5289261-86.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5289261-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ANDRE CABREIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR DA ROSA PREUSSLER (OAB RS128379) AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. BANIMENTO DE PLATAFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL O AGRAVANTE, MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER, REQUER A REATIVAÇÃO DE SUA CONTA APÓS BANIMENTO MOTIVADO PELO ENVIO DE MENSAGEM OFENSIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ENVIO DECORREU DE FALHA TÉCNICA NO DISPOSITIVO CELULAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À REATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO BANIDO DA PLATAFORMA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ESTÁ DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, POIS OS REGISTROS SISTÊMICOS DA PLATAFORMA INDICAM O ENVIO DE MÚLTIPLAS MENSAGENS OFENSIVAS PELO AGRAVANTE, QUADRO INCOMPATÍVEL COM A TESE DE ACIONAMENTO INVOLUNTÁRIO DO CORRETOR ORTOGRÁFICO; 2. O LAUDO PERICIAL UNILATERAL, EMBORA ATESTE FALHA DE SENSIBILIDADE NA TELA DO APARELHO, É INSUFICIENTE PARA EXPLICAR A GERAÇÃO ESPONTÂNEA E SEQUENCIAL DE FRASES OFENSIVAS COMPLETAS E CONTEXTUALMENTE DIRIGIDAS A TERCEIRO; 3. O BANIMENTO NÃO SE APRESENTA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RESCINDIR, MAS COMO APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA NO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER E NOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, LIVREMENTE ANUÍDOS PELO AGRAVANTE NO MOMENTO DO CADASTRO; 4. O PERIGO DE DANO, POR MAIS RELEVANTE QUE SEJA, NÃO PODE ISOLADAMENTE AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA QUANDO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, POIS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SÃO CUMULATIVOS. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DA PLATAFORMA COMO FONTE DE RENDA NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, QUE REVELAM RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE EMPRESARIAL; 5. A CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE, COM VERSÕES CONFLITANTES E PROVAS QUE SE CONTRAPÕEM, É INCOMPATÍVEL COM O GRAU DE PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, SENDO O PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO, COM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, O CAMINHO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE CABREIRA SILVEIRA contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " proposta contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu-lhe a tutela de urgência ( evento 11, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a Uber procedeu ao banimento sumário e definitivo de sua conta de motorista em 23/05/2026, sem qualquer notificação prévia, aviso formal ou abertura de procedimento interno para defesa; (2) a mensagem alegadamente ofensiva (" velhor retardado ") foi enviada por falha no display e no corretor ortográfico do celular Samsung A25 5G, conforme atestado por laudo técnico pericial acostado à inicial ( evento 1, LAUDO7 ); (3) o incidente ocorreu em sua conta de passageiro — inativa para uso habitual — em uma corrida que foi cancelada, sem qualquer prejuízo a terceiros, não podendo ser confundido com sua conduta profissional de motorista; (4) possui histórico profissional irrepreensível, com mais de 10.000 viagens realizadas, média de avaliação entre 4,5 e 5 estrelas e mais de 300 elogios registrados; (5) a decisão a quo violou os princípios da boa-fé objetiva, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e o devido processo legal, ao chancelar o banimento sem contraditório; (6) o perigo de dano é concreto e irreparável, pois a atividade de motorista é sua única fonte de renda, com média mensal de R$ 4.884,37, comprometendo sua subsistência e o pagamento da pensão alimentícia de 1 salário mínimo devida ao filho menor de 13 anos; (7) a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência ao final, basta à Uber efetuar novo bloqueio do cadastro. Com base em tais alegações, requereu " 1. O CONHECIMENTO e RECEBIMENTO do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento integral de todos os seus requisitos formais e de admissibilidade; 2. A concessão liminar e inaudita altera parte da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (art. 1.019, I, do CPC), para reformar incontenti a decisão agravada e determinar que a Agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. proceda à imediata e integral reativação da conta de motorista parceiro do Agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Egrégio Tribunal em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; 3. A dispensa da intimação do Ministério Público, por se tratar de demanda envolvendo partes maiores e capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis; 4. A intimação da Agravada no endereço de sua sede indicado na exordial para, querendo, apresentar contramuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC); 5. Ao final, o PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO pela Colenda Câmara Cível, confirmandose a tutela antecipada recursal deferida e reformando-se definitivamente a R. decisão agravada para manter a reativação da conta do Agravante até o julgamento final da ação originária " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Cuida-se, na origem, de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " proposta por ANDRE CABREIRA SILVEIRA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Em sua petição inicial, o autor, ora agravante, sustentou que atua como motorista parceiro da plataforma desde 2022, tendo realizado mais de 10.000 viagens com excelente histórico de avaliações, e que em 23/05/2026 teve sua conta sumariamente bloqueada sem notificação prévia, sob a alegação de que, na condição de passageiro, enviou mensagens ofensivas a outro motorista parceiro. Segundo o autor, as mensagens decorreram de falha técnica no display de seu celular, comprovada por laudo técnico, tendo o incidente ocorrido em sua conta de passageiro em uma corrida cancelada. Requereu, na parte que aqui nos interessa, " A concessão da Tutela de Urgência, em caráter liminar, para determinar que a Ré proceda à imediata reativação da conta de motorista do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; " ( evento 1, INIC1 ). O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária — sob o fundamento de que a relação é de natureza contratual civil regida pela autonomia da vontade e liberdade de contratar, que o próprio autor admitiu o envio da mensagem ofensiva, que a tese do defeito no celular demanda dilação probatória e o laudo unilateral não tem força suficiente para demonstrar a involuntariedade do envio de plano, sendo a reativação compulsória indevida ingerência judicial na gestão de empresa privada. Eis o teor da decisão ( evento 11, DESPADEC1 ): [...] Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito invocado pelo requerente. A relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a empresa administradora do aplicativo possui natureza eminentemente civil e contratual, regendo-se pelos princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, previstos nos arts. 170 da Constituição Federal e 421 do Código Civil. Nesse âmbito privado, as partes acordam voluntariamente com as diretrizes de conduta e termos de uso estipulados para assegurar a segurança, a moderação e a qualidade do ecossistema tecnológico oferecido aos usuários. O próprio requerente admite que o descadastramento ocorreu após o envio de uma mensagem com conteúdo ofensivo pelo chat do aplicativo. A tese defensiva do autor, no sentido de que a mensagem foi disparada por uma falha do touchscreen do aparelho celular ou por erro do corretor ortográfico, constitui matéria fática complexa que exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Embora o autor tenha apresentado laudo técnico elaborado por assistência especializada que aponta defeito na sensibilidade do display de seu aparelho Samsung A25 5G ( evento 1, LAUDO7 ), tal documento unilateral não possui força probatória bastante para demonstrar, de plano, que o envio do texto ofensivo decorreu de ato involuntário ou de falha técnica imputável ao aplicativo da ré. Nesse diapasão, a aferição da regularidade ou do caráter arbitrário da sanção administrativa aplicada pela ré demanda a instauração do contraditório, sendo indispensável oportunizar à requerida a apresentação de defesa para esclarecer as circunstâncias do bloqueio e os registros sistêmicos da infração às diretrizes da comunidade. Ademais, a concessão de liminar para determinar a reativação compulsória e imediata do cadastro do autor caracterizaria indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão operacional de empresa privada, violando a liberdade contratual da ré de selecionar e manter em seus quadros os parceiros comerciais que observem os padrões de urbanidade exigidos para o regular funcionamento da plataforma. Ausente, por conseguinte, a probabilidade do direito, resta inviabilizado o deferimento da medida de urgência postulada na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. [...] Contra essa decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. A narrativa do agravante está assentada na afirmação de que o envio do aparelho de celular dele, de uma única mensagem descontextualizada, decorreu de erro involuntário do corretor ortográfico, ausente qualquer infração real à sua conduta profissional como motorista. Ocorre que as telas sistêmicas juntadas pela agravada em sua contestação ( evento 17, CONT1 ), em que pese juntadas após o indeferimento da tutela de urgência, revelam quadro substancialmente diverso. Os registros da plataforma indicam que, em 09/04/2026 ( evento 17, CONT1, fl. 8 ), o agravante, na condição de passageiro, enviou ao motorista que havia aceitado a corrida solicitada uma sequência de múltiplas mensagens com conteúdo explicitamente ofensivo e depreciativo, incluindo expressões como " apelido burro, jumento ", " Teu presente vai ser codinome de uma espécie de animal não inteligente " e " Que pena de ti ", tendo a plataforma registrado alerta de mensagem inapropriada e acionado o sistema de monitoramento. Esse quadro é incompatível com a tese do acionamento involuntário do corretor ortográfico. O laudo pericial juntado pelo agravante ( evento 1, LAUDO7 ), embora ateste falha de sensibilidade na tela do aparelho Samsung A25 5G, é incapaz de explicar a geração espontânea e sequencial de frases ofensivas completas, contextualmente coerentes e dirigidas especificamente ao motorista da corrida. A produção involuntária de texto com esse nível de elaboração e direcionamento é complexa. O agravante invocou os princípios da boa-fé objetiva (arts. 421, 422 e 187 do CC) e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para sustentar que o banimento sem notificação prévia configura ilicitude. Esses princípios têm pertinência abstrata e têm sido aplicados por esta câmara e por outros tribunais para coibir o descredenciamento arbitrário e imotivado de motoristas com histórico satisfatório. Todavia, sua incidência pressupõe que o descredenciamento seja, de fato, arbitrário ou desprovido de causa. Quando há motivação concreta documentalmente verificada, a situação é substancialmente distinta. O Código da Comunidade Uber ( evento 17, OUT4 e evento 17, OUT5 ) é expresso ao prever que comportamentos envolvendo assédio, ameaças e linguagem grosseira podem resultar na perda imediata do acesso à plataforma, e os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia ( evento 17, OUT6 ), livremente anuídos pelo agravante no momento do cadastro, autorizam a rescisão imediata e sem aviso prévio em caso de violação contratual (Cláusula 12.2, alínea b 1 ). Assim, o banimento não se apresenta, em cognição sumária, como exercício abusivo do direito de rescindir, mas como aplicação de sanção contratualmente prevista diante de conduta verificada nos registros da plataforma. Ainda que se admitisse dúvida sobre a autenticidade ou interpretação das telas sistêmicas, isso, por si só, seria fundamento suficiente para negar a tutela recursal: a existência de controvérsia fática relevante, com versões conflitantes e provas que se contrapõem, é incompatível com o grau de probabilidade do direito exigido para a concessão de medida liminar. Não se ignora a situação de vulnerabilidade financeira do agravante. A declaração de IRPF referente ao ano-calendário de 2025 ( evento 8, DECL7 ) registra rendimentos tributáveis pagos pela Uber no valor de R$ 24.110,24, além de rendimentos isentos de R$ 16.073,50 a título de transporte de passageiros, e a existência de filho menor com pensão alimentícia judicialmente fixada em um salário mínimo mensal ( evento 8, ACORDO1 ) é incontroversa. Todavia, o perigo de dano, por mais relevante que seja, não pode isoladamente autorizar a concessão da tutela quando ausente a probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não alternativos. Acresce-se que a alegação de exclusividade da plataforma como fonte de renda merece relativização, na medida em que o mercado de transporte por aplicativo conta com outras plataformas em operação — como 99, InDrive e BlaBlaCar —, às quais o agravante poderia, em tese, se cadastrar durante o trâmite processual, o que atenua a irreparabilidade do dano alegado. Além disso, a alegação de que a atividade de motorista constituiria a única fonte de renda do agravante não se mostra exata pelos próprios documentos que ele acostou aos autos. A mesma declaração de IRPF ( evento 8, DECL7 ) revela que o agravante aufere rendimentos tributáveis pagos pela pessoa jurídica de CNPJ 10.420.403/0001-43, denominada " ANDRE CABREIRA SILVEIRA ", registrada sob o código de atividade 47.52-1-00 — comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação —, da qual é sócio administrador, tendo recebido a título de pró-labore o valor de R$ 18.216,00 no ano-calendário de 2025: A empresa consta igualmente nas declarações dos anos anteriores ( evento 8, DECL3 e evento 8, DECL4 ). Assim, a narrativa de penúria absoluta e de dependência exclusiva da plataforma da Uber não encontra respaldo na documentação produzida pelo próprio agravante, o que atenua sensivelmente o perigo de dano irreparável invocado. Tampouco socorre o agravante o argumento da reversibilidade da medida. A análise do art. 300, § 3º, do CPC não pode ser feita de modo unidirecional. A concessão da tutela implicaria determinar judicialmente que a Uber mantenha em sua plataforma um usuário que, segundo os registros sistêmicos, enviou mensagens ofensivas a terceiro em violação ao Código da Comunidade, interferindo diretamente na política de moderação da plataforma e na proteção dos demais usuários. Caso ao final se confirme a licitude do banimento, os efeitos da reintegração durante o processo não serão integralmente reversíveis. A ponderação entre os riscos, portanto, não favorece o deferimento da medida. A decisão proferida pela juíza a quo mostra-se, assim, correta e bem fundamentada, tendo identificado com precisão a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e a inadequação da via liminar para resolver controvérsia que demanda ampla instrução probatória. O processamento regular do feito de origem, com dilação probatória, é o caminho adequado para a resolução da controvérsia. A tutela de urgência não é instrumento de antecipação do resultado do processo em cenário de incerteza fática relevante, mas de proteção contra danos irreparáveis decorrentes de direito provável. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se. 1. (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação dopresente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE CABREIRA SILVEIRA
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
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GUILHERME KASCHNY BASTIAN
OAB: 266795/SP
IGOR DA ROSA PREUSSLER
OAB: 128379/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5289261-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ANDRE CABREIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR DA ROSA PREUSSLER (OAB RS128379) AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. BANIMENTO DE PLATAFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL O AGRAVANTE, MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER, REQUER A REATIVAÇÃO DE SUA CONTA APÓS BANIMENTO MOTIVADO PELO ENVIO DE MENSAGEM OFENSIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ENVIO DECORREU DE FALHA TÉCNICA NO DISPOSITIVO CELULAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À REATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO BANIDO DA PLATAFORMA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ESTÁ DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, POIS OS REGISTROS SISTÊMICOS DA PLATAFORMA INDICAM O ENVIO DE MÚLTIPLAS MENSAGENS OFENSIVAS PELO AGRAVANTE, QUADRO INCOMPATÍVEL COM A TESE DE ACIONAMENTO INVOLUNTÁRIO DO CORRETOR ORTOGRÁFICO; 2. O LAUDO PERICIAL UNILATERAL, EMBORA ATESTE FALHA DE SENSIBILIDADE NA TELA DO APARELHO, É INSUFICIENTE PARA EXPLICAR A GERAÇÃO ESPONTÂNEA E SEQUENCIAL DE FRASES OFENSIVAS COMPLETAS E CONTEXTUALMENTE DIRIGIDAS A TERCEIRO; 3. O BANIMENTO NÃO SE APRESENTA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RESCINDIR, MAS COMO APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA NO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER E NOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, LIVREMENTE ANUÍDOS PELO AGRAVANTE NO MOMENTO DO CADASTRO; 4. O PERIGO DE DANO, POR MAIS RELEVANTE QUE SEJA, NÃO PODE ISOLADAMENTE AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA QUANDO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, POIS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SÃO CUMULATIVOS. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DA PLATAFORMA COMO FONTE DE RENDA NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, QUE REVELAM RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE EMPRESARIAL; 5. A CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE, COM VERSÕES CONFLITANTES E PROVAS QUE SE CONTRAPÕEM, É INCOMPATÍVEL COM O GRAU DE PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, SENDO O PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO, COM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, O CAMINHO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE CABREIRA SILVEIRA contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " proposta contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu-lhe a tutela de urgência ( evento 11, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a Uber procedeu ao banimento sumário e definitivo de sua conta de motorista em 23/05/2026, sem qualquer notificação prévia, aviso formal ou abertura de procedimento interno para defesa; (2) a mensagem alegadamente ofensiva (" velhor retardado ") foi enviada por falha no display e no corretor ortográfico do celular Samsung A25 5G, conforme atestado por laudo técnico pericial acostado à inicial ( evento 1, LAUDO7 ); (3) o incidente ocorreu em sua conta de passageiro — inativa para uso habitual — em uma corrida que foi cancelada, sem qualquer prejuízo a terceiros, não podendo ser confundido com sua conduta profissional de motorista; (4) possui histórico profissional irrepreensível, com mais de 10.000 viagens realizadas, média de avaliação entre 4,5 e 5 estrelas e mais de 300 elogios registrados; (5) a decisão a quo violou os princípios da boa-fé objetiva, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e o devido processo legal, ao chancelar o banimento sem contraditório; (6) o perigo de dano é concreto e irreparável, pois a atividade de motorista é sua única fonte de renda, com média mensal de R$ 4.884,37, comprometendo sua subsistência e o pagamento da pensão alimentícia de 1 salário mínimo devida ao filho menor de 13 anos; (7) a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência ao final, basta à Uber efetuar novo bloqueio do cadastro. Com base em tais alegações, requereu " 1. O CONHECIMENTO e RECEBIMENTO do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento integral de todos os seus requisitos formais e de admissibilidade; 2. A concessão liminar e inaudita altera parte da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (art. 1.019, I, do CPC), para reformar incontenti a decisão agravada e determinar que a Agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. proceda à imediata e integral reativação da conta de motorista parceiro do Agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Egrégio Tribunal em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; 3. A dispensa da intimação do Ministério Público, por se tratar de demanda envolvendo partes maiores e capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis; 4. A intimação da Agravada no endereço de sua sede indicado na exordial para, querendo, apresentar contramuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC); 5. Ao final, o PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO pela Colenda Câmara Cível, confirmandose a tutela antecipada recursal deferida e reformando-se definitivamente a R. decisão agravada para manter a reativação da conta do Agravante até o julgamento final da ação originária " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Cuida-se, na origem, de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " proposta por ANDRE CABREIRA SILVEIRA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Em sua petição inicial, o autor, ora agravante, sustentou que atua como motorista parceiro da plataforma desde 2022, tendo realizado mais de 10.000 viagens com excelente histórico de avaliações, e que em 23/05/2026 teve sua conta sumariamente bloqueada sem notificação prévia, sob a alegação de que, na condição de passageiro, enviou mensagens ofensivas a outro motorista parceiro. Segundo o autor, as mensagens decorreram de falha técnica no display de seu celular, comprovada por laudo técnico, tendo o incidente ocorrido em sua conta de passageiro em uma corrida cancelada. Requereu, na parte que aqui nos interessa, " A concessão da Tutela de Urgência, em caráter liminar, para determinar que a Ré proceda à imediata reativação da conta de motorista do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; " ( evento 1, INIC1 ). O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária — sob o fundamento de que a relação é de natureza contratual civil regida pela autonomia da vontade e liberdade de contratar, que o próprio autor admitiu o envio da mensagem ofensiva, que a tese do defeito no celular demanda dilação probatória e o laudo unilateral não tem força suficiente para demonstrar a involuntariedade do envio de plano, sendo a reativação compulsória indevida ingerência judicial na gestão de empresa privada. Eis o teor da decisão ( evento 11, DESPADEC1 ): [...] Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito invocado pelo requerente. A relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a empresa administradora do aplicativo possui natureza eminentemente civil e contratual, regendo-se pelos princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, previstos nos arts. 170 da Constituição Federal e 421 do Código Civil. Nesse âmbito privado, as partes acordam voluntariamente com as diretrizes de conduta e termos de uso estipulados para assegurar a segurança, a moderação e a qualidade do ecossistema tecnológico oferecido aos usuários. O próprio requerente admite que o descadastramento ocorreu após o envio de uma mensagem com conteúdo ofensivo pelo chat do aplicativo. A tese defensiva do autor, no sentido de que a mensagem foi disparada por uma falha do touchscreen do aparelho celular ou por erro do corretor ortográfico, constitui matéria fática complexa que exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Embora o autor tenha apresentado laudo técnico elaborado por assistência especializada que aponta defeito na sensibilidade do display de seu aparelho Samsung A25 5G ( evento 1, LAUDO7 ), tal documento unilateral não possui força probatória bastante para demonstrar, de plano, que o envio do texto ofensivo decorreu de ato involuntário ou de falha técnica imputável ao aplicativo da ré. Nesse diapasão, a aferição da regularidade ou do caráter arbitrário da sanção administrativa aplicada pela ré demanda a instauração do contraditório, sendo indispensável oportunizar à requerida a apresentação de defesa para esclarecer as circunstâncias do bloqueio e os registros sistêmicos da infração às diretrizes da comunidade. Ademais, a concessão de liminar para determinar a reativação compulsória e imediata do cadastro do autor caracterizaria indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão operacional de empresa privada, violando a liberdade contratual da ré de selecionar e manter em seus quadros os parceiros comerciais que observem os padrões de urbanidade exigidos para o regular funcionamento da plataforma. Ausente, por conseguinte, a probabilidade do direito, resta inviabilizado o deferimento da medida de urgência postulada na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. [...] Contra essa decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. A narrativa do agravante está assentada na afirmação de que o envio do aparelho de celular dele, de uma única mensagem descontextualizada, decorreu de erro involuntário do corretor ortográfico, ausente qualquer infração real à sua conduta profissional como motorista. Ocorre que as telas sistêmicas juntadas pela agravada em sua contestação ( evento 17, CONT1 ), em que pese juntadas após o indeferimento da tutela de urgência, revelam quadro substancialmente diverso. Os registros da plataforma indicam que, em 09/04/2026 ( evento 17, CONT1, fl. 8 ), o agravante, na condição de passageiro, enviou ao motorista que havia aceitado a corrida solicitada uma sequência de múltiplas mensagens com conteúdo explicitamente ofensivo e depreciativo, incluindo expressões como " apelido burro, jumento ", " Teu presente vai ser codinome de uma espécie de animal não inteligente " e " Que pena de ti ", tendo a plataforma registrado alerta de mensagem inapropriada e acionado o sistema de monitoramento. Esse quadro é incompatível com a tese do acionamento involuntário do corretor ortográfico. O laudo pericial juntado pelo agravante ( evento 1, LAUDO7 ), embora ateste falha de sensibilidade na tela do aparelho Samsung A25 5G, é incapaz de explicar a geração espontânea e sequencial de frases ofensivas completas, contextualmente coerentes e dirigidas especificamente ao motorista da corrida. A produção involuntária de texto com esse nível de elaboração e direcionamento é complexa. O agravante invocou os princípios da boa-fé objetiva (arts. 421, 422 e 187 do CC) e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para sustentar que o banimento sem notificação prévia configura ilicitude. Esses princípios têm pertinência abstrata e têm sido aplicados por esta câmara e por outros tribunais para coibir o descredenciamento arbitrário e imotivado de motoristas com histórico satisfatório. Todavia, sua incidência pressupõe que o descredenciamento seja, de fato, arbitrário ou desprovido de causa. Quando há motivação concreta documentalmente verificada, a situação é substancialmente distinta. O Código da Comunidade Uber ( evento 17, OUT4 e evento 17, OUT5 ) é expresso ao prever que comportamentos envolvendo assédio, ameaças e linguagem grosseira podem resultar na perda imediata do acesso à plataforma, e os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia ( evento 17, OUT6 ), livremente anuídos pelo agravante no momento do cadastro, autorizam a rescisão imediata e sem aviso prévio em caso de violação contratual (Cláusula 12.2, alínea b 1 ). Assim, o banimento não se apresenta, em cognição sumária, como exercício abusivo do direito de rescindir, mas como aplicação de sanção contratualmente prevista diante de conduta verificada nos registros da plataforma. Ainda que se admitisse dúvida sobre a autenticidade ou interpretação das telas sistêmicas, isso, por si só, seria fundamento suficiente para negar a tutela recursal: a existência de controvérsia fática relevante, com versões conflitantes e provas que se contrapõem, é incompatível com o grau de probabilidade do direito exigido para a concessão de medida liminar. Não se ignora a situação de vulnerabilidade financeira do agravante. A declaração de IRPF referente ao ano-calendário de 2025 ( evento 8, DECL7 ) registra rendimentos tributáveis pagos pela Uber no valor de R$ 24.110,24, além de rendimentos isentos de R$ 16.073,50 a título de transporte de passageiros, e a existência de filho menor com pensão alimentícia judicialmente fixada em um salário mínimo mensal ( evento 8, ACORDO1 ) é incontroversa. Todavia, o perigo de dano, por mais relevante que seja, não pode isoladamente autorizar a concessão da tutela quando ausente a probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não alternativos. Acresce-se que a alegação de exclusividade da plataforma como fonte de renda merece relativização, na medida em que o mercado de transporte por aplicativo conta com outras plataformas em operação — como 99, InDrive e BlaBlaCar —, às quais o agravante poderia, em tese, se cadastrar durante o trâmite processual, o que atenua a irreparabilidade do dano alegado. Além disso, a alegação de que a atividade de motorista constituiria a única fonte de renda do agravante não se mostra exata pelos próprios documentos que ele acostou aos autos. A mesma declaração de IRPF ( evento 8, DECL7 ) revela que o agravante aufere rendimentos tributáveis pagos pela pessoa jurídica de CNPJ 10.420.403/0001-43, denominada " ANDRE CABREIRA SILVEIRA ", registrada sob o código de atividade 47.52-1-00 — comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação —, da qual é sócio administrador, tendo recebido a título de pró-labore o valor de R$ 18.216,00 no ano-calendário de 2025: A empresa consta igualmente nas declarações dos anos anteriores ( evento 8, DECL3 e evento 8, DECL4 ). Assim, a narrativa de penúria absoluta e de dependência exclusiva da plataforma da Uber não encontra respaldo na documentação produzida pelo próprio agravante, o que atenua sensivelmente o perigo de dano irreparável invocado. Tampouco socorre o agravante o argumento da reversibilidade da medida. A análise do art. 300, § 3º, do CPC não pode ser feita de modo unidirecional. A concessão da tutela implicaria determinar judicialmente que a Uber mantenha em sua plataforma um usuário que, segundo os registros sistêmicos, enviou mensagens ofensivas a terceiro em violação ao Código da Comunidade, interferindo diretamente na política de moderação da plataforma e na proteção dos demais usuários. Caso ao final se confirme a licitude do banimento, os efeitos da reintegração durante o processo não serão integralmente reversíveis. A ponderação entre os riscos, portanto, não favorece o deferimento da medida. A decisão proferida pela juíza a quo mostra-se, assim, correta e bem fundamentada, tendo identificado com precisão a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e a inadequação da via liminar para resolver controvérsia que demanda ampla instrução probatória. O processamento regular do feito de origem, com dilação probatória, é o caminho adequado para a resolução da controvérsia. A tutela de urgência não é instrumento de antecipação do resultado do processo em cenário de incerteza fática relevante, mas de proteção contra danos irreparáveis decorrentes de direito provável. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se. 1. (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação dopresente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente