Detalhe do processo

5288450-29.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5288450-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão AGRAVANTE : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : REGINA DOS SANTOS DUARTE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : ADILSON CARDOZO DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : WALTER BERROCAL DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : CECY BERROCAL DE AZEVEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : BLAULINA DOS SANTOS RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agravo de Instrumento interposto por ADILSON CARDOZO DOS SANTOS , LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS , MARISA OLIVEIRA DOS SANTOS , VALESCA OLIVEIRA DOS SANTOS , MARCELO DOS SANTOS DUARTE , NITOIR DOS SANTOS DUARTE e ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO da decisão que, nos autos da habilitação de crédito proposta em face da MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , reputou preclusa a discussão em relação aos cálculos do perito e a inclusão dos créditos no Quadro de Credores, determinando, porém, a reserva do excedente até a consolidação do provimento judicial ( evento 180, DESPADEC1 ). Em razões de Agravo, sustentam, em síntese, que a controvérsia reside na divergência substancial entre o valor do crédito, reconhecido por sentença transitada em julgado, e o montante posteriormente apurado em laudo pericial e incluído no Quadro Geral de Credores (QGC). Afirmam que em 7 de novembro de 2008 foi proferida sentença na habilitação de crédito que declarou o valor devido em R$ 138.769,42, com data-base de 6 de outubro de 2004, cujo trânsito em julgado foi efetivado em 3 de fevereiro de 2009, constituindo título executivo judicial. Pontuam que em 2018 foi produzido novo relatório técnico, que apurou um valor drasticamente inferior, de R$ 50.436,35, para a mesma data-base. Argumentam que o novo cálculo não representou mera atualização do título judicial, mas completa reanálise do mérito, partindo de premissas fáticas e valores de referência distintos, reabrindo o período histórico de 1991 a 2001 e confundindo a presente habilitação com outras ações judiciais. Alegam que a manutenção do valor inferior no Quadro Geral de Credores (QGC) configura ofensa à coisa julgada. Aduzem que a decisão agravada, ao invocar a preclusão por ausência de recurso em face da homologação genérica do novo cálculo em 2019, ignorou que a divergência representa erro material e violação à matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. Apontam, ainda, que a decisão homologatória de 2019 foi genérica e que o próprio juízo, em outro momento, qualificou a habilitação como procedimento de jurisdição voluntária sem aptidão para formar coisa julgada, o que tornaria contraditório conferir a tal ato força para sobrepor-se a uma sentença definitiva. Ademais, defendem a nulidade da decisão agravada por fundamentação incompleta, por não ter enfrentado os argumentos específicos sobre a discrepância entre os valores e a origem do erro no laudo de 2018. Requerem, em antecipação de tutela recursal, a manutenção da reserva do valor controvertido, para assegurar o resultado útil do recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com a determinação de auditoria pela Contadoria Judicial, ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso para determinar que a habilitação observe o valor de R$ 138.769,42, fixado no título judicial de 2008. Postulam, ainda, o deferimento da gratuidade judiciária e a regularização do polo ativo em razão do falecimento da sucessora Blaulina dos Santos Ribeiro ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Diante dos documentos acostados ( evento 1, CHEQ8 , evento 1, OUT9 , evento 3, CHEQ1 , evento 3, CHEQ2 , evento 7, CHEQ1 , evento 7, CHEQ2 e evento 7, OUT3 ), defiro a gratuidade de justiça apenas para fins de tramitação do presente recurso, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Os credores interpõem Agravo de Instrumento da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 180, DESPADEC1 ): O cálculo do perito foi homologado ( evento 3, PROCJUDIC4 ): "". Sem interposição de recurso ( evento 3, PROCJUDIC4 ): "". Houve preclusão. Correto o quadro. Contudo, para evitar alegação de prejuízo, defiro a reserva do valor, do que exceder o inscrito no quadro, até a consolidação dessa decisão. O Código de Processo Civil preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao receber o Agravo de Instrumento, portanto, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante os fundamentos expostos nas razões recursais, em uma análise preliminar, não há o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. O principal receio manifestado pelos agravantes reside na possibilidade de consolidação do Quadro Geral de Credores (QGC) e na realização de pagamentos ou rateios com base no valor que consideram incorreto (R$ 50.436,35), o que poderia gerar prejuízo de difícil ou impossível reparação no âmbito do concurso universal de credores. Referido risco, porém, foi neutralizado pela própria decisão agravada, que expressamente deferiu a reserva do valor que exceder o inscrito no Quadro até a consolidação da decisão, " para evitar alegação de prejuízo " ( evento 180, DESPADEC1 ). A efetividade da medida é corroborada pela manifestação da Administradora Judicial na origem, que informou que " a reserva deferida foi anotada " ( evento 195, PET1 ), confirmando o cumprimento da ordem judicial. Portanto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que constitui o pilar do periculum in mora , foi devidamente afastado no juízo de origem, tornando desnecessária, por ora, a intervenção desta instância para o mesmo fim. Quanto à questão de fundo, de um lado os agravantes fundamentam sua pretensão na coisa julgada material formada pela sentença de 2008, a qual fixou o crédito em R$ 138.769,42; por outro lado, a tese da parte agravada, acolhida na origem, baseia-se na preclusão consumativa, sob o argumento de que o superveniente laudo pericial produzido em 2018 foi objeto de decisão homologatória em 2019, da qual a parte interessada não recorreu. Com efeito, o conflito entre a autoridade da coisa julgada da sentença de 2008 e a eficácia preclusiva da decisão homologatória de 2019 demanda análise aprofundada dos autos, o que extrapola os limites desta análise perfunctória. Quer dizer, o requisito da probabilidade do direito esbarra na existência de controvérsia que não permite juízo de certeza em cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, a fim de manter a integralidade dos efeitos da decisão agravada. Intimem-se as partes, sendo os agravantes para conhecimento e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para Parecer. Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON CARDOZO DOS SANTOS

Autor BLAULINA DOS SANTOS RIBEIRO

Autor CECY BERROCAL DE AZEVEDO

Autor LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Autor REGINA DOS SANTOS DUARTE

Autor WALTER BERROCAL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES

OAB: 64721/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA

OAB: 25668/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5288450-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão AGRAVANTE : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : REGINA DOS SANTOS DUARTE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : ADILSON CARDOZO DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : WALTER BERROCAL DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : CECY BERROCAL DE AZEVEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) AGRAVANTE : BLAULINA DOS SANTOS RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SILVEIRA ALMEIDA (OAB RS025668) ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agravo de Instrumento interposto por ADILSON CARDOZO DOS SANTOS , LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS , MARISA OLIVEIRA DOS SANTOS , VALESCA OLIVEIRA DOS SANTOS , MARCELO DOS SANTOS DUARTE , NITOIR DOS SANTOS DUARTE e ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO da decisão que, nos autos da habilitação de crédito proposta em face da MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , reputou preclusa a discussão em relação aos cálculos do perito e a inclusão dos créditos no Quadro de Credores, determinando, porém, a reserva do excedente até a consolidação do provimento judicial ( evento 180, DESPADEC1 ). Em razões de Agravo, sustentam, em síntese, que a controvérsia reside na divergência substancial entre o valor do crédito, reconhecido por sentença transitada em julgado, e o montante posteriormente apurado em laudo pericial e incluído no Quadro Geral de Credores (QGC). Afirmam que em 7 de novembro de 2008 foi proferida sentença na habilitação de crédito que declarou o valor devido em R$ 138.769,42, com data-base de 6 de outubro de 2004, cujo trânsito em julgado foi efetivado em 3 de fevereiro de 2009, constituindo título executivo judicial. Pontuam que em 2018 foi produzido novo relatório técnico, que apurou um valor drasticamente inferior, de R$ 50.436,35, para a mesma data-base. Argumentam que o novo cálculo não representou mera atualização do título judicial, mas completa reanálise do mérito, partindo de premissas fáticas e valores de referência distintos, reabrindo o período histórico de 1991 a 2001 e confundindo a presente habilitação com outras ações judiciais. Alegam que a manutenção do valor inferior no Quadro Geral de Credores (QGC) configura ofensa à coisa julgada. Aduzem que a decisão agravada, ao invocar a preclusão por ausência de recurso em face da homologação genérica do novo cálculo em 2019, ignorou que a divergência representa erro material e violação à matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. Apontam, ainda, que a decisão homologatória de 2019 foi genérica e que o próprio juízo, em outro momento, qualificou a habilitação como procedimento de jurisdição voluntária sem aptidão para formar coisa julgada, o que tornaria contraditório conferir a tal ato força para sobrepor-se a uma sentença definitiva. Ademais, defendem a nulidade da decisão agravada por fundamentação incompleta, por não ter enfrentado os argumentos específicos sobre a discrepância entre os valores e a origem do erro no laudo de 2018. Requerem, em antecipação de tutela recursal, a manutenção da reserva do valor controvertido, para assegurar o resultado útil do recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com a determinação de auditoria pela Contadoria Judicial, ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso para determinar que a habilitação observe o valor de R$ 138.769,42, fixado no título judicial de 2008. Postulam, ainda, o deferimento da gratuidade judiciária e a regularização do polo ativo em razão do falecimento da sucessora Blaulina dos Santos Ribeiro ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Diante dos documentos acostados ( evento 1, CHEQ8 , evento 1, OUT9 , evento 3, CHEQ1 , evento 3, CHEQ2 , evento 7, CHEQ1 , evento 7, CHEQ2 e evento 7, OUT3 ), defiro a gratuidade de justiça apenas para fins de tramitação do presente recurso, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Os credores interpõem Agravo de Instrumento da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 180, DESPADEC1 ): O cálculo do perito foi homologado ( evento 3, PROCJUDIC4 ): "". Sem interposição de recurso ( evento 3, PROCJUDIC4 ): "". Houve preclusão. Correto o quadro. Contudo, para evitar alegação de prejuízo, defiro a reserva do valor, do que exceder o inscrito no quadro, até a consolidação dessa decisão. O Código de Processo Civil preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao receber o Agravo de Instrumento, portanto, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante os fundamentos expostos nas razões recursais, em uma análise preliminar, não há o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. O principal receio manifestado pelos agravantes reside na possibilidade de consolidação do Quadro Geral de Credores (QGC) e na realização de pagamentos ou rateios com base no valor que consideram incorreto (R$ 50.436,35), o que poderia gerar prejuízo de difícil ou impossível reparação no âmbito do concurso universal de credores. Referido risco, porém, foi neutralizado pela própria decisão agravada, que expressamente deferiu a reserva do valor que exceder o inscrito no Quadro até a consolidação da decisão, " para evitar alegação de prejuízo " ( evento 180, DESPADEC1 ). A efetividade da medida é corroborada pela manifestação da Administradora Judicial na origem, que informou que " a reserva deferida foi anotada " ( evento 195, PET1 ), confirmando o cumprimento da ordem judicial. Portanto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que constitui o pilar do periculum in mora , foi devidamente afastado no juízo de origem, tornando desnecessária, por ora, a intervenção desta instância para o mesmo fim. Quanto à questão de fundo, de um lado os agravantes fundamentam sua pretensão na coisa julgada material formada pela sentença de 2008, a qual fixou o crédito em R$ 138.769,42; por outro lado, a tese da parte agravada, acolhida na origem, baseia-se na preclusão consumativa, sob o argumento de que o superveniente laudo pericial produzido em 2018 foi objeto de decisão homologatória em 2019, da qual a parte interessada não recorreu. Com efeito, o conflito entre a autoridade da coisa julgada da sentença de 2008 e a eficácia preclusiva da decisão homologatória de 2019 demanda análise aprofundada dos autos, o que extrapola os limites desta análise perfunctória. Quer dizer, o requisito da probabilidade do direito esbarra na existência de controvérsia que não permite juízo de certeza em cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, a fim de manter a integralidade dos efeitos da decisão agravada. Intimem-se as partes, sendo os agravantes para conhecimento e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para Parecer. Ao final, voltem conclusos para julgamento.