Detalhe do processo

5288724-90.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Classe
CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Correição Parcial Nº 5288724-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : RODRIGO CUNHA VIERO ADVOGADO(A) : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS043798) ADVOGADO(A) : ALCEU BARBOSA VELHO (OAB RS015596) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) ADVOGADO(A) : MARINA DEMOLINER BARBOSA (OAB RS110129) DESPACHO/DECISÃO Vistos e analisados. Cuido de correição parcial, com pedido de medida liminar , interposta por RODRIGO CUNHA VIERO , por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus/RS, no Evento 39.1 da Ação Penal de Competência do Júri n.º 5001804-90.2026.8.21.0083/RS, que determinou a retomada do prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta escrita à acusação. Insurge-se o corrigente contra a determinação de prosseguimento da marcha processual antes da juntada do exame de corpo de delito da vítima LUIZ FELIPE SANTOS CAMARGO e do relatório de análise e extração de dados do aparelho celular apreendido, sustentando que o acesso prévio a tais elementos seria indispensável à adequada elaboração da defesa. Alega, em síntese, que a decisão impugnada configura inversão tumultuária da ordem processual e cerceamento de defesa, ao argumento de que a resposta à acusação constitui ato processual de natureza estratégica, no qual devem ser deduzidas as teses defensivas, especificadas as provas pretendidas e apresentado o rol de testemunhas. Sustenta que a ausência dos elementos técnicos inviabiliza o exercício pleno dessas prerrogativas, especialmente porque o exame de corpo de delito poderá repercutir na aferição da materialidade, da extensão das lesões e das qualificadoras imputadas, ao passo que a extração dos dados do aparelho celular poderá revelar elementos relevantes à reconstrução da dinâmica dos fatos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão corrigenda e, consequentemente, do curso do prazo para apresentação da resposta à acusação, até a juntada dos elementos técnicos pendentes. Subsidiariamente, postula seja assegurada a possibilidade de complementação posterior da peça defensiva. Chegaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A correição parcial constitui medida de natureza excepcional, destinada à correção de erro ou abuso que importe inversão tumultuária da ordem legal do processo, quando inexistente recurso específico para impugnação do ato judicial. Por consequência, a concessão de medida liminar nesta via igualmente ostenta caráter excepcionalíssimo, reclamando a demonstração, de plano, não apenas da plausibilidade da pretensão deduzida e do perigo decorrente da demora, mas também de situação reveladora de manifesta ilegalidade, abuso ou desordem procedimental a reclamar pronta intervenção desta Instância. Com efeito, a via correcional não se presta à revisão indiscriminada de decisões interlocutórias simplesmente porque delas discorda a parte, tampouco constitui sucedâneo recursal destinado ao reexame ordinário de todo e qualquer ato judicial irrecorrível. Imprescindível que o pronunciamento impugnado traduza efetivo error in procedendo , abuso ou inversão da marcha processual. Não é o que se evidencia, ao menos nesta análise prefacial. A controvérsia reside em definir se a determinação de retomada do prazo para apresentação da resposta à acusação, antes da conclusão e juntada do exame de corpo de delito da vítima e do relatório de análise do aparelho celular apreendido, caracteriza manifesta violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Em sede de cognição sumária, não identifico ilegalidade manifesta na decisão impugnada. Não se desconhece a relevância da resposta à acusação no procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal, constitui o momento em que o acusado poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Da importância do ato, contudo, não decorre a necessária paralisação da marcha processual até que esteja concluída a integralidade das diligências investigativas ou periciais ainda pendentes, sobretudo quando preservada a possibilidade de conhecimento, contraditório e manifestação defensiva sobre os elementos que vierem posteriormente aos autos. No caso concreto, segundo se extrai da própria decisão corrigenda, o laudo pericial da arma de fogo apreendida já se encontra confeccionado, tendo o Juízo determinado seu traslado do inquérito policial para a ação penal e a consequente intimação das partes. Quanto aos dois elementos remanescentes — exame de corpo de delito e relatório de análise do telefone celular —, não se está diante, ao menos pelo que revelam os elementos até então apresentados, de provas já produzidas e cujo acesso esteja sendo recusado à defesa. Ao contrário, trata-se de diligências ainda em andamento, cuja conclusão depende da atuação dos órgãos responsáveis. Essa distinção assume especial importância. Uma coisa seria exigir da defesa a prática de ato processual relevante enquanto lhe fosse negado acesso a elementos probatórios já existentes e disponíveis à acusação. Outra, diversa, é condicionar o prosseguimento do processo à conclusão de diligências ainda pendentes, especialmente quando o Juízo assegura expressamente contraditório posterior sobre os respectivos resultados. E foi precisamente essa a cautela adotada pela Magistrada de origem. Ao mesmo tempo em que determinou a retomada do prazo previsto no artigo 406 do Código de Processo Penal, reiterou, com urgência, os ofícios dirigidos à autoridade policial, fixando prazo de 48 horas para encaminhamento dos elementos pendentes. Mais do que isso, estabeleceu expressamente que, tão logo juntados os documentos técnicos, as partes deverão ser intimadas para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, facultando-lhes requerer as diligências que entenderem pertinentes em razão do conteúdo dos laudos. Desse modo, não se evidencia, neste momento, supressão do contraditório sobre a prova técnica. Ao revés, a decisão impugnada procurou compatibilizar o regular prosseguimento da ação penal com a preservação do exercício defensivo, assegurando oportunidade específica para que a defesa conheça os elementos supervenientes, manifeste-se sobre seu conteúdo e postule as providências que deles eventualmente decorram. O artigo 231 do Código de Processo Penal, ademais, admite, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas, a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, circunstância que igualmente afasta, ao menos em princípio, a premissa de que todo o acervo documental e pericial deva necessariamente estar consolidado antes da resposta prevista no artigo 406 do mesmo diploma. Também merece consideração a circunstância de que RODRIGO CUNHA VIERO se encontra preso preventivamente desde 19 de junho de 2026. A existência de custódia cautelar recomenda especial diligência na condução do processo, não apenas em atenção ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas também porque a excepcionalidade da segregação provisória impõe que o feito avance sem paralisações desnecessárias ou por prazo indeterminado. Nesse contexto, suspender integralmente a marcha processual até a conclusão de diligências cuja data de finalização não se encontra definida poderia contribuir para o prolongamento da própria situação cautelar do acusado, sem que, em contrapartida, esteja demonstrado prejuízo defensivo concreto e irreparável decorrente da apresentação da resposta neste momento. Não ignoro a alegação de que o conteúdo dos elementos técnicos poderá repercutir na estratégia defensiva. Todavia, a mera possibilidade de que a prova superveniente revele informações relevantes não basta, por si só, para caracterizar cerceamento de defesa, sobretudo quando o Juízo de origem já assegurou oportunidade específica de manifestação e de requerimento de diligências após sua juntada. No processo penal, a declaração de nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese, ao menos neste exame prefacial, o prejuízo apontado apresenta-se eventual e prospectivo, não se identificando consequência processual irreversível decorrente da retomada do prazo. Aliás, o pedido subsidiário formulado nesta própria correição — no sentido de assegurar à defesa a possibilidade de manifestação ou complementação posterior em razão dos elementos técnicos supervenientes — encontra-se, em substância, resguardado pela própria decisão impugnada, que expressamente determinou nova intimação das partes após a juntada dos documentos, inclusive para eventual formulação de requerimentos decorrentes de seu conteúdo. Não significa afirmar, neste momento, que toda e qualquer pretensão de aditamento futuro da resposta à acusação esteja antecipadamente deferida, matéria que dependerá do conteúdo dos elementos supervenientes e da providência concretamente postulada. Significa apenas reconhecer que não houve fechamento da oportunidade defensiva nem recusa antecipada ao contraditório sobre as provas ainda pendentes. Nesse cenário, não identifico, em sede de cognição sumária, erro, abuso ou inversão tumultuária da ordem processual capaz de justificar a excepcional intervenção desta Corte. Ao contrário, a decisão corrigenda encontra-se fundamentada e buscou conciliar o regular desenvolvimento da ação penal — especialmente diante da existência de réu preso — com a preservação do contraditório sobre os elementos técnicos ainda não concluídos. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, não se encontram reunidos os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Isso posto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Na sequência, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO CUNHA VIERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DEMOLINER BARBOSA

