Detalhe do processo

5289491-13.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5289491-13.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARI ROSA DE SOUZA BRANCO ADVOGADO(A) : ELTON CARVALHO BARCELOS DESPACHO/DECISÃO A prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, não se exaure com a mera apresentação do laudo pericial, sendo plenamente admissível e recomendável a formulação de quesitos complementares quando persistirem dúvidas, obscuridades, contradições ou lacunas acerca das conclusões apresentadas pelo expert. Os quesitos complementares constituem instrumento processual destinado a assegurar a plena elucidação dos fatos controvertidos, permitindo o aprofundamento da análise técnica e garantindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso telado, a parte teve plena oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos mediante a apresentação de quesitos complementares, caso entendesse existir qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência técnica nas conclusões do expert. Entretanto, quedou-se inerte, deixando de formular questionamentos adicionais ou de apontar, de forma específica, eventuais falhas na perícia produzida. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação técnica efetiva ao laudo, reforçando sua credibilidade e força probatória. Assim, dou por concluída a prova pericial. Voltem conclusos para a sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARI ROSA DE SOUZA BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON CARVALHO BARCELOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 47967/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5289491-13.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARI ROSA DE SOUZA BRANCO ADVOGADO(A) : ELTON CARVALHO BARCELOS DESPACHO/DECISÃO A prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, não se exaure com a mera apresentação do laudo pericial, sendo plenamente admissível e recomendável a formulação de quesitos complementares quando persistirem dúvidas, obscuridades, contradições ou lacunas acerca das conclusões apresentadas pelo expert. Os quesitos complementares constituem instrumento processual destinado a assegurar a plena elucidação dos fatos controvertidos, permitindo o aprofundamento da análise técnica e garantindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso telado, a parte teve plena oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos mediante a apresentação de quesitos complementares, caso entendesse existir qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência técnica nas conclusões do expert. Entretanto, quedou-se inerte, deixando de formular questionamentos adicionais ou de apontar, de forma específica, eventuais falhas na perícia produzida. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação técnica efetiva ao laudo, reforçando sua credibilidade e força probatória. Assim, dou por concluída a prova pericial. Voltem conclusos para a sentença.