Detalhe do processo

5290074-19.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ars PROCESSO Nº: 5290074-19.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOUZA ANDRADE CPF: 109.266.716-42 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Luiz Henrique Souza Andrade, Ana Clara de Souza Andrade Macedo e Honório de Fátima Andrade, em face de Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A, partes qualificadas e representadas. Em síntese, os autores, narraram que o primeiro autor, Luiz Henrique, na condição de empregador, contratou o seguro de vida em grupo "BB Seguro Vida Empresa Flex" por intermédio do Banco do Brasil, com a cobertura da Brasilseg. A apólice previa um capital global de R$ 60.000,00 para a cobertura de morte, a ser dividido pelo número de funcionários segurados na data do sinistro. Aduziram que a segurada, Sra. Aparecida Maria de Souza Andrade, faleceu em 09/02/2023. Naquela data, a empresa estipulante, Luiz Henrique Souza Andrade – ME, possuía apenas duas funcionárias, incluindo a falecida. Contudo, ao realizar o pagamento da indenização, a seguradora considerou a existência de três funcionários, dividindo o capital global por três e pagando apenas a quantia de R$ 20.000,00 aos beneficiários. Argumentaram que o cálculo foi equivocado, pois a terceira funcionária, Jussara Cordeiro Vilas Boas, foi admitida somente em 14/02/2023, ou seja, após a data do sinistro, para ocupar a vaga deixada pela falecida. Por esses motivos, pleitearam a condenação das rés ao pagamento da diferença da indenização securitária, no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da contratação do seguro e juros de mora a partir da citação. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A petição inicial foi instruída com documentos. O réu Banco do Brasil S/A, devidamente citado, apresentou contestação no id 10406948077, acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o cálculo da indenização considerou o número de funcionários no mês do evento, conforme a GFIP da competência 02/2023, e que todos os seus procedimentos foram legais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A ré Brasilseg Companhia de Seguros, por sua vez, apresentou contestação ao id 10432923174, defendendo a regularidade do pagamento efetuado. Sustentou que, de acordo com as Condições Gerais do seguro, o capital segurado individual é calculado pela divisão do capital global pela quantidade de participantes no mês da ocorrência do evento. Afirmou que a GFIP referente a fevereiro de 2023, mês do sinistro, indicava a existência de três funcionários, o que justifica o pagamento de R$ 20.000,00 para cada um deles. Alegou, ainda, que a proposta de adesão inicial indicava seis vidas de funcionários seguradas, o que resultaria em um capital individual ainda menor, de R$ 10.000,00, de modo que o pagamento realizado foi, na verdade, mais benéfico. Argumentou pela inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova. Por fim, impugnou os consectários legais e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações ao id 10520684907. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória. É o relatório. Decido. A instituição financeira ré, Banco do Brasil S/A, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera intermediária e estipulante do contrato de seguro, cabendo a responsabilidade exclusiva à seguradora Brasilseg Companhia De Seguros. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No presente caso, o seguro de vida foi oferecido, intermediado e comercializado nas dependências do Banco do Brasil, utilizando-se de sua marca e estrutura para atrair o cliente, que, por sua vez, confiou na solidez e credibilidade da instituição financeira. A própria apólice e os documentos da seguradora ostentam a marca "BB Seguros", reforçando a percepção de que se trata de um único conglomerado econômico perante o consumidor (ids 10123653324 e 10406920588). Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, segundo a qual não se pode exigir do consumidor que ele distinga as diferentes personalidades jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico, especialmente quando se apresentam ao mercado de forma unificada. Ambas as rés, ao atuarem em parceria para a oferta e gestão do contrato, auferem lucro com a operação e, por conseguinte, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. Diante do exposto, havendo pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a conduta imputada à instituição financeira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A. Não havendo outras questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em definir o critério para o cálculo do capital segurado individual devido aos autores: se deve ser considerado o número de funcionários da empresa estipulante na data do sinistro ou no mês do sinistro. A parte autora sustenta que, na data do óbito da segurada Aparecida Maria de Souza Andrade (09/02/2023), a empresa contava com apenas duas funcionárias. As rés, por sua vez, defendem que o cálculo deve se basear no número de funcionários existentes no mês do evento (fevereiro de 2023), que, segundo alegam, era de três, incluindo a nova funcionária contratada posteriormente ao óbito. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, o que impõe uma interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do seu art. 47. A apólice do seguro (id 10123653324), documento específico da contratação e que rege a relação entre as partes, de forma clara e inequívoca, que o capital segurado individual é calculado pela divisão do capital global contratado pela quantidade de vidas da categoria na data do sinistro: Para obtenção do Capital Segurado Individual será necessário dividir o Capital Global Contratado pela quantidade de vidas da categoria a que o segurado pertencia na data do sinistro, conforme estabelecido nas Condições Gerais. As rés, para justificarem o pagamento a menor, baseiam-se em uma cláusula das "Condições Gerais e Especiais - Vida Coletivo Capital Global" (id 10432929755). A cláusula 11.2.1, de fato, prevê que o cálculo levará em conta a quantidade de participantes "no mês da ocorrência do evento coberto". Ocorre que, havendo divergência entre a apólice específica do segurado e as condições gerais do seguro, deve prevalecer a disposição que for mais favorável ao consumidor, conforme o já mencionado art. 47 do CDC. A apólice é o documento que resume e formaliza as condições específicas pactuadas, e sua redação é explícita ao fixar a "data do sinistro" como marco temporal para o cálculo. Ademais, a própria lógica do contrato de seguro de vida em grupo com capital global variável aponta para a correção da interpretação defendida pelos autores. O capital individual é uma fração do capital global, e essa fração é determinada pelo número de pessoas que compõem o grupo no exato momento em que o risco se concretiza (o sinistro). Qualquer evento posterior, como a contratação de um novo funcionário, não pode retroagir para alterar a base de cálculo de uma indenização já devida. É o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR POR ACIDENTE - CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL - PROPROCIONAL AO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - NÚMERO DE SEGURADOS - ESCLARECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. I - A cobertura contratada contempla indenização proporcional à perda funcional do membro afetado, limitada ao percentual previsto nas Condições Gerais do seguro. II - Constatado, por meio de exame pericial, que a incapacidade que acomete o segurado é parcial, deve a indenização securitária ser paga de forma proporcional à invalidez do autor. II - O capital segurado individual, base para o cálculo da indenização, corresponde à divisão do capital global pelo número de segurados existentes na data do sinistro. IV - A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de esclarecimento da base de cálculo da indenização securitária em sede de cumprimento de sentença, quando há controvérsia sobre o número de segurados à época do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.113067-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) (grifo próprio) A Sra. Aparecida Maria de Souza Andrade faleceu em 09/02/2023, conforme certidão de óbito de id 10406943770. A nova funcionária, Sra. Jussara Cordeiro Vilas Boas, foi contratada somente em 14/02/2023 (id 10123665264), fato não impugnado especificamente pelas rés. Portanto, na data do sinistro, a empresa estipulante possuía apenas duas funcionárias na categoria segurada. Dessa forma, o cálculo correto da indenização devida pela cobertura de Morte Natural ou Acidental é a divisão do capital global de R$ 60.000,00 por duas vidas, resultando em um capital segurado individual de R$ 30.000,00. Tendo as rés efetuado o pagamento de apenas R$ 20.000,00, resta um saldo devedor de R$ 10.000,00, que deve ser pago aos autores, na qualidade de herdeiros legais da segurada, conforme declaração de herdeiros e certidão de casamento (ids 10406920588 e id 10406943770). Portanto, a procedência do pedido de pagamento da diferença é a medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito do presente feito e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da diferença da indenização securitária aos autores, no importe de R$ 10.000,00. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA desde a data do pagamento a menor (28/03/2023) e acrescido de juros de mora pela SELIC, também desde a data do pagamento a menor. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema PJe. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLARA DE SOUZA ANDRADE MACEDO

Autor HONORIO DE FATIMA ANDRADE

Autor LUIZ HENRIQUE SOUZA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN TAMIRES SANTOS

OAB: 225904/MG

VICTOR HUGO SANTOS

OAB: 407698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ars PROCESSO Nº: 5290074-19.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOUZA ANDRADE CPF: 109.266.716-42 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Luiz Henrique Souza Andrade, Ana Clara de Souza Andrade Macedo e Honório de Fátima Andrade, em face de Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A, partes qualificadas e representadas. Em síntese, os autores, narraram que o primeiro autor, Luiz Henrique, na condição de empregador, contratou o seguro de vida em grupo "BB Seguro Vida Empresa Flex" por intermédio do Banco do Brasil, com a cobertura da Brasilseg. A apólice previa um capital global de R$ 60.000,00 para a cobertura de morte, a ser dividido pelo número de funcionários segurados na data do sinistro. Aduziram que a segurada, Sra. Aparecida Maria de Souza Andrade, faleceu em 09/02/2023. Naquela data, a empresa estipulante, Luiz Henrique Souza Andrade – ME, possuía apenas duas funcionárias, incluindo a falecida. Contudo, ao realizar o pagamento da indenização, a seguradora considerou a existência de três funcionários, dividindo o capital global por três e pagando apenas a quantia de R$ 20.000,00 aos beneficiários. Argumentaram que o cálculo foi equivocado, pois a terceira funcionária, Jussara Cordeiro Vilas Boas, foi admitida somente em 14/02/2023, ou seja, após a data do sinistro, para ocupar a vaga deixada pela falecida. Por esses motivos, pleitearam a condenação das rés ao pagamento da diferença da indenização securitária, no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da contratação do seguro e juros de mora a partir da citação. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A petição inicial foi instruída com documentos. O réu Banco do Brasil S/A, devidamente citado, apresentou contestação no id 10406948077, acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o cálculo da indenização considerou o número de funcionários no mês do evento, conforme a GFIP da competência 02/2023, e que todos os seus procedimentos foram legais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A ré Brasilseg Companhia de Seguros, por sua vez, apresentou contestação ao id 10432923174, defendendo a regularidade do pagamento efetuado. Sustentou que, de acordo com as Condições Gerais do seguro, o capital segurado individual é calculado pela divisão do capital global pela quantidade de participantes no mês da ocorrência do evento. Afirmou que a GFIP referente a fevereiro de 2023, mês do sinistro, indicava a existência de três funcionários, o que justifica o pagamento de R$ 20.000,00 para cada um deles. Alegou, ainda, que a proposta de adesão inicial indicava seis vidas de funcionários seguradas, o que resultaria em um capital individual ainda menor, de R$ 10.000,00, de modo que o pagamento realizado foi, na verdade, mais benéfico. Argumentou pela inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova. Por fim, impugnou os consectários legais e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações ao id 10520684907. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória. É o relatório. Decido. A instituição financeira ré, Banco do Brasil S/A, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera intermediária e estipulante do contrato de seguro, cabendo a responsabilidade exclusiva à seguradora Brasilseg Companhia De Seguros. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No presente caso, o seguro de vida foi oferecido, intermediado e comercializado nas dependências do Banco do Brasil, utilizando-se de sua marca e estrutura para atrair o cliente, que, por sua vez, confiou na solidez e credibilidade da instituição financeira. A própria apólice e os documentos da seguradora ostentam a marca "BB Seguros", reforçando a percepção de que se trata de um único conglomerado econômico perante o consumidor (ids 10123653324 e 10406920588). Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, segundo a qual não se pode exigir do consumidor que ele distinga as diferentes personalidades jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico, especialmente quando se apresentam ao mercado de forma unificada. Ambas as rés, ao atuarem em parceria para a oferta e gestão do contrato, auferem lucro com a operação e, por conseguinte, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. Diante do exposto, havendo pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a conduta imputada à instituição financeira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A. Não havendo outras questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em definir o critério para o cálculo do capital segurado individual devido aos autores: se deve ser considerado o número de funcionários da empresa estipulante na data do sinistro ou no mês do sinistro. A parte autora sustenta que, na data do óbito da segurada Aparecida Maria de Souza Andrade (09/02/2023), a empresa contava com apenas duas funcionárias. As rés, por sua vez, defendem que o cálculo deve se basear no número de funcionários existentes no mês do evento (fevereiro de 2023), que, segundo alegam, era de três, incluindo a nova funcionária contratada posteriormente ao óbito. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, o que impõe uma interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do seu art. 47. A apólice do seguro (id 10123653324), documento específico da contratação e que rege a relação entre as partes, de forma clara e inequívoca, que o capital segurado individual é calculado pela divisão do capital global contratado pela quantidade de vidas da categoria na data do sinistro: Para obtenção do Capital Segurado Individual será necessário dividir o Capital Global Contratado pela quantidade de vidas da categoria a que o segurado pertencia na data do sinistro, conforme estabelecido nas Condições Gerais. As rés, para justificarem o pagamento a menor, baseiam-se em uma cláusula das "Condições Gerais e Especiais - Vida Coletivo Capital Global" (id 10432929755). A cláusula 11.2.1, de fato, prevê que o cálculo levará em conta a quantidade de participantes "no mês da ocorrência do evento coberto". Ocorre que, havendo divergência entre a apólice específica do segurado e as condições gerais do seguro, deve prevalecer a disposição que for mais favorável ao consumidor, conforme o já mencionado art. 47 do CDC. A apólice é o documento que resume e formaliza as condições específicas pactuadas, e sua redação é explícita ao fixar a "data do sinistro" como marco temporal para o cálculo. Ademais, a própria lógica do contrato de seguro de vida em grupo com capital global variável aponta para a correção da interpretação defendida pelos autores. O capital individual é uma fração do capital global, e essa fração é determinada pelo número de pessoas que compõem o grupo no exato momento em que o risco se concretiza (o sinistro). Qualquer evento posterior, como a contratação de um novo funcionário, não pode retroagir para alterar a base de cálculo de uma indenização já devida. É o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR POR ACIDENTE - CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL - PROPROCIONAL AO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - NÚMERO DE SEGURADOS - ESCLARECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. I - A cobertura contratada contempla indenização proporcional à perda funcional do membro afetado, limitada ao percentual previsto nas Condições Gerais do seguro. II - Constatado, por meio de exame pericial, que a incapacidade que acomete o segurado é parcial, deve a indenização securitária ser paga de forma proporcional à invalidez do autor. II - O capital segurado individual, base para o cálculo da indenização, corresponde à divisão do capital global pelo número de segurados existentes na data do sinistro. IV - A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de esclarecimento da base de cálculo da indenização securitária em sede de cumprimento de sentença, quando há controvérsia sobre o número de segurados à época do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.113067-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) (grifo próprio) A Sra. Aparecida Maria de Souza Andrade faleceu em 09/02/2023, conforme certidão de óbito de id 10406943770. A nova funcionária, Sra. Jussara Cordeiro Vilas Boas, foi contratada somente em 14/02/2023 (id 10123665264), fato não impugnado especificamente pelas rés. Portanto, na data do sinistro, a empresa estipulante possuía apenas duas funcionárias na categoria segurada. Dessa forma, o cálculo correto da indenização devida pela cobertura de Morte Natural ou Acidental é a divisão do capital global de R$ 60.000,00 por duas vidas, resultando em um capital segurado individual de R$ 30.000,00. Tendo as rés efetuado o pagamento de apenas R$ 20.000,00, resta um saldo devedor de R$ 10.000,00, que deve ser pago aos autores, na qualidade de herdeiros legais da segurada, conforme declaração de herdeiros e certidão de casamento (ids 10406920588 e id 10406943770). Portanto, a procedência do pedido de pagamento da diferença é a medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito do presente feito e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da diferença da indenização securitária aos autores, no importe de R$ 10.000,00. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA desde a data do pagamento a menor (28/03/2023) e acrescido de juros de mora pela SELIC, também desde a data do pagamento a menor. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema PJe. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível