5289842-07.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289842-07.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Abono de Permanência] AUTOR: JAMERSON MARTINHO DE FREITAS CPF: 012.677.916-32 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte/MG ao laudo pericial de ID 10590070404, sob o fundamento de que o trabalho técnico não respondeu integralmente aos quesitos por ele formulados e de que não teria havido regular participação dos assistentes técnicos indicados. O laudo pericial concluiu pelo enquadramento das atividades exercidas pelo autor como insalubres em grau máximo no período de 24 de novembro de 2020 a 22 de abril de 2022 e em grau médio a partir de 23 de abril de 2022. Contudo, o expert consignou, ao responder aos quesitos, não ter localizado aqueles apresentados pelo ente municipal, deixando de enfrentá-los. É o breve relatório. Decido. 1) DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes ou do Juízo, bem como responder aos quesitos formulados no curso da instrução. No caso, os quesitos do Município foram tempestivamente apresentados no ID 10430723630 e versam sobre aspectos relevantes à solução da controvérsia, especialmente a finalidade assistencial da UPA Pampulha, os setores em que o autor efetivamente atuava, a existência de fluxo destinado a pacientes em isolamento, a frequência e a natureza do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e o enquadramento técnico das atividades nos graus médio ou máximo de insalubridade. O laudo de ID 10590070404, entretanto, deixou de responder integralmente aos referidos quesitos, limitando-se a consignar que não teriam sido localizados nos autos. A omissão compromete a completude da prova técnica e recomenda sua complementação antes de qualquer deliberação sobre o mérito. Há, ademais, necessidade de esclarecimento quanto à aparente inconsistência entre a referência pericial a contato eventual com pacientes em isolamento e a conclusão pelo enquadramento da atividade em grau máximo, hipótese que pressupõe contato permanente segundo o parâmetro técnico adotado no próprio laudo. Também deve o expert explicitar os elementos técnicos e documentais que embasaram a fixação do termo inicial em 24 de novembro de 2020, bem como corrigir eventuais referências estranhas às partes, ao local periciado ou à natureza da relação jurídica discutida. 2) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS O Município requerido sustenta que seus assistentes técnicos não participaram da diligência pericial. Todavia, o próprio laudo registra a presença, durante a inspeção, de representantes do ente municipal, inclusive de profissional anteriormente indicada como assistente técnica no ID 10430723630. Nesse contexto, embora não se afaste, em tese, a necessidade de regular comunicação dos atos periciais, não se verifica, ao menos por ora, prejuízo concreto suficiente para a imediata declaração de nulidade da prova ou para a substituição do perito. A medida adequada, neste momento processual, consiste na complementação do laudo, sem prejuízo de posterior reavaliação de sua suficiência e higidez após o contraditório. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte no ID 10613876488, exclusivamente para determinar a complementação do laudo pericial, e INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de nulidade da perícia e de nomeação de novo expert. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) responda, de forma integral, objetiva e fundamentada, a todos os quesitos formulados pelo Município no ID 10430723630; b) esclareça quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo autor, os setores em que atuava e a frequência do contato com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas; c) informe se havia contato permanente com pacientes submetidos a isolamento, distinguindo-o do atendimento ordinário prestado em estabelecimento de saúde; d) esclareça a compatibilidade entre a referência a contato eventual com pacientes em isolamento e a conclusão pelo enquadramento em grau máximo; e) indique os elementos técnicos, documentais ou colhidos durante a diligência que fundamentaram o termo inicial de 24 de novembro de 2020; f) explicite, sob o aspecto estritamente técnico, os fundamentos do enquadramento das atividades nos graus médio e máximo de insalubridade; e g) corrija as referências estranhas às partes, ao local da perícia e à natureza da presente demanda. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAMERSON MARTINHO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATAN SANTOS ANDRADE
OAB: 163093/MG
FERNANDO MAXIMO NETO
OAB: 96258/MG
LEANDRO GOMES DE PAULA
OAB: 138276/MG
ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES
OAB: 165083/MG
HANNA LUAN VIEIRA ROCHA
OAB: 140362/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289842-07.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Abono de Permanência] AUTOR: JAMERSON MARTINHO DE FREITAS CPF: 012.677.916-32 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte/MG ao laudo pericial de ID 10590070404, sob o fundamento de que o trabalho técnico não respondeu integralmente aos quesitos por ele formulados e de que não teria havido regular participação dos assistentes técnicos indicados. O laudo pericial concluiu pelo enquadramento das atividades exercidas pelo autor como insalubres em grau máximo no período de 24 de novembro de 2020 a 22 de abril de 2022 e em grau médio a partir de 23 de abril de 2022. Contudo, o expert consignou, ao responder aos quesitos, não ter localizado aqueles apresentados pelo ente municipal, deixando de enfrentá-los. É o breve relatório. Decido. 1) DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes ou do Juízo, bem como responder aos quesitos formulados no curso da instrução. No caso, os quesitos do Município foram tempestivamente apresentados no ID 10430723630 e versam sobre aspectos relevantes à solução da controvérsia, especialmente a finalidade assistencial da UPA Pampulha, os setores em que o autor efetivamente atuava, a existência de fluxo destinado a pacientes em isolamento, a frequência e a natureza do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e o enquadramento técnico das atividades nos graus médio ou máximo de insalubridade. O laudo de ID 10590070404, entretanto, deixou de responder integralmente aos referidos quesitos, limitando-se a consignar que não teriam sido localizados nos autos. A omissão compromete a completude da prova técnica e recomenda sua complementação antes de qualquer deliberação sobre o mérito. Há, ademais, necessidade de esclarecimento quanto à aparente inconsistência entre a referência pericial a contato eventual com pacientes em isolamento e a conclusão pelo enquadramento da atividade em grau máximo, hipótese que pressupõe contato permanente segundo o parâmetro técnico adotado no próprio laudo. Também deve o expert explicitar os elementos técnicos e documentais que embasaram a fixação do termo inicial em 24 de novembro de 2020, bem como corrigir eventuais referências estranhas às partes, ao local periciado ou à natureza da relação jurídica discutida. 2) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS O Município requerido sustenta que seus assistentes técnicos não participaram da diligência pericial. Todavia, o próprio laudo registra a presença, durante a inspeção, de representantes do ente municipal, inclusive de profissional anteriormente indicada como assistente técnica no ID 10430723630. Nesse contexto, embora não se afaste, em tese, a necessidade de regular comunicação dos atos periciais, não se verifica, ao menos por ora, prejuízo concreto suficiente para a imediata declaração de nulidade da prova ou para a substituição do perito. A medida adequada, neste momento processual, consiste na complementação do laudo, sem prejuízo de posterior reavaliação de sua suficiência e higidez após o contraditório. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte no ID 10613876488, exclusivamente para determinar a complementação do laudo pericial, e INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de nulidade da perícia e de nomeação de novo expert. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) responda, de forma integral, objetiva e fundamentada, a todos os quesitos formulados pelo Município no ID 10430723630; b) esclareça quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo autor, os setores em que atuava e a frequência do contato com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas; c) informe se havia contato permanente com pacientes submetidos a isolamento, distinguindo-o do atendimento ordinário prestado em estabelecimento de saúde; d) esclareça a compatibilidade entre a referência a contato eventual com pacientes em isolamento e a conclusão pelo enquadramento em grau máximo; e) indique os elementos técnicos, documentais ou colhidos durante a diligência que fundamentaram o termo inicial de 24 de novembro de 2020; f) explicite, sob o aspecto estritamente técnico, os fundamentos do enquadramento das atividades nos graus médio e máximo de insalubridade; e g) corrija as referências estranhas às partes, ao local da perícia e à natureza da presente demanda. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte