Detalhe do processo

5289914-88.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5289914-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : NOEMI DURIGON ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : HILDO CRESTANI ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : PEDRO PANISSON ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : OLENIO JOSE ROSSI ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : RENATO TELLES ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : PEDRO ALCIDES GERMINIANI ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. HILDO CRESTANI e OUTROS interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum movido em face de BANCO DO BRASIL S/A, no seguinte teor( evento 246, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizado por RENATO TELLES , PEDRO PANISSON , PEDRO ALCIDES GERMINIANI , OLENIO JOSE ROSSI , NOEMI DURIGON e HILDO CRESTANI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Os exequentes apresentaram nova impugnação ( evento 244, IMPUGNAÇÃO1 ), reiterando os argumentos anteriores e solicitando o afastamento da TR, a fixação dos parâmetros de cálculo pelo juízo e a aplicação de IGPM acrescido de 1% ao mês após a distribuição do feito, além de honorários de sucumbência de 10%. Cabe ressaltar que o laudo pericial apresentado pela expert contábil demonstrou aderência aos critérios fixados por este juízo, bem como à legislação e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. A perita, em sua manifestação ( evento 216, PET1 ), esclareceu a metodologia utilizada, baseando-se nas decisões da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 e nos Temas 176, 677, 887 e 891 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio do trabalho pericial, observou a aplicação do índice de 42,72% referente ao Plano Verão sobre o saldo existente em janeiro/1989. Também efetuou o percentual creditado pelas instituições financeiras à época (22,3592%), resultando no expurgo de 20,3608%. A perita acresceu 0,5% de juros de fevereiro/1989. Inseriu os expurgos subsequentes reconhecidos em sede de recurso repetitivo (Tema 887/STJ), realizando a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança. É pertinente ressaltar a manifestação do assistente técnico do executado (Evento 243), que, após detida análise, ratificou a correção dos cálculos da perita, apontando as inconsistências na impugnação dos exequentes, como a "utilização de saldo equivocado e da utilização dos juros remuneratórios" em desacordo com as decisões judiciais. A insistência dos exequentes em apresentar cálculos que divergem dos parâmetros expressamente definidos no título executivo e na jurisprudência consolidada, e que, ademais, são questionados quanto à sua elaboração por profissional habilitado, denota uma tentativa de reabrir discussões já superadas pela coisa julgada ou por entendimentos firmados em sede de recursos repetitivos. Tal conduta processual, além de protelar a solução definitiva do litígio, não contribui para a efetividade da jurisdição. Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação oposta pela parte exequente no evento 244 e HOMOLOGO o laudo pericial anexado ao evento 216, PET1 . Sem prejuízo, determino a expedição de alvará no valor de 50% dos honorários periciais, a ser realizado nos dados informados evento 231, PET1 . Quanto ao prosseguimento da liquidação de sentença, os autos deverão tornar conclusos para julgamento, posto que finda a instrução processual, inclusive com saneamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Oposto os embargos de declaração, restaram desacolhidos no evento 272 ( evento 272, DESPADEC1 ). Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial. Sustenta que a perita utilizou exclusivamente a Taxa Referencial (TR) em lugar dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado pelo título executivo e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre expurgos inflacionários. Para demonstrar a discrepância, apresentam cálculos elaborados com a ferramenta oficial do Banco Central, dos quais resulta que os valores apurados pela perita são aproximadamente oito vezes inferiores aos que decorreriam da aplicação correta do índice, pugnando pela reforma da decisão homologatória e pela retificação dos cálculos. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . Nesse contexto, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor HILDO CRESTANI

Autor NOEMI DURIGON

Autor OLENIO JOSE ROSSI

Autor PEDRO ALCIDES GERMINIANI

Autor PEDRO PANISSON

Autor RENATO TELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

MIKAEL CECCHIN BASCHERA

OAB: 79478/RS

ADEMIR ABIDO

OAB: 57171/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

ROMOALDO PELISSARO

OAB: 51866/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5289914-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : NOEMI DURIGON ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : HILDO CRESTANI ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : PEDRO PANISSON ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : OLENIO JOSE ROSSI ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : RENATO TELLES ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVANTE : PEDRO ALCIDES GERMINIANI ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) ADVOGADO(A) : ROMOALDO PELISSARO (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. HILDO CRESTANI e OUTROS interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum movido em face de BANCO DO BRASIL S/A, no seguinte teor( evento 246, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizado por RENATO TELLES , PEDRO PANISSON , PEDRO ALCIDES GERMINIANI , OLENIO JOSE ROSSI , NOEMI DURIGON e HILDO CRESTANI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Os exequentes apresentaram nova impugnação ( evento 244, IMPUGNAÇÃO1 ), reiterando os argumentos anteriores e solicitando o afastamento da TR, a fixação dos parâmetros de cálculo pelo juízo e a aplicação de IGPM acrescido de 1% ao mês após a distribuição do feito, além de honorários de sucumbência de 10%. Cabe ressaltar que o laudo pericial apresentado pela expert contábil demonstrou aderência aos critérios fixados por este juízo, bem como à legislação e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. A perita, em sua manifestação ( evento 216, PET1 ), esclareceu a metodologia utilizada, baseando-se nas decisões da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 e nos Temas 176, 677, 887 e 891 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio do trabalho pericial, observou a aplicação do índice de 42,72% referente ao Plano Verão sobre o saldo existente em janeiro/1989. Também efetuou o percentual creditado pelas instituições financeiras à época (22,3592%), resultando no expurgo de 20,3608%. A perita acresceu 0,5% de juros de fevereiro/1989. Inseriu os expurgos subsequentes reconhecidos em sede de recurso repetitivo (Tema 887/STJ), realizando a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança. É pertinente ressaltar a manifestação do assistente técnico do executado (Evento 243), que, após detida análise, ratificou a correção dos cálculos da perita, apontando as inconsistências na impugnação dos exequentes, como a "utilização de saldo equivocado e da utilização dos juros remuneratórios" em desacordo com as decisões judiciais. A insistência dos exequentes em apresentar cálculos que divergem dos parâmetros expressamente definidos no título executivo e na jurisprudência consolidada, e que, ademais, são questionados quanto à sua elaboração por profissional habilitado, denota uma tentativa de reabrir discussões já superadas pela coisa julgada ou por entendimentos firmados em sede de recursos repetitivos. Tal conduta processual, além de protelar a solução definitiva do litígio, não contribui para a efetividade da jurisdição. Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação oposta pela parte exequente no evento 244 e HOMOLOGO o laudo pericial anexado ao evento 216, PET1 . Sem prejuízo, determino a expedição de alvará no valor de 50% dos honorários periciais, a ser realizado nos dados informados evento 231, PET1 . Quanto ao prosseguimento da liquidação de sentença, os autos deverão tornar conclusos para julgamento, posto que finda a instrução processual, inclusive com saneamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Oposto os embargos de declaração, restaram desacolhidos no evento 272 ( evento 272, DESPADEC1 ). Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial. Sustenta que a perita utilizou exclusivamente a Taxa Referencial (TR) em lugar dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado pelo título executivo e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre expurgos inflacionários. Para demonstrar a discrepância, apresentam cálculos elaborados com a ferramenta oficial do Banco Central, dos quais resulta que os valores apurados pela perita são aproximadamente oito vezes inferiores aos que decorreriam da aplicação correta do índice, pugnando pela reforma da decisão homologatória e pela retificação dos cálculos. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . Nesse contexto, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.