Detalhe do processo

5291485-94.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5291485-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MAICO CARVALHO NEUMAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TEMA 1290 DO STF. COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que levantou o sobrestamento anteriormente determinado com fundamento no Tema 1290 do STF e rejeitou novo pedido de suspensão, reconhecendo a ocorrência de distinguishing em razão da coisa julgada formada no incidente de liquidação de sentença, em cumprimento de sentença relativo a ação de revisão de cédula de crédito rural com discussão sobre o índice de correção monetária aplicável em março de 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões consistem em: (i) definir a extensão do conhecimento do recurso diante da formulação de pedidos relativos a matérias não apreciadas na decisão agravada; e (ii) determinar se o sobrestamento decorrente do Tema 1290 do STF incide sobre cumprimento definitivo de sentença em que a controvérsia acerca do índice de correção monetária já foi definitivamente resolvida na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da ineficácia da intimação para pagamento e quanto à natureza e manutenção do depósito judicial, pois a decisão agravada não se pronunciou sobre essas matérias, e sua apreciação originária por este Tribunal implicaria supressão de instância. 2. O art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988 assegura a proteção à coisa julgada, e a controvérsia objeto do Tema 1290 do STF, relativa ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, já havia sido definitivamente decidida na fase de liquidação, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do reconhecimento da repercussão geral, em fevereiro de 2024. 3. O art. 507 do CPC veda a rediscussão, no curso do processo, de questões sobre as quais já se operou a preclusão, de modo que a discussão sobre o índice aplicável às operações objeto da liquidação foi encerrada naquela fase processual. 4. O art. 1.037, § 9º, do CPC autoriza o prosseguimento do processo quando demonstrada distinção entre a questão a ser decidida e aquela submetida ao recurso afetado, hipótese verificada no caso, pois a controvérsia acerca do índice aplicável já se encontrava definitivamente encerrada na fase de liquidação. 5. Os julgados invocados pelo agravante não afastam a distinção reconhecida no caso concreto, havendo precedente da 19ª Câmara Cível no sentido da inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1290 do STF a cumprimento definitivo de sentença quando a controvérsia se encontra alcançada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO: 1. Não conhecido o recurso quanto ao pedido de reconhecimento da ineficácia da intimação para pagamento e quanto à natureza e à manutenção do depósito judicial, por não integrarem essas matérias o objeto da decisão agravada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 507, 932, VIII, e 1.037, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53474673020258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Rute dos Santos Rossato, j. 29-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000201-37.2024.8.21.0055, movido por Sucessão de Assi Neuman e outros , que levantou a suspensão anteriormente determinada com fundamento no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal e rejeitou novo pedido de sobrestamento formulado pelo executado, reconhecendo a ocorrência de distinguishing em razão da coisa julgada formada no incidente de liquidação de sentença prévio ( evento 64, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante sustentou que a ordem de suspensão emanada do RE nº 1.445.162/DF abrange todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste das cédulas de crédito rural em março de 1990, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, independentemente do encerramento da fase de liquidação. Argumentou que o simples trânsito em julgado da liquidação não é suficiente para afastar o sobrestamento, pois a execução ainda não se consumou, há pedido de bloqueio via SISBAJUD pendente de análise e o crédito ainda não foi levantado pelos exequentes. Alegou que a distinção reconhecida na origem seria insuficiente, pois o STJ firmou entendimento no sentido de que a coisa julgada não afasta a suspensão determinada pelo Tema 1290, citando julgados daquela Corte. Sustentou ainda a ineficácia da intimação para pagamento voluntário realizada durante o período de suspensão, com fundamento no art. 314 do CPC, defendendo que os atos praticados naquele intervalo não podem produzir mora processual, preclusão ou penalidades. Ressaltou que o depósito de R$ 333.368,11, realizado por seu assistente técnico, tem natureza de garantia do juízo e não representa confissão, concordância ou pagamento. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a suspensão de novos bloqueios e levantamentos, a manutenção do depósito como garantia e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer o sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1290. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da ineficácia da intimação do evento 52 e pela determinação de nova intimação regular. Em contrarrazões, a Sucessão de Assi Neuman e outros pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou que o distinguishing reconhecido pelo juízo de origem é adequado e bem fundamentado, pois o crédito já foi objeto de cognição exauriente e de coisa julgada material na fase de liquidação individual, transitada em julgado em 30/09/2022, bem antes do reconhecimento da repercussão geral pelo STF (09/02/2024). Argumentou que admitir a tese do agravante equivaleria a permitir que o recurso extraordinário funcionasse como substituto da ação rescisória, rescindindo indiretamente coisa julgada já formada. Suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos que extrapolam o objeto da decisão agravada, especificamente o reconhecimento da ineficácia da intimação do evento 52 e a questão do depósito judicial, matérias não apreciadas na decisão recorrida. Quanto à alegada ineficácia da intimação, argumentou que eventual nulidade seria relativa, dependente de demonstração de prejuízo concreto, que o banco não demonstrou, e que o agravante não se insurgiu tempestivamente contra aquele ato. Apresentou farta jurisprudência deste Tribunal no sentido da inaplicabilidade do Tema 1290 aos casos com coisa julgada ou preclusão formadas sobre os critérios de cálculo, abrangendo decisões de sete câmaras cíveis. Requereu a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está preparado. Quanto à extensão do conhecimento do recurso, verifica-se que a decisão agravada delimitou a controvérsia à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal e, ao final, levantou o sobrestamento anteriormente deferido e rejeitou o novo pedido de suspensão formulado pelo executado. Não houve pronunciamento acerca da validade ou dos efeitos da intimação para pagamento realizada no evento 52, tampouco acerca da natureza ou dos efeitos do depósito judicial. Tais questões, portanto, não integram o objeto da decisão agravada e não podem ser apreciadas originariamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Desse modo, não conheço do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da ineficácia da intimação do evento 52 e aos efeitos dela decorrentes, bem como quanto ao pedido relativo à natureza e à manutenção do depósito judicial. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento quanto à pretensão de restabelecimento do sobrestamento do processo em razão do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. MÉRITO Coisa julgada como garantia constitucional No caso, verifica-se que a fase de liquidação de sentença já se encontrava definitivamente encerrada. O laudo pericial, elaborado no processo nº 5000083-08.2017.8.21.0055, apurou o crédito de R$ 232.509,77 ( evento 70, LAUDO1 ). O banco impugnou os critérios adotados e interpôs agravo de instrumento. Com a baixa do recurso e a certificação do trânsito em julgado, o quantum debeatur tornou-se imutável. Com a baixa do agravo e a certificação do trânsito em julgado, o quantum debeatur tornou-se imutável. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção à coisa julgada. No caso, a controvérsia objeto do Tema 1290 do STF, relativa ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 (BTN ou IPC), já foi definitivamente decidida na fase de liquidação. Nesse contexto, o julgamento do Tema 1290 não interfere na definição dos critérios de cálculo já estabelecidos na fase de liquidação e alcançados pela coisa julgada, fundamento que justifica a distinção reconhecida pelo juízo de origem. Preclusão consumativa O art. 507 do CPC é expresso ao proibir que a parte discuta, no curso do processo, questões a cujo respeito já se operou a preclusão. A discussão sobre o índice aplicável às operações objeto da liquidação foi encerrada naquela fase processual, não subsistindo questão pendente a esse respeito. Conforme consignado no ( evento 16, DESPADEC1 ), a suspensão determinada no RE nº 1.445.162/DF alcança os processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, inclusive aqueles em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. No caso, contudo, a controvérsia acerca do índice aplicável já havia sido definitivamente resolvida na fase de liquidação. O distinguishing e o art. 1.037, §9º, do CPC O art. 1.037, §9º, do CPC autoriza a parte a requerer o prosseguimento do processo quando demonstra distinção entre a questão a ser decidida e aquela submetida ao recurso afetado. Os exequentes assim o fizeram, e o juízo de origem acolheu o pedido com razão. A distinção, no presente caso, também se evidencia pela sequência processual. A sentença proferida no incidente de liquidação em 23/05/2023 homologou o laudo pericial e definiu o crédito em R$ 232.509,77( evento 91, SENT1 ), atualizado até 30/09/2022 ( evento 70, LAUDO1 ). Contra esse pronunciamento, o Banco do Brasil interpôs o Agravo de Instrumento nº 5168961-03.2023.8.21.7000, após cuja baixa se consolidou o trânsito em julgado da liquidação. Desse modo, quando reconhecida a repercussão geral do Tema 1290, em fevereiro de 2024, a definição do crédito na fase de liquidação já se encontrava definitivamente encerrada. Não há, portanto, identidade entre a situação destes autos e a generalidade dos processos alcançados pelo sobrestamento, nos quais a controvérsia sobre o índice de março de 1990 ainda aguardava definição. Essa é precisamente a função do distinguishing : afastar a aplicação de uma ordem geral a um caso concreto que não se enquadra nos pressupostos que justificaram a ordem. Enfrentamento dos argumentos do agravante O agravante invocou julgados do STJ que teriam firmado o entendimento de que a coisa julgada não afasta o sobrestamento determinado no Tema 1290 ( evento 1, INIC1 ). Esse argumento, contudo, não é suficiente para reformar a decisão recorrida. Em sentido diverso da pretensão recursal, esta 19ª Câmara Cível já reconheceu a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1290 do STF a cumprimento definitivo de sentença quando a controvérsia se encontra alcançada pela coisa julgada, conforme se verifica do seguinte precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, em cumprimento de sentença de ação de revisão de cédula de crédito rural com repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da suspensão nacional do Tema 1290 do STF, desconsiderando seu efeito erga omnes; (ii) a obscuridade na conciliação entre a preclusão e a aplicação de decisão de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissões ou contradições, pois enfrentou expressamente a questão da suspensão do Tema 1290 do STF, esclarecendo que não se aplica ao caso concreto devido à coisa julgada material e à distinção entre execução individual e coletiva.4. A decisão colegiada elucidou que a ordem de suspensão do STF abrange apenas liquidações e cumprimentos provisórios de sentença relacionados à Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, não alcançando o cumprimento definitivo de sentença individual.5. A fundamentação do acórdão é completa e suficiente, justificando a inaplicabilidade da suspensão do Tema 1290 do STF ao caso concreto, estando em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo vedada sua utilização com caráter infringente, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF não se aplica a cumprimento definitivo de sentença fundado em título judicial transitado em julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 505, 507.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.445.162/DF, Tema 1290; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50831417920248217000, Rel. Des. Fabiane Borges Saraiva, j. 27/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50024971820258217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 27/08/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53474673020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026) A orientação é aplicável ao caso, em que a definição dos critérios de cálculo foi alcançada pela coisa julgada ainda na fase de liquidação, antes do reconhecimento da repercussão geral, encontrando-se o feito em cumprimento definitivo de sentença. Mantém-se, portanto, o distinguishing reconhecido na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu MAICO CARVALHO NEUMAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO

OAB: 65016/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5291485-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MAICO CARVALHO NEUMAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TEMA 1290 DO STF. COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que levantou o sobrestamento anteriormente determinado com fundamento no Tema 1290 do STF e rejeitou novo pedido de suspensão, reconhecendo a ocorrência de distinguishing em razão da coisa julgada formada no incidente de liquidação de sentença, em cumprimento de sentença relativo a ação de revisão de cédula de crédito rural com discussão sobre o índice de correção monetária aplicável em março de 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões consistem em: (i) definir a extensão do conhecimento do recurso diante da formulação de pedidos relativos a matérias não apreciadas na decisão agravada; e (ii) determinar se o sobrestamento decorrente do Tema 1290 do STF incide sobre cumprimento definitivo de sentença em que a controvérsia acerca do índice de correção monetária já foi definitivamente resolvida na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da ineficácia da intimação para pagamento e quanto à natureza e manutenção do depósito judicial, pois a decisão agravada não se pronunciou sobre essas matérias, e sua apreciação originária por este Tribunal implicaria supressão de instância. 2. O art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988 assegura a proteção à coisa julgada, e a controvérsia objeto do Tema 1290 do STF, relativa ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, já havia sido definitivamente decidida na fase de liquidação, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do reconhecimento da repercussão geral, em fevereiro de 2024. 3. O art. 507 do CPC veda a rediscussão, no curso do processo, de questões sobre as quais já se operou a preclusão, de modo que a discussão sobre o índice aplicável às operações objeto da liquidação foi encerrada naquela fase processual. 4. O art. 1.037, § 9º, do CPC autoriza o prosseguimento do processo quando demonstrada distinção entre a questão a ser decidida e aquela submetida ao recurso afetado, hipótese verificada no caso, pois a controvérsia acerca do índice aplicável já se encontrava definitivamente encerrada na fase de liquidação. 5. Os julgados invocados pelo agravante não afastam a distinção reconhecida no caso concreto, havendo precedente da 19ª Câmara Cível no sentido da inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1290 do STF a cumprimento definitivo de sentença quando a controvérsia se encontra alcançada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO: 1. Não conhecido o recurso quanto ao pedido de reconhecimento da ineficácia da intimação para pagamento e quanto à natureza e à manutenção do depósito judicial, por não integrarem essas matérias o objeto da decisão agravada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 507, 932, VIII, e 1.037, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53474673020258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Rute dos Santos Rossato, j. 29-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000201-37.2024.8.21.0055, movido por Sucessão de Assi Neuman e outros , que levantou a suspensão anteriormente determinada com fundamento no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal e rejeitou novo pedido de sobrestamento formulado pelo executado, reconhecendo a ocorrência de distinguishing em razão da coisa julgada formada no incidente de liquidação de sentença prévio ( evento 64, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante sustentou que a ordem de suspensão emanada do RE nº 1.445.162/DF abrange todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste das cédulas de crédito rural em março de 1990, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, independentemente do encerramento da fase de liquidação. Argumentou que o simples trânsito em julgado da liquidação não é suficiente para afastar o sobrestamento, pois a execução ainda não se consumou, há pedido de bloqueio via SISBAJUD pendente de análise e o crédito ainda não foi levantado pelos exequentes. Alegou que a distinção reconhecida na origem seria insuficiente, pois o STJ firmou entendimento no sentido de que a coisa julgada não afasta a suspensão determinada pelo Tema 1290, citando julgados daquela Corte. Sustentou ainda a ineficácia da intimação para pagamento voluntário realizada durante o período de suspensão, com fundamento no art. 314 do CPC, defendendo que os atos praticados naquele intervalo não podem produzir mora processual, preclusão ou penalidades. Ressaltou que o depósito de R$ 333.368,11, realizado por seu assistente técnico, tem natureza de garantia do juízo e não representa confissão, concordância ou pagamento. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a suspensão de novos bloqueios e levantamentos, a manutenção do depósito como garantia e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer o sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1290. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da ineficácia da intimação do evento 52 e pela determinação de nova intimação regular. Em contrarrazões, a Sucessão de Assi Neuman e outros pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou que o distinguishing reconhecido pelo juízo de origem é adequado e bem fundamentado, pois o crédito já foi objeto de cognição exauriente e de coisa julgada material na fase de liquidação individual, transitada em julgado em 30/09/2022, bem antes do reconhecimento da repercussão geral pelo STF (09/02/2024). Argumentou que admitir a tese do agravante equivaleria a permitir que o recurso extraordinário funcionasse como substituto da ação rescisória, rescindindo indiretamente coisa julgada já formada. Suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos que extrapolam o objeto da decisão agravada, especificamente o reconhecimento da ineficácia da intimação do evento 52 e a questão do depósito judicial, matérias não apreciadas na decisão recorrida. Quanto à alegada ineficácia da intimação, argumentou que eventual nulidade seria relativa, dependente de demonstração de prejuízo concreto, que o banco não demonstrou, e que o agravante não se insurgiu tempestivamente contra aquele ato. Apresentou farta jurisprudência deste Tribunal no sentido da inaplicabilidade do Tema 1290 aos casos com coisa julgada ou preclusão formadas sobre os critérios de cálculo, abrangendo decisões de sete câmaras cíveis. Requereu a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está preparado. Quanto à extensão do conhecimento do recurso, verifica-se que a decisão agravada delimitou a controvérsia à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal e, ao final, levantou o sobrestamento anteriormente deferido e rejeitou o novo pedido de suspensão formulado pelo executado. Não houve pronunciamento acerca da validade ou dos efeitos da intimação para pagamento realizada no evento 52, tampouco acerca da natureza ou dos efeitos do depósito judicial. Tais questões, portanto, não integram o objeto da decisão agravada e não podem ser apreciadas originariamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Desse modo, não conheço do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da ineficácia da intimação do evento 52 e aos efeitos dela decorrentes, bem como quanto ao pedido relativo à natureza e à manutenção do depósito judicial. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento quanto à pretensão de restabelecimento do sobrestamento do processo em razão do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. MÉRITO Coisa julgada como garantia constitucional No caso, verifica-se que a fase de liquidação de sentença já se encontrava definitivamente encerrada. O laudo pericial, elaborado no processo nº 5000083-08.2017.8.21.0055, apurou o crédito de R$ 232.509,77 ( evento 70, LAUDO1 ). O banco impugnou os critérios adotados e interpôs agravo de instrumento. Com a baixa do recurso e a certificação do trânsito em julgado, o quantum debeatur tornou-se imutável. Com a baixa do agravo e a certificação do trânsito em julgado, o quantum debeatur tornou-se imutável. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção à coisa julgada. No caso, a controvérsia objeto do Tema 1290 do STF, relativa ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 (BTN ou IPC), já foi definitivamente decidida na fase de liquidação. Nesse contexto, o julgamento do Tema 1290 não interfere na definição dos critérios de cálculo já estabelecidos na fase de liquidação e alcançados pela coisa julgada, fundamento que justifica a distinção reconhecida pelo juízo de origem. Preclusão consumativa O art. 507 do CPC é expresso ao proibir que a parte discuta, no curso do processo, questões a cujo respeito já se operou a preclusão. A discussão sobre o índice aplicável às operações objeto da liquidação foi encerrada naquela fase processual, não subsistindo questão pendente a esse respeito. Conforme consignado no ( evento 16, DESPADEC1 ), a suspensão determinada no RE nº 1.445.162/DF alcança os processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, inclusive aqueles em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. No caso, contudo, a controvérsia acerca do índice aplicável já havia sido definitivamente resolvida na fase de liquidação. O distinguishing e o art. 1.037, §9º, do CPC O art. 1.037, §9º, do CPC autoriza a parte a requerer o prosseguimento do processo quando demonstra distinção entre a questão a ser decidida e aquela submetida ao recurso afetado. Os exequentes assim o fizeram, e o juízo de origem acolheu o pedido com razão. A distinção, no presente caso, também se evidencia pela sequência processual. A sentença proferida no incidente de liquidação em 23/05/2023 homologou o laudo pericial e definiu o crédito em R$ 232.509,77( evento 91, SENT1 ), atualizado até 30/09/2022 ( evento 70, LAUDO1 ). Contra esse pronunciamento, o Banco do Brasil interpôs o Agravo de Instrumento nº 5168961-03.2023.8.21.7000, após cuja baixa se consolidou o trânsito em julgado da liquidação. Desse modo, quando reconhecida a repercussão geral do Tema 1290, em fevereiro de 2024, a definição do crédito na fase de liquidação já se encontrava definitivamente encerrada. Não há, portanto, identidade entre a situação destes autos e a generalidade dos processos alcançados pelo sobrestamento, nos quais a controvérsia sobre o índice de março de 1990 ainda aguardava definição. Essa é precisamente a função do distinguishing : afastar a aplicação de uma ordem geral a um caso concreto que não se enquadra nos pressupostos que justificaram a ordem. Enfrentamento dos argumentos do agravante O agravante invocou julgados do STJ que teriam firmado o entendimento de que a coisa julgada não afasta o sobrestamento determinado no Tema 1290 ( evento 1, INIC1 ). Esse argumento, contudo, não é suficiente para reformar a decisão recorrida. Em sentido diverso da pretensão recursal, esta 19ª Câmara Cível já reconheceu a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1290 do STF a cumprimento definitivo de sentença quando a controvérsia se encontra alcançada pela coisa julgada, conforme se verifica do seguinte precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, em cumprimento de sentença de ação de revisão de cédula de crédito rural com repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da suspensão nacional do Tema 1290 do STF, desconsiderando seu efeito erga omnes; (ii) a obscuridade na conciliação entre a preclusão e a aplicação de decisão de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissões ou contradições, pois enfrentou expressamente a questão da suspensão do Tema 1290 do STF, esclarecendo que não se aplica ao caso concreto devido à coisa julgada material e à distinção entre execução individual e coletiva.4. A decisão colegiada elucidou que a ordem de suspensão do STF abrange apenas liquidações e cumprimentos provisórios de sentença relacionados à Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, não alcançando o cumprimento definitivo de sentença individual.5. A fundamentação do acórdão é completa e suficiente, justificando a inaplicabilidade da suspensão do Tema 1290 do STF ao caso concreto, estando em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo vedada sua utilização com caráter infringente, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF não se aplica a cumprimento definitivo de sentença fundado em título judicial transitado em julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 505, 507.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.445.162/DF, Tema 1290; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50831417920248217000, Rel. Des. Fabiane Borges Saraiva, j. 27/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50024971820258217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 27/08/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53474673020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026) A orientação é aplicável ao caso, em que a definição dos critérios de cálculo foi alcançada pela coisa julgada ainda na fase de liquidação, antes do reconhecimento da repercussão geral, encontrando-se o feito em cumprimento definitivo de sentença. Mantém-se, portanto, o distinguishing reconhecido na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação.