5289023-67.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5289023-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ALINE DA SILVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : PATRICIA DEIFELD (OAB RS101833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 186, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do saldo decorrente da revisão dos contratos firmados entre as partes, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. O perito nomeado, Sr. MÁRCIO LAVIES BONDER, apresentou o laudo pericial no Evento 148.1 , seguido de esclarecimentos nos Eventos 158.1 e 168.1 , em resposta às impugnações da parte executada (Eventos 153.1 e 163.1 ). As impugnações da executada concentraram-se, em síntese, na metodologia de cálculo dos adiantamentos de parcelas, na forma de amortização do depósito judicial, na correção monetária dos honorários e na atualização dos valores para compensação. O perito, por sua vez, ratificou integralmente suas conclusões, rebatendo tecnicamente cada um dos pontos questionados e afirmando ter seguido estritamente as decisões judiciais e as normas aplicáveis. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial e seus complementos foram elaborados de forma fundamentada, detalhada e em conformidade com o título executivo. O perito respondeu a todos os quesitos e esclareceu, de maneira satisfatória, as dúvidas levantadas pela executada, demonstrando que os critérios utilizados na apuração do saldo estão corretos. As insurgências da parte executada não foram capazes de infirmar a correção técnica do trabalho apresentado pelo auxiliar do juízo, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil apresentado no Evento 148.1 , complementado nos Eventos 158.1 e 168.1 . 2. A parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo ao Estado o pagamento da cota-parte que lhe incumbe nos honorários periciais. O valor total dos honorários foi fixado em R$ 2.600,00, sendo R$ 1.300,00 a cota da parte executada (já depositada) e R$ 1.300,00 a cota da parte exequente. Assim, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, solicitando o pagamento dos honorários periciais devidos em favor do perito MÁRCIO LAVIES BONDER (CPF 816.812.830-34), limitados ao valor máximo da tabela vigente (R$ 823,91), conforme Ato nº 015/2021-P e suas alterações. 3. Conforme informado pelo perito, a parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 1.983,12 em 30/11/2021, em conta vinculada ao processo físico (001/1.18.0133424-3), sendo que o valor não migrou automaticamente para o eproc. Para regularizar a situação e garantir a correta vinculação dos valores, oficie-se ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) para que proceda à transferência do saldo existente na conta judicial vinculada ao depósito de R$ 1.983,12, efetuado em 30/11/2021 (Agência: 0621;Conta: 5749568-08), com todas as suas correções e rendimentos, para uma nova conta judicial vinculada a este processo eletrônico (nº 5142591-03.2021.8.21.0001). Intimem-se. Cumpra-se. Opostos aclaratórios, desacolhidos. Em razões ( evento 1, INIC1 ), pugna pela reforma da decisão recorrida, formulando, ao final, os seguintes pedidos: " a) Seja recebido o presente agravo de instrumento, agregando-lhe efeito suspensivo; b) Seja o presente agravo de instrumento provido, para o fito de reformar a decisão a quo, para que seja reconhecida a necessidade de correção do laudo pericial, conforme apontamentos trazidos pela agravante ." É o breve relatório. Pois bem. Neste momento de cognição sumária, com os elementos existentes no recurso, e, enquanto se aguarda o contraditório recursal 1 , NEGO A LIMINAR PLEITEADA, nas formas do artigo 1.019, I, do CPC/2015 2 , indeferindo, por ora, a liminar pretendida – decisão, esta, que vai mantida até a prolação de decisão colegiada -, conforme fundamentos do recurso. Anoto ainda que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada com os elementos existentes nos autos, observando o que dispõe o artigo 298 do CPC/2015 3 , bem como a inexistência de maiores subsídios que tornem concretas as alegações trazidas pelo recorrente, sendo necessário o contraditório recursal, imperativo Constitucional 4 , e a ampla defesa. De outro lado, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC/2015). Intimem-se as partes – contrarrazões. Comunique-se o juízo a quo da presente decisão. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.” 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 4. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. – CPC 2015.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE DA SILVEIRA SOARES
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
PATRICIA DEIFELD
OAB: 101833/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5289023-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ALINE DA SILVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : PATRICIA DEIFELD (OAB RS101833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 186, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do saldo decorrente da revisão dos contratos firmados entre as partes, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. O perito nomeado, Sr. MÁRCIO LAVIES BONDER, apresentou o laudo pericial no Evento 148.1 , seguido de esclarecimentos nos Eventos 158.1 e 168.1 , em resposta às impugnações da parte executada (Eventos 153.1 e 163.1 ). As impugnações da executada concentraram-se, em síntese, na metodologia de cálculo dos adiantamentos de parcelas, na forma de amortização do depósito judicial, na correção monetária dos honorários e na atualização dos valores para compensação. O perito, por sua vez, ratificou integralmente suas conclusões, rebatendo tecnicamente cada um dos pontos questionados e afirmando ter seguido estritamente as decisões judiciais e as normas aplicáveis. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial e seus complementos foram elaborados de forma fundamentada, detalhada e em conformidade com o título executivo. O perito respondeu a todos os quesitos e esclareceu, de maneira satisfatória, as dúvidas levantadas pela executada, demonstrando que os critérios utilizados na apuração do saldo estão corretos. As insurgências da parte executada não foram capazes de infirmar a correção técnica do trabalho apresentado pelo auxiliar do juízo, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil apresentado no Evento 148.1 , complementado nos Eventos 158.1 e 168.1 . 2. A parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo ao Estado o pagamento da cota-parte que lhe incumbe nos honorários periciais. O valor total dos honorários foi fixado em R$ 2.600,00, sendo R$ 1.300,00 a cota da parte executada (já depositada) e R$ 1.300,00 a cota da parte exequente. Assim, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, solicitando o pagamento dos honorários periciais devidos em favor do perito MÁRCIO LAVIES BONDER (CPF 816.812.830-34), limitados ao valor máximo da tabela vigente (R$ 823,91), conforme Ato nº 015/2021-P e suas alterações. 3. Conforme informado pelo perito, a parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 1.983,12 em 30/11/2021, em conta vinculada ao processo físico (001/1.18.0133424-3), sendo que o valor não migrou automaticamente para o eproc. Para regularizar a situação e garantir a correta vinculação dos valores, oficie-se ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) para que proceda à transferência do saldo existente na conta judicial vinculada ao depósito de R$ 1.983,12, efetuado em 30/11/2021 (Agência: 0621;Conta: 5749568-08), com todas as suas correções e rendimentos, para uma nova conta judicial vinculada a este processo eletrônico (nº 5142591-03.2021.8.21.0001). Intimem-se. Cumpra-se. Opostos aclaratórios, desacolhidos. Em razões ( evento 1, INIC1 ), pugna pela reforma da decisão recorrida, formulando, ao final, os seguintes pedidos: " a) Seja recebido o presente agravo de instrumento, agregando-lhe efeito suspensivo; b) Seja o presente agravo de instrumento provido, para o fito de reformar a decisão a quo, para que seja reconhecida a necessidade de correção do laudo pericial, conforme apontamentos trazidos pela agravante ." É o breve relatório. Pois bem. Neste momento de cognição sumária, com os elementos existentes no recurso, e, enquanto se aguarda o contraditório recursal 1 , NEGO A LIMINAR PLEITEADA, nas formas do artigo 1.019, I, do CPC/2015 2 , indeferindo, por ora, a liminar pretendida – decisão, esta, que vai mantida até a prolação de decisão colegiada -, conforme fundamentos do recurso. Anoto ainda que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada com os elementos existentes nos autos, observando o que dispõe o artigo 298 do CPC/2015 3 , bem como a inexistência de maiores subsídios que tornem concretas as alegações trazidas pelo recorrente, sendo necessário o contraditório recursal, imperativo Constitucional 4 , e a ampla defesa. De outro lado, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC/2015). Intimem-se as partes – contrarrazões. Comunique-se o juízo a quo da presente decisão. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.” 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 4. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. – CPC 2015.