Detalhe do processo

5290410-86.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5290410-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE WALMIR BARROTE JUNIOR CPF: 279.010.766-15 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DECISÃO Vistos etc. O autor aviou embargos declaratórios no ID 10706221774, alegando que há vícios na sentença de ID 10701887232, que julgou improcedentes seus pedidos, sustentando a existência de contradições, omissões e erro material. Alegou, em síntese, que a sentença, embora tenha acolhido a conclusão do laudo pericial quanto à existência de invalidez parcial permanente de 50% do membro superior direito, fez referência equivocada à tabela securitária relativa à perda total de membro inferior. Afirmou, ainda, que o decisum deixou de enfrentar a alegação de incorreto enquadramento administrativo da invalidez pela seguradora, apesar das conclusões do laudo pericial, bem como se omitiu quanto à definição do capital segurado aplicável, sustentando que a indenização deveria observar o valor vigente na data da consolidação da invalidez permanente, e não aquele existente na data utilizada pela seguradora. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Dada vista ao embargado, manifestou-se no ID 10721172082, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos legais (art. 1.023 do CPC), e acolho-os parcialmente, tendo em vista que de fato o julgado incorreu em contradição, tendo em vista que o perito concluiu que pelo comprometimento de membro superior do embargante, não membro inferior, como narrado na fundamentação. Sendo assim, a tabela da SUSEP, adotada no contrato (ID10417759415, p. 22/24), prevê para "Perda total do uso de um dos membros superiores" o percentual de 70%. Considerando que o perito estimou a perda funcional em 50%, o cálculo da Indenização se dá da seguinte forma: Capital Segurado (R$30.574,54) x Percentual do Membro Inferior (70%) x Grau da Invalidez (50%). Indenização devida = 107.204,94 x 0,70 x 0,50 = 37.521,729. Assim, verifica-se que valor obtido foi o mesmo verificado na sentença, de forma sua conclusão não deve ser alterada. Em relação às demais alegações, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, na verdade, a parte embargante demonstra mero inconformismo com o que foi ali determinado. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao fim colimado, razão pela qual tais alegações devem ser rejeitadas. Desse modo, supridas as omissões, mantenho a improcedência dos pedidos formulados. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se.. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE WALMIR BARROTE JUNIOR

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MARIA BARROTE

OAB: 64547/MG

SIMONE DE ANDRADE NEVES

OAB: 104793/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5290410-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE WALMIR BARROTE JUNIOR CPF: 279.010.766-15 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DECISÃO Vistos etc. O autor aviou embargos declaratórios no ID 10706221774, alegando que há vícios na sentença de ID 10701887232, que julgou improcedentes seus pedidos, sustentando a existência de contradições, omissões e erro material. Alegou, em síntese, que a sentença, embora tenha acolhido a conclusão do laudo pericial quanto à existência de invalidez parcial permanente de 50% do membro superior direito, fez referência equivocada à tabela securitária relativa à perda total de membro inferior. Afirmou, ainda, que o decisum deixou de enfrentar a alegação de incorreto enquadramento administrativo da invalidez pela seguradora, apesar das conclusões do laudo pericial, bem como se omitiu quanto à definição do capital segurado aplicável, sustentando que a indenização deveria observar o valor vigente na data da consolidação da invalidez permanente, e não aquele existente na data utilizada pela seguradora. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Dada vista ao embargado, manifestou-se no ID 10721172082, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos legais (art. 1.023 do CPC), e acolho-os parcialmente, tendo em vista que de fato o julgado incorreu em contradição, tendo em vista que o perito concluiu que pelo comprometimento de membro superior do embargante, não membro inferior, como narrado na fundamentação. Sendo assim, a tabela da SUSEP, adotada no contrato (ID10417759415, p. 22/24), prevê para "Perda total do uso de um dos membros superiores" o percentual de 70%. Considerando que o perito estimou a perda funcional em 50%, o cálculo da Indenização se dá da seguinte forma: Capital Segurado (R$30.574,54) x Percentual do Membro Inferior (70%) x Grau da Invalidez (50%). Indenização devida = 107.204,94 x 0,70 x 0,50 = 37.521,729. Assim, verifica-se que valor obtido foi o mesmo verificado na sentença, de forma sua conclusão não deve ser alterada. Em relação às demais alegações, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, na verdade, a parte embargante demonstra mero inconformismo com o que foi ali determinado. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao fim colimado, razão pela qual tais alegações devem ser rejeitadas. Desse modo, supridas as omissões, mantenho a improcedência dos pedidos formulados. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se.. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J