Detalhe do processo

5288386-19.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5288386-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ELIZABETE PINHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PINTO DA ROCHA (OAB RS061247) AGRAVADO : ADOLAR STUKER ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVEIRA CAVALHEIRO (OAB RS133803) ADVOGADO(A) : Mariângela da Silveira Cavalheiro (OAB RS078563) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E REJEITA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a decisão que homologa laudo pericial ou rejeita impugnação a ele, sendo o recurso inadmissível por ausência de adequação. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, mitigou a taxatividade do rol para admitir o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 3 . A homologação do laudo pericial é ato ordinário da instrução processual e não prejudica de forma irreversível nenhuma das partes. A matéria pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETE PINHEIRO OLIVEIRA contra decisão proferida na ação de reintegração de posse proposta pela agravante em desfavor de ADOLAR STUKER , a qual foi assim redigida ( evento 91, DESPADEC1 ): A petição do evento 88, PET1 , desprovida de comprovação e/ou justificativa fundamentada, não contém o condão de colocar em dúvida a análise do perito, razão pela qual homologo a perícia. Expeça-se certidão de honorários. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para reanalise da liminar requerida no evento 89, PET1 . No recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, asseverando que a impugnação ao laudo pericial foi acompanhada de laudo técnico elaborado por assistente técnico por ela contratado, que apontou a largura real do lote, divergindo da metragem apurada judicialmente. Arrazoou que há contradição técnica substancial entre os dois laudos, o que, a seu ver, impede a simples homologação da perícia sem aprofundamento da análise. Suscitou, ainda, ser imprescindível a realização de nova perícia ou de inspeção judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o andamento do feito até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento integral do agravo para desconstituir a homologação da perícia, determinando nova perícia por outro perito ou a realização de inspeção judicial. É o relatório. Passo ao julgamento do presente recurso na forma monocrática, conforme a previsão do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no que consta no art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme estampado no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento nos seguintes casos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo objeto do Tema 988, definiu ser o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de taxatividade mitigada. A tese foi firmada nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a decisão agravada tratou de uma homologação de laudo pericial e rejeição da impugnação apresentada pela agravante. Ocorre que não há, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, previsão genérica para impugnação imediata de decisão que homologa laudo pericial e rejeita impugnação a ele. Com efeito, a homologação da perícia é ato ordinário da instrução processual. A decisão de homologar o laudo e rejeitar a impugnação é decisão interlocutória que não prejudica de forma irreversível nenhuma das partes, pois poderá ser reapreciada na sentença e impugnada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil. Essa é a solução que o sistema processual oferece para as decisões interlocutórias não agraváveis: a impugnação diferida, em sede de apelação ou nas contrarrazões. Dessa forma, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que torna o recurso inadmissível por ausência de adequação. Nesse sentido, é o entendimento deste órgão fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial grafodocumentoscópico e o homologou, em ação monitória fundada em nota promissória cuja autenticidade de assinatura é controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento , à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que homologa laudo pericial ou rejeita impugnação a ele.2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), mitigou a taxatividade do rol para admitir o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.3. A parte agravante não demonstrou concretamente a urgência exigida pelo Tema 988, pois as alegações de nulidade da perícia , cerceamento de defesa e insuficiência metodológica podem ser suscitadas em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável.4. A homologação do laudo pericial não tem natureza de decisão parcial de mérito e não resolve parcela do direito material controvertido, constituindo ato processual voltado à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e a ausência de demonstração concreta de urgência impede a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, tornando inadmissível o agravo de instrumento .( Agravo de Instrumento , Nº 51730064520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-05-2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que rejeitou impugnações e homologou laudo pericial grafotécnico nos autos de ação de rescisão contratual, requerendo a homologação de laudo diverso ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial grafotécnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, ainda que mitigado conforme o Tema 988 do STJ, que admite o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada.5. A matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, e o juízo de valor sobre o conteúdo do laudo pericial ainda terá lugar quando da prolação da sentença, conforme o art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479, 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50819113120268217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 20.03.2026.( Agravo de Instrumento , Nº 51368817820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 25-05-2026). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADOLAR STUKER

Autor ELIZABETE PINHEIRO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA PINTO DA ROCHA

OAB: 61247/RS

PEDRO DA SILVEIRA CAVALHEIRO

OAB: 133803/RS

MARIÂNGELA DA SILVEIRA CAVALHEIRO

OAB: 78563/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5288386-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ELIZABETE PINHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PINTO DA ROCHA (OAB RS061247) AGRAVADO : ADOLAR STUKER ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVEIRA CAVALHEIRO (OAB RS133803) ADVOGADO(A) : Mariângela da Silveira Cavalheiro (OAB RS078563) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E REJEITA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a decisão que homologa laudo pericial ou rejeita impugnação a ele, sendo o recurso inadmissível por ausência de adequação. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, mitigou a taxatividade do rol para admitir o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 3 . A homologação do laudo pericial é ato ordinário da instrução processual e não prejudica de forma irreversível nenhuma das partes. A matéria pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETE PINHEIRO OLIVEIRA contra decisão proferida na ação de reintegração de posse proposta pela agravante em desfavor de ADOLAR STUKER , a qual foi assim redigida ( evento 91, DESPADEC1 ): A petição do evento 88, PET1 , desprovida de comprovação e/ou justificativa fundamentada, não contém o condão de colocar em dúvida a análise do perito, razão pela qual homologo a perícia. Expeça-se certidão de honorários. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para reanalise da liminar requerida no evento 89, PET1 . No recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, asseverando que a impugnação ao laudo pericial foi acompanhada de laudo técnico elaborado por assistente técnico por ela contratado, que apontou a largura real do lote, divergindo da metragem apurada judicialmente. Arrazoou que há contradição técnica substancial entre os dois laudos, o que, a seu ver, impede a simples homologação da perícia sem aprofundamento da análise. Suscitou, ainda, ser imprescindível a realização de nova perícia ou de inspeção judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o andamento do feito até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento integral do agravo para desconstituir a homologação da perícia, determinando nova perícia por outro perito ou a realização de inspeção judicial. É o relatório. Passo ao julgamento do presente recurso na forma monocrática, conforme a previsão do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no que consta no art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme estampado no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento nos seguintes casos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo objeto do Tema 988, definiu ser o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de taxatividade mitigada. A tese foi firmada nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a decisão agravada tratou de uma homologação de laudo pericial e rejeição da impugnação apresentada pela agravante. Ocorre que não há, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, previsão genérica para impugnação imediata de decisão que homologa laudo pericial e rejeita impugnação a ele. Com efeito, a homologação da perícia é ato ordinário da instrução processual. A decisão de homologar o laudo e rejeitar a impugnação é decisão interlocutória que não prejudica de forma irreversível nenhuma das partes, pois poderá ser reapreciada na sentença e impugnada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil. Essa é a solução que o sistema processual oferece para as decisões interlocutórias não agraváveis: a impugnação diferida, em sede de apelação ou nas contrarrazões. Dessa forma, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que torna o recurso inadmissível por ausência de adequação. Nesse sentido, é o entendimento deste órgão fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial grafodocumentoscópico e o homologou, em ação monitória fundada em nota promissória cuja autenticidade de assinatura é controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento , à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que homologa laudo pericial ou rejeita impugnação a ele.2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), mitigou a taxatividade do rol para admitir o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.3. A parte agravante não demonstrou concretamente a urgência exigida pelo Tema 988, pois as alegações de nulidade da perícia , cerceamento de defesa e insuficiência metodológica podem ser suscitadas em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável.4. A homologação do laudo pericial não tem natureza de decisão parcial de mérito e não resolve parcela do direito material controvertido, constituindo ato processual voltado à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e a ausência de demonstração concreta de urgência impede a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, tornando inadmissível o agravo de instrumento .( Agravo de Instrumento , Nº 51730064520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-05-2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que rejeitou impugnações e homologou laudo pericial grafotécnico nos autos de ação de rescisão contratual, requerendo a homologação de laudo diverso ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial grafotécnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, ainda que mitigado conforme o Tema 988 do STJ, que admite o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada.5. A matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, e o juízo de valor sobre o conteúdo do laudo pericial ainda terá lugar quando da prolação da sentença, conforme o art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479, 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50819113120268217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 20.03.2026.( Agravo de Instrumento , Nº 51368817820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 25-05-2026). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.