5290792-16.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290792-16.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CRISTIANO MESQUITA SILVA ADVOGADO(A) : DANILO TAVARES (OAB MG211686) ADVOGADO(A) : THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA MOREIRA DE DEUS (OAB MG177099) SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: CRISTIANO MESQUITA SILVA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/ MG , igualmente qualificado, almejando a anulação do ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação no cargo de Técnico Superior de Saúde — FISIOTERAPEUTA 20H (Cargo 1059), a declaração do seu direito à reserva de vaga na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), o reconhecimento da sua efetiva nomeação e posse, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos vencimentos não auferidos (ID 10125020263). Sustenta a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020 promovido pelo réu, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos com deficiência por ser portador de Doença Renal Crônica grave em estágio 5 (CID N18.6 e N18.9), decorrente de malformação congênita e nefropatia de refluxo, submetido a cateterismo vesical intermitente diário e diálise peritoneal automatizada noturna de 9 horas (ID 10125020263 e ID 10125013427). Relata que, foi submetido à avaliação da equipe multiprofissional do certame, nos termos do item 6.6.1 do edital, a qual reconheceu expressamente sua condição de pessoa com deficiência (ID 10125000543, pág. 16). Afirma que, logrou aprovação em 1º lugar na lista reservada aos candidatos PcD, tendo o resultado final sido homologado e publicada a sua nomeação no Diário Oficial do Município em 27/05/2023 (ID 10124995847 e ID 10124993439). Informa que, no exame médico admissional realizado em 16/06/2023 por médica do trabalho credenciada, teve sua condição de PcD reafirmada mediante a emissão de laudo de saúde ocupacional favorável (ID 10125032703). Todavia, aduz que foi indevidamente reconvocado para nova perícia admissional em 30/06/2023, ocasião em que a mesma profissional, em evidente comportamento contraditório, alterou o seu posicionamento e concluiu que o requerente não se enquadrava como PcD com base em supostas normas do Ministério do Trabalho e Emprego não previstas no edital (ID 10125032053, pág. 3). Menciona que interposto recurso administrativo (ID 10124996135), o qual foi indeferido de forma genérica (ID 10146177613), culminando na publicação de ato do Prefeito Municipal que tornou sem efeito a sua nomeação em 18/10/2023 (ID 10125039251). Defende a ilegalidade do ato administrativo por violação à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), ao Decreto nº 6.949/2009, ao Decreto nº 3.298/1999 e ao princípio da vinculação ao edital, pugnando pelo controle jurisdicional do ato e pela reparação material. Requereu a concessão de justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, relatórios médicos, parecer técnico biopsicossocial, edital do concurso, comprovantes de aprovação, nomeação e ato impugnado (ID 10125020263 a ID 10125039251). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão inicial de ID 10141222288, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do requerido. Contra a decisão que indeferiu o requerimento de liminar, a parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.098128-2/001 (ID 10167868331), no qual a Colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu em parte a antecipação da tutela recursal para determinar a reserva de vaga no cargo em disputa (ID 10246647395 e ID 10283584127). O réu MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, devidamente citado, apresentou contestação no Evento 14 (ID 10146183385), sem questões preliminares. Defende quanto ao mérito a legalidade e a presunção de veracidade do ato administrativo fundamentado na reavaliação da junta médica oficial. Argumenta que a revisão do ato decorreu do poder de autotutela da Administração Pública e que o candidato não preenche os requisitos para enquadramento como PcD segundo as diretrizes aplicadas pela gestão municipal. Invoca o princípio da separação dos poderes, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito e na discricionariedade administrativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 18 (ID 10164569808), rebatendo os argumentos do réu e reiterando os termos da exordial. Em decisão saneadora proferida nos Eventos 39 e 40 (ID 10249875424), o processo foi organizado e foi deferida a realização de perícia médica judicial. Ajustes na decisão de saneamento foram apreciados na decisão do Evento 70 (ID 10342599098), que manteve a realização da prova pericial médica e deferiu a juntada de documentos. O réu acostou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de avaliação admissional no Evento 74 (ID 10351801288). O laudo médico pericial judicial foi apresentado no Evento 112 (ID 10510639208) pela perita Dra. Juliana Lages Rolim (CRM/MG 106764). Concluiu a expert do juízo que o autor é portador de Doença Renal Crônica estágio 5 (CID N18.6), sob tratamento de diálise peritoneal contínua (CID Z49.2), apresentando impedimento físico de longo prazo e permanente, tecnicamente enquadrável como Pessoa com Deficiência física nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 3.298/1999, estando plenamente apto para exercer as atribuições do cargo de Fisioterapeuta. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial no Evento 117 (ID 10551992083). O requerido Município de Belo Horizonte/MG informou no Evento 114 (ID 1055612343) que não possui elementos técnicos para contrapor o enquadramento do autor como pessoa com deficiência. Por decisão proferida no Evento 121 (ID 10576878331), este Juízo homologou a prova pericial produzida. No Evento 127 (ID 10584345463), a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada incidental, pleiteando a determinação imediata de nomeação e posse diante da consolidação da prova pericial e do reconhecimento da matéria pelo réu. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interveio no Evento 132 (ID 10631712147), ofertando parecer final lavrado pelo Promotor de Justiça Mário Konichi Higuchi Júnior, no qual opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência incidental e à integral procedência dos pedidos autorais. As partes apresentaram suas razões finais escritas nos Eventos 144 e 146 (ID 10703220722 e ID 10717631288), reportando-se aos elementos probatórios e teses sustentadas na instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS: Não pendem preliminares pendentes de apreciação. O processo seguiu o seu curso regular, com a observância estrita do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se hígido para o julgamento definitivo do mérito (CPC, art. 355, I, e art. 487, I). 2.2. MÉRITO: Partes legítimas e devidamente representadas. 2.2.1. Do Enquadramento Legal da Pessoa com Deficiência (PcD) e do Conceito Biopsicossocial (Lei 13.146/2015 e Decreto 6.949/2009): A controvérsia central vertida na presente demanda cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo municipal que descaracterizou a condição de pessoa com deficiência da parte autora no exame admissional, tornando sem efeito a sua nomeação para o cargo de Técnico Superior de Saúde — FISIOTERAPEUTA 20H (Cargo 1059) do Edital nº 01/2020 do Município de Belo Horizonte. Esses são os fatos. Decido. A proteção constitucional e legal conferida às Pessoas com Deficiência tem esteio direto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, que impõe a reserva obrigatória de vagas em concursos públicos como instrumento de ação afirmativa e promoção da igualdade material no acesso ao trabalho público (ID 10125020263). Confira-se: Art. 2, § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) Nesse diapasão, a aferição da condição de pessoa com deficiência não pode ficar adstrita a rol taxativo ou a interpretação estritamente médica unilateral, devendo considerar os impedimentos anatômicos e fisiológicos duradouros e a sua repercussão concreta nas atividades cotidianas e na participação social do indivíduo. No caso concreto, o acervo probatório produzido nos autos demonstra de forma irrefutável que a parte autora é Pessoa com Deficiência física. Conforme atestado nos relatórios médicos de especialista em nefrologia (ID 10125036705 e ID 10124997143), no parecer técnico biopsicossocial elaborado por Auditora-Fiscal do Trabalho especialista em caracterização de deficiências (ID 10125013427), bem como no Laudo Pericial Judicial homologado por este Juízo (ID 10510639208), o autor é acometido por Doença Renal Crônica grave em estágio 5 (CID N18.6 e N18.9), decorrente de malformação congênita e nefropatia de refluxo. Para a manutenção de sua vida, submete-se diariamente a regime terapêutico substitutivo de diálise peritoneal automatizada com duração aproximada de 9 horas consecutivas no período noturno (CID Z49.2), além de cateterismo vesical intermitente realizado 4 vezes ao dia (ID 10125013427 e ID 10510639208). Apresenta cateter abdominal permanente, cicatrizes decorrentes de transplante renal prévio que evoluiu com rejeição e trombose, hipertensão arterial, hiperparatireoidismo secundário, anemia crônica em uso de eritropoetina e severas restrições alimentares e hídricas (ID 10510639208). A perita oficial nomeada pelo Juízo, Dra. Juliana Lages Rolim (CRM/MG 106764), ao apresentar o Laudo Pericial no Evento 112, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, destacou de forma clara que a patologia do autor constitui impedimento físico permanente de longo prazo, com limitações reais na rotina cotidiana, restrições para carregar peso e necessidade de adaptações para a realização de procedimentos invasivos diários (ID 10510639208, pág. 7/11). Atestou, ademais, que o autor mantém preservada a sua capacidade funcional e mental para o exercício do cargo de Fisioterapeuta 20H, para o qual foi aprovado (ID 10510639208, pág. 7). Acresça-se que, a conclusão do Laudo Pericial da Srª. Perita nomeada pelo Juízo, é no sentido de que o autor é Pessoa com Deficiência. O réu MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, após a juntada do laudo pericial, manifestou-se expressamente afirmando que "conforme entendimento da legislação atual quanto à avaliação biopsicossocial, não temos elementos para contrapor o enquadramento como deficiente" (ID 10556136147). Demonstrado, portanto, o pleno enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, e Decreto nº 3.298/1999, art. 3º, I e II), resta evidenciado o seu direito à vaga reservada no concurso promovido pela Edital nº 01/2020. 2.2.2. Da Nulidade do Ato Administrativo e da Proibição do Comportamento Contraditório ( Venire Contra Factum Proprium ): A conduta da Administração Pública Municipal pautou-se por evidente contradição e vício de motivação, maculando a validade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do autor. O autor foi aprovado em 1º lugar na lista PcD, o certame foi homologado e expedido o ato formal de sua nomeação (ID 10124995847 e ID 10124993439). Ainda mais relevante, ao realizar o primeiro exame médico admissional em 16/06/2023, a médica do trabalho credenciada pelo Município atestou a sua APTIDÃO no Laudo de Saúde Ocupacional, ratificando a condição de PcD física (ID 10125032703). Inexplicavelmente, semanas depois, em 30/06/2023, o autor foi reconvocado e a mesma profissional de saúde reformou o seu entendimento anterior para declarar que o candidato não se enquadrava como PcD, aludindo de modo genérico a "normas do Ministério do Trabalho e Emprego" (ID 10125032053, pág. 3). Esse procedimento viola a vertente da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório pela Administração Pública ( venire contra factum proprium ). A invocação posterior de parâmetros infralegais do Ministério do Trabalho estranhos ao edital para desqualificar o candidato configura inovação arbitrária e ilegal. Impõe-se, portanto, a anulação do ato que tornou sem efeito a sua nomeação e a declaração da sua condição legal de PcD para o acesso ao cargo público. Deste modo, Julgo Procedente o pedido de anulação do ato administrativo impugnado. 2.2.3. Da Indenização por Danos Materiais — Arbitrariedade Flagrante da Administração Pública e Distinção do Tema 671 do STF: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 671 da Repercussão Geral (RE nº 724.347/DF), fixou a seguinte tese jurídica sobre o pagamento de vencimentos em razão de nomeação tardia por decisão judicial: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Por conseguinte, temos o seguinte posicionamento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL. INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015). 2. No caso concreto, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correição do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de apelação, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato. 3. A improcedência total dos pedidos indenizatórios (material e moral) não importa sucumbência mínima do autor e sim sucumbência recíproca. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.221.653/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) No caso vertente, a conduta do réu Município de Belo Horizonte/MG caracteriza arbitrariedade flagrante, afastando a aplicação da regra geral do Tema 671/STF e atraindo a sua exceção indenizatória. A Administração publicou a sua nomeação em 1º lugar (ID 10124993439); a primeira perícia admissional emitiu Laudo de Saúde Ocupacional favorável (ID 10125032703); e, em seguida, mediante reconvocação sem respaldo no edital e por fundamentação genérica desprovida de embasamento médico, a nomeação foi tornada sem efeito (ID 10125039251). Em juízo, ao ser confrontado com o laudo pericial oficial do perito judicial, o réu expressamente admitiu que não possuía elementos para contrapor o enquadramento como PcD (ID 10556136147). A conduta administrativa e processual do réu, é pautada em ilegalidade flagrante. A desconstituição ilegal de ato já aperfeiçoado, com desrespeito às próprias perícias oficiais anteriores e às regras do edital, expôs o candidato a prejuízo financeiro direto, privando-o do recebimento dos vencimentos do cargo de Técnico Superior de Saúde — Fisioterapeuta 20H desde a data em que deveria ter entrado em exercício (data do exame admissional que injustamente o desclassificou em 16/06/2023), referentes a todas as parcelas mensais do vencimento básico previsto no edital (R$ 2.215,33), até a data de sua efetiva contratação e exercício no cargo. Assim sendo, Julgo Procedente o pedido do autor, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a todas as parcelas mensais do vencimento básico prevista no edital, o qual o autor foi privado de receber, em razão da flagrante ilegalidade e arbitrariedade do ato impugnado, desde a data dos exames admissionais que descaracterizaram a deficiência do autor e tornaram sem efeito a nomeação, até a data de sua efetiva nomeação no cargo, com a devida correção monetária. Da concessão da tutela de urgência incidental: A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No cenário atual dos autos, a probabilidade do direito atingiu o grau de cognição exauriente e máximo. A prova pericial judicial conclusiva pela condição de PcD foi devidamente homologada por este Juízo (ID 10576878331) e o réu Município de Belo Horizonte/MG declarou não possuir elementos para contrapor o laudo pericial (ID 10556136147). O perigo de dano é manifesto e contínuo, pois o concurso foi homologado em 28/04/2022 (ID 10124993439) e os demais aprovados já estão no exercício de suas funções, enquanto o autor permanece injustamente privado do exercício do cargo e da percepção de seus subsídios, sofrendo prejuízos funcionais e previdenciários diários. O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento da medida no Evento 132 (ID 10631712147). Acolhe-se, pois, o requerimento do autor constante do Evento 127, determinando-se ao réu a efetivação da nomeação e posse do requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a intimação do réu, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (CPC, art. 536 e art. 537). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO MESQUITA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, para: a) ANULAR o ato administrativo publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte em 18/10/2023 que tornou sem efeito a nomeação do autor no cargo de Técnico Superior de Saúde — FISIOTERAPEUTA 20H (Cargo 1059) do Edital nº 01/2020; b) DECLARAR expressamente o reconhecimento da condição legal de Pessoa com Deficiência (PcD) do autor para fins de acesso ao cargo público pela reserva constitucional de vagas;, que o autor foi privado de receber, desde a data dos exames admissionais que descaracterizaram a deficiência (16/06/2023) até a data de sua efetiva contratação/posse no cargo. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal privativa até a citação; a partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (que abarca juros de mora e correção monetária), em obediência às teses e parâmetros fixados neste julgado; DETERMINO a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (via carga/portal eletrônico oficial) para o cumprimento imediato da decisão concessiva incidental de tutela antecipada deferida no item "e". Após a expedição do precatório, incidirá a Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, bem como ao pagamento de honorários periciais. O requerido é isento do pagamento de custas judiciais, face a Lei Estadual de Custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo os autos serem remetidos a Superior Instância do TJ/MG, após esgotados os prazos para a interposição de recurso voluntário e nada requerido pelas partes. Transita em julgado a sentença, intime-se o réu para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, através de guia de recolhimento a favor do Estado de Minas Gerais, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido pelas partes, arquivem-se. P.R.I., sendo o MP e o réu pessoalmente. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 12 de agosto de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO MESQUITA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO TAVARES
OAB: 211686/MG
JESSICA CRISTINA MOREIRA DE DEUS
OAB: 177099/MG
THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO
OAB: 168703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290792-16.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CRISTIANO MESQUITA SILVA ADVOGADO(A) : DANILO TAVARES (OAB MG211686) ADVOGADO(A) : THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA MOREIRA DE DEUS (OAB MG177099) SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: CRISTIANO MESQUITA SILVA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/ MG , igualmente qualificado, almejando a anulação do ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação no cargo de Técnico Superior de Saúde — FISIOTERAPEUTA 20H (Cargo 1059), a declaração do seu direito à reserva de vaga na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), o reconhecimento da sua efetiva nomeação e posse, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos vencimentos não auferidos (ID 10125020263). Sustenta a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020 promovido pelo réu, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos com deficiência por ser portador de Doença Renal Crônica grave em estágio 5 (CID N18.6 e N18.9), decorrente de malformação congênita e nefropatia de refluxo, submetido a cateterismo vesical intermitente diário e diálise peritoneal automatizada noturna de 9 horas (ID 10125020263 e ID 10125013427). Relata que, foi submetido à avaliação da equipe multiprofissional do certame, nos termos do item 6.6.1 do edital, a qual reconheceu expressamente sua condição de pessoa com deficiência (ID 10125000543, pág. 16). Afirma que, logrou aprovação em 1º lugar na lista reservada aos candidatos PcD, tendo o resultado final sido homologado e publicada a sua nomeação no Diário Oficial do Município em 27/05/2023 (ID 10124995847 e ID 10124993439). Informa que, no exame médico admissional realizado em 16/06/2023 por médica do trabalho credenciada, teve sua condição de PcD reafirmada mediante a emissão de laudo de saúde ocupacional favorável (ID 10125032703). Todavia, aduz que foi indevidamente reconvocado para nova perícia admissional em 30/06/2023, ocasião em que a mesma profissional, em evidente comportamento contraditório, alterou o seu posicionamento e concluiu que o requerente não se enquadrava como PcD com base em supostas normas do Ministério do Trabalho e Emprego não previstas no edital (ID 10125032053, pág. 3). Menciona que interposto recurso administrativo (ID 10124996135), o qual foi indeferido de forma genérica (ID 10146177613), culminando na publicação de ato do Prefeito Municipal que tornou sem efeito a sua nomeação em 18/10/2023 (ID 10125039251). Defende a ilegalidade do ato administrativo por violação à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), ao Decreto nº 6.949/2009, ao Decreto nº 3.298/1999 e ao princípio da vinculação ao edital, pugnando pelo controle jurisdicional do ato e pela reparação material. Requereu a concessão de justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, relatórios médicos, parecer técnico biopsicossocial, edital do concurso, comprovantes de aprovação, nomeação e ato impugnado (ID 10125020263 a ID 10125039251). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão inicial de ID 10141222288, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do requerido. Contra a decisão que indeferiu o requerimento de liminar, a parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.098128-2/001 (ID 10167868331), no qual a Colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu em parte a antecipação da tutela recursal para determinar a reserva de vaga no cargo em disputa (ID 10246647395 e ID 10283584127). O réu MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, devidamente citado, apresentou contestação no Evento 14 (ID 10146183385), sem questões preliminares. Defende quanto ao mérito a legalidade e a presunção de veracidade do ato administrativo fundamentado na reavaliação da junta médica oficial. Argumenta que a revisão do ato decorreu do poder de autotutela da Administração Pública e que o candidato não preenche os requisitos para enquadramento como PcD segundo as diretrizes aplicadas pela gestão municipal. Invoca o princípio da separação dos poderes, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito e na discricionariedade administrativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 18 (ID 10164569808), rebatendo os argumentos do réu e reiterando os termos da exordial. Em decisão saneadora proferida nos Eventos 39 e 40 (ID 10249875424), o processo foi organizado e foi deferida a realização de perícia médica judicial. Ajustes na decisão de saneamento foram apreciados na decisão do Evento 70 (ID 10342599098), que manteve a realização da prova pericial médica e deferiu a juntada de documentos. O réu acostou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de avaliação admissional no Evento 74 (ID 10351801288). O laudo médico pericial judicial foi apresentado no Evento 112 (ID 10510639208) pela perita Dra. Juliana Lages Rolim (CRM/MG 106764). Concluiu a expert do juízo que o autor é portador de Doença Renal Crônica estágio 5 (CID N18.6), sob tratamento de diálise peritoneal contínua (CID Z49.2), apresentando impedimento físico de longo prazo e permanente, tecnicamente enquadrável como Pessoa com Deficiência física nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 3.298/1999, estando plenamente apto para exercer as atribuições do cargo de Fisioterapeuta. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial no Evento 117 (ID 10551992083). O requerido Município de Belo Horizonte/MG informou no Evento 114 (ID 1055612343) que não possui elementos técnicos para contrapor o enquadramento do autor como pessoa com deficiência. Por decisão proferida no Evento 121 (ID 10576878331), este Juízo homologou a prova pericial produzida. No Evento 127 (ID 10584345463), a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada incidental, pleiteando a determinação imediata de nomeação e posse diante da consolidação da prova pericial e do reconhecimento da matéria pelo réu. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interveio no Evento 132 (ID 10631712147), ofertando parecer final lavrado pelo Promotor de Justiça Mário Konichi Higuchi Júnior, no qual opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência incidental e à integral procedência dos pedidos autorais. As partes apresentaram suas razões finais escritas nos Eventos 144 e 146 (ID 10703220722 e ID 10717631288), reportando-se aos elementos probatórios e teses sustentadas na instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS: Não pendem preliminares pendentes de apreciação. O processo seguiu o seu curso regular, com a observância estrita do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se hígido para o julgamento definitivo do mérito (CPC, art. 355, I, e art. 487, I). 2.2. MÉRITO: Partes legítimas e devidamente representadas. 2.2.1. Do Enquadramento Legal da Pessoa com Deficiência (PcD) e do Conceito Biopsicossocial (Lei 13.146/2015 e Decreto 6.949/2009): A controvérsia central vertida na presente demanda cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo municipal que descaracterizou a condição de pessoa com deficiência da parte autora no exame admissional, tornando sem efeito a sua nomeação para o cargo de Técnico Superior de Saúde — FISIOTERAPEUTA 20H (Cargo 1059) do Edital nº 01/2020 do Município de Belo Horizonte. Esses são os fatos. Decido. A proteção constitucional e legal conferida às Pessoas com Deficiência tem esteio direto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, que impõe a reserva obrigatória de vagas em concursos públicos como instrumento de ação afirmativa e promoção da igualdade material no acesso ao trabalho público (ID 10125020263). Confira-se: Art. 2, § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) Nesse diapasão, a aferição da condição de pessoa com deficiência não pode ficar adstrita a rol taxativo ou a interpretação estritamente médica unilateral, devendo considerar os impedimentos anatômicos e fisiológicos duradouros e a sua repercussão concreta nas atividades cotidianas e na participação social do indivíduo. No caso concreto, o acervo probatório produzido nos autos demonstra de forma irrefutável que a parte autora é Pessoa com Deficiência física. Conforme atestado nos relatórios médicos de especialista em nefrologia (ID 10125036705 e ID 10124997143), no parecer técnico biopsicossocial elaborado por Auditora-Fiscal do Trabalho especialista em caracterização de deficiências (ID 10125013427), bem como no Laudo Pericial Judicial homologado por este Juízo (ID 10510639208), o autor é acometido por Doença Renal Crônica grave em estágio 5 (CID N18.6 e N18.9), decorrente de malformação congênita e nefropatia de refluxo. Para a manutenção de sua vida, submete-se diariamente a regime terapêutico substitutivo de diálise peritoneal automatizada com duração aproximada de 9 horas consecutivas no período noturno (CID Z49.2), além de cateterismo vesical intermitente realizado 4 vezes ao dia (ID 10125013427 e ID 10510639208). Apresenta cateter abdominal permanente, cicatrizes decorrentes de transplante renal prévio que evoluiu com rejeição e trombose, hipertensão arterial, hiperparatireoidismo secundário, anemia crônica em uso de eritropoetina e severas restrições alimentares e hídricas (ID 10510639208). A perita oficial nomeada pelo Juízo, Dra. Juliana Lages Rolim (CRM/MG 106764), ao apresentar o Laudo Pericial no Evento 112, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, destacou de forma clara que a patologia do autor constitui impedimento físico permanente de longo prazo, com limitações reais na rotina cotidiana, restrições para carregar peso e necessidade de adaptações para a realização de procedimentos invasivos diários (ID 10510639208, pág. 7/11). Atestou, ademais, que o autor mantém preservada a sua capacidade funcional e mental para o exercício do cargo de Fisioterapeuta 20H, para o qual foi aprovado (ID 10510639208, pág. 7). Acresça-se que, a conclusão do Laudo Pericial da Srª. Perita nomeada pelo Juízo, é no sentido de que o autor é Pessoa com Deficiência. O réu MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, após a juntada do laudo pericial, manifestou-se expressamente afirmando que "conforme entendimento da legislação atual quanto à avaliação biopsicossocial, não temos elementos para contrapor o enquadramento como deficiente" (ID 10556136147). Demonstrado, portanto, o pleno enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, e Decreto nº 3.298/1999, art. 3º, I e II), resta evidenciado o seu direito à vaga reservada no concurso promovido pela Edital nº 01/2020. 2.2.2. Da Nulidade do Ato Administrativo e da Proibição do Comportamento Contraditório ( Venire Contra Factum Proprium ): A conduta da Administração Pública Municipal pautou-se por evidente contradição e vício de motivação, maculando a validade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do autor. O autor foi aprovado em 1º lugar na lista PcD, o certame foi homologado e expedido o ato formal de sua nomeação (ID 10124995847 e ID 10124993439). Ainda mais relevante, ao realizar o primeiro exame médico admissional em 16/06/2023, a médica do trabalho credenciada pelo Município atestou a sua APTIDÃO no Laudo de Saúde Ocupacional, ratificando a condição de PcD física (ID 10125032703). Inexplicavelmente, semanas depois, em 30/06/2023, o autor foi reconvocado e a mesma profissional de saúde reformou o seu entendimento anterior para declarar que o candidato não se enquadrava como PcD, aludindo de modo genérico a "normas do Ministério do Trabalho e Emprego" (ID 10125032053, pág. 3). Esse procedimento viola a vertente da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório pela Administração Pública ( venire contra factum proprium ). A invocação posterior de parâmetros infralegais do Ministério do Trabalho estranhos ao edital para desqualificar o candidato configura inovação arbitrária e ilegal. Impõe-se, portanto, a anulação do ato que tornou sem efeito a sua nomeação e a declaração da sua condição legal de PcD para o acesso ao cargo público. Deste modo, Julgo Procedente o pedido de anulação do ato administrativo impugnado. 2.2.3. Da Indenização por Danos Materiais — Arbitrariedade Flagrante da Administração Pública e Distinção do Tema 671 do STF: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 671 da Repercussão Geral (RE nº 724.347/DF), fixou a seguinte tese jurídica sobre o pagamento de vencimentos em razão de nomeação tardia por decisão judicial: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Por conseguinte, temos o seguinte posicionamento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL. INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015). 2. No caso concreto, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correição do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de apelação, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato. 3. A improcedência total dos pedidos indenizatórios (material e moral) não importa sucumbência mínima do autor e sim sucumbência recíproca. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.221.653/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) No caso vertente, a conduta do réu Município de Belo Horizonte/MG caracteriza arbitrariedade flagrante, afastando a aplicação da regra geral do Tema 671/STF e atraindo a sua exceção indenizatória. A Administração publicou a sua nomeação em 1º lugar (ID 10124993439); a primeira perícia admissional emitiu Laudo de Saúde Ocupacional favorável (ID 10125032703); e, em seguida, mediante reconvocação sem respaldo no edital e por fundamentação genérica desprovida de embasamento médico, a nomeação foi tornada sem efeito (ID 10125039251). Em juízo, ao ser confrontado com o laudo pericial oficial do perito judicial, o réu expressamente admitiu que não possuía elementos para contrapor o enquadramento como PcD (ID 10556136147). A conduta administrativa e processual do réu, é pautada em ilegalidade flagrante. A desconstituição ilegal de ato já aperfeiçoado, com desrespeito às próprias perícias oficiais anteriores e às regras do edital, expôs o candidato a prejuízo financeiro direto, privando-o do recebimento dos vencimentos do cargo de Técnico Superior de Saúde — Fisioterapeuta 20H desde a data em que deveria ter entrado em exercício (data do exame admissional que injustamente o desclassificou em 16/06/2023), referentes a todas as parcelas mensais do vencimento básico previsto no edital (R$ 2.215,33), até a data de sua efetiva contratação e exercício no cargo. Assim sendo, Julgo Procedente o pedido do autor, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a todas as parcelas mensais do vencimento básico prevista no edital, o qual o autor foi privado de receber, em razão da flagrante ilegalidade e arbitrariedade do ato impugnado, desde a data dos exames admissionais que descaracterizaram a deficiência do autor e tornaram sem efeito a nomeação, até a data de sua efetiva nomeação no cargo, com a devida correção monetária. Da concessão da tutela de urgência incidental: A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No cenário atual dos autos, a probabilidade do direito atingiu o grau de cognição exauriente e máximo. A prova pericial judicial conclusiva pela condição de PcD foi devidamente homologada por este Juízo (ID 10576878331) e o réu Município de Belo Horizonte/MG declarou não possuir elementos para contrapor o laudo pericial (ID 10556136147). O perigo de dano é manifesto e contínuo, pois o concurso foi homologado em 28/04/2022 (ID 10124993439) e os demais aprovados já estão no exercício de suas funções, enquanto o autor permanece injustamente privado do exercício do cargo e da percepção de seus subsídios, sofrendo prejuízos funcionais e previdenciários diários. O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento da medida no Evento 132 (ID 10631712147). Acolhe-se, pois, o requerimento do autor constante do Evento 127, determinando-se ao réu a efetivação da nomeação e posse do requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a intimação do réu, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (CPC, art. 536 e art. 537). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO MESQUITA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, para: a) ANULAR o ato administrativo publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte em 18/10/2023 que tornou sem efeito a nomeação do autor no cargo de Técnico Superior de Saúde — FISIOTERAPEUTA 20H (Cargo 1059) do Edital nº 01/2020; b) DECLARAR expressamente o reconhecimento da condição legal de Pessoa com Deficiência (PcD) do autor para fins de acesso ao cargo público pela reserva constitucional de vagas;, que o autor foi privado de receber, desde a data dos exames admissionais que descaracterizaram a deficiência (16/06/2023) até a data de sua efetiva contratação/posse no cargo. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal privativa até a citação; a partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (que abarca juros de mora e correção monetária), em obediência às teses e parâmetros fixados neste julgado; DETERMINO a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (via carga/portal eletrônico oficial) para o cumprimento imediato da decisão concessiva incidental de tutela antecipada deferida no item "e". Após a expedição do precatório, incidirá a Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, bem como ao pagamento de honorários periciais. O requerido é isento do pagamento de custas judiciais, face a Lei Estadual de Custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo os autos serem remetidos a Superior Instância do TJ/MG, após esgotados os prazos para a interposição de recurso voluntário e nada requerido pelas partes. Transita em julgado a sentença, intime-se o réu para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, através de guia de recolhimento a favor do Estado de Minas Gerais, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido pelas partes, arquivem-se. P.R.I., sendo o MP e o réu pessoalmente. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 12 de agosto de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito