Detalhe do processo

5290874-26.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290874-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE DRESCH ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) RÉU : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) ADVOGADO(A) : EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES (OAB RS108789) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRÉIA MORAES DOS SANTOS (OAB RS139819) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o benefício da AJG, sem prejuízo de posterior revogação, caso reste provado que o autor não preenche os requisitos autorizadores da benesse processual. 2. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o médico fisiatra, Dr. PAULO HENRIQUE GOMES MULAZZANI , CRMRS020819. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). 3. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA

Autor JOSE DRESCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA APARECIDA VIEIRA

OAB: 91531/RS

EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES

OAB: 108789/RS

MARCIA PIRES AMBROSI

OAB: 24242/RS

FERNANDA ANDRÉIA MORAES DOS SANTOS

OAB: 139819/RS

SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER

OAB: 68161/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290874-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE DRESCH ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) RÉU : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) ADVOGADO(A) : EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES (OAB RS108789) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRÉIA MORAES DOS SANTOS (OAB RS139819) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o benefício da AJG, sem prejuízo de posterior revogação, caso reste provado que o autor não preenche os requisitos autorizadores da benesse processual. 2. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o médico fisiatra, Dr. PAULO HENRIQUE GOMES MULAZZANI , CRMRS020819. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). 3. Cumpra-se.