5290844-12.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290844-12.2023.8.13.0024/MG AUTOR : GLENIA CARNEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A) : KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB SP196285) RÉU : HOSPITAL MATER DEI S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA (OAB MG109123) ADVOGADO(A) : ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO (OAB MG053795) DECISÃO Nomeio o perito ortopedista ANDRÉ VASCONCELOS DUMONT , e-mail: pericia.vasconcelos@gmail.com . Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Esclarece-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão quitados conforme limite fixado no sistema AJG, haja vista que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo a outra metade a ser paga pelo réu. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intimem-se. Belo Horizonte, 12 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLENIA CARNEIRO GUIMARAES
Réu HOSPITAL MATER DEI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA SUMIE MOORI FUKAO
OAB: 196285/SP
ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO
OAB: 53795/MG
JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA
OAB: 109123/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290844-12.2023.8.13.0024/MG AUTOR : GLENIA CARNEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A) : KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB SP196285) RÉU : HOSPITAL MATER DEI S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA (OAB MG109123) ADVOGADO(A) : ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO (OAB MG053795) DECISÃO Nomeio o perito ortopedista ANDRÉ VASCONCELOS DUMONT , e-mail: pericia.vasconcelos@gmail.com . Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Esclarece-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão quitados conforme limite fixado no sistema AJG, haja vista que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo a outra metade a ser paga pelo réu. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intimem-se. Belo Horizonte, 12 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito