Detalhe do processo

5291093-60.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5291093-60.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Passe livre em transporte] AUTOR: MICHEL BATISTA DOS SANTOS CPF: 101.923.506-33 RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA CPF: 41.657.081/0001-84 S E N T E N Ç A Vistos, etc… I – RELATÓRIO: MICHEL BATISTA DOS SANTOS, devidamente assistido pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória em face da EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA (BHTRANS), partes devidamente qualificadas, objetivando a concessão de passe livre no transporte público urbano. O autor alegou ser pessoa com deficiência em razão de visão monocular, adquirida após trauma ocular no olho esquerdo quando criança, caracterizada pelo CID Z-54.4/S05. O requerente informou que sua condição de saúde acarreta limitações no uso de recursos da comunidade e para atividades cotidianas, sendo considerado pessoa com deficiência pela própria BHTRANS para fins de credencial de estacionamento. Contudo, a solicitação do passe livre foi negada pela ré, que argumentou que a deficiência não se enquadrava nos critérios da legislação vigente, especificamente a Portaria SMSA/BHTRANS nº 001/19. Requereu a concessão da justiça gratuita. A Defensoria Pública apresentou a Petição Inicial (ID 10125304544). Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 10142643212), levando à interposição do recurso de Agravo de Instrumento (ID 10146664137). O d. juízo de primeiro grau, em sede de juízo de retratação, revogou a decisão agravada e deferiu os benefícios de justiça gratuita ao autor (ID 10149761433). Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória e da interpretação do artigo 181 da Lei Orgânica Municipal, que não impossibilitaria o uso normal do transporte público pelo autor (ID 10149761433). Essa decisão motivou novo recurso de Agravo de Instrumento (ID 10151413342). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão, deu parcial provimento ao segundo recurso de Agravo de Instrumento, determinando que a BHTRANS procedesse à nova avaliação do autor, considerando a deficiência sensorial apresentada (ID 10206934683). A ré comprovou o agendamento de nova avaliação (ID 10213388250) e juntou aos autos a avaliação diagnóstica realizada, cujo resultado não indicou o enquadramento do autor às regras vigentes (ID 10230018189). A BHTRANS apresentou Contestação (ID 10152069238), alegando questão preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e defendendo a legalidade da Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS 001/2019, que condicionaria a gratuidade à condição de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 10156198505), refutando as alegações da ré e reiterando a ilegalidade da Portaria por não poder criar restrições a direito previsto em lei. Foi proferida decisão saneadora (ID 10197170507) que rejeitou a questão preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pela BHTRANS. A decisão também determinou a produção de prova pericial para aferir o grau de deficiência visual do autor. As partes apresentaram quesitos (ID 10382013904, ID 10387650774, ID 10492357308). Após sucessivas nomeações de peritos, foi finalmente juntado aos autos o Laudo Médico Pericial (ID 10637170260). O autor, após a juntada do laudo, manifestou-se pugnando pela procedência do pedido inicial (ID 10644862783). A ré, por sua vez, manifestou-se por meio de alegações finais reiterando os termos de sua contestação (ID 10710636731). Ambas as partes foram intimadas para apresentarem razões finais escritas (ID 10699076402). O autor apresentou suas razões finais (ID 10702122506), e a ré apresentou suas razões finais (ID 10710636731). Por fim, o Ministério Público apresentou Parecer Final (ID 10713099167), opinando pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O: Partes legítimas e devidamente representadas. Constato a ausência de outras questões preliminares. O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor, MICHEL BATISTA DOS SANTOS, de obter o passe livre no transporte coletivo urbano de Belo Horizonte/MG, alegando ser pessoa com deficiência em razão de sua visão monocular. A ré Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS) opôs resistência ao pedido, fundamentando-se nos critérios estabelecidos pela Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS 001/2019. Esta Portaria, segundo a ré, limitaria o benefício àqueles que se enquadram nos critérios diagnósticos nela previstos, que não contemplariam a visão monocular isoladamente. Primeiramente, impende salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva da BHTRANS foi devidamente afastada na decisão saneadora (ID 10197170507). Do Mérito: A Constituição da República Federativa do Brasil/88, em seu artigo 5º, caput, establece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte/MG, em seu artigo 181, inciso IV, garante o direito ao passe livre no transporte coletivo municipal aos portadores de deficiência. O Decreto Municipal nº 13.384/08, por sua vez, prevê a gratuidade para usuários com deficiência sensorial visual. A Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Adicionalmente, a Lei Federal nº 14.126/2021, em seu artigo 1º, classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No tocante à Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS 001/2019, que a ré utilizou como fundamento para a negativa do benefício, verifica-se que tal ato normativo de hierarquia inferior não possui o condão de criar restrições a direitos estabelecidos por lei. Portarias destinam-se a regulamentar a execução de leis, não a inovar ou restringir direitos previstos em diplomas legislativos de maior hierarquia. A interpretação da Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte/MG e das Leis Federais nº 13.146/2015 e nº 14.126/2021 deve prevalecer sobre qualquer restrição imposta por portaria, especialmente quando esta limita o exercício de um direito fundamental. A prova pericial, realizada por perito médico oftalmologista (ID 10637170260), foi conclusiva ao atestar a condição do autor. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o quadro clínico do autor caracteriza visão monocular, com perda total da visão no olho esquerdo devido a trauma na infância e funcionamento normal do olho direito. Ainda, em resposta aos quesitos, o perito concluiu que o autor deve ser considerado pessoa com deficiência (PcD), uma vez que a visão monocular é reconhecida como deficiência visual pela Lei Brasileira de Inclusão, e a perda total da visão em um olho, associada ao enfrentamento de barreiras, limita a participação plena na sociedade. A condição foi confirmada como permanente. O perito também detalhou os impedimentos enfrentados pelo autor em sua vida cotidiana em decorrência da visão monocular, tais como dificuldades para se locomover, insegurança em locais públicos, problemas no transporte público, limitações na leitura e uso de tecnologia, e desafios na interação social, que obstaculizam sua participação plena na sociedade. O Parecer Final do Ministério Público (ID 10713099167) corroborou integralmente a tese do autor, afirmando que a condição de visão monocular, amplamente comprovada pelo laudo pericial, enquadra o autor no conceito legal de pessoa com deficiência. O Parquet destacou que a Lei Federal nº 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, e que a exigência da Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS não pode prevalecer sobre a legislação federal. Dessa forma, a prova dos autos, notadamente o laudo pericial e o parecer do Ministério Público, converge para a comprovação da condição de deficiência do autor e do seu direito ao passe livre. A exigência contida na Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS 001/2019, que cria requisito não previsto em lei para a obtenção e exercício de um direito social, é, portanto, ilegal e desarrazoada. A concessão do benefício do passe livre não apenas assegura um direito legalmente estabelecido, mas também promove a inclusão social do autor, permitindo-lhe maior autonomia e acesso aos serviços essenciais e atividades cotidianas. À luz do exposto, Julgo Procedente o pedido do requerente. III - D I S P O S I T I V O: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a RÉ EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA (BHTRANS) a conceder a MICHEL BATISTA DOS SANTOS o passe livre no transporte coletivo urbano gerenciado pela ré, devendo emitir os instrumentos necessários e definitivos para o exercício desse direito, determinando a requerida que no prazo de 20 (vinte) dias, implemente o exercício deste direito reconhecido por Sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais), bem como diante do fato de vir o seu Sr. Diretor responder por improbidade administrativa dolosa e crime de desobediência. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, neste último caso, em favor da Defensoria Pública Estadual. O presente feito é dispensado do duplo grau de jurisdição obrigatório. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se o Ministério Público pessoalmente. P.R.I., bem como a DPE pessoalmente. Belo Horizonte/MG, 20 de julho de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA ZOCRATO NEBIAS

OAB: 105426/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5291093-60.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Passe livre em transporte] AUTOR: MICHEL BATISTA DOS SANTOS CPF: 101.923.506-33 RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA CPF: 41.657.081/0001-84 S E N T E N Ç A Vistos, etc… I – RELATÓRIO: MICHEL BATISTA DOS SANTOS, devidamente assistido pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória em face da EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA (BHTRANS), partes devidamente qualificadas, objetivando a concessão de passe livre no transporte público urbano. O autor alegou ser pessoa com deficiência em razão de visão monocular, adquirida após trauma ocular no olho esquerdo quando criança, caracterizada pelo CID Z-54.4/S05. O requerente informou que sua condição de saúde acarreta limitações no uso de recursos da comunidade e para atividades cotidianas, sendo considerado pessoa com deficiência pela própria BHTRANS para fins de credencial de estacionamento. Contudo, a solicitação do passe livre foi negada pela ré, que argumentou que a deficiência não se enquadrava nos critérios da legislação vigente, especificamente a Portaria SMSA/BHTRANS nº 001/19. Requereu a concessão da justiça gratuita. A Defensoria Pública apresentou a Petição Inicial (ID 10125304544). Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 10142643212), levando à interposição do recurso de Agravo de Instrumento (ID 10146664137). O d. juízo de primeiro grau, em sede de juízo de retratação, revogou a decisão agravada e deferiu os benefícios de justiça gratuita ao autor (ID 10149761433). Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória e da interpretação do artigo 181 da Lei Orgânica Municipal, que não impossibilitaria o uso normal do transporte público pelo autor (ID 10149761433). Essa decisão motivou novo recurso de Agravo de Instrumento (ID 10151413342). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão, deu parcial provimento ao segundo recurso de Agravo de Instrumento, determinando que a BHTRANS procedesse à nova avaliação do autor, considerando a deficiência sensorial apresentada (ID 10206934683). A ré comprovou o agendamento de nova avaliação (ID 10213388250) e juntou aos autos a avaliação diagnóstica realizada, cujo resultado não indicou o enquadramento do autor às regras vigentes (ID 10230018189). A BHTRANS apresentou Contestação (ID 10152069238), alegando questão preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e defendendo a legalidade da Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS 001/2019, que condicionaria a gratuidade à condição de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 10156198505), refutando as alegações da ré e reiterando a ilegalidade da Portaria por não poder criar restrições a direito previsto em lei. Foi proferida decisão saneadora (ID 10197170507) que rejeitou a questão preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pela BHTRANS. A decisão também determinou a produção de prova pericial para aferir o grau de deficiência visual do autor. As partes apresentaram quesitos (ID 10382013904, ID 10387650774, ID 10492357308). Após sucessivas nomeações de peritos, foi finalmente juntado aos autos o Laudo Médico Pericial (ID 10637170260). O autor, após a juntada do laudo, manifestou-se pugnando pela procedência do pedido inicial (ID 10644862783). A ré, por sua vez, manifestou-se por meio de alegações finais reiterando os termos de sua contestação (ID 10710636731). Ambas as partes foram intimadas para apresentarem razões finais escritas (ID 10699076402). O autor apresentou suas razões finais (ID 10702122506), e a ré apresentou suas razões finais (ID 10710636731). Por fim, o Ministério Público apresentou Parecer Final (ID 10713099167), opinando pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O: Partes legítimas e devidamente representadas. Constato a ausência de outras questões preliminares. O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor, MICHEL BATISTA DOS SANTOS, de obter o passe livre no transporte coletivo urbano de Belo Horizonte/MG, alegando ser pessoa com deficiência em razão de sua visão monocular. A ré Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS) opôs resistência ao pedido, fundamentando-se nos critérios estabelecidos pela Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS 001/2019. Esta Portaria, segundo a ré, limitaria o benefício àqueles que se enquadram nos critérios diagnósticos nela previstos, que não contemplariam a visão monocular isoladamente. Primeiramente, impende salientar que a preliminar de