Detalhe do processo

5290278-29.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290278-29.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA LEANDRA ROSA ADVOGADO(A) : THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389) ADVOGADO(A) : ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB MG142690) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de valores decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizada por MARIA LEANDRA ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte requerida apresentou contestação ao evento 12, DOC1 e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição. A decisão de evento 30, DOC1 rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição. Todavia, impõe-se chamar o feito à ordem para reexaminar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 . Explica-se. Pois bem. Conforme relatado, a parte requerida, em sede de contestação, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição se dava com a ciência inequívoca do autor acerca dos alegados desfalques, o que não ocorria, necessariamente, no momento do saque dos valores a título de PASEP. Tal compreensão estava em consonância com o decidido no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Tema Repetitivo 1.150/STJ [...] III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Entretanto, posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso em exame, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, bem como com as informações descritas no laudo pericial juntado ao evento 72, DOC1 , que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 09/01/1995 , em decorrência do falecimento do titular da conta, senão vejamos: (Laudo pericial acostado ao evento 72, DOC1 , p. 18.) Ademais, o perito esclareceu de forma expressa a data em que foi realizado o saque, conforme se verifica a seguir: 16) Com base no extrato constante ao Id. 10384644131, poderia o Perito confirmar que após o saque realizado no valor de R$878,29, em 09/01/1995, o saldo da conta PASEP nº 1.006.318.138-7 se encontra zerado? Resposta: Ao efetuar o exame das microfichas/extratos da conta PASEP do ex cônjuge da Autora – Sr. Paulo Matilde Rosa – (IDs Num. 10344223174, Num. 10344203163, Num. 10384642538, Num. 10384644293 e Num. 10384644131), este Perito-Contador constatou que o saldo da referida conta foi efetivamente encerrado (“zerado”) em 09.01.1995, por meio de saque realizado por motivo de falecimento, com o histórico “4509 - AS Paga – Falecimento”, no valor de R$878,29. Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 12/11/2024, constata-se o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: […]. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A ciência inequívoca do desfalque se dá no momento do saque da conta PASEP, quando o titular tem acesso ao valor creditado e pode questionar sua correção. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.185488-1/001, Rel. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT, j.07/08/2025). “[…]. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores da conta, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular quanto a eventuais prejuízos.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.141608-7/001, Rel. Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 30/06/2025, p. 02/07/2025). Assim, reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão autoral , julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA LEANDRA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA

OAB: 134389/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

ALICE KELE SILVA ROCHA

OAB: 142690/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290278-29.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA LEANDRA ROSA ADVOGADO(A) : THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389) ADVOGADO(A) : ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB MG142690) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de valores decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizada por MARIA LEANDRA ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte requerida apresentou contestação ao evento 12, DOC1 e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição. A decisão de evento 30, DOC1 rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição. Todavia, impõe-se chamar o feito à ordem para reexaminar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 . Explica-se. Pois bem. Conforme relatado, a parte requerida, em sede de contestação, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição se dava com a ciência inequívoca do autor acerca dos alegados desfalques, o que não ocorria, necessariamente, no momento do saque dos valores a título de PASEP. Tal compreensão estava em consonância com o decidido no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Tema Repetitivo 1.150/STJ [...] III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Entretanto, posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso em exame, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, bem como com as informações descritas no laudo pericial juntado ao evento 72, DOC1 , que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 09/01/1995 , em decorrência do falecimento do titular da conta, senão vejamos: (Laudo pericial acostado ao evento 72, DOC1 , p. 18.) Ademais, o perito esclareceu de forma expressa a data em que foi realizado o saque, conforme se verifica a seguir: 16) Com base no extrato constante ao Id. 10384644131, poderia o Perito confirmar que após o saque realizado no valor de R$878,29, em 09/01/1995, o saldo da conta PASEP nº 1.006.318.138-7 se encontra zerado? Resposta: Ao efetuar o exame das microfichas/extratos da conta PASEP do ex cônjuge da Autora – Sr. Paulo Matilde Rosa – (IDs Num. 10344223174, Num. 10344203163, Num. 10384642538, Num. 10384644293 e Num. 10384644131), este Perito-Contador constatou que o saldo da referida conta foi efetivamente encerrado (“zerado”) em 09.01.1995, por meio de saque realizado por motivo de falecimento, com o histórico “4509 - AS Paga – Falecimento”, no valor de R$878,29. Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 12/11/2024, constata-se o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: […]. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A ciência inequívoca do desfalque se dá no momento do saque da conta PASEP, quando o titular tem acesso ao valor creditado e pode questionar sua correção. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.185488-1/001, Rel. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT, j.07/08/2025). “[…]. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores da conta, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular quanto a eventuais prejuízos.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.141608-7/001, Rel. Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 30/06/2025, p. 02/07/2025). Assim, reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão autoral , julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.