5291491-04.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5291491-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : DILVANE CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERIC MACIEL MACHADO (OAB RS110302) ADVOGADO(A) : ANA JACIARA COSTA BEBER (OAB RS123242) ADVOGADO(A) : ANDREI NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS126369) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES À PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu quesitos complementares formulados pela parte autora em ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de que as perguntas extrapolavam a competência técnica do perito e versavam sobre matérias de direito e de fato a serem valoradas pelo juízo na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere quesitos complementares à prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere quesitos complementares à prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. 2. A taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ no Tema 988, somente autoriza o agravo de instrumento fora do rol legal quando há urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação. 3. O agravante não demonstrou urgência ou risco de perecimento do direito que tornasse inútil a apreciação da matéria em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A matéria não está sujeita à preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, o que afasta a excepcionalidade exigida para a mitigação da taxatividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 470, inc. I; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50938507620248217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 30.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. DILVANE CLEMENTE DOS SANTOS agrava da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que indeferiu os quesitos complementares formulados pela parte autora, nos seguintes termos ( 509.1 ): 1. Da rejeição dos quesitos complementares O controle da admissibilidade das provas e dos esclarecimentos periciais compete ao juiz, que deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. No âmbito da prova pericial, o artigo 470, inciso I, do mesmo diploma, confere ao magistrado o dever de indeferir quesitos impertinentes. No caso em análise, o perito judicial manifestou-se de forma clara no laudo complementar do Evento 491. Os novos questionamentos apresentados pela parte autora no Evento 502.1 não visam à elucidação de aspectos técnicos ou de contradições clínicas do laudo complementar. Em verdade, as perguntas formuladas buscam forçar o perito a emitir juízos de valor jurídicos e de conveniência que extrapolam a competência da medicina legal. Indagações sobre a legalidade de cuidadores realizarem sondagens faciais à luz da Lei nº 7.498/86 e da Resolução COFEN nº 450/2013, ou sobre a viabilidade de o filho do autor conciliar sua atividade laboral de 44 horas semanais com a rotina de cuidados do pai, constituem matérias de direito e de fato que devem ser valoradas por este julgador no momento da sentença. O perito restringe-se a analisar a condição clínica e a necessidade técnica do tratamento sob a ótica médica, não lhe cabendo interpretar textos normativos de conselhos profissionais ou avaliar a rotina de trabalho de terceiros. Por conseguinte, a formulação de tais quesitos apresenta-se impertinente e inadequada para a fase processual, uma vez que a matéria técnica encontra-se esclarecida no laudo complementar do Evento 491. A discordância da parte autora em relação às conclusões do perito não autoriza a perpetuação da fase de esclarecimentos por meio de perguntas repetitivas ou de natureza não médica. [...] Ante o exposto: a) indefiro os quesitos complementares formulados pela parte autora no Evento 502, nos termos da fundamentação;" Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC à luz do Tema 988/STJ, argumentando que o binômio urgência e inutilidade futura estaria demonstrado em razão do estágio avançado da instrução processual. No mérito, alega que o juízo de origem havia identificado contradição no laudo pericial, determinando a complementação, e que o laudo complementar não teria sanado o vício, mantendo a conclusão anterior sem enfrentar os pontos essenciais. Aduz que os quesitos formulados são pertinentes, objetivos e essenciais. Pede provimento ( 1.1 ). Vêm os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. É que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, de modo que a decisão hostilizada, por não se enquadrar nenhuma das hipóteses ali previstas, não é agravável. Não é por outra razão que o mesmo diploma processual afasta a configuração de preclusão quanto às questões decididas na fase de conhecimento e que não comportam recurso, desde que arguidas como preliminar em razões de apelação ou em contrarrazões. Destaco: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2 o Se as questões referidas no § 1 o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3 o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSENTE PREVISÃO NO ROL DOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA Nº. 988 DO STJ. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE O APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO, PORQUANTO SE TRATA DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. É INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO, SEJA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). 3. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA QUE IMPEÇA DE SE AGUARDAR A ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, É INVIÁVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50938507620248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 30-05-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO NÃO ATACÁVEL ATRAVÉS DA VIA ELEITA. ROL DO ART. 1015 DO CPC. TEMA Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. COM AS DISPOSIÇÕES DO CPC, AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SÃO TAXATIVAS, NÃO SE ADMITINDO RECORRER DE CASOS NÃO TIPIFICADOS NO ARTIGO 1.015 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. 2. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, CUJA SITUAÇÃO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. 3. NECESSÁRIO ESCLARECER QUE NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT – PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO, NO CASO, A QUESTÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SER ARGUIDA, PRELIMINARMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE, POR FORÇA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC, A MATÉRIA NÃO É PASSÍVEL DE PRECLUSÃO JUSTAMENTE POR NÃO SE AMOLDAR AOS CASOS ESPECÍFICOS ATACÁVEIS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4. ASSIM, NÃO É CASO DE SE RELATIVIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. PORTANTO, NÃO ESTANDO A MATÉRIA RECORRIDA PREVISTA NO REFERIDO ROL TAXATIVO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50112612720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 22-01-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INUTILIDADE DA MEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que indeferido pedido de produção de prova pericial. Temática que não encontra correspondência em quaisquer dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, necessário verificar a incidência do Tema n. 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmada a tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Destarte, é possível extrair desse critério que o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser esse o elemento norteador inicial de quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, em caráter excepcional, a recorribilidade imediata está vinculada à urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação. Na hipótese contida nos autos, o indeferimento da perícia não gera prejuízo irreparável ao agravante, porquanto as matérias não serão cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, consoante art. 1.009, §1º, do CPC, não se verificando urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da questão em sede de apelação. Logo, inaplicável a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. Não enquadramento do recurso nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco sendo hipótese de mitigação da taxatividade do cabimento com base em urgência. Precedentes desta Corte. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51116165020218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-10-2021) (grifos meus) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO MITIGADO DAS DECISÕES SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70083981613, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. O rol das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, é taxativo. Hipótese em que a decisão agravada – indeferimento do pedido de produção de prova pericial – não se enquadra nas hipóteses de cabimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a exceção à regra da taxatividade somente pode ser admitida quando há urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova, o que inexiste na espécie. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083830422, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 22-04-2020) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ICMS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INADMISSIBILIDADE. Hipótese em que a parte agravante ataca a decisão que, nos autos dos embargos que opõe à execução fiscal, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Ocorre que é taxativo o rol do art. 1.015 do CPC, de modo que a decisão hostilizada, por não se enquadrar nenhuma das hipóteses ali previstas, não é agravável. Oportuno acrescentar que a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, TEMA 988/STJ, só se aplica, na esteira da Tese ali firmada e do voto da Ministra Relatora, nas hipóteses de urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova, o que, à evidência, não é o caso destes autos em que se discute penhora e multa fiscal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082272592, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-09-2019) (grifos meus) Cabe destacar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, TEMA 988/STJ, foi firmada a TESE de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) . Portanto, na esteira da tese ali firmada e do contido no voto da Ministra Relatora, nas hipóteses de urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova , é que a taxatividade pode ser mitigada . Entretanto, não se constitui na hipótese dos autos, em que indeferidos os quesitos complementares. Por conseguinte, inobservado requisito intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento, é de ser tido como manifestamente inadmissível o recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência manifesta de atendimento a requisito intrínseco de admissibilidade. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DILVANE CLEMENTE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREI NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 126369/RS
ERIC MACIEL MACHADO
OAB: 110302/RS
ANA JACIARA COSTA BEBER
OAB: 123242/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5291491-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : DILVANE CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERIC MACIEL MACHADO (OAB RS110302) ADVOGADO(A) : ANA JACIARA COSTA BEBER (OAB RS123242) ADVOGADO(A) : ANDREI NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS126369) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES À PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu quesitos complementares formulados pela parte autora em ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de que as perguntas extrapolavam a competência técnica do perito e versavam sobre matérias de direito e de fato a serem valoradas pelo juízo na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere quesitos complementares à prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere quesitos complementares à prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. 2. A taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ no Tema 988, somente autoriza o agravo de instrumento fora do rol legal quando há urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação. 3. O agravante não demonstrou urgência ou risco de perecimento do direito que tornasse inútil a apreciação da matéria em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A matéria não está sujeita à preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, o que afasta a excepcionalidade exigida para a mitigação da taxatividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 470, inc. I; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50938507620248217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 30.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. DILVANE CLEMENTE DOS SANTOS agrava da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que indeferiu os quesitos complementares formulados pela parte autora, nos seguintes termos ( 509.1 ): 1. Da rejeição dos quesitos complementares O controle da admissibilidade das provas e dos esclarecimentos periciais compete ao juiz, que deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. No âmbito da prova pericial, o artigo 470, inciso I, do mesmo diploma, confere ao magistrado o dever de indeferir quesitos impertinentes. No caso em análise, o perito judicial manifestou-se de forma clara no laudo complementar do Evento 491. Os novos questionamentos apresentados pela parte autora no Evento 502.1 não visam à elucidação de aspectos técnicos ou de contradições clínicas do laudo complementar. Em verdade, as perguntas formuladas buscam forçar o perito a emitir juízos de valor jurídicos e de conveniência que extrapolam a competência da medicina legal. Indagações sobre a legalidade de cuidadores realizarem sondagens faciais à luz da Lei nº 7.498/86 e da Resolução COFEN nº 450/2013, ou sobre a viabilidade de o filho do autor conciliar sua atividade laboral de 44 horas semanais com a rotina de cuidados do pai, constituem matérias de direito e de fato que devem ser valoradas por este julgador no momento da sentença. O perito restringe-se a analisar a condição clínica e a necessidade técnica do tratamento sob a ótica médica, não lhe cabendo interpretar textos normativos de conselhos profissionais ou avaliar a rotina de trabalho de terceiros. Por conseguinte, a formulação de tais quesitos apresenta-se impertinente e inadequada para a fase processual, uma vez que a matéria técnica encontra-se esclarecida no laudo complementar do Evento 491. A discordância da parte autora em relação às conclusões do perito não autoriza a perpetuação da fase de esclarecimentos por meio de perguntas repetitivas ou de natureza não médica. [...] Ante o exposto: a) indefiro os quesitos complementares formulados pela parte autora no Evento 502, nos termos da fundamentação;" Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC à luz do Tema 988/STJ, argumentando que o binômio urgência e inutilidade futura estaria demonstrado em razão do estágio avançado da instrução processual. No mérito, alega que o juízo de origem havia identificado contradição no laudo pericial, determinando a complementação, e que o laudo complementar não teria sanado o vício, mantendo a conclusão anterior sem enfrentar os pontos essenciais. Aduz que os quesitos formulados são pertinentes, objetivos e essenciais. Pede provimento ( 1.1 ). Vêm os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. É que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, de modo que a decisão hostilizada, por não se enquadrar nenhuma das hipóteses ali previstas, não é agravável. Não é por outra razão que o mesmo diploma processual afasta a configuração de preclusão quanto às questões decididas na fase de conhecimento e que não comportam recurso, desde que arguidas como preliminar em razões de apelação ou em contrarrazões. Destaco: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2 o Se as questões referidas no § 1 o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3 o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSENTE PREVISÃO NO ROL DOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA Nº. 988 DO STJ. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE O APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO, PORQUANTO SE TRATA DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. É INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO, SEJA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). 3. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA QUE IMPEÇA DE SE AGUARDAR A ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, É INVIÁVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50938507620248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 30-05-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO NÃO ATACÁVEL ATRAVÉS DA VIA ELEITA. ROL DO ART. 1015 DO CPC. TEMA Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. COM AS DISPOSIÇÕES DO CPC, AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SÃO TAXATIVAS, NÃO SE ADMITINDO RECORRER DE CASOS NÃO TIPIFICADOS NO ARTIGO 1.015 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. 2. NO CASO, A PARTE AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, CUJA SITUAÇÃO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. 3. NECESSÁRIO ESCLARECER QUE NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT – PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO, NO CASO, A QUESTÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SER ARGUIDA, PRELIMINARMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE, POR FORÇA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC, A MATÉRIA NÃO É PASSÍVEL DE PRECLUSÃO JUSTAMENTE POR NÃO SE AMOLDAR AOS CASOS ESPECÍFICOS ATACÁVEIS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4. ASSIM, NÃO É CASO DE SE RELATIVIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. PORTANTO, NÃO ESTANDO A MATÉRIA RECORRIDA PREVISTA NO REFERIDO ROL TAXATIVO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50112612720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 22-01-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INUTILIDADE DA MEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que indeferido pedido de produção de prova pericial. Temática que não encontra correspondência em quaisquer dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, necessário verificar a incidência do Tema n. 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmada a tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Destarte, é possível extrair desse critério que o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser esse o elemento norteador inicial de quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, em caráter excepcional, a recorribilidade imediata está vinculada à urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação. Na hipótese contida nos autos, o indeferimento da perícia não gera prejuízo irreparável ao agravante, porquanto as matérias não serão cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, consoante art. 1.009, §1º, do CPC, não se verificando urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da questão em sede de apelação. Logo, inaplicável a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. Não enquadramento do recurso nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco sendo hipótese de mitigação da taxatividade do cabimento com base em urgência. Precedentes desta Corte. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51116165020218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-10-2021) (grifos meus) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO MITIGADO DAS DECISÕES SUSCETÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70083981613, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. O rol das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, é taxativo. Hipótese em que a decisão agravada – indeferimento do pedido de produção de prova pericial – não se enquadra nas hipóteses de cabimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a exceção à regra da taxatividade somente pode ser admitida quando há urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova, o que inexiste na espécie. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083830422, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 22-04-2020) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ICMS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INADMISSIBILIDADE. Hipótese em que a parte agravante ataca a decisão que, nos autos dos embargos que opõe à execução fiscal, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Ocorre que é taxativo o rol do art. 1.015 do CPC, de modo que a decisão hostilizada, por não se enquadrar nenhuma das hipóteses ali previstas, não é agravável. Oportuno acrescentar que a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, TEMA 988/STJ, só se aplica, na esteira da Tese ali firmada e do voto da Ministra Relatora, nas hipóteses de urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova, o que, à evidência, não é o caso destes autos em que se discute penhora e multa fiscal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082272592, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-09-2019) (grifos meus) Cabe destacar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT, TEMA 988/STJ, foi firmada a TESE de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) . Portanto, na esteira da tese ali firmada e do contido no voto da Ministra Relatora, nas hipóteses de urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova , é que a taxatividade pode ser mitigada . Entretanto, não se constitui na hipótese dos autos, em que indeferidos os quesitos complementares. Por conseguinte, inobservado requisito intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento, é de ser tido como manifestamente inadmissível o recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência manifesta de atendimento a requisito intrínseco de admissibilidade. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.