Detalhe do processo

5290750-61.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5290750-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AGRAVANTE : MARINEZ DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AGRAVANTE : JAYME ROBERTO DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão proferida no evento 221, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos. A tese arguida pela parte exequente de que existiria cálculo homologado anteriormente, apto a gerar preclusão ou coisa julgada material, carece de amparo fático e processual. Portanto, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada e de preclusão, sendo plenamente cabível o exame do laudo pericial para a apuração da correção dos valores. O laudo pericial ( evento 166, LAUDO1 com os seus complementos) observou estritamente as decisões do processo e a tese do Tema 677/STJ. A perícia confrontou o débito atualizado com a data dos alvarás (julho de 2022) e apurou que o montante devido somava R$ 16.661,61 (já inclusos os honorários de 10%). Como o valor levantado superou o saldo devedor, constatou-se a ocorrência de levantamento em excesso, inexistindo qualquer quantia remanescente a ser paga aos exequentes. Assim, rejeito a impugnação do evento 218 e homolo o laudo do evento 206 com os seus complementos. Expeça-se alvará em favor da perita no valor de R$ 1.248,50, acrescido das devidas atualizações, na conta bancária a ser por ela informada. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes que a discussão acerca dos cálculos da liquidação de sentença encontrava-se preclusa, porque o agravado não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo exequente em 2018. Alegaram que a realização de perícia contábil e a apresentação de novos cálculos pelo executado afrontaram a coisa julgada e decisões anteriores proferidas no processo. Defenderam que a perícia rediscutiu valores já apurados e liberados aos exequentes, inclusive quantias não impugnadas pelo banco executado. Asseveraram que o Tema 677 do STJ disciplina apenas a metodologia de apuração de eventual saldo remanescente da execução, não autorizando a revisão de cálculos anteriormente homologados ou atingidos pela preclusão. Argumentaram que a rediscussão dos cálculos sob o fundamento de supostos erros da ferramenta de cálculo do TJRS violou os institutos da preclusão e da coisa julgada. Sustentaram que a nova liquidação inovou indevidamente o conteúdo do título executivo, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC. Afirmaram que o laudo pericial era nulo na parte em que recalculou valores desde a condenação e apurou quantias a serem ressarcidas pelos exequentes. Por fim, requereram que fosse reconhecida a preclusão de discussão da forma como os cálculos foram realizados, haja vista que não houve erro material dos exequentes na fase de cumprimento de sentença e a nulidade dos cálculos da perícia no ponto que rediscutem a forma de cálculo e apresentam valores a serem ressarcidos pelos apelantes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No caso, não há pedido de antecipação de tutela, tampouco de efeito suspensivo. Assim, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JAYME ROBERTO DIAS MOREIRA

Autor MARINEZ DIAS MOREIRA

Autor PAULO ROBERTO DIAS MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

SIRLEY ABERO SOARES NOBLE

OAB: 31496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5290750-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AGRAVANTE : MARINEZ DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AGRAVANTE : JAYME ROBERTO DIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão proferida no evento 221, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos. A tese arguida pela parte exequente de que existiria cálculo homologado anteriormente, apto a gerar preclusão ou coisa julgada material, carece de amparo fático e processual. Portanto, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada e de preclusão, sendo plenamente cabível o exame do laudo pericial para a apuração da correção dos valores. O laudo pericial ( evento 166, LAUDO1 com os seus complementos) observou estritamente as decisões do processo e a tese do Tema 677/STJ. A perícia confrontou o débito atualizado com a data dos alvarás (julho de 2022) e apurou que o montante devido somava R$ 16.661,61 (já inclusos os honorários de 10%). Como o valor levantado superou o saldo devedor, constatou-se a ocorrência de levantamento em excesso, inexistindo qualquer quantia remanescente a ser paga aos exequentes. Assim, rejeito a impugnação do evento 218 e homolo o laudo do evento 206 com os seus complementos. Expeça-se alvará em favor da perita no valor de R$ 1.248,50, acrescido das devidas atualizações, na conta bancária a ser por ela informada. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes que a discussão acerca dos cálculos da liquidação de sentença encontrava-se preclusa, porque o agravado não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo exequente em 2018. Alegaram que a realização de perícia contábil e a apresentação de novos cálculos pelo executado afrontaram a coisa julgada e decisões anteriores proferidas no processo. Defenderam que a perícia rediscutiu valores já apurados e liberados aos exequentes, inclusive quantias não impugnadas pelo banco executado. Asseveraram que o Tema 677 do STJ disciplina apenas a metodologia de apuração de eventual saldo remanescente da execução, não autorizando a revisão de cálculos anteriormente homologados ou atingidos pela preclusão. Argumentaram que a rediscussão dos cálculos sob o fundamento de supostos erros da ferramenta de cálculo do TJRS violou os institutos da preclusão e da coisa julgada. Sustentaram que a nova liquidação inovou indevidamente o conteúdo do título executivo, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC. Afirmaram que o laudo pericial era nulo na parte em que recalculou valores desde a condenação e apurou quantias a serem ressarcidas pelos exequentes. Por fim, requereram que fosse reconhecida a preclusão de discussão da forma como os cálculos foram realizados, haja vista que não houve erro material dos exequentes na fase de cumprimento de sentença e a nulidade dos cálculos da perícia no ponto que rediscutem a forma de cálculo e apresentam valores a serem ressarcidos pelos apelantes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No caso, não há pedido de antecipação de tutela, tampouco de efeito suspensivo. Assim, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias. Diligências legais.