Detalhe do processo

5291034-85.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5291034-85.2024.8.21.0001/RS AUTOR : VITOR GRESPAN ADVOGADO(A) : CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Da prescrição (Tema 1387/STJ). Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1387, o prazo prescricional tem início com o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP. No caso, embora o réu sustente que o saque ocorreu em 20/01/1988, o extrato analítico juntado no evento 27, EXTR3 demonstra que a conta permaneceu ativa, com lançamentos de rendimentos e valorizações até 2020. O saque integral ocorreu apenas em 19/03/2020 , sob a rubrica "PGTO MP 889/2019 CAIXA" , ocasião em que o saldo foi zerado. Tendo a ação sido ajuizada em 23/11/2024 , não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Da prova pericial. Defiro a perícia contábil ( evento 50, PET1 ) Nomeio como perito o (a) contador DIEGO OLEA TABORDA , já cadastrado(a) nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Não havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se a executada para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. Após, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor VITOR GRESPAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MARIATH BASSUINO

OAB: 76305/RS

LEANDRO MENDES LECTZOW

OAB: 72736/RS

CAIO MUCIO TORINO

OAB: 22226/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5291034-85.2024.8.21.0001/RS AUTOR : VITOR GRESPAN ADVOGADO(A) : CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Da prescrição (Tema 1387/STJ). Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1387, o prazo prescricional tem início com o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP. No caso, embora o réu sustente que o saque ocorreu em 20/01/1988, o extrato analítico juntado no evento 27, EXTR3 demonstra que a conta permaneceu ativa, com lançamentos de rendimentos e valorizações até 2020. O saque integral ocorreu apenas em 19/03/2020 , sob a rubrica "PGTO MP 889/2019 CAIXA" , ocasião em que o saldo foi zerado. Tendo a ação sido ajuizada em 23/11/2024 , não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Da prova pericial. Defiro a perícia contábil ( evento 50, PET1 ) Nomeio como perito o (a) contador DIEGO OLEA TABORDA , já cadastrado(a) nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Não havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se a executada para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. Após, retornem conclusos.