ilegitimidade passiva da BHTRANS foi devidamente afastada na decisão saneadora (ID 10197170507). Do Mérito: A Constituição da República Federativa do Brasil/88, em seu artigo 5º, caput, establece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte/MG, em seu artigo 181, inciso IV, garante o direito ao passe livre no transporte coletivo municipal aos portadores de deficiência. O Decreto Municipal nº 13.384/08, por sua vez, prevê a gratuidade para usuários com deficiência sensorial visual. A Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Adicionalmente, a Lei Federal nº 14.126/2021, em seu artigo 1º, classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No tocante à Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS 001/2019, que a ré utilizou como fundamento para a negativa do benefício, verifica-se que tal ato normativo de hierarquia inferior não possui o condão de criar restrições a direitos estabelecidos por lei. Portarias destinam-se a regulamentar a execução de leis, não a inovar ou restringir direitos previstos em diplomas legislativos de maior hierarquia. A interpretação da Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte/MG e das Leis Federais nº 13.146/2015 e nº 14.126/2021 deve prevalecer sobre qualquer restrição imposta por portaria, especialmente quando esta limita o exercício de um direito fundamental. A prova pericial, realizada por perito médico oftalmologista (ID 10637170260), foi conclusiva ao atestar a condição do autor. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o quadro clínico do autor caracteriza visão monocular, com perda total da visão no olho esquerdo devido a trauma na infância e funcionamento normal do olho direito. Ainda, em resposta aos quesitos, o perito concluiu que o autor deve ser considerado pessoa com deficiência (PcD), uma vez que a visão monocular é reconhecida como deficiência visual pela Lei Brasileira de Inclusão, e a perda total da visão em um olho, associada ao enfrentamento de barreiras, limita a participação plena na sociedade. A condição foi confirmada como permanente. O perito também detalhou os impedimentos enfrentados pelo autor em sua vida cotidiana em decorrência da visão monocular, tais como dificuldades para se locomover, insegurança em locais públicos, problemas no transporte público, limitações na leitura e uso de tecnologia, e desafios na interação social, que obstaculizam sua participação plena na sociedade. O Parecer Final do Ministério Público (ID 10713099167) corroborou integralmente a tese do autor, afirmando que a condição de visão monocular, amplamente comprovada pelo laudo pericial, enquadra o autor no conceito legal de pessoa com deficiência. O Parquet destacou que a Lei Federal nº 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, e que a exigência da Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS não pode prevalecer sobre a legislação federal. Dessa forma, a prova dos autos, notadamente o laudo pericial e o parecer do Ministério Público, converge para a comprovação da condição de deficiência do autor e do seu direito ao passe livre. A exigência contida na Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS 001/2019, que cria requisito não previsto em lei para a obtenção e exercício de um direito social, é, portanto, ilegal e desarrazoada. A concessão do benefício do passe livre não apenas assegura um direito legalmente estabelecido, mas também promove a inclusão social do autor, permitindo-lhe maior autonomia e acesso aos serviços essenciais e atividades cotidianas. À luz do exposto, Julgo Procedente o pedido do requerente. III - D I S P O S I T I V O: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a RÉ EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA (BHTRANS) a conceder a MICHEL BATISTA DOS SANTOS o passe livre no transporte coletivo urbano gerenciado pela ré, devendo emitir os instrumentos necessários e definitivos para o exercício desse direito, determinando a requerida que no prazo de 20 (vinte) dias, implemente o exercício deste direito reconhecido por Sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais), bem como diante do fato de vir o seu Sr. Diretor responder por improbidade administrativa dolosa e crime de desobediência. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, neste último caso, em favor da Defensoria Pública Estadual. O presente feito é dispensado do duplo grau de jurisdição obrigatório. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se o Ministério Público pessoalmente. P.R.I., bem como a DPE pessoalmente. Belo Horizonte/MG, 20 de julho de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte