5290874-26.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290874-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE DRESCH ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) RÉU : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) ADVOGADO(A) : EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES (OAB RS108789) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRÉIA MORAES DOS SANTOS (OAB RS139819) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o benefício da AJG, sem prejuízo de posterior revogação, caso reste provado que o autor não preenche os requisitos autorizadores da benesse processual. 2. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o médico fisiatra, Dr. PAULO HENRIQUE GOMES MULAZZANI , CRMRS020819. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). 3. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
Autor JOSE DRESCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA APARECIDA VIEIRA
OAB: 91531/RS
EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES
OAB: 108789/RS
MARCIA PIRES AMBROSI
OAB: 24242/RS
FERNANDA ANDRÉIA MORAES DOS SANTOS
OAB: 139819/RS
SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER
OAB: 68161/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290874-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE DRESCH ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) RÉU : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) ADVOGADO(A) : EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES (OAB RS108789) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRÉIA MORAES DOS SANTOS (OAB RS139819) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o benefício da AJG, sem prejuízo de posterior revogação, caso reste provado que o autor não preenche os requisitos autorizadores da benesse processual. 2. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o médico fisiatra, Dr. PAULO HENRIQUE GOMES MULAZZANI , CRMRS020819. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). 3. Cumpra-se.