OAB: 110129/RS

GUSTAVO CHIARANI

OAB: 44750/RS

ALCEU BARBOSA VELHO

OAB: 15596/RS

AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA

OAB: 43798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Correição Parcial Nº 5288724-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) CORRIGENTE : RODRIGO CUNHA VIERO ADVOGADO(A) : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS043798) ADVOGADO(A) : ALCEU BARBOSA VELHO (OAB RS015596) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) ADVOGADO(A) : MARINA DEMOLINER BARBOSA (OAB RS110129) DESPACHO/DECISÃO Vistos e analisados. Cuido de correição parcial, com pedido de medida liminar , interposta por RODRIGO CUNHA VIERO , por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus/RS, no Evento 39.1 da Ação Penal de Competência do Júri n.º 5001804-90.2026.8.21.0083/RS, que determinou a retomada do prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta escrita à acusação. Insurge-se o corrigente contra a determinação de prosseguimento da marcha processual antes da juntada do exame de corpo de delito da vítima LUIZ FELIPE SANTOS CAMARGO e do relatório de análise e extração de dados do aparelho celular apreendido, sustentando que o acesso prévio a tais elementos seria indispensável à adequada elaboração da defesa. Alega, em síntese, que a decisão impugnada configura inversão tumultuária da ordem processual e cerceamento de defesa, ao argumento de que a resposta à acusação constitui ato processual de natureza estratégica, no qual devem ser deduzidas as teses defensivas, especificadas as provas pretendidas e apresentado o rol de testemunhas. Sustenta que a ausência dos elementos técnicos inviabiliza o exercício pleno dessas prerrogativas, especialmente porque o exame de corpo de delito poderá repercutir na aferição da materialidade, da extensão das lesões e das qualificadoras imputadas, ao passo que a extração dos dados do aparelho celular poderá revelar elementos relevantes à reconstrução da dinâmica dos fatos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão corrigenda e, consequentemente, do curso do prazo para apresentação da resposta à acusação, até a juntada dos elementos técnicos pendentes. Subsidiariamente, postula seja assegurada a possibilidade de complementação posterior da peça defensiva. Chegaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A correição parcial constitui medida de natureza excepcional, destinada à correção de erro ou abuso que importe inversão tumultuária da ordem legal do processo, quando inexistente recurso específico para impugnação do ato judicial. Por consequência, a concessão de medida liminar nesta via igualmente ostenta caráter excepcionalíssimo, reclamando a demonstração, de plano, não apenas da plausibilidade da pretensão deduzida e do perigo decorrente da demora, mas também de situação reveladora de manifesta ilegalidade, abuso ou desordem procedimental a reclamar pronta intervenção desta Instância. Com efeito, a via correcional não se presta à revisão indiscriminada de decisões interlocutórias simplesmente porque delas discorda a parte, tampouco constitui sucedâneo recursal destinado ao reexame ordinário de todo e qualquer ato judicial irrecorrível. Imprescindível que o pronunciamento impugnado traduza efetivo error in procedendo , abuso ou inversão da marcha processual. Não é o que se evidencia, ao menos nesta análise prefacial. A controvérsia reside em definir se a determinação de retomada do prazo para apresentação da resposta à acusação, antes da conclusão e juntada do exame de corpo de delito da vítima e do relatório de análise do aparelho celular apreendido, caracteriza manifesta violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Em sede de cognição sumária, não identifico ilegalidade manifesta na decisão impugnada. Não se desconhece a relevância da resposta à acusação no procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal, constitui o momento em que o acusado poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Da importância do ato, contudo, não decorre a necessária paralisação da marcha processual até que esteja concluída a integralidade das diligências investigativas ou periciais ainda pendentes, sobretudo quando preservada a possibilidade de conhecimento, contraditório e manifestação defensiva sobre os elementos que vierem posteriormente aos autos. No caso concreto, segundo se extrai da própria decisão corrigenda, o laudo pericial da arma de fogo apreendida já se encontra confeccionado, tendo o Juízo determinado seu traslado do inquérito policial para a ação penal e a consequente intimação das partes. Quanto aos dois elementos remanescentes — exame de corpo de delito e relatório de análise do telefone celular —, não se está diante, ao menos pelo que revelam os elementos até então apresentados, de provas já produzidas e cujo acesso esteja sendo recusado à defesa. Ao contrário, trata-se de diligências ainda em andamento, cuja conclusão depende da atuação dos órgãos responsáveis. Essa distinção assume especial importância. Uma coisa seria exigir da defesa a prática de ato processual relevante enquanto lhe fosse negado acesso a elementos probatórios já existentes e disponíveis à acusação. Outra, diversa, é condicionar o prosseguimento do processo à conclusão de diligências ainda pendentes, especialmente quando o Juízo assegura expressamente contraditório posterior sobre os respectivos resultados. E foi precisamente essa a cautela adotada pela Magistrada de origem. Ao mesmo tempo em que determinou a retomada do prazo previsto no artigo 406 do Código de Processo Penal, reiterou, com urgência, os ofícios dirigidos à autoridade policial, fixando prazo de 48 horas para encaminhamento dos elementos pendentes. Mais do que isso, estabeleceu expressamente que, tão logo juntados os documentos técnicos, as partes deverão ser intimadas para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, facultando-lhes requerer as diligências que entenderem pertinentes em razão do conteúdo dos laudos. Desse modo, não se evidencia, neste momento, supressão do contraditório sobre a prova técnica. Ao revés, a decisão impugnada procurou compatibilizar o regular prosseguimento da ação penal com a preservação do exercício defensivo, assegurando oportunidade específica para que a defesa conheça os elementos supervenientes, manifeste-se sobre seu conteúdo e postule as providências que deles eventualmente decorram. O artigo 231 do Código de Processo Penal, ademais, admite, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas, a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, circunstância que igualmente afasta, ao menos em princípio, a premissa de que todo o acervo documental e pericial deva necessariamente estar consolidado antes da resposta prevista no artigo 406 do mesmo diploma. Também merece consideração a circunstância de que RODRIGO CUNHA VIERO se encontra preso preventivamente desde 19 de junho de 2026. A existência de custódia cautelar recomenda especial diligência na condução do processo, não apenas em atenção ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas também porque a excepcionalidade da segregação provisória impõe que o feito avance sem paralisações desnecessárias ou por prazo indeterminado. Nesse contexto, suspender integralmente a marcha processual até a conclusão de diligências cuja data de finalização não se encontra definida poderia contribuir para o prolongamento da própria situação cautelar do acusado, sem que, em contrapartida, esteja demonstrado prejuízo defensivo concreto e irreparável decorrente da apresentação da resposta neste momento. Não ignoro a alegação de que o conteúdo dos elementos técnicos poderá repercutir na estratégia defensiva. Todavia, a mera possibilidade de que a prova superveniente revele informações relevantes não basta, por si só, para caracterizar cerceamento de defesa, sobretudo quando o Juízo de origem já assegurou oportunidade específica de manifestação e de requerimento de diligências após sua juntada. No processo penal, a declaração de nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese, ao menos neste exame prefacial, o prejuízo apontado apresenta-se eventual e prospectivo, não se identificando consequência processual irreversível decorrente da retomada do prazo. Aliás, o pedido subsidiário formulado nesta própria correição — no sentido de assegurar à defesa a possibilidade de manifestação ou complementação posterior em razão dos elementos técnicos supervenientes — encontra-se, em substância, resguardado pela própria decisão impugnada, que expressamente determinou nova intimação das partes após a juntada dos documentos, inclusive para eventual formulação de requerimentos decorrentes de seu conteúdo. Não significa afirmar, neste momento, que toda e qualquer pretensão de aditamento futuro da resposta à acusação esteja antecipadamente deferida, matéria que dependerá do conteúdo dos elementos supervenientes e da providência concretamente postulada. Significa apenas reconhecer que não houve fechamento da oportunidade defensiva nem recusa antecipada ao contraditório sobre as provas ainda pendentes. Nesse cenário, não identifico, em sede de cognição sumária, erro, abuso ou inversão tumultuária da ordem processual capaz de justificar a excepcional intervenção desta Corte. Ao contrário, a decisão corrigenda encontra-se fundamentada e buscou conciliar o regular desenvolvimento da ação penal — especialmente diante da existência de réu preso — com a preservação do contraditório sobre os elementos técnicos ainda não concluídos. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, não se encontram reunidos os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Isso posto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Na sequência, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.