5288503-89.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5288503-89.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SANDRA KURKOWSKI ADVOGADO(A) : LUCIANE RODRIGUES DE RODRIGUES (OAB RS076904) ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) DESPACHO/DECISÃO 1 – A produção de prova testemunhal não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da alegada incapacidade laborativa, bem como de sua origem e eventual nexo com a atividade desempenhada, demanda conhecimento técnico-científico, insuscetível de ser suprido por depoimentos testemunhais. Com efeito, a prova oral é apta a demonstrar fatos percebidos pelos depoentes, como as condições em que o trabalho era desempenhado ou a ocorrência de determinado evento, mas não se presta a infirmar conclusões de natureza eminentemente técnica constantes do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado. Assim, considerando que a matéria controvertida exige prova técnica e que a prova testemunhal pretendida não se revela útil ou apta a alterar as conclusões periciais, indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício à empregadora, para a juntada do PPRA e o LTCAT. Tal providência incumbe ao autor, que deverá notificar extrajudicialmente a empresa, concedendo-lhe prazo razoável de 20 dias para fornecimento dos documentos requeridos. 3 – Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA KURKOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5288503-89.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SANDRA KURKOWSKI ADVOGADO(A) : LUCIANE RODRIGUES DE RODRIGUES (OAB RS076904) ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) DESPACHO/DECISÃO 1 – A produção de prova testemunhal não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da alegada incapacidade laborativa, bem como de sua origem e eventual nexo com a atividade desempenhada, demanda conhecimento técnico-científico, insuscetível de ser suprido por depoimentos testemunhais. Com efeito, a prova oral é apta a demonstrar fatos percebidos pelos depoentes, como as condições em que o trabalho era desempenhado ou a ocorrência de determinado evento, mas não se presta a infirmar conclusões de natureza eminentemente técnica constantes do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado. Assim, considerando que a matéria controvertida exige prova técnica e que a prova testemunhal pretendida não se revela útil ou apta a alterar as conclusões periciais, indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício à empregadora, para a juntada do PPRA e o LTCAT. Tal providência incumbe ao autor, que deverá notificar extrajudicialmente a empresa, concedendo-lhe prazo razoável de 20 dias para fornecimento dos documentos requeridos. 3 – Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para julgamento.