comprovado nos autos que a parte autora realizou a devolução voluntária e integral do valor à parte ré, por meio de transferência bancária TED, realizada em 22/08/2022 ( evento 1, DOC10 ). Assim, estando demonstrada a devolução do numerário pela consumidora logo após a ciência do depósito indevido, não há qualquer valor a ser restituído ou compensado em favor da parte ré. Da ausência de danos materiais e do descabimento da restituição de valores A parte autora formulou pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pela parte ré. O parágrafo único do art. 42, do CDC estabelece que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados, verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento. A devolução de quantias, seja na forma simples ou dobrada, pressupõe a efetiva ocorrência de cobrança indevida e o respectivo pagamento pelo consumidor. No caso vertente, sobressai das provas acostadas aos autos que não houve qualquer desconto nos proventos da parte autora, tampouco a cobrança de parcelas decorrentes do contrato nulo. A própria parte autora promoveu a devolução voluntária e integral do montante de R$ 8.144,88 creditado em sua conta bancária mediante transferência TED em 22/08/2022 ( evento 1, DOC10 ), tendo a parte ré procedido ao cancelamento/liquidação da operação logo em seguida. Assim, ausente a comprovação de qualquer desfalque patrimonial ou pagamento indevido realizado pela consumidora, inexiste dano material a ser reparado ou montante a ser restituído, impondo-se o indeferimento do pleito nesse ponto específico. Do dano moral O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano ou o aborrecimento banal. A parte autora teve seus dados pessoais e sua imagem de perfil utilizados indevidamente para a concretização de fraude bancária, sendo surpreendida com a disponibilização de empréstimo não solicitado e vendo-se na contingência de lavrar boletim de ocorrência e adotar providências para estornar a quantia à parte ré. A aprovação de empréstimo consignado mediante fraude eletrônica e a indevida exposição da imagem da consumidora configuram defeito na prestação do serviço bancário que gera dano moral suscetível de reparação, porquanto macula a segurança jurídica e viola os direitos da personalidade. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que a parte suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. À vista de tais considerações, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes, na medida em que não restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 362773488, determinando-se à parte ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (II) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$12.000,00 (doze mil reais). Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data da inclusão do contrato no benefício da parte autora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data de publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) . (III) CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE BARBOSA SILVA LOPES
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
DOUGLAS PAULO DOS SANTOS
OAB: 157979/MG
EDUARDO AUGUSTO MARTINS BARBOSA
OAB: 167358/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5291508-43.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ALINE BARBOSA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO MARTINS BARBOSA (OAB MG167358) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PAULO DOS SANTOS (OAB MG157979) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ALINE BARBOSA SILVA LOPES , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória em face de BANCO PAN S/A , igualmente qualificado, pretendendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 362773488, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com a devolução em dobro do valor descontado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que foi surpreendida, em 20/08/2022, com o crédito não solicitado da quantia de R$ 8.144,88 (oito mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal, descobrindo tratar-se de empréstimo consignado averbado junto ao seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais manifestou consentimento para a avença e que, ao solicitar cópia do instrumento via aplicativo de mensagens, constatou que a assinatura presencial inexistia e o suposto aceite digital fora realizado mediante a utilização de uma fotografia antiga extraída de seu perfil de WhatsApp. Afirmou ter lavrado Boletim de Ocorrência policial e que, agindo de estrita boa-fé, promoveu a devolução voluntária e integral do valor creditado de R$ 8.144,88 (oito mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) mediante transferência bancária TED efetuada em 22/08/2022 diretamente para a parte ré ( evento 1, DOC10 ). Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, além da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.515,30 (trinta e três mil quinhentos e quinze reais e trinta centavos). Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora ( evento 9, DOC1 ). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento ( evento 11, DOC3 ), que foi provido, conforme acórdão de evento 22, DOC2 . Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 30, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por perda do objeto, alegando que a operação foi cancelada. No mérito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da contratação formalizada por meio digital com biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais, sustentando que os valores foram regularmente creditados na conta da parte autora. Afirmou a inocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência do dever de indenizar por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do valor liberado com eventual condenação. Impugnação à contestação ( evento 32, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 33, DOC1 ), a parte autora requereu a realização da perícia documentoscópica digital ( evento 34, DOC1 ). A parte ré, por sua vez, requereu, a colheita do depoimento pessoal da parte autora ( evento 35, DOC1 ). Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo ( evento 53, DOC2 ). Proferida decisão de saneamento e organização do processo ( evento 63, DOC1 ), ocasião em que: (I) rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir; (II) indeferiu-se a inversão do ônus da prova, fixando-se a distribuição estática nos termos do art. 373, do CPC; (III) indeferiram-se os pedidos de depoimento pessoal da parte autora e o requerimento de realização de perícia digital formulado pela parte autora; (IV) declarou-se encerrada a fase instrutória e facultou-se às partes a apresentação de alegações finais. Contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial digital, a parte autora interpôs agravo de instrumento ( evento 67, DOC2 ), que foi provido, deferindo a produção da prova requerida pela parte autora ( evento 79, DOC2 ). Foi apresentado o laudo pericial grafotécnico ( evento 172, DOC1 ). Facultou-se às partes a apresentação de alegações finais ( evento 185, DOC1 ), o que foi realizado ( evento 189, DOC1 e evento 193, DOC1 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais, fundada na alegação de fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º, do referido diploma, e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência, validade e higidez do contrato de empréstimo consignado nº 362773488 do Banco Pan S/A, bem como na caracterização de falha na prestação do serviço bancário e na existência de danos morais a serem reparados à parte autora. Da validade do negócio jurídico No caso em apreço, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 362773488 do qual originaram os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa da contratação, recaía sobre a parte ré o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. A distribuição do ônus probatório decorre diretamente do art. 429, II, do CPC, que atribui expressamente à parte que produziu o documento o encargo de provar a sua autenticidade quando esta for impugnada. Para demonstrar a regularidade da operação, a parte ré acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e o Dossiê de Contratação ( evento 30, DOC4 e evento 30, DOC3 ), sustentando que a avença fora legitimamente celebrada por meio eletrônico, com aceite coletado via biometria facial ( selfie ) e validação de geolocalização. Ocorre que na prova pericial digital, o perito judicial, após minuciosa análise dos elementos, concluiu que o contrato nº 362773488 foi objeto de fraude eletrônica, apresentando graves vícios de autenticidade, integridade e rastreabilidade digital, conforme se extrai do laudo pericial ( evento 172, DOC1 ): “ Diante das evidências reunidas, conclui-se que a imagem questionada apresenta inconsistências significativas em relação aos padrões anatômicos, ergonômicos e técnicos comumente observados em selfies autênticas. Além da ausência de metadados originais e da compressão atípica, indicam que a fotografia não foi capturada de forma espontânea pela própria pessoa. Tais elementos, analisados em conjunto, apontam para a alta probabilidade de que a imagem tenha sido manipulada, montada ou obtida por meio diverso de uma selfie genuína.” A prova técnica, por sua natureza imparcial e especializada, reveste-se de especial força probante e, não tendo sido produzida qualquer contraprova capaz de infirmar suas conclusões, impõe-se o seu acolhimento para a formação do convencimento judicial. A constatação de que a biometria facial fora manipulada e de que a assinatura digital se encontrava de fato corrompida fulmina o elemento essencial de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade livre, consciente e hígida do contratante, nos termos do art. 104, I, do CC. Inexistindo a declaração de vontade da parte autora, o contrato é nulo de pleno direito, não sendo capaz de gerar qualquer obrigação para a parte autora. A tese defensiva de que a operação transcorreu mediante checagens sistêmicas regulares não prospera. A aprovação de contratos bancários mediante a aceitação de imagens editadas, sem verificação efetiva de vivacidade e com assinaturas digitais corrompidas, revela gravíssima falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento bancário, que não elide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do presente tribunal assenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o dever de indenizar em hipóteses de fraude na contratação digital de empréstimo consignado: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de responsabilidade civil decorrente de fraude em contratação digital de empréstimo consignado. Sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Regularidade e validade da contratação digital do empréstimo consignado diante da alegação de fraude. 3. Responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na segurança dos meios eletrônicos de contratação utilizados. 4. Existência e quantificação do dano moral decorrente da fraude. 5. Cabimento de majoração ou redução do valor fixado a título de danos morais. 6. Fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 7. Aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 8. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), fraudes praticadas em operações bancárias constituem fortuito interno e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. Comprovado nos autos que terceiros fraudaram a contratação utilizando meios digitais da instituição financeira e biometria do consumidor, ausentes mecanismos eficazes para garantir a identidade do real contratante e conter inconsistências cadastrais detectáveis. 10. Configurada falha na prestação do serviço bancário ante ausência de verificação suficiente para impedir contratação fraudulenta, não se demonstrando culpa exclusiva da vítima apta a afastar o nexo de causalidade. 11. O dano moral decorre da violação à segurança e integridade do consumidor, diante do uso indevido de seus dados pessoais e prejuízos daí advindos, revelando-se adequado o valor fixado na sentença. 12. Ausente excesso na condenação, mantida integralmente a sentença quanto à indenização e ao valor dos honorários advocatícios, com majoração destes em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias digitais, configurando falha na prestação do serviço a ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante". 2. "Há dano moral em situações nas quais o consumidor é exposto a contratação indevida mediante fraude, sendo adequada a fixação de indenização para compensação dos prejuízos suportados e desestímulo a condutas similares." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85, § 11; Código Civil, arts. 389, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.” (TJMG-Apelação Cível 1.0000.26.039355-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) (grifou-se) A ilegitimidade do contrato impugnado é cristalina, pois a perícia técnica demonstrou que a documentação apresentada pela parte ré apoiava-se em biometria facial manipulada e registros eletrônicos desprovidos de integridade. A consequência jurídica da comprovação da fraude e da insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, é o acolhimento da pretensão autoral para declarar a inexistência e a nulidade da relação jurídica concernente ao contrato de empréstimo consignado nº 362773488, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele originado. Ressalte-se que, no tocante ao montante de R$ 8.144,88 (oito mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) que havia sido depositado na conta bancária da parte autora em razão da operação fraudulenta, restou comprovado nos autos que a parte autora realizou a devolução voluntária e integral do valor à parte ré, por meio de transferência bancária TED, realizada em 22/08/2022 ( evento 1, DOC10 ). Assim, estando demonstrada a devolução do numerário pela consumidora logo após a ciência do depósito indevido, não há qualquer valor a ser restituído ou compensado em favor da parte ré. Da ausência de danos materiais e do descabimento da restituição de valores A parte autora formulou pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pela parte ré. O parágrafo único do art. 42, do CDC estabelece que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. No tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados, verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento. A devolução de quantias, seja na forma simples ou dobrada, pressupõe a efetiva ocorrência de cobrança indevida e o respectivo pagamento pelo consumidor. No caso vertente, sobressai das provas acostadas aos autos que não houve qualquer desconto nos proventos da parte autora, tampouco a cobrança de parcelas decorrentes do contrato nulo. A própria parte autora promoveu a devolução voluntária e integral do montante de R$ 8.144,88 creditado em sua conta bancária mediante transferência TED em 22/08/2022 ( evento 1, DOC10 ), tendo a parte ré procedido ao cancelamento/liquidação da operação logo em seguida. Assim, ausente a comprovação de qualquer desfalque patrimonial ou pagamento indevido realizado pela consumidora, inexiste dano material a ser reparado ou montante a ser restituído, impondo-se o indeferimento do pleito nesse ponto específico. Do dano moral O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano ou o aborrecimento banal. A parte autora teve seus dados pessoais e sua imagem de perfil utilizados indevidamente para a concretização de fraude bancária, sendo surpreendida com a disponibilização de empréstimo não solicitado e vendo-se na contingência de lavrar boletim de ocorrência e adotar providências para estornar a quantia à parte ré. A aprovação de empréstimo consignado mediante fraude eletrônica e a indevida exposição da imagem da consumidora configuram defeito na prestação do serviço bancário que gera dano moral suscetível de reparação, porquanto macula a segurança jurídica e viola os direitos da personalidade. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que a parte suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. À vista de tais considerações, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes, na medida em que não restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 362773488, determinando-se à parte ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (II) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$12.000,00 (doze mil reais). Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data da inclusão do contrato no benefício da parte autora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data de publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) . (III) CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. P.I.