Detalhe do processo

5289456-40.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289456-40.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: LUCAS ROBERTO FONSECA DE FARIA CPF: 103.044.826-41 RÉU: SAITCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 09.163.455/0001-00 DESPACHO Vistos etc. Após cauteloso exame da presente controvérsia, depreende-se que em ID 10653384676 o requerente pleiteou a intimação do requerido para que realizasse o depósito de metade do valor estabelecido pelo i. perito a título de honorários periciais. Ocorre que foi o próprio requerente quem requereu a realização de exame pericial em sede de especificação de provas, de modo que lhe compete arcar com os custos decorrentes desse meio de prova, consoante o disposto no art. 95 do CPC, senão vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O tema, inclusive, já foi tratado na decisão saneadora de ID 10439743961. Sendo assim, razão não assiste ao requerente, eis que pugnou pela prova pericial em ID 10408116807. INTIME-SE o autor para o depósito judicial do valor devido. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS ROBERTO FONSECA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON VICENTE DE BARROS

OAB: 182853/MG

ISABELLA LACERDA MIRANDA

OAB: 207694/MG

GABRIEL SANTOS DURAES

OAB: 164867/MG

VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA

OAB: 159502/MG

MARIANA ROXIN

OAB: 240508/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289456-40.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: LUCAS ROBERTO FONSECA DE FARIA CPF: 103.044.826-41 RÉU: SAITCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 09.163.455/0001-00 DESPACHO Vistos etc. Após cauteloso exame da presente controvérsia, depreende-se que em ID 10653384676 o requerente pleiteou a intimação do requerido para que realizasse o depósito de metade do valor estabelecido pelo i. perito a título de honorários periciais. Ocorre que foi o próprio requerente quem requereu a realização de exame pericial em sede de especificação de provas, de modo que lhe compete arcar com os custos decorrentes desse meio de prova, consoante o disposto no art. 95 do CPC, senão vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O tema, inclusive, já foi tratado na decisão saneadora de ID 10439743961. Sendo assim, razão não assiste ao requerente, eis que pugnou pela prova pericial em ID 10408116807. INTIME-SE o autor para o depósito judicial do valor devido. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte