Detalhe do processo

5288061-26.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5288061-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CATIA SIMONE MOTTA FORMULO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que o presente feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabendo deliberar sobre as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e ordenar as provas úteis ao julgamento do mérito. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da Conexão de Ações A parte ré, em sua contestação constante do evento 8, CONT5 , suscitou preliminar de conexão entre a presente demanda e outras ações revisionais que a autora possui contra a mesma instituição. Sustentou o risco de decisões conflitantes, defendendo que todos os contratos firmados entre as partes deveriam ser discutidos em um único processo. Afasto a preliminar de conexão. Conforme as regras do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, a autora busca a revisão da taxa de juros remuneratórios especificamente vinculada ao Contrato de Empréstimo nº 62713610 ( evento 1, CONTR7 ). Eventuais outras demandas existentes entre as mesmas partes possuem por objeto contratos distintos, firmados em datas e sob condições econômicas e taxas de juros diversas, configurando relações jurídicas autônomas. Nesse sentido, a análise da abusividade dos juros remuneratórios exige o exame específico e isolado de cada contratação, levando em consideração a taxa de juros pactuada na época da emissão da respectiva cédula de crédito, confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para aquela específica modalidade e período contratual. inexiste, portanto, risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que o julgamento de um contrato não interfere na análise jurídica de outro instrumento de crédito distinto. Sendo assim, o ajuizamento de demandas individuais constitui faculdade da parte autora, em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Suscitada pela Autora em Face da Ré No teor da réplica acostada no evento 13, RÉPLICA1 , a parte autora apresentou manifestação contrária a um suposto pleito de gratuidade de justiça formulado pela instituição ré. Verifica-se, contudo, que a parte requerida em momento algum postulou a concessão de tal benefício em sua peça de defesa ( evento 8, CONT5 ). Por conseguinte, resta prejudicada a análise da referida manifestação por ausência de objeto. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Da delimitação dos pontos controvertidos Com o objetivo de delimitar a atividade probatória a ser desenvolvida no processo, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) a ocorrência de abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios contratada (2,47% ao mês e 34,02% ao ano, com Custo Efetivo Total de 2,90% ao mês e 41,58% ao ano) no Contrato nº 62713610, celebrado em 07/08/2023 ( evento 8, CONTR2 ), por suposta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação; b) as características fáticas da contratação capazes de influenciar a definição da taxa de juros, tais como o nível de risco da operação de crédito pessoal consignado público com desconto em folha, as garantias pactuadas e o custo de captação de recursos pela instituição financeira; c) a ocorrência ou não de falha no dever de informação e violação às diretrizes do crédito responsável no momento da contratação; d) a configuração da mora da parte devedora e a legalidade das cláusulas contratuais de encargos moratórios; e) a existência de valores cobrados a maior, a possibilidade de compensação de forma simples e o direito à repetição do indébito. 3. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, acolho o requerimento formulado na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e na réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ), decretando a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida justifica-se pela evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à instituição financeira. A ré, como proponente e administradora do mútuo, é a única detentora de todas as informações internas referentes aos custos operacionais, análises de perfil de risco e critérios técnicos utilizados para a fixação do índice de juros no caso individual. Por conseguinte, atribui-se à parte ré o ônus de demonstrar de forma concreta que a taxa aplicada, que supera o parâmetro médio de mercado divulgado pelo Banco Central, encontra justificativa técnica e fática razoável em razão das particularidades da operação ou do perfil do tomador, afastando a alegação de onerosidade excessiva e vantagem exagerada. 4. Do deferimento e indeferimento de provas 4.1. Do Indeferimento da Prova Oral A parte autora requereu genericamente a produção de todos os meios de prova admitidos. Entretanto, indefiro a realização de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). A controvérsia central instalada nos autos versa sobre a legalidade de encargos financeiros e a cobrança de juros em tese abusivos, matéria cuja resolução depende essencialmente de prova documental e análise de dados técnicos e matemáticos constantes do instrumento contratual e das tabelas oficiais. A produção de prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento desses pontos, revelando-se inútil e protelatória ao andamento processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.2. Do Deferimento da Prova Pericial Grafotécnica Compulsando os autos, verifica-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico e que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário se deu por certificação digital e validação biométrica com assertividade de 66% ( evento 8, CONTR2 ). Embora a inicial trate precipuamente de pedido revisional, as partes debatem a integridade do processo de contratação digital. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à regularidade da emissão da vontade da consumidora, reputo necessária e de ofício determino a realização de perícia técnica para a verificação dos dados de trilha de acesso, IP de conexão, geolocalização e conferência da validação biométrica realizada no ato. Assim, com amparo no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial grafotécnica . Para o encargo, nomeio a perita judicial ANA PAULA LOPES NUNES VINAS , o qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, com honorários fixados no valor de R$ 786,85, em conformidade com o Ato n. 066/2024 - P, da presidência do TJRS. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o especialista nomeado para providenciar o envio do material usado para coleta dos padrões gráficos e explicações quanto ao procedimento, o qual deverá ser seguido pelo cartório. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com início a partir do recebimento pela especialista do material devidamente preenchido e dos quesitos formulados pelas partes. Ainda, incumbirá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais após a manifestação de aceitação pela perita, tendo em vista que é dela o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada (artigo 429, inciso II, do CPC). 5. Das diligências finais Com a finalidade de impulsionar o andamento do processo e garantir a regularidade da instrução, DETERMINO , a intimação das partes para que tomem ciência desta decisão de saneamento, em especial sobre a distribuição do ônus da prova e o deferimento da prova pericial. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA SIMONE MOTTA FORMULO

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES

OAB: 110602/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5288061-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CATIA SIMONE MOTTA FORMULO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que o presente feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabendo deliberar sobre as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e ordenar as provas úteis ao julgamento do mérito. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da Conexão de Ações A parte ré, em sua contestação constante do evento 8, CONT5 , suscitou preliminar de conexão entre a presente demanda e outras ações revisionais que a autora possui contra a mesma instituição. Sustentou o risco de decisões conflitantes, defendendo que todos os contratos firmados entre as partes deveriam ser discutidos em um único processo. Afasto a preliminar de conexão. Conforme as regras do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, a autora busca a revisão da taxa de juros remuneratórios especificamente vinculada ao Contrato de Empréstimo nº 62713610 ( evento 1, CONTR7 ). Eventuais outras demandas existentes entre as mesmas partes possuem por objeto contratos distintos, firmados em datas e sob condições econômicas e taxas de juros diversas, configurando relações jurídicas autônomas. Nesse sentido, a análise da abusividade dos juros remuneratórios exige o exame específico e isolado de cada contratação, levando em consideração a taxa de juros pactuada na época da emissão da respectiva cédula de crédito, confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para aquela específica modalidade e período contratual. inexiste, portanto, risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que o julgamento de um contrato não interfere na análise jurídica de outro instrumento de crédito distinto. Sendo assim, o ajuizamento de demandas individuais constitui faculdade da parte autora, em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Suscitada pela Autora em Face da Ré No teor da réplica acostada no evento 13, RÉPLICA1 , a parte autora apresentou manifestação contrária a um suposto pleito de gratuidade de justiça formulado pela instituição ré. Verifica-se, contudo, que a parte requerida em momento algum postulou a concessão de tal benefício em sua peça de defesa ( evento 8, CONT5 ). Por conseguinte, resta prejudicada a análise da referida manifestação por ausência de objeto. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Da delimitação dos pontos controvertidos Com o objetivo de delimitar a atividade probatória a ser desenvolvida no processo, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) a ocorrência de abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios contratada (2,47% ao mês e 34,02% ao ano, com Custo Efetivo Total de 2,90% ao mês e 41,58% ao ano) no Contrato nº 62713610, celebrado em 07/08/2023 ( evento 8, CONTR2 ), por suposta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação; b) as características fáticas da contratação capazes de influenciar a definição da taxa de juros, tais como o nível de risco da operação de crédito pessoal consignado público com desconto em folha, as garantias pactuadas e o custo de captação de recursos pela instituição financeira; c) a ocorrência ou não de falha no dever de informação e violação às diretrizes do crédito responsável no momento da contratação; d) a configuração da mora da parte devedora e a legalidade das cláusulas contratuais de encargos moratórios; e) a existência de valores cobrados a maior, a possibilidade de compensação de forma simples e o direito à repetição do indébito. 3. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, acolho o requerimento formulado na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e na réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ), decretando a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida justifica-se pela evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à instituição financeira. A ré, como proponente e administradora do mútuo, é a única detentora de todas as informações internas referentes aos custos operacionais, análises de perfil de risco e critérios técnicos utilizados para a fixação do índice de juros no caso individual. Por conseguinte, atribui-se à parte ré o ônus de demonstrar de forma concreta que a taxa aplicada, que supera o parâmetro médio de mercado divulgado pelo Banco Central, encontra justificativa técnica e fática razoável em razão das particularidades da operação ou do perfil do tomador, afastando a alegação de onerosidade excessiva e vantagem exagerada. 4. Do deferimento e indeferimento de provas 4.1. Do Indeferimento da Prova Oral A parte autora requereu genericamente a produção de todos os meios de prova admitidos. Entretanto, indefiro a realização de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). A controvérsia central instalada nos autos versa sobre a legalidade de encargos financeiros e a cobrança de juros em tese abusivos, matéria cuja resolução depende essencialmente de prova documental e análise de dados técnicos e matemáticos constantes do instrumento contratual e das tabelas oficiais. A produção de prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento desses pontos, revelando-se inútil e protelatória ao andamento processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.2. Do Deferimento da Prova Pericial Grafotécnica Compulsando os autos, verifica-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico e que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário se deu por certificação digital e validação biométrica com assertividade de 66% ( evento 8, CONTR2 ). Embora a inicial trate precipuamente de pedido revisional, as partes debatem a integridade do processo de contratação digital. A fim de sanar qualquer dúvida quanto à regularidade da emissão da vontade da consumidora, reputo necessária e de ofício determino a realização de perícia técnica para a verificação dos dados de trilha de acesso, IP de conexão, geolocalização e conferência da validação biométrica realizada no ato. Assim, com amparo no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial grafotécnica . Para o encargo, nomeio a perita judicial ANA PAULA LOPES NUNES VINAS , o qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, com honorários fixados no valor de R$ 786,85, em conformidade com o Ato n. 066/2024 - P, da presidência do TJRS. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o especialista nomeado para providenciar o envio do material usado para coleta dos padrões gráficos e explicações quanto ao procedimento, o qual deverá ser seguido pelo cartório. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com início a partir do recebimento pela especialista do material devidamente preenchido e dos quesitos formulados pelas partes. Ainda, incumbirá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais após a manifestação de aceitação pela perita, tendo em vista que é dela o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada (artigo 429, inciso II, do CPC). 5. Das diligências finais Com a finalidade de impulsionar o andamento do processo e garantir a regularidade da instrução, DETERMINO , a intimação das partes para que tomem ciência desta decisão de saneamento, em especial sobre a distribuição do ônus da prova e o deferimento da prova pericial. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.