Detalhe do processo

5287913-02.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5287913-02.2024.8.13.0024/MG AUTOR : P1 LOCACOES DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) RÉU : MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR (OAB RJ133839) DESPACHO defiro a produção da prova testemunhal Defiro, igualmente, a realização de prova pericial contábil indefiro o pedido de complementação da prova documental Também indefiro o requerimento de depoimento pessoal do representante legal da parte ré Nomeio o perito contador Gabriel Araújo Marques Ferreira, telefone 31-98766-1842, e-mail gabrielmarques.direito@gmail.com, para a realização da perícia. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, incumbe-lhe promover o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte autora da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conclusão da prova pericial, intime-se a parte autora na forma e com as cautelas legais, para que no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, junte aos autos (ou ratifique) o rol de suas testemunhas (CPC/2015, art. 357, § 4º), observada a limitação legal (CPC/2015, art. 357, § 6º), o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC/2015, art. 450), sob pena de preclusão. Em seguida, aguarde-se em Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA

Autor P1 LOCACOES DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG

ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR

OAB: 133839/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

MONITÓRIA Nº 5287913-02.2024.8.13.0024/MG AUTOR : P1 LOCACOES DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) RÉU : MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR (OAB RJ133839) DESPACHO defiro a produção da prova testemunhal Defiro, igualmente, a realização de prova pericial contábil indefiro o pedido de complementação da prova documental Também indefiro o requerimento de depoimento pessoal do representante legal da parte ré Nomeio o perito contador Gabriel Araújo Marques Ferreira, telefone 31-98766-1842, e-mail gabrielmarques.direito@gmail.com, para a realização da perícia. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, incumbe-lhe promover o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte autora da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conclusão da prova pericial, intime-se a parte autora na forma e com as cautelas legais, para que no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, junte aos autos (ou ratifique) o rol de suas testemunhas (CPC/2015, art. 357, § 4º), observada a limitação legal (CPC/2015, art. 357, § 6º), o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC/2015, art. 450), sob pena de preclusão. Em seguida, aguarde-se em Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento.