Detalhe do processo

5289063-49.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5289063-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXECUTADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença, reconhecendo saldo credor de R$ 309,01 em favor do executado, após compensação entre o crédito apurado pela revisão contratual e o débito das parcelas inadimplidas recalculadas com a taxa de juros revisada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) mérito quanto à regularidade da metodologia pericial adotada para apuração do saldo devedor e compensação entre créditos e débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada. O dever de fundamentação previsto no art. 93, inc. IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC não exige que o julgador rebata todos os argumentos das partes quando adota fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 2. O juízo de origem determinou esclarecimentos periciais após a impugnação da agravante, aprofundou a fundamentação nos embargos de declaração e demonstrou ter compreendido a controvérsia. A discordância da parte com o mérito da decisão não configura vício formal. 3. No mérito, o laudo pericial foi executado com rigor técnico e em observância ao título executivo judicial. A descaracterização da mora, reconhecida no acórdão exequendo, impede a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas, de modo que o perito aplicou apenas correção monetária pelo IGP-M sobre o débito das parcelas vencidas. 4. A compensação entre o crédito do executado (R$ 4.818,10) e seu débito pelas parcelas inadimplidas recalculadas (R$ 4.509,09) foi expressamente realizada no laudo, resultando no saldo de R$ 309,01 em favor do executado. A pretensão da agravante de incluir encargos moratórios afastados pelo título executivo configuraria ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 371, 479, 480 e 489, § 1º, inc. IV; CC/2002, art. 368. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA , homologou o laudo pericial nos seguintes termos ( evento 148, DESPADEC1 ): 1. Devidamente esclarecidos os pontos impugnados pela parte exequente, não há irregularidades ou dúvidas acerca do cálculo apresentado pelo perito, razão por que homologo-o. Requisitem-se os honorários periciais a serem pagos pelo E. TJRS ao perito MARCIO LAVIES BONDER, conforme fixado em evento 34, DESPADEC1 . 2. À exequente para pagamento do montante descrito em evento 122, LAUDO1 , no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão do juízo de origem homologou o laudo pericial sem fundamentação adequada e reconheceu indevidamente saldo de R$ 309,01 em favor do executado. Afirma que apresentou impugnação específica ao laudo, com indicação de erro metodológico decorrente da desconsideração das parcelas 8ª a 12ª, que permaneceram inadimplidas e deveriam integrar a apuração do saldo da revisão contratual. Defende que, considerados os valores efetivamente pagos, as parcelas inadimplidas e a compensação entre créditos e débitos, subsiste saldo em favor da instituição financeira, no valor de R$ 4.300,96, ou, subsidiariamente, de R$ 1.087,57 caso admitida a descaracterização da mora. Argumenta que a decisão recorrida não enfrenta os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, CPC. Afirma que a prova pericial não vincula o magistrado e deve ser apreciada criticamente, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, CPC, sendo cabível nova perícia, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, CPC, caso a matéria não estivesse suficientemente esclarecida. Sustenta que eventual crédito do executado somente poderia ser reconhecido após compensação com os débitos existentes, conforme artigo 368 do Código Civil. Postula a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CPC, para suspender a intimação de pagamento até o julgamento do recurso. Requer o provimento do presente recurso para anular ou reformar a decisão agravada, afastar a homologação do laudo pericial do evento 122, reconhecer a necessidade de apreciação crítica da prova pericial, afastar a conclusão de que a agravante deve pagar R$ 309,01 ao executado e suspender a determinação de pagamento até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal resume-se à análise da regularidade da decisão que homologou o laudo pericial contábil em fase de cumprimento de sentença, bem como da correção dos cálculos que apuraram um saldo credor em favor da parte executada. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau teria se limitado a aderir às conclusões periciais sem enfrentar os pontos específicos de sua impugnação. A alegação, contudo, não se sustenta. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no artigo 489 do Código de Processo Civil, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, especialmente quando adota um fundamento suficiente para resolver a controvérsia. A decisão que se baseia em laudo pericial, cujas conclusões foram devidamente esclarecidas e ratificadas pelo perito após impugnação, não pode ser considerada não fundamentada. No caso concreto, a instituição financeira apresentou sua primeira impugnação ao laudo no evento 130, PET1 . Em resposta, o juízo determinou a intimação do perito para esclarecimentos ( evento 135, DESPADEC1 ), o que foi devidamente cumprido pelo profissional no evento 138, PET1 . Nessa manifestação complementar, o perito enfrentou diretamente os questionamentos da agravante, reafirmando a metodologia utilizada e justificando-a com base estrita nos comandos do título executivo judicial. Após nova manifestação da parte ( evento 145, PET1 ), o juiz proferiu a decisão agravada ( evento 148, DESPADEC1 ), na qual consignou: " Devidamente esclarecidos os pontos impugnados pela parte exequente, não há irregularidades ou dúvidas acerca do cálculo apresentado pelo perito, razão por que homologo-o ". Posteriormente, ao analisar os embargos de declaração opostos pela agravante ( evento 154, EMBDECL1 ), o magistrado, na decisão do evento 162, DESPADEC1 , aprofundou ainda mais sua fundamentação, demonstrando ter compreendido perfeitamente a controvérsia e a solução apresentada pelo laudo. Nessa oportunidade, o juízo destacou expressamente como a compensação foi realizada pelo perito, rechaçando a tese de omissão: O laudo pericial e seu complemento demonstram que a apuração do saldo final considerou todos os créditos e débitos existentes entre as partes. O resumo do cálculo apresentado pelo perito (Evento 122, p. 9) evidencia a compensação realizada: Total da repetição de indébito (crédito do executado): R$ 4.818,10 Total das parcelas vencidas (débito do executado): R$ 4.509,09 O saldo devedor das parcelas 8 a 12, que a embargante alega não terem sido "amortizadas", está contido no valor de R$ 4.509,09. O montante representa o débito do executado, recalculado com a taxa de juros definida em sentença e atualizado pelo IGP-M, em observância à descaracterização da mora declarada no acórdão (Evento 5, PROCJUDIC6, p. 1-8). Ao compensar o crédito do executado (R$ 4.818,10) com o seu débito (R$ 4.509,09), o perito chegou ao saldo final de R$ 309,01 em favor dele. Logo, a amortização pretendida foi realizada, embora com resultado desfavorável à instituição financeira, como havia sido analisado e fixado. Logo, é evidente que o juízo de origem não foi omisso. Ao reverso, o juízo analisou a impugnação, oportunizou os esclarecimentos periciais e, com base no conjunto probatório, formou seu convencimento, exteriorizando as razões que o levaram a homologar o cálculo. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da agravante não a torna inexistente ou deficiente. O que se observa é uma discordância da parte com o mérito da decisão, e não um vício formal que justifique a sua anulação. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade . Do mérito No mérito, a sorte da agravante não é diferente. A insurgência recursal baseia-se em uma premissa equivocada sobre o conteúdo do laudo pericial e a correta aplicação do título executivo judicial. A questão central reside na metodologia utilizada para o cálculo do saldo devedor das parcelas inadimplidas (nº 08 a 12) e sua posterior compensação com o crédito apurado em favor do consumidor. A agravante insiste que seu débito não foi devidamente "amortizado", o que teria gerado um resultado distorcido. Ocorre que a análise atenta do laudo pericial ( evento 122, LAUDO1 ) e de seu complemento ( evento 138, PET1 ) revela que o trabalho do expert foi executado com rigor técnico e em estrita obediência às decisões judiciais transitadas em julgado. O título executivo determinou a revisão do contrato para aplicar a taxa média de juros do mercado e, crucialmente, o acórdão proferido na apelação descaracterizou a mora do devedor em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. A descaracterização da mora possui uma consequência jurídica e prática inafastável: impede a incidência de encargos moratórios (juros de mora, multa, etc.) sobre as parcelas em atraso. Exatamente por essa razão, o perito, de forma correta, ao apurar o valor do débito referente às parcelas 08 a 12, aplicou sobre o valor revisado das prestações apenas a correção monetária pelo IGP-M, com o único propósito de recompor o poder de compra da moeda. Essa metodologia foi expressamente explicitada no laudo complementar: A principal falha na argumentação da agravante é a alegação de que o débito das parcelas inadimplidas não foi considerado ou compensado. Tal afirmação é factualmente incorreta e contraria a prova dos autos. O resumo conclusivo do laudo pericial, na página 9 do evento 122, LAUDO1 , é explícito e não deixa margem para dúvidas: Como se vê, o perito apurou um crédito em favor do executado no valor de R$ 4.818,10, referente aos valores pagos a maior durante a vigência do contrato. Em contrapartida, apurou um débito do executado no valor de R$ 4.509,09, que corresponde exatamente ao saldo das parcelas vencidas e não pagas, já recalculadas com a taxa de juros revisada e atualizadas monetariamente. A "amortização" ou "compensação" que a agravante alega não ter ocorrido foi, na verdade, precisamente o que o perito fez: subtraiu o débito (R$ 4.509,09) do crédito (R$ 4.818,10), resultando no saldo final de R$ 309,01 em favor do executado. O que a instituição financeira parece pretender, sob o pretexto de "amortização", é a aplicação de encargos moratórios que foram expressamente afastados pelo título executivo ou a desconsideração da revisão dos juros sobre as parcelas inadimplidas. Ambas as hipóteses configurariam clara ofensa à coisa julgada. Em verdade, a insurgência da agravante não revela um erro técnico no laudo ou um vício na decisão judicial. Demonstra, isto sim, mero inconformismo com o resultado do cálculo, que, em virtude da significativa redução da taxa de juros (de 22,00% a.m. para 7,56% a.m.), tornou-se desfavorável aos seus interesses. A perícia foi clara, objetiva e fiel ao comando judicial. A decisão que a homologou, por sua vez, está devidamente fundamentada e alinhada com as provas e o direito aplicável ao caso. Não há, portanto, qualquer razão para a reforma do provimento jurisdicional atacado. Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG

OAB: 95538/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

CASSIO AUGUSTO FERRARINI

OAB: 95421/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5289063-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXECUTADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença, reconhecendo saldo credor de R$ 309,01 em favor do executado, após compensação entre o crédito apurado pela revisão contratual e o débito das parcelas inadimplidas recalculadas com a taxa de juros revisada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) mérito quanto à regularidade da metodologia pericial adotada para apuração do saldo devedor e compensação entre créditos e débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada. O dever de fundamentação previsto no art. 93, inc. IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC não exige que o julgador rebata todos os argumentos das partes quando adota fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 2. O juízo de origem determinou esclarecimentos periciais após a impugnação da agravante, aprofundou a fundamentação nos embargos de declaração e demonstrou ter compreendido a controvérsia. A discordância da parte com o mérito da decisão não configura vício formal. 3. No mérito, o laudo pericial foi executado com rigor técnico e em observância ao título executivo judicial. A descaracterização da mora, reconhecida no acórdão exequendo, impede a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas, de modo que o perito aplicou apenas correção monetária pelo IGP-M sobre o débito das parcelas vencidas. 4. A compensação entre o crédito do executado (R$ 4.818,10) e seu débito pelas parcelas inadimplidas recalculadas (R$ 4.509,09) foi expressamente realizada no laudo, resultando no saldo de R$ 309,01 em favor do executado. A pretensão da agravante de incluir encargos moratórios afastados pelo título executivo configuraria ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 371, 479, 480 e 489, § 1º, inc. IV; CC/2002, art. 368. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA , homologou o laudo pericial nos seguintes termos ( evento 148, DESPADEC1 ): 1. Devidamente esclarecidos os pontos impugnados pela parte exequente, não há irregularidades ou dúvidas acerca do cálculo apresentado pelo perito, razão por que homologo-o. Requisitem-se os honorários periciais a serem pagos pelo E. TJRS ao perito MARCIO LAVIES BONDER, conforme fixado em evento 34, DESPADEC1 . 2. À exequente para pagamento do montante descrito em evento 122, LAUDO1 , no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão do juízo de origem homologou o laudo pericial sem fundamentação adequada e reconheceu indevidamente saldo de R$ 309,01 em favor do executado. Afirma que apresentou impugnação específica ao laudo, com indicação de erro metodológico decorrente da desconsideração das parcelas 8ª a 12ª, que permaneceram inadimplidas e deveriam integrar a apuração do saldo da revisão contratual. Defende que, considerados os valores efetivamente pagos, as parcelas inadimplidas e a compensação entre créditos e débitos, subsiste saldo em favor da instituição financeira, no valor de R$ 4.300,96, ou, subsidiariamente, de R$ 1.087,57 caso admitida a descaracterização da mora. Argumenta que a decisão recorrida não enfrenta os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, CPC. Afirma que a prova pericial não vincula o magistrado e deve ser apreciada criticamente, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, CPC, sendo cabível nova perícia, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, CPC, caso a matéria não estivesse suficientemente esclarecida. Sustenta que eventual crédito do executado somente poderia ser reconhecido após compensação com os débitos existentes, conforme artigo 368 do Código Civil. Postula a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CPC, para suspender a intimação de pagamento até o julgamento do recurso. Requer o provimento do presente recurso para anular ou reformar a decisão agravada, afastar a homologação do laudo pericial do evento 122, reconhecer a necessidade de apreciação crítica da prova pericial, afastar a conclusão de que a agravante deve pagar R$ 309,01 ao executado e suspender a determinação de pagamento até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal resume-se à análise da regularidade da decisão que homologou o laudo pericial contábil em fase de cumprimento de sentença, bem como da correção dos cálculos que apuraram um saldo credor em favor da parte executada. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau teria se limitado a aderir às conclusões periciais sem enfrentar os pontos específicos de sua impugnação. A alegação, contudo, não se sustenta. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no artigo 489 do Código de Processo Civil, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, especialmente quando adota um fundamento suficiente para resolver a controvérsia. A decisão que se baseia em laudo pericial, cujas conclusões foram devidamente esclarecidas e ratificadas pelo perito após impugnação, não pode ser considerada não fundamentada. No caso concreto, a instituição financeira apresentou sua primeira impugnação ao laudo no evento 130, PET1 . Em resposta, o juízo determinou a intimação do perito para esclarecimentos ( evento 135, DESPADEC1 ), o que foi devidamente cumprido pelo profissional no evento 138, PET1 . Nessa manifestação complementar, o perito enfrentou diretamente os questionamentos da agravante, reafirmando a metodologia utilizada e justificando-a com base estrita nos comandos do título executivo judicial. Após nova manifestação da parte ( evento 145, PET1 ), o juiz proferiu a decisão agravada ( evento 148, DESPADEC1 ), na qual consignou: " Devidamente esclarecidos os pontos impugnados pela parte exequente, não há irregularidades ou dúvidas acerca do cálculo apresentado pelo perito, razão por que homologo-o ". Posteriormente, ao analisar os embargos de declaração opostos pela agravante ( evento 154, EMBDECL1 ), o magistrado, na decisão do evento 162, DESPADEC1 , aprofundou ainda mais sua fundamentação, demonstrando ter compreendido perfeitamente a controvérsia e a solução apresentada pelo laudo. Nessa oportunidade, o juízo destacou expressamente como a compensação foi realizada pelo perito, rechaçando a tese de omissão: O laudo pericial e seu complemento demonstram que a apuração do saldo final considerou todos os créditos e débitos existentes entre as partes. O resumo do cálculo apresentado pelo perito (Evento 122, p. 9) evidencia a compensação realizada: Total da repetição de indébito (crédito do executado): R$ 4.818,10 Total das parcelas vencidas (débito do executado): R$ 4.509,09 O saldo devedor das parcelas 8 a 12, que a embargante alega não terem sido "amortizadas", está contido no valor de R$ 4.509,09. O montante representa o débito do executado, recalculado com a taxa de juros definida em sentença e atualizado pelo IGP-M, em observância à descaracterização da mora declarada no acórdão (Evento 5, PROCJUDIC6, p. 1-8). Ao compensar o crédito do executado (R$ 4.818,10) com o seu débito (R$ 4.509,09), o perito chegou ao saldo final de R$ 309,01 em favor dele. Logo, a amortização pretendida foi realizada, embora com resultado desfavorável à instituição financeira, como havia sido analisado e fixado. Logo, é evidente que o juízo de origem não foi omisso. Ao reverso, o juízo analisou a impugnação, oportunizou os esclarecimentos periciais e, com base no conjunto probatório, formou seu convencimento, exteriorizando as razões que o levaram a homologar o cálculo. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da agravante não a torna inexistente ou deficiente. O que se observa é uma discordância da parte com o mérito da decisão, e não um vício formal que justifique a sua anulação. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade . Do mérito No mérito, a sorte da agravante não é diferente. A insurgência recursal baseia-se em uma premissa equivocada sobre o conteúdo do laudo pericial e a correta aplicação do título executivo judicial. A questão central reside na metodologia utilizada para o cálculo do saldo devedor das parcelas inadimplidas (nº 08 a 12) e sua posterior compensação com o crédito apurado em favor do consumidor. A agravante insiste que seu débito não foi devidamente "amortizado", o que teria gerado um resultado distorcido. Ocorre que a análise atenta do laudo pericial ( evento 122, LAUDO1 ) e de seu complemento ( evento 138, PET1 ) revela que o trabalho do expert foi executado com rigor técnico e em estrita obediência às decisões judiciais transitadas em julgado. O título executivo determinou a revisão do contrato para aplicar a taxa média de juros do mercado e, crucialmente, o acórdão proferido na apelação descaracterizou a mora do devedor em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. A descaracterização da mora possui uma consequência jurídica e prática inafastável: impede a incidência de encargos moratórios (juros de mora, multa, etc.) sobre as parcelas em atraso. Exatamente por essa razão, o perito, de forma correta, ao apurar o valor do débito referente às parcelas 08 a 12, aplicou sobre o valor revisado das prestações apenas a correção monetária pelo IGP-M, com o único propósito de recompor o poder de compra da moeda. Essa metodologia foi expressamente explicitada no laudo complementar: A principal falha na argumentação da agravante é a alegação de que o débito das parcelas inadimplidas não foi considerado ou compensado. Tal afirmação é factualmente incorreta e contraria a prova dos autos. O resumo conclusivo do laudo pericial, na página 9 do evento 122, LAUDO1 , é explícito e não deixa margem para dúvidas: Como se vê, o perito apurou um crédito em favor do executado no valor de R$ 4.818,10, referente aos valores pagos a maior durante a vigência do contrato. Em contrapartida, apurou um débito do executado no valor de R$ 4.509,09, que corresponde exatamente ao saldo das parcelas vencidas e não pagas, já recalculadas com a taxa de juros revisada e atualizadas monetariamente. A "amortização" ou "compensação" que a agravante alega não ter ocorrido foi, na verdade, precisamente o que o perito fez: subtraiu o débito (R$ 4.509,09) do crédito (R$ 4.818,10), resultando no saldo final de R$ 309,01 em favor do executado. O que a instituição financeira parece pretender, sob o pretexto de "amortização", é a aplicação de encargos moratórios que foram expressamente afastados pelo título executivo ou a desconsideração da revisão dos juros sobre as parcelas inadimplidas. Ambas as hipóteses configurariam clara ofensa à coisa julgada. Em verdade, a insurgência da agravante não revela um erro técnico no laudo ou um vício na decisão judicial. Demonstra, isto sim, mero inconformismo com o resultado do cálculo, que, em virtude da significativa redução da taxa de juros (de 22,00% a.m. para 7,56% a.m.), tornou-se desfavorável aos seus interesses. A perícia foi clara, objetiva e fiel ao comando judicial. A decisão que a homologou, por sua vez, está devidamente fundamentada e alinhada com as provas e o direito aplicável ao caso. Não há, portanto, qualquer razão para a reforma do provimento jurisdicional atacado. Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.