Detalhe do processo

5289266-11.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Classe
CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Correição Parcial Nº 5289266-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : ANDERSON DA ROSA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREY DA SILVA MOREIRA (OAB RS111321) ADVOGADO(A) : MICHELLY ZILA SCHUMAN ALBUQUERQUE (OAB RS091277) DESPACHO/DECISÃO Vistos e analisados. Cuido de correição parcial, com pedido de medida liminar, interposta por ANDERSON DA ROSA SILVEIRA , por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, no Evento 345 da Ação Penal n.º 5001547-98.2015.8.21.0035/RS, que indeferiu pedido defensivo relacionado à realização de perícia fotográfica no veículo GM/Kadett, placas LXR1079, apreendido desde o ano de 2014. Sustenta o corrigente, em suas razões, que a decisão impugnada configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Relata ter sido pronunciado pela suposta prática de dois homicídios qualificados tentados, um homicídio qualificado consumado e corrupção de menor, por fatos ocorridos em 17 de agosto de 2014 . Refere que, na fase de preparação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, requereu a realização de perícia técnica oficial no automóvel GM/Kadett, com a utilização de aparelho medidor de transmitância luminosa — luxímetro —, a fim de verificar o grau de visibilidade proporcionado pela película existente nos vidros e, assim, confrontar a versão apresentada pelas testemunhas de acusação. A diligência foi inicialmente deferida pelo Juízo de origem, mas não pôde ser realizada porque o Instituto-Geral de Perícias informou não dispor do equipamento necessário. Diante disso, formulou pedido alternativo para realização de perícia fotográfica atualizada no automóvel, destinada a registrar a existência de película nos vidros e eventuais avarias, ou, subsidiariamente, para que fosse autorizado o acesso de perito particular/assistente técnico contratado pela própria defesa ao depósito público onde se encontra recolhido o veículo, a fim de proceder à vistoria, efetuar registros fotográficos e elaborar laudo técnico, sem ônus ao Estado. O pleito foi indeferido pelo juízo primevo ( 345.1 ). Defende que a circunstância de o veículo permanecer apreendido há mais de uma década não retira a utilidade da diligência, sustentando competir ao Conselho de Sentença, e não ao Juízo togado, valorar a força probatória do elemento produzido. Invoca, ainda, o artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal, que assegura às partes o acesso ao material probatório para exame por seus assistentes técnicos. Requer, liminarmente, seja determinado ao Juízo de origem que autorize o ingresso do perito particular/assistente técnico no local em que se encontra apreendido o automóvel, facultando-lhe a realização de vistoria e registros fotográficos. No mérito, postula o provimento da correição parcial, com a cassação da decisão proferida no Evento 345.1 e a garantia definitiva de produção da prova técnica pretendida. Chegaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A correição parcial constitui medida de natureza excepcional, destinada à correção de erro ou abuso que importe inversão tumultuária da ordem legal do processo, quando inexistente recurso específico para impugnação do ato judicial. Por consequência, a concessão de medida liminar nesta via igualmente ostenta caráter excepcionalíssimo, reclamando a demonstração, de plano, não apenas da plausibilidade da pretensão deduzida e do perigo decorrente da demora, mas também de situação reveladora de manifesta ilegalidade, abuso ou desordem procedimental a reclamar pronta intervenção desta Instância. Com efeito, a via correcional não se presta à revisão indiscriminada de decisões interlocutórias simplesmente porque delas discorda a parte, tampouco constitui sucedâneo recursal destinado ao reexame ordinário de todo e qualquer ato judicial irrecorrível. Imprescindível que o pronunciamento impugnado traduza efetivo error in procedendo , abuso ou inversão da marcha processual. Não é o que se evidencia, ao menos nesta análise prefacial. A controvérsia reside na legalidade da decisão que indeferiu a realização de perícia fotográfica no veículo GM/Kadett, placas LXR1079, bem como, segundo sustenta a defesa, obstou o acesso de assistente técnico particular ao bem para realização de vistoria e produção de registros fotográficos. De início, cumpre registrar que o direito constitucional à ampla defesa compreende, por evidente, o direito à produção das provas necessárias à sustentação da tese defensiva. Tal prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto, submetendo-se ao controle jurisdicional de admissibilidade, pertinência, relevância e utilidade da prova postulada. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao Magistrado o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, atribuição que decorre da própria direção regular do processo e não representa, por si só, restrição indevida ao exercício defensivo. No caso concreto, não identifico, em sede de cognição sumária, manifesta arbitrariedade no juízo de pertinência realizado pela Magistrada de origem. Os fatos submetidos ao julgamento popular remontam a 17 de agosto de 2014, e o veículo objeto da diligência permanece apreendido desde aquela época. A pretensão originariamente formulada pela defesa destinava-se à realização de exame técnico mediante luxímetro, com o propósito de aferir o grau de transmitância luminosa dos vidros e, a partir desse dado, questionar a possibilidade de visualização dos ocupantes do automóvel pelas testemunhas. Ocorre que o exame técnico oficial não foi realizado em razão da informação prestada pelo Instituto-Geral de Perícias de que o órgão não dispunha do equipamento necessário. A partir disso, a defesa reformulou a pretensão para requerer perícia fotográfica ou acesso de profissional particular ao automóvel. Todavia, como ponderado pelo Juízo de origem, a constatação das condições atuais do veículo não se confunde, necessariamente, com a demonstração das condições por ele apresentadas no momento dos fatos, ocorridos há mais de doze anos. Não se trata de afirmar, nesta fase, que a película efetivamente tenha sido removida, deteriorada ou modificada. A questão é anterior: diante do expressivo lapso temporal e da ausência de elementos que assegurem a preservação das características originais do bem durante todo o período de apreensão, não se mostra possível concluir, de plano, que eventual exame ou registro fotográfico realizado atualmente seja capaz de reproduzir, com segurança, o grau de visibilidade existente em 17 de agosto de 2014. Assim, ainda que a diligência viesse a comprovar a existência atual de película nos vidros, tal constatação, isoladamente, não permitiria estabelecer, sem outras premissas técnicas, qual era sua transmitância luminosa há mais de uma década. E essa circunstância assume especial relevância porque a finalidade declarada pela própria defesa consiste precisamente em confrontar a prova oral relativa à possibilidade de identificação dos ocupantes do automóvel na ocasião dos fatos. Há, ademais, circunstância processual relevante que não pode ser desconsiderada neste exame. A questão atinente à ausência de perícia no automóvel já foi expressamente submetida a esta Corte quando do julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. Naquela oportunidade, a defesa arguiu, em preliminar, a nulidade do processo justamente em razão da ausência de perícia no local dos fatos e no veículo supostamente utilizado na execução dos delitos. Ao examinar a insurgência, o órgão julgador rejeitou a preliminar, assentando que as perícias reclamadas não se mostravam indispensáveis ao deslinde da causa diante dos demais elementos existentes nos autos. Especificamente quanto ao automóvel, consignou-se que o veículo havia sido encontrado abandonado em via pública e que a ausência de preservação comprometia a confiabilidade de eventual exame, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da falta da perícia. Não desconheço que a pretensão ora formulada apresenta contornos parcialmente distintos daquela anteriormente examinada, pois a defesa busca, neste momento, produzir elemento técnico particular a partir do estado atual do automóvel. O pronunciamento anterior desta Corte, portanto, não deve ser compreendido, neste exame liminar, como impedimento absoluto à formulação de qualquer requerimento probatório relacionado ao veículo. Todavia, constitui elemento processual particularmente relevante para a análise da alegada ilegalidade manifesta, pois demonstra que a dispensabilidade da perícia e as limitações decorrentes da ausência de preservação do automóvel já foram objeto de apreciação jurisdicional, inclusive em segundo grau ( 15.2 ). Aliás, naquela ocasião, reconheceu-se que a materialidade e os indícios necessários à submissão da imputação ao Tribunal do Júri encontravam suporte em outros elementos, entre os quais o boletim de ocorrência, o auto de apreensão do veículo, o relatório de investigação, o laudo de necropsia, o reconhecimento fotográfico e a prova oral produzida. Também não verifico, neste momento, manifesta ilegalidade quanto à pretensão de registrar as avarias existentes no automóvel. Conforme fundamentado na decisão impugnada, a dinâmica relacionada aos danos produzidos no veículo encontra respaldo na prova oral colhida sob contraditório, havendo relatos acerca do arremesso de pedras e tijolos durante o episódio. De qualquer sorte, eventual correspondência entre os danos atualmente existentes no veículo e aqueles alegadamente produzidos em 2014 demandaria igualmente exame acerca da preservação do bem durante todo o período de apreensão, circunstância incompatível com conclusão segura nesta análise liminar. Quanto à invocação do artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal, a tese defensiva igualmente não revela, de plano, ilegalidade manifesta. O dispositivo assegura às partes o acesso ao material probatório que serviu de base à perícia para exame pelos assistentes técnicos. A controvérsia posta nestes autos, entretanto, não se limita ao acesso a material já submetido a exame pericial, mas envolve a pretensão de realizar nova atividade técnica sobre bem apreendido há mais de uma década, cuja pertinência e aptidão demonstrativa foram expressamente examinadas pelo Juízo responsável pela condução da causa. Não se evidencia, portanto, ao menos nesta fase processual, que o simples exercício do controle judicial acerca da utilidade da diligência traduza cerceamento de defesa, violação à paridade de armas ou inversão tumultuária da ordem processual. Ao contrário, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, relacionada ao tempo transcorrido desde os fatos, às limitações decorrentes das condições de preservação do veículo, à existência de outros elementos probatórios e à reduzida aptidão da diligência, tal como requerida, para esclarecer a questão controvertida. Importa enfatizar que não compete, neste momento, definir definitivamente se a diligência pretendida possui ou não alguma utilidade para a estratégia defensiva. O que se examina, em sede liminar, é se o indeferimento promovido pelo Juízo natural da causa apresenta-se manifestamente ilegal, abusivo ou gerador de inversão tumultuária da ordem processual. E, sob essa perspectiva, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária à concessão da tutela de urgência. Também não se evidencia situação de urgência extrema a justificar a imediata intervenção desta Corte. Conforme informado pela própria defesa, a sessão plenária encontra-se designada para 25 de fevereiro de 2027, inexistindo, por ora, notícia de circunstância concreta que impeça o regular processamento da presente correição parcial e sua apreciação colegiada antes da realização do julgamento. Nesse contexto, ausentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito. Isso posto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Comunique-se ao Juízo de origem, solicitando-se as informações que entender pertinentes, no prazo regimental. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Na sequência, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DA ROSA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREY DA SILVA MOREIRA

OAB: 111321/RS

MICHELLY ZILA SCHUMAN ALBUQUERQUE

OAB: 91277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Correição Parcial Nº 5289266-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : ANDERSON DA ROSA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREY DA SILVA MOREIRA (OAB RS111321) ADVOGADO(A) : MICHELLY ZILA SCHUMAN ALBUQUERQUE (OAB RS091277) DESPACHO/DECISÃO Vistos e analisados. Cuido de correição parcial, com pedido de medida liminar, interposta por ANDERSON DA ROSA SILVEIRA , por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, no Evento 345 da Ação Penal n.º 5001547-98.2015.8.21.0035/RS, que indeferiu pedido defensivo relacionado à realização de perícia fotográfica no veículo GM/Kadett, placas LXR1079, apreendido desde o ano de 2014. Sustenta o corrigente, em suas razões, que a decisão impugnada configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Relata ter sido pronunciado pela suposta prática de dois homicídios qualificados tentados, um homicídio qualificado consumado e corrupção de menor, por fatos ocorridos em 17 de agosto de 2014 . Refere que, na fase de preparação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, requereu a realização de perícia técnica oficial no automóvel GM/Kadett, com a utilização de aparelho medidor de transmitância luminosa — luxímetro —, a fim de verificar o grau de visibilidade proporcionado pela película existente nos vidros e, assim, confrontar a versão apresentada pelas testemunhas de acusação. A diligência foi inicialmente deferida pelo Juízo de origem, mas não pôde ser realizada porque o Instituto-Geral de Perícias informou não dispor do equipamento necessário. Diante disso, formulou pedido alternativo para realização de perícia fotográfica atualizada no automóvel, destinada a registrar a existência de película nos vidros e eventuais avarias, ou, subsidiariamente, para que fosse autorizado o acesso de perito particular/assistente técnico contratado pela própria defesa ao depósito público onde se encontra recolhido o veículo, a fim de proceder à vistoria, efetuar registros fotográficos e elaborar laudo técnico, sem ônus ao Estado. O pleito foi indeferido pelo juízo primevo ( 345.1 ). Defende que a circunstância de o veículo permanecer apreendido há mais de uma década não retira a utilidade da diligência, sustentando competir ao Conselho de Sentença, e não ao Juízo togado, valorar a força probatória do elemento produzido. Invoca, ainda, o artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal, que assegura às partes o acesso ao material probatório para exame por seus assistentes técnicos. Requer, liminarmente, seja determinado ao Juízo de origem que autorize o ingresso do perito particular/assistente técnico no local em que se encontra apreendido o automóvel, facultando-lhe a realização de vistoria e registros fotográficos. No mérito, postula o provimento da correição parcial, com a cassação da decisão proferida no Evento 345.1 e a garantia definitiva de produção da prova técnica pretendida. Chegaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A correição parcial constitui medida de natureza excepcional, destinada à correção de erro ou abuso que importe inversão tumultuária da ordem legal do processo, quando inexistente recurso específico para impugnação do ato judicial. Por consequência, a concessão de medida liminar nesta via igualmente ostenta caráter excepcionalíssimo, reclamando a demonstração, de plano, não apenas da plausibilidade da pretensão deduzida e do perigo decorrente da demora, mas também de situação reveladora de manifesta ilegalidade, abuso ou desordem procedimental a reclamar pronta intervenção desta Instância. Com efeito, a via correcional não se presta à revisão indiscriminada de decisões interlocutórias simplesmente porque delas discorda a parte, tampouco constitui sucedâneo recursal destinado ao reexame ordinário de todo e qualquer ato judicial irrecorrível. Imprescindível que o pronunciamento impugnado traduza efetivo error in procedendo , abuso ou inversão da marcha processual. Não é o que se evidencia, ao menos nesta análise prefacial. A controvérsia reside na legalidade da decisão que indeferiu a realização de perícia fotográfica no veículo GM/Kadett, placas LXR1079, bem como, segundo sustenta a defesa, obstou o acesso de assistente técnico particular ao bem para realização de vistoria e produção de registros fotográficos. De início, cumpre registrar que o direito constitucional à ampla defesa compreende, por evidente, o direito à produção das provas necessárias à sustentação da tese defensiva. Tal prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto, submetendo-se ao controle jurisdicional de admissibilidade, pertinência, relevância e utilidade da prova postulada. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao Magistrado o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, atribuição que decorre da própria direção regular do processo e não representa, por si só, restrição indevida ao exercício defensivo. No caso concreto, não identifico, em sede de cognição sumária, manifesta arbitrariedade no juízo de pertinência realizado pela Magistrada de origem. Os fatos submetidos ao julgamento popular remontam a 17 de agosto de 2014, e o veículo objeto da diligência permanece apreendido desde aquela época. A pretensão originariamente formulada pela defesa destinava-se à realização de exame técnico mediante luxímetro, com o propósito de aferir o grau de transmitância luminosa dos vidros e, a partir desse dado, questionar a possibilidade de visualização dos ocupantes do automóvel pelas testemunhas. Ocorre que o exame técnico oficial não foi realizado em razão da informação prestada pelo Instituto-Geral de Perícias de que o órgão não dispunha do equipamento necessário. A partir disso, a defesa reformulou a pretensão para requerer perícia fotográfica ou acesso de profissional particular ao automóvel. Todavia, como ponderado pelo Juízo de origem, a constatação das condições atuais do veículo não se confunde, necessariamente, com a demonstração das condições por ele apresentadas no momento dos fatos, ocorridos há mais de doze anos. Não se trata de afirmar, nesta fase, que a película efetivamente tenha sido removida, deteriorada ou modificada. A questão é anterior: diante do expressivo lapso temporal e da ausência de elementos que assegurem a preservação das características originais do bem durante todo o período de apreensão, não se mostra possível concluir, de plano, que eventual exame ou registro fotográfico realizado atualmente seja capaz de reproduzir, com segurança, o grau de visibilidade existente em 17 de agosto de 2014. Assim, ainda que a diligência viesse a comprovar a existência atual de película nos vidros, tal constatação, isoladamente, não permitiria estabelecer, sem outras premissas técnicas, qual era sua transmitância luminosa há mais de uma década. E essa circunstância assume especial relevância porque a finalidade declarada pela própria defesa consiste precisamente em confrontar a prova oral relativa à possibilidade de identificação dos ocupantes do automóvel na ocasião dos fatos. Há, ademais, circunstância processual relevante que não pode ser desconsiderada neste exame. A questão atinente à ausência de perícia no automóvel já foi expressamente submetida a esta Corte quando do julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. Naquela oportunidade, a defesa arguiu, em preliminar, a nulidade do processo justamente em razão da ausência de perícia no local dos fatos e no veículo supostamente utilizado na execução dos delitos. Ao examinar a insurgência, o órgão julgador rejeitou a preliminar, assentando que as perícias reclamadas não se mostravam indispensáveis ao deslinde da causa diante dos demais elementos existentes nos autos. Especificamente quanto ao automóvel, consignou-se que o veículo havia sido encontrado abandonado em via pública e que a ausência de preservação comprometia a confiabilidade de eventual exame, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da falta da perícia. Não desconheço que a pretensão ora formulada apresenta contornos parcialmente distintos daquela anteriormente examinada, pois a defesa busca, neste momento, produzir elemento técnico particular a partir do estado atual do automóvel. O pronunciamento anterior desta Corte, portanto, não deve ser compreendido, neste exame liminar, como impedimento absoluto à formulação de qualquer requerimento probatório relacionado ao veículo. Todavia, constitui elemento processual particularmente relevante para a análise da alegada ilegalidade manifesta, pois demonstra que a dispensabilidade da perícia e as limitações decorrentes da ausência de preservação do automóvel já foram objeto de apreciação jurisdicional, inclusive em segundo grau ( 15.2 ). Aliás, naquela ocasião, reconheceu-se que a materialidade e os indícios necessários à submissão da imputação ao Tribunal do Júri encontravam suporte em outros elementos, entre os quais o boletim de ocorrência, o auto de apreensão do veículo, o relatório de investigação, o laudo de necropsia, o reconhecimento fotográfico e a prova oral produzida. Também não verifico, neste momento, manifesta ilegalidade quanto à pretensão de registrar as avarias existentes no automóvel. Conforme fundamentado na decisão impugnada, a dinâmica relacionada aos danos produzidos no veículo encontra respaldo na prova oral colhida sob contraditório, havendo relatos acerca do arremesso de pedras e tijolos durante o episódio. De qualquer sorte, eventual correspondência entre os danos atualmente existentes no veículo e aqueles alegadamente produzidos em 2014 demandaria igualmente exame acerca da preservação do bem durante todo o período de apreensão, circunstância incompatível com conclusão segura nesta análise liminar. Quanto à invocação do artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal, a tese defensiva igualmente não revela, de plano, ilegalidade manifesta. O dispositivo assegura às partes o acesso ao material probatório que serviu de base à perícia para exame pelos assistentes técnicos. A controvérsia posta nestes autos, entretanto, não se limita ao acesso a material já submetido a exame pericial, mas envolve a pretensão de realizar nova atividade técnica sobre bem apreendido há mais de uma década, cuja pertinência e aptidão demonstrativa foram expressamente examinadas pelo Juízo responsável pela condução da causa. Não se evidencia, portanto, ao menos nesta fase processual, que o simples exercício do controle judicial acerca da utilidade da diligência traduza cerceamento de defesa, violação à paridade de armas ou inversão tumultuária da ordem processual. Ao contrário, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, relacionada ao tempo transcorrido desde os fatos, às limitações decorrentes das condições de preservação do veículo, à existência de outros elementos probatórios e à reduzida aptidão da diligência, tal como requerida, para esclarecer a questão controvertida. Importa enfatizar que não compete, neste momento, definir definitivamente se a diligência pretendida possui ou não alguma utilidade para a estratégia defensiva. O que se examina, em sede liminar, é se o indeferimento promovido pelo Juízo natural da causa apresenta-se manifestamente ilegal, abusivo ou gerador de inversão tumultuária da ordem processual. E, sob essa perspectiva, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária à concessão da tutela de urgência. Também não se evidencia situação de urgência extrema a justificar a imediata intervenção desta Corte. Conforme informado pela própria defesa, a sessão plenária encontra-se designada para 25 de fevereiro de 2027, inexistindo, por ora, notícia de circunstância concreta que impeça o regular processamento da presente correição parcial e sua apreciação colegiada antes da realização do julgamento. Nesse contexto, ausentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito. Isso posto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Comunique-se ao Juízo de origem, solicitando-se as informações que entender pertinentes, no prazo regimental. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Na sequência, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.