5288367-79.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5288367-79.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BRUNO FRAZAO GRIBEL CPF: 014.365.236-21 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se do exame do laudo pericial contábil produzido nos autos (ID 10677019962). Devidamente intimadas as partes, a embargada manifestou-se acostando parecer técnico divergente de seu assistente técnico (ID 10712803306), ao passo que a parte embargante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 10719396210. O trabalho pericial cumpriu com rigor as diretrizes fixadas no despacho saneador (ID 10540056972), respondendo pormenorizadamente aos quesitos formulados e apresentando fundamentação conclusiva sobre os pontos controvertidos da lide, preenchendo todos os requisitos formais e materiais dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil (CPC/15). Registre-se que a divergência pontuada pelo assistente técnico da embargada não inquina a higidez do laudo pericial, constituindo elemento probatório a ser sopesado e valorado por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, em observância ao princípio da persuasão racional (art. 371 c/c art. 479 do CPC/15). Ato contínuo, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Diante do encerramento da etapa instrutória e do integral cumprimento do múnus pela perita nomeada, a qual atuou sob os auspícios da gratuidade da justiça concedida às partes, DETERMINO à Secretaria que expeça a respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 10510516703, observando os procedimentos operacionais e regulamentares previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e nas normas normativas do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) para requisição via Sistema AJG/TJMG. Considerando a complexidade da matéria contábil debatida e visando a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem razões finais na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos legais, com ou sem a juntada de memoriais, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor BRUNO FRAZAO GRIBEL
Autor COMPASS DIAGNOSTICO, PLANEJAMENTO E PROTOTIPAGEM ODONTOLOGICA S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
JORGE MOISES JUNIOR
OAB: 43009/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5288367-79.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BRUNO FRAZAO GRIBEL CPF: 014.365.236-21 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se do exame do laudo pericial contábil produzido nos autos (ID 10677019962). Devidamente intimadas as partes, a embargada manifestou-se acostando parecer técnico divergente de seu assistente técnico (ID 10712803306), ao passo que a parte embargante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 10719396210. O trabalho pericial cumpriu com rigor as diretrizes fixadas no despacho saneador (ID 10540056972), respondendo pormenorizadamente aos quesitos formulados e apresentando fundamentação conclusiva sobre os pontos controvertidos da lide, preenchendo todos os requisitos formais e materiais dispostos no art. 473 do Código de Processo Civil (CPC/15). Registre-se que a divergência pontuada pelo assistente técnico da embargada não inquina a higidez do laudo pericial, constituindo elemento probatório a ser sopesado e valorado por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, em observância ao princípio da persuasão racional (art. 371 c/c art. 479 do CPC/15). Ato contínuo, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Diante do encerramento da etapa instrutória e do integral cumprimento do múnus pela perita nomeada, a qual atuou sob os auspícios da gratuidade da justiça concedida às partes, DETERMINO à Secretaria que expeça a respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 10510516703, observando os procedimentos operacionais e regulamentares previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e nas normas normativas do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) para requisição via Sistema AJG/TJMG. Considerando a complexidade da matéria contábil debatida e visando a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem razões finais na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos legais, com ou sem a juntada de memoriais, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B