5291392-34.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5291392-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PABLO BERGER (OAB RS061011) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : JOAO IUDES NODARI ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, na segunda fase de ação de exigir contas relativa ao Fundo 157, rejeitou a arguição de prescrição parcial, reconheceu extrato do CNIS como prova mínima do direito do autor e determinou a apuração do saldo em liquidação, fixando os critérios para elaboração dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento quanto às impugnações relativas à prova, à aplicação do art. 400 do CPC e aos critérios de liquidação; (ii) mérito quanto à possibilidade de reconhecimento de prescrição parcial na segunda fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e as decisões relativas à valoração de provas, à aplicação de sanção processual e à fixação de critérios para liquidação não se enquadram nas hipóteses que autorizam o agravo de instrumento, tampouco se verifica urgência que justifique a mitigação da taxatividade reconhecida pelo STJ nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520. 2. A prescrição foi suscitada e apreciada na primeira fase da ação de exigir contas, tendo a decisão saneadora rejeitado a preliminar sem que a instituição financeira interpusesse recurso. 3. Embora matérias de ordem pública não estejam sujeitas à preclusão temporal, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. 4. A sentença da primeira fase condenou a ré a prestar contas desde a origem da relação jurídica, de modo que acolher a limitação temporal do período de prestação equivaleria a reformar o título judicial já transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. da decisão que, nos autos da Ação de Exigir Contas , movida por JOAO IUDES NODARI , rejeitou a arguição de prescrição parcial, reconheceu o extrato do CNIS como prova mínima do direito do autor e determinou a apuração do saldo em fase de liquidação, fixando, desde logo, os critérios para a elaboração dos cálculos ( evento 167, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida. Alega que a decisão instaurou, de forma precipitada, uma fase de liquidação de sentença, embora o processo ainda se encontre na fase de conhecimento da segunda etapa da ação de exigir contas, pendente de prolação de sentença que analise as contas já prestadas. Argumenta que a prescrição parcial, referente ao período a ser abrangido pela prestação de contas, não foi analisada na primeira fase do processo e, portanto, não estaria coberta pela preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo. Defende que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de prestar contas relacionada ao Fundo 157 deve ser limitada aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, para valores investidos em ações e debêntures, respectivamente. Impugna, ainda, a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, afirmando que apresentou todos os documentos que possuía. Questiona os critérios de cálculo fixados pelo juízo de origem, especificamente a utilização de valores presumidos com base na tabela da CVM e a aplicação do IBOVESPA como índice de rentabilidade, por considerá-los incompatíveis com a natureza de renda variável do investimento. Por fim, aduz que o extrato do CNIS não possui relevância para comprovar os aportes no Fundo 157. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição parcial, com o consequente acolhimento das contas já prestadas, ou, subsidiariamente, a desconstituição da decisão para que seja reaberta a fase de instrução com a definição de outros critérios para a apuração do saldo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Insurge-se a parte agravante contra decisão que, nos autos de ação de prestação de contas - segunda fase, rejeitou a arguição de prescrição parcial, reconheceu o extrato do CNIS como prova mínima do direito do autor e determinou a apuração do saldo em fase de liquidação, fixando, desde logo, os critérios para a elaboração dos cálculos ( evento 167, DESPADEC1 ). Inicialmente, no que diz respeito à irresignação dirigida ao reconhecimento da existência de prova mínima do inventimento, a aplicação da sanção do artigo 400 do CPC e que estabeleceu os critérios para a futura liquidação de um saldo ainda não sentenciado, não merece conhecimento o recurso, nesses tópicos. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Veja-se que o objeto da inconformidade do recorrente se vincula precipuamente à prova dos autos, estando relacionada à organização e condução do processo, direcionando a fase instrutória e preparatória para o julgamento da segunda fase da ação, não se encontra nas hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento. Neste sentido, segue jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de exigir contas (segunda fase), indeferiu o pedido de produção de prova oral postulado pelos agravantes e deferiu a produção de prova pericial contábil para apurar eventual existência de saldo credor em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal na segunda fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo o manejo do agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas nos incisos da mencionada norma.2. A decisão que indefere a realização de prova oral não está contemplada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988), tenha reconhecido a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tal mitigação só se aplica quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. No caso em análise, não há urgência da medida em questão, tampouco risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferem produção de prova testemunhal. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal na segunda fase da ação de exigir contas, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido dispositivo.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, §1º, 932, III, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52937244220248217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 11-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50983802620248217000, Oitava Câmara Cível, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 09-04-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53569230420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 19-11-2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . SEGUNDA FASE . DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRODUÇÃO DE PROVA . MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A DECISÃO QUE DETERMINA PERÍCIA CONTÁBIL NÃO É MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC, DE MODO QUE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE ESTE É INADMISSÍVEL. ADEMAIS, EMBORA O STJ TENHA MITIGADO O ROL TAXATIVO DO REFERIDO ARTIGO (RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520), QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, ESSE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A DETERMINAÇÃO DE UMA PERÍCIA, AINDA QUE SE POSSA, AO FINAL, CONSIDERÁ-LA DESNECESSÁRIA, NÃO GERA ESSA INUTILIDADE. ASSIM, PELAS RAZÕES EXARADAS, NADA A MODIFICAR NA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE VAI INTEGRALMENTE MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021, DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA EM FACE DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, OU DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. A CONDENAÇÃO PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTERPOSTO DE FORMA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51140685720268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 25-06-2026) Registre-se, ainda, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. Destarte, considerando que a decisão objeto de agravo de instrumento não se encontra relacionada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível, em relação a estes tópicos. Quanto à alegada prescrição, conheço do recurso nesse tópico e passo a analisar a insurgência. A instituição financeira agravante defende a reforma da decisão que rejeitou a arguição de prescrição parcial, sob o fundamento de que a matéria não teria sido alcançada pela coisa julgada formada na primeira fase da ação de exigir contas. Sustenta que a decisão anterior se limitou a afastar a prescrição do fundo de direito (o direito de exigir as contas), mas não tratou da prescrição do período a ser abrangido pela obrigação, o que seria matéria própria da segunda fase. Adianto que não assiste razão à parte agravante. Com efeito, inicialmente registro que a ação de prestação de contas possui um rito diferenciado das demais, porquanto é bifásica: na primeira fase, cabe ao Julgador decidir se o requerido está realmente obrigado a prestar as contas pleiteada; sendo apurado tal dever e apresentadas as contas, na segunda fase incumbe ao Magistrado apreciá-las, julgando-as boas ou ruins. Em linhas gerais, julgadas boas, encerra-se o processo; do contrário, o resultado poderá ser a aferição de um débito ou crédito em desfavor da parte que tem o dever de prestar as contas, podendo o saldo devedor ser apurado, oportunamente, mediante liquidação de sentença 1 . No caso concreto, o autor, ora agravado, buscou a prestação de contas relativa à integralidade da relação contratual mantida com a ré relativo ao Fundo 157. No âmbito da primeira fase, a ré, em contestação ( evento 12, DEFESA PRÉVIA1 ), suscitou preliminar genérica de prescrição, pretendendo a extinção do feito. Em decisão saneadora do feito, a prefacial de prescrição foi rejeitada pelo Magistrado de origem, conforme decisão constante do evento 18, DESPADEC1 , que diz: "(...)1.2 Prescrição: Da mesma forma inexiste prescrição da pretensão de exigir contas relativamente aos valores investidos no Fundo 157, uma vez que tal opção de investimento não possuía prazo de vencimento ou resgate das quantias investidas. Relaciono precedentes do E. TJRS a respeito da matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CARACTERIZADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Apesar da parte ter suscitado argumentos outrora levantados, trouxe aos autos novas insurgências, assim como atacou a decisão hostilizada. Preliminar afastada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC/15, não há de se falar em inépcia da petição inicial. Do mesmo modo, há interesse de agir, visto que parte busca a obtenção de tutela que só possível mediante o Poder Judiciário, pois não obteve resposta do requerimento administrativo. PRAZO PRESCRICIONAL - Não havendo prazo para resgate do fundo, é de ser aplicado o princípio da actio nata, não devendo a data da celebração do contrato ser utilizada como marco inicial da prescrição (Agravo de Instrumento, Nº 70082967183, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-11-2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. QUESTÕES PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR E DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SUCUMBÊNCIA. Inexiste situação a caracterizar a alegada falta de interesse processual, porque nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ação de exigir contas prescinde de requerimento administrativo à instituição financeira daquilo que se postula judicialmente. Deixa de se caracterizar a prescrição da pretensão de exigir contas relativamente aos valores investidos no fundo ora analisado, pois a operação financeira é desprovida de prazo de vencimento ou resgate . Configurados o direito da parte demandante de exigir as contas relativas aos investimentos realizados no fundo administrado pelo banco demandado, que assim deve prestá-las, justifica-se a procedência da primeira fase da ação de exigir contas. O dever de prestar contas e esclarecê-las distingue-se da obrigação de restituir ou indenizar, que pode inexistir e resolve-se na segunda fase. A decisão judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão parcial de mérito e justifica o arbitramento de honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50653835820228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 29-05-2022)" Assim, afasto, também, a preliminar de prescrição arguida.(...)" Devidamente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem a interposição de recurso. Diante deste cenário, a obrigação de prestar as contas sobre a totalidade da contratualidade tornou-se imutável e indiscutível, operando-se de forma plena a preclusão consumativa e os efeitos da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A tentativa da devedora de cindir a matéria prescricional, aduzindo que a discussão da primeira fase se restringiu à prescrição do fundo de direito e que a limitação parcial do período de prestação seria matéria inédita da segunda fase, constitui artifício processual sem amparo na legislação. A sentença da primeira fase condenou a ré a prestar contas detalhadas desde a origem da relação jurídica, de modo que acolher a pretensão de limitar a prestação aos últimos três ou cinco anos anteriores à propositura da ação significaria reformar e esvaziar o próprio título executivo judicial formado de forma definitiva. Ainda que se esteja diante de matérias de ordem pública, que não admitem a preclusão temporal, tendo sido arguidas e oportunamente examinadas, sujeitam-se à preclusão consumativa, de modo que inviável a sua reapreciação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA . PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC). Doutrina e Precedentes. 4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria. 5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ. 6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança cumulada com compensação por dano moral e repetição de indébito. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1903788/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) O instituto da preclusão tem por objetivo preservar a segurança jurídica e a ordem do processo, impedindo que questões já decididas e não tempestivamente impugnadas sejam reabertas em momento posterior. Portanto, demonstrado de forma irrefutável que a obrigação ampla de prestar contas foi consolidada por decisão transitada em julgado, correta se mostra a decisão do juízo de origem ao reconhecer a preclusão e a coisa julgada material, rejeitando a tese de prescrição parcial formulada pela instituição devedora na segunda fase do processo. Ante o exposto, em decisão monocrática, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu JOAO IUDES NODARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
PABLO BERGER
OAB: 61011/RS
EMMANUEL RECHE BECKER
OAB: 84677/RS
RICARDO BARROS CANTALICE
OAB: 49579/RS
ROGERIO SPERB BECKER
OAB: 26616/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5291392-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PABLO BERGER (OAB RS061011) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : JOAO IUDES NODARI ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, na segunda fase de ação de exigir contas relativa ao Fundo 157, rejeitou a arguição de prescrição parcial, reconheceu extrato do CNIS como prova mínima do direito do autor e determinou a apuração do saldo em liquidação, fixando os critérios para elaboração dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento quanto às impugnações relativas à prova, à aplicação do art. 400 do CPC e aos critérios de liquidação; (ii) mérito quanto à possibilidade de reconhecimento de prescrição parcial na segunda fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e as decisões relativas à valoração de provas, à aplicação de sanção processual e à fixação de critérios para liquidação não se enquadram nas hipóteses que autorizam o agravo de instrumento, tampouco se verifica urgência que justifique a mitigação da taxatividade reconhecida pelo STJ nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520. 2. A prescrição foi suscitada e apreciada na primeira fase da ação de exigir contas, tendo a decisão saneadora rejeitado a preliminar sem que a instituição financeira interpusesse recurso. 3. Embora matérias de ordem pública não estejam sujeitas à preclusão temporal, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. 4. A sentença da primeira fase condenou a ré a prestar contas desde a origem da relação jurídica, de modo que acolher a limitação temporal do período de prestação equivaleria a reformar o título judicial já transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. da decisão que, nos autos da Ação de Exigir Contas , movida por JOAO IUDES NODARI , rejeitou a arguição de prescrição parcial, reconheceu o extrato do CNIS como prova mínima do direito do autor e determinou a apuração do saldo em fase de liquidação, fixando, desde logo, os critérios para a elaboração dos cálculos ( evento 167, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida. Alega que a decisão instaurou, de forma precipitada, uma fase de liquidação de sentença, embora o processo ainda se encontre na fase de conhecimento da segunda etapa da ação de exigir contas, pendente de prolação de sentença que analise as contas já prestadas. Argumenta que a prescrição parcial, referente ao período a ser abrangido pela prestação de contas, não foi analisada na primeira fase do processo e, portanto, não estaria coberta pela preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo. Defende que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de prestar contas relacionada ao Fundo 157 deve ser limitada aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, para valores investidos em ações e debêntures, respectivamente. Impugna, ainda, a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, afirmando que apresentou todos os documentos que possuía. Questiona os critérios de cálculo fixados pelo juízo de origem, especificamente a utilização de valores presumidos com base na tabela da CVM e a aplicação do IBOVESPA como índice de rentabilidade, por considerá-los incompatíveis com a natureza de renda variável do investimento. Por fim, aduz que o extrato do CNIS não possui relevância para comprovar os aportes no Fundo 157. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição parcial, com o consequente acolhimento das contas já prestadas, ou, subsidiariamente, a desconstituição da decisão para que seja reaberta a fase de instrução com a definição de outros critérios para a apuração do saldo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Insurge-se a parte agravante contra decisão que, nos autos de ação de prestação de contas - segunda fase, rejeitou a arguição de prescrição parcial, reconheceu o extrato do CNIS como prova mínima do direito do autor e determinou a apuração do saldo em fase de liquidação, fixando, desde logo, os critérios para a elaboração dos cálculos ( evento 167, DESPADEC1 ). Inicialmente, no que diz respeito à irresignação dirigida ao reconhecimento da existência de prova mínima do inventimento, a aplicação da sanção do artigo 400 do CPC e que estabeleceu os critérios para a futura liquidação de um saldo ainda não sentenciado, não merece conhecimento o recurso, nesses tópicos. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Veja-se que o objeto da inconformidade do recorrente se vincula precipuamente à prova dos autos, estando relacionada à organização e condução do processo, direcionando a fase instrutória e preparatória para o julgamento da segunda fase da ação, não se encontra nas hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento. Neste sentido, segue jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de exigir contas (segunda fase), indeferiu o pedido de produção de prova oral postulado pelos agravantes e deferiu a produção de prova pericial contábil para apurar eventual existência de saldo credor em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal na segunda fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo o manejo do agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas nos incisos da mencionada norma.2. A decisão que indefere a realização de prova oral não está contemplada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988), tenha reconhecido a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tal mitigação só se aplica quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. No caso em análise, não há urgência da medida em questão, tampouco risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferem produção de prova testemunhal. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal na segunda fase da ação de exigir contas, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido dispositivo.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, §1º, 932, III, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52937244220248217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 11-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50983802620248217000, Oitava Câmara Cível, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 09-04-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53569230420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 19-11-2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . SEGUNDA FASE . DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRODUÇÃO DE PROVA . MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A DECISÃO QUE DETERMINA PERÍCIA CONTÁBIL NÃO É MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC, DE MODO QUE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE ESTE É INADMISSÍVEL. ADEMAIS, EMBORA O STJ TENHA MITIGADO O ROL TAXATIVO DO REFERIDO ARTIGO (RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520), QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, ESSE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A DETERMINAÇÃO DE UMA PERÍCIA, AINDA QUE SE POSSA, AO FINAL, CONSIDERÁ-LA DESNECESSÁRIA, NÃO GERA ESSA INUTILIDADE. ASSIM, PELAS RAZÕES EXARADAS, NADA A MODIFICAR NA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE VAI INTEGRALMENTE MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021, DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA EM FACE DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, OU DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. A CONDENAÇÃO PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTERPOSTO DE FORMA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51140685720268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 25-06-2026) Registre-se, ainda, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. Destarte, considerando que a decisão objeto de agravo de instrumento não se encontra relacionada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível, em relação a estes tópicos. Quanto à alegada prescrição, conheço do recurso nesse tópico e passo a analisar a insurgência. A instituição financeira agravante defende a reforma da decisão que rejeitou a arguição de prescrição parcial, sob o fundamento de que a matéria não teria sido alcançada pela coisa julgada formada na primeira fase da ação de exigir contas. Sustenta que a decisão anterior se limitou a afastar a prescrição do fundo de direito (o direito de exigir as contas), mas não tratou da prescrição do período a ser abrangido pela obrigação, o que seria matéria própria da segunda fase. Adianto que não assiste razão à parte agravante. Com efeito, inicialmente registro que a ação de prestação de contas possui um rito diferenciado das demais, porquanto é bifásica: na primeira fase, cabe ao Julgador decidir se o requerido está realmente obrigado a prestar as contas pleiteada; sendo apurado tal dever e apresentadas as contas, na segunda fase incumbe ao Magistrado apreciá-las, julgando-as boas ou ruins. Em linhas gerais, julgadas boas, encerra-se o processo; do contrário, o resultado poderá ser a aferição de um débito ou crédito em desfavor da parte que tem o dever de prestar as contas, podendo o saldo devedor ser apurado, oportunamente, mediante liquidação de sentença 1 . No caso concreto, o autor, ora agravado, buscou a prestação de contas relativa à integralidade da relação contratual mantida com a ré relativo ao Fundo 157. No âmbito da primeira fase, a ré, em contestação ( evento 12, DEFESA PRÉVIA1 ), suscitou preliminar genérica de prescrição, pretendendo a extinção do feito. Em decisão saneadora do feito, a prefacial de prescrição foi rejeitada pelo Magistrado de origem, conforme decisão constante do evento 18, DESPADEC1 , que diz: "(...)1.2 Prescrição: Da mesma forma inexiste prescrição da pretensão de exigir contas relativamente aos valores investidos no Fundo 157, uma vez que tal opção de investimento não possuía prazo de vencimento ou resgate das quantias investidas. Relaciono precedentes do E. TJRS a respeito da matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CARACTERIZADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Apesar da parte ter suscitado argumentos outrora levantados, trouxe aos autos novas insurgências, assim como atacou a decisão hostilizada. Preliminar afastada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC/15, não há de se falar em inépcia da petição inicial. Do mesmo modo, há interesse de agir, visto que parte busca a obtenção de tutela que só possível mediante o Poder Judiciário, pois não obteve resposta do requerimento administrativo. PRAZO PRESCRICIONAL - Não havendo prazo para resgate do fundo, é de ser aplicado o princípio da actio nata, não devendo a data da celebração do contrato ser utilizada como marco inicial da prescrição (Agravo de Instrumento, Nº 70082967183, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-11-2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. QUESTÕES PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR E DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SUCUMBÊNCIA. Inexiste situação a caracterizar a alegada falta de interesse processual, porque nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ação de exigir contas prescinde de requerimento administrativo à instituição financeira daquilo que se postula judicialmente. Deixa de se caracterizar a prescrição da pretensão de exigir contas relativamente aos valores investidos no fundo ora analisado, pois a operação financeira é desprovida de prazo de vencimento ou resgate . Configurados o direito da parte demandante de exigir as contas relativas aos investimentos realizados no fundo administrado pelo banco demandado, que assim deve prestá-las, justifica-se a procedência da primeira fase da ação de exigir contas. O dever de prestar contas e esclarecê-las distingue-se da obrigação de restituir ou indenizar, que pode inexistir e resolve-se na segunda fase. A decisão judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão parcial de mérito e justifica o arbitramento de honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50653835820228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 29-05-2022)" Assim, afasto, também, a preliminar de prescrição arguida.(...)" Devidamente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem a interposição de recurso. Diante deste cenário, a obrigação de prestar as contas sobre a totalidade da contratualidade tornou-se imutável e indiscutível, operando-se de forma plena a preclusão consumativa e os efeitos da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A tentativa da devedora de cindir a matéria prescricional, aduzindo que a discussão da primeira fase se restringiu à prescrição do fundo de direito e que a limitação parcial do período de prestação seria matéria inédita da segunda fase, constitui artifício processual sem amparo na legislação. A sentença da primeira fase condenou a ré a prestar contas detalhadas desde a origem da relação jurídica, de modo que acolher a pretensão de limitar a prestação aos últimos três ou cinco anos anteriores à propositura da ação significaria reformar e esvaziar o próprio título executivo judicial formado de forma definitiva. Ainda que se esteja diante de matérias de ordem pública, que não admitem a preclusão temporal, tendo sido arguidas e oportunamente examinadas, sujeitam-se à preclusão consumativa, de modo que inviável a sua reapreciação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA . PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC). Doutrina e Precedentes. 4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria. 5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ. 6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança cumulada com compensação por dano moral e repetição de indébito. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1903788/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) O instituto da preclusão tem por objetivo preservar a segurança jurídica e a ordem do processo, impedindo que questões já decididas e não tempestivamente impugnadas sejam reabertas em momento posterior. Portanto, demonstrado de forma irrefutável que a obrigação ampla de prestar contas foi consolidada por decisão transitada em julgado, correta se mostra a decisão do juízo de origem ao reconhecer a preclusão e a coisa julgada material, rejeitando a tese de prescrição parcial formulada pela instituição devedora na segunda fase do processo. Ante o exposto, em decisão monocrática, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário