5290801-72.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5290801-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS (OAB RS022018) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE em face da decisão exarada nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA , cujo teor ora transcrevo ( evento 111, DESPADEC1 do processo originário): Trata-se de ação ordinária proposta por RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA , na qual o autor postula a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a custear internação domiciliar ( home care ) com técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia. Em sede de liminar, foi deferida parcialmente a tutela antecipada para fornecimento de fisioterapia e fonoaudiologia em regime domiciliar ( evento 22, DESPADEC1 ). Entretanto, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento ( processo 5301719-72.2025.8.21.7000/TJRS, evento 17, RELVOTO1 ), com a consequente revogação integral da tutela antecipada concedida na origem . O fundamento do provimento do agravo foi a ausência de obrigação contratual e legal de cobertura para os serviços domiciliares na modalidade de atenção domiciliar, ante a segmentação do plano e a inexistência de internação domiciliar substitutiva à hospitalização. Foi determinada a produção de prova pericial pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), com laudo juntado no evento 106, LAUDO1 . Agora, com base nesse laudo e em novo atestado médico particular, a parte autora renova o pedido de antecipação de tutela ( evento 108, PET1 ). O pedido não comporta deferimento. Primeiro, no que se refere ao serviço de técnico de enfermagem 24 horas , o laudo pericial do DMJ é explícito: "Do ponto de vista estritamente técnico, nas atuais condições clínicas, não preenche critérios para internação domiciliar com Técnico de Enfermagem 24h " (página 6). O perito aplicou os instrumentos técnicos reconhecidos (Escore NEAD e Tabela ABEMID) e concluiu pela elegibilidade apenas a atendimento domiciliar multiprofissional, não à internação domiciliar. A prova técnica produzida em juízo, portanto, não ampara a pretensão de internação domiciliar com técnico de enfermagem, que era exatamente o núcleo do pedido. Segundo, no que tange aos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio , a questão já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5301719-72.2025.8.21.7000, que revogou a liminar anteriormente deferida. A revogação não se deu por insuficiência de prova de necessidade, mas pela própria inexistência do dever de cobertura na espécie contratual . Assim, a superveniência do laudo pericial não altera os fundamentos jurídicos que embasaram o provimento do agravo, pois a controvérsia jurídica quanto à cobertura contratual e legal foi resolvida no âmbito recursal com cognição ampla. Reanalisar o pedido liminar sobre a mesma premissa contrariaria a eficácia vinculante da decisão colegiada transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela . Intime-se a parte ré do laudo juntado no evento 106, LAUDO1 . Após, voltem conclusos para sentença. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou ser portadora de doença degenerativa, tranado-se de quadro clínico progressivo, sendo que a cada dia aumenta o risco assistencial, configurando situação de extrema gravidade. Destacou a prescrição médica no sentido de necessitar de cuidado de enfermagem por pelo menos 12h/dia. Citou julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça para embasar sua tese. Alegou que o laudo médico deve prevalecer a fim de assegurar a preservação de sua vida. Argumentou ser inadmissível a aplicação, pelo profissional médico do DMJ, de instrumentos técnicos e tabelas de pontuação sem que sejam consideradas as suas condições clínicas e limitações específicas, especialmente diante da necessidade de atendimento médico-hospitalar contínuo para a manutenção de sua sobrevida. Defendeu, quanto ao pedido de fisioterapia e fonoaudiologia, que a operadora agravada não pode limitar ou restringir o tratamento de saúde prescrito pelo médico, pois cabe ao profissional definir qual o melhor tratamento para o paciente. Requereu a antecipação de tutela recursal para determinar à agravada o fornecimento de técnico em enfermagem durante 24h, fisioterapia três vezes por semana e fonoaudiologia três vezes por semana, conforme postulado em inicial, bem como o provimento do recurso. É o breve relato. Decido. Admissibilidade O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo dispensada a realização do preparo recursal, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte recorrente ( evento 3, DESPADEC1 do processo originário). Decisão Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento, o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". O deferimento de efeito suspensivo a recurso tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. A concessão da medida pleiteada, seja sob a nomenclatura de antecipação de tutela recursal, seja como efeito suspensivo ativo, submete-se ao preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos recursos por força do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. Tais requisitos consistem na demonstração da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual e sem qualquer pretensão de esgotar o mérito do recurso, que será oportunamente analisado pelo Colegiado, entendo que os pressupostos autorizadores da medida de urgência não se encontram suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito, primeiro dos requisitos indispensáveis, deve ser compreendida como a plausibilidade da tese jurídica defendida pela parte recorrente, amparada em elementos probatórios que, em um juízo de cognição sumária, indiquem a verossimilhança das alegações. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, há aparente fragilidade na pretensão autoral no que diz respeito à solicitação de "Técnico de Enfermagem (Regime 24h)". Isso porque o laudo médico, embora prescreva a necessidade de cuidados, não detalha quais procedimentos técnicos complexos e ininterruptos seriam realizados por esse profissional que justificassem sua presença constante ( evento 1, ATESTMED5 e evento 108, LAUDO2 ). As atividades de auxílio na alimentação, higiene, mobilidade, administração de medicação oral e vigilância, embora indispensáveis para um paciente com o quadro de saúde do agravante, guardam relação com atribuições típicas de um "cuidador" e não exclusivamente relacionam-se com competências técnicas de um profissional auxiliar de enfermagem. A figura do cuidador, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5162), não exige formação na área da saúde e sua função está ligada ao zelo pelo bem-estar geral da pessoa assistida. O dever de amparo e assistência aos pais na enfermidade, previsto no artigo 229 da Constituição Federal, impõe ao núcleo familiar a responsabilidade primária por esses cuidados. Portanto, transferir integralmente esse encargo à operadora de saúde, sob a roupagem de uma assistência técnica de enfermagem, representa, em análise perfunctória e no caso concreto, exceder o escopo do contrato de firmado com a operadora de plano de saúde. Nessa linha, inclusive, foi a conclusão da profissional do DMJ ( evento 106, LAUDO1 ): Dessa forma, diante do exposto, por ora, resta afastada a probabilidade do direito quanto ao fornecimento de técnico de enfermagem, seja por 24h, seja por 12h. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que igualmente se revela presente, considerando o alto custo do tratamento pleiteado e a dificuldade na sua reparação em caso de eventual reforma da decisão, mormente tendo presente o entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional Brasileira no sentido de que a parte não tem o dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custeio de direitos fundamentais de natureza essencial, como é o caso da saúde. 1 Por fim, no que diz respeito ao pedido de custeio de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, destaco que esta Relatora já analisou a controvérsia quando do julgamento do agravo 53017197220258217000, no qual restou fixado o entendimento de que "no caso dos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia, embora essenciais ao tratamento, eles não configuram, em princípio, um regime de internação domiciliar substitutivo à hospitalização, aproximando-se mais do conceito de atenção domiciliar, cuja cobertura depende de previsão contratual específica, em princípio ausente no caso". Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada em seus integrais termos, até o julgamento de mérito do presente recurso. Intimem-se as partes, sendo oportunizado à parte agravada o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 09.05.2022. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional. 3. A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes.(RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE
Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS
OAB: 22018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5290801-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS (OAB RS022018) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE em face da decisão exarada nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA , cujo teor ora transcrevo ( evento 111, DESPADEC1 do processo originário): Trata-se de ação ordinária proposta por RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA , na qual o autor postula a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a custear internação domiciliar ( home care ) com técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia. Em sede de liminar, foi deferida parcialmente a tutela antecipada para fornecimento de fisioterapia e fonoaudiologia em regime domiciliar ( evento 22, DESPADEC1 ). Entretanto, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento ( processo 5301719-72.2025.8.21.7000/TJRS, evento 17, RELVOTO1 ), com a consequente revogação integral da tutela antecipada concedida na origem . O fundamento do provimento do agravo foi a ausência de obrigação contratual e legal de cobertura para os serviços domiciliares na modalidade de atenção domiciliar, ante a segmentação do plano e a inexistência de internação domiciliar substitutiva à hospitalização. Foi determinada a produção de prova pericial pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), com laudo juntado no evento 106, LAUDO1 . Agora, com base nesse laudo e em novo atestado médico particular, a parte autora renova o pedido de antecipação de tutela ( evento 108, PET1 ). O pedido não comporta deferimento. Primeiro, no que se refere ao serviço de técnico de enfermagem 24 horas , o laudo pericial do DMJ é explícito: "Do ponto de vista estritamente técnico, nas atuais condições clínicas, não preenche critérios para internação domiciliar com Técnico de Enfermagem 24h " (página 6). O perito aplicou os instrumentos técnicos reconhecidos (Escore NEAD e Tabela ABEMID) e concluiu pela elegibilidade apenas a atendimento domiciliar multiprofissional, não à internação domiciliar. A prova técnica produzida em juízo, portanto, não ampara a pretensão de internação domiciliar com técnico de enfermagem, que era exatamente o núcleo do pedido. Segundo, no que tange aos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio , a questão já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5301719-72.2025.8.21.7000, que revogou a liminar anteriormente deferida. A revogação não se deu por insuficiência de prova de necessidade, mas pela própria inexistência do dever de cobertura na espécie contratual . Assim, a superveniência do laudo pericial não altera os fundamentos jurídicos que embasaram o provimento do agravo, pois a controvérsia jurídica quanto à cobertura contratual e legal foi resolvida no âmbito recursal com cognição ampla. Reanalisar o pedido liminar sobre a mesma premissa contrariaria a eficácia vinculante da decisão colegiada transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela . Intime-se a parte ré do laudo juntado no evento 106, LAUDO1 . Após, voltem conclusos para sentença. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou ser portadora de doença degenerativa, tranado-se de quadro clínico progressivo, sendo que a cada dia aumenta o risco assistencial, configurando situação de extrema gravidade. Destacou a prescrição médica no sentido de necessitar de cuidado de enfermagem por pelo menos 12h/dia. Citou julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça para embasar sua tese. Alegou que o laudo médico deve prevalecer a fim de assegurar a preservação de sua vida. Argumentou ser inadmissível a aplicação, pelo profissional médico do DMJ, de instrumentos técnicos e tabelas de pontuação sem que sejam consideradas as suas condições clínicas e limitações específicas, especialmente diante da necessidade de atendimento médico-hospitalar contínuo para a manutenção de sua sobrevida. Defendeu, quanto ao pedido de fisioterapia e fonoaudiologia, que a operadora agravada não pode limitar ou restringir o tratamento de saúde prescrito pelo médico, pois cabe ao profissional definir qual o melhor tratamento para o paciente. Requereu a antecipação de tutela recursal para determinar à agravada o fornecimento de técnico em enfermagem durante 24h, fisioterapia três vezes por semana e fonoaudiologia três vezes por semana, conforme postulado em inicial, bem como o provimento do recurso. É o breve relato. Decido. Admissibilidade O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo dispensada a realização do preparo recursal, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte recorrente ( evento 3, DESPADEC1 do processo originário). Decisão Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento, o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". O deferimento de efeito suspensivo a recurso tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. A concessão da medida pleiteada, seja sob a nomenclatura de antecipação de tutela recursal, seja como efeito suspensivo ativo, submete-se ao preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos recursos por força do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. Tais requisitos consistem na demonstração da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual e sem qualquer pretensão de esgotar o mérito do recurso, que será oportunamente analisado pelo Colegiado, entendo que os pressupostos autorizadores da medida de urgência não se encontram suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito, primeiro dos requisitos indispensáveis, deve ser compreendida como a plausibilidade da tese jurídica defendida pela parte recorrente, amparada em elementos probatórios que, em um juízo de cognição sumária, indiquem a verossimilhança das alegações. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, há aparente fragilidade na pretensão autoral no que diz respeito à solicitação de "Técnico de Enfermagem (Regime 24h)". Isso porque o laudo médico, embora prescreva a necessidade de cuidados, não detalha quais procedimentos técnicos complexos e ininterruptos seriam realizados por esse profissional que justificassem sua presença constante ( evento 1, ATESTMED5 e evento 108, LAUDO2 ). As atividades de auxílio na alimentação, higiene, mobilidade, administração de medicação oral e vigilância, embora indispensáveis para um paciente com o quadro de saúde do agravante, guardam relação com atribuições típicas de um "cuidador" e não exclusivamente relacionam-se com competências técnicas de um profissional auxiliar de enfermagem. A figura do cuidador, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5162), não exige formação na área da saúde e sua função está ligada ao zelo pelo bem-estar geral da pessoa assistida. O dever de amparo e assistência aos pais na enfermidade, previsto no artigo 229 da Constituição Federal, impõe ao núcleo familiar a responsabilidade primária por esses cuidados. Portanto, transferir integralmente esse encargo à operadora de saúde, sob a roupagem de uma assistência técnica de enfermagem, representa, em análise perfunctória e no caso concreto, exceder o escopo do contrato de firmado com a operadora de plano de saúde. Nessa linha, inclusive, foi a conclusão da profissional do DMJ ( evento 106, LAUDO1 ): Dessa forma, diante do exposto, por ora, resta afastada a probabilidade do direito quanto ao fornecimento de técnico de enfermagem, seja por 24h, seja por 12h. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que igualmente se revela presente, considerando o alto custo do tratamento pleiteado e a dificuldade na sua reparação em caso de eventual reforma da decisão, mormente tendo presente o entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional Brasileira no sentido de que a parte não tem o dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custeio de direitos fundamentais de natureza essencial, como é o caso da saúde. 1 Por fim, no que diz respeito ao pedido de custeio de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, destaco que esta Relatora já analisou a controvérsia quando do julgamento do agravo 53017197220258217000, no qual restou fixado o entendimento de que "no caso dos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia, embora essenciais ao tratamento, eles não configuram, em princípio, um regime de internação domiciliar substitutivo à hospitalização, aproximando-se mais do conceito de atenção domiciliar, cuja cobertura depende de previsão contratual específica, em princípio ausente no caso". Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada em seus integrais termos, até o julgamento de mérito do presente recurso. Intimem-se as partes, sendo oportunizado à parte agravada o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 09.05.2022. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional. 3. A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes.(RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)