Detalhe do processo

5287830-83.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5287830-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO KUPIDLOWSKI CPF: 311.214.386-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4513-63 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com com indenização por danos materiais, na qual a parte autora, FRANCISCO KUPIDLOWSKI, alega desfalques e má gestão em sua conta individual do PASEP, imputando responsabilidade ao Banco do Brasil. Requer a condenação do réu a restituir os valores supostamente desfalcados R$ R$ 21.303,31, bem como a restituição no valor de e R$ 65.793,83. Juntou os autos extratos bancários ID 10292544616 e parecer técnico de correção do PIS/PASEP ID 10342409935. Custas iniciais quitadas, conforme ID 10346546330. Tentativa infrutífera de conciliação ,vide ata de ID 10399942149. Por sua vez, a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação no ID 10411540986, alegando que o PASEP é um programa governamental com regras específicas de atualização e que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o fundo, conforme o entendimento pacificado do Tema 1.150 do STJ. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição decenal. Alegou ilegitimidade passiva, com a necessária inclusão da União no polo passivo, incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, requereu a improcedência do pedido ou, eventualmente, que seja condenado ao valor mínimo arbitrado a título de danos materiais. Juntou extrato da parte autora ID 10411560950. Impugnação no ID 10429815339, na qual a autora reiterou a tese de falha na prestação do serviço e má gestão, destacando que a parte requerida é responsável pelo ocorrido. Intimadas a produzir provas (ID 10482775301), as partes requereram a produção de prova pericial contábil, vide ID 10523298641 e ID 10534887777, com a juntada de laudo pericial em ID 10648074314 e esclarecimentos em ID 10723667756. Manifestação das partes em ID’s 10735711393 e 10735849595. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 e incisos do CPC. Em primeiro plano, no tocante à prejudicial de mérito da prescrição, é imperioso realizar uma distinção em relação à tese vinculante do Tema 1.387, pois a hipótese dos autos não se amolda àquele precedente. Enquanto no Tema 1.387 o saque integral do principal com zeramento do saldo ocorrera em data remota, consumando o prazo decenal muito antes do ajuizamento, na presente demanda a situação fática é diversa. Verifica-se que o último saque de encerramento da conta da autora, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" e no valor de R$ 1.068,56, foi realizado apenas em 22/11/2017, data em que o saldo foi efetivamente zerado. Considerando que a pretensão indenizatória se submete ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial é a data do conhecimento do desfalque, resta claro que não ocorreu o fenômeno prescricional, visto que a ação foi proposta em 2024, dentro do interregno legal de dez anos. Em relação a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que compete à União figurar no polo passivo de ações que contestam os índices de correção do PASEP. O Tema 1.150 do STJ determina que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nos processos que debatem possíveis erros na prestação do serviço relacionado à conta do PASEP. Nesse sentido, a parte autora narrou na inicial que houve desfalque de valores em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Nota-se, portanto, que a parte autora não contesta os índices de correção do PASEP, mas sim a suposta má gestão dos valores e o recebimento de saldo correto, situações que se inserem apenas na esfera jurídica do Banco do Brasil. Desse modo, verifica-se que há legitimidade processual da parte ré. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual medida, o e. TJMG já decidiu que "o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques e falhas na prestação do serviço relacionados à conta vinculada ao Pasep. Compete à Justiça Estadual julgar ações que apuram responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão de contas do Pasep, quando não se discute critério de atualização estabelecido pela União" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.328971-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025, g.n.) Quanto à incompetência absoluta da justiça estadual, razão não assiste à parte requerida, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que reconheceu a competência da justiça estadual para julgar as ações envolvendo casos relacionados ao PASEP, de modo que a rejeito. Fixo pontos controvertidos: a) a regularidade dos lançamentos e da atualização monetária efetuados pelo requerido na conta PASEP, b) bem como a existência de eventuais diferenças a serem recompostas em favor da autora. Lado outro, homologo o laudo pericial de laudo pericial em ID 10648074314 e esclarecimentos em ID 10723667756, para que produza todos os seus efeitos legais. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direit 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

MATHEUS MENDES NUNES

OAB: 192663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5287830-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO KUPIDLOWSKI CPF: 311.214.386-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4513-63 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com com indenização por danos materiais, na qual a parte autora, FRANCISCO KUPIDLOWSKI, alega desfalques e má gestão em sua conta individual do PASEP, imputando responsabilidade ao Banco do Brasil. Requer a condenação do réu a restituir os valores supostamente desfalcados R$ R$ 21.303,31, bem como a restituição no valor de e R$ 65.793,83. Juntou os autos extratos bancários ID 10292544616 e parecer técnico de correção do PIS/PASEP ID 10342409935. Custas iniciais quitadas, conforme ID 10346546330. Tentativa infrutífera de conciliação ,vide ata de ID 10399942149. Por sua vez, a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação no ID 10411540986, alegando que o PASEP é um programa governamental com regras específicas de atualização e que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o fundo, conforme o entendimento pacificado do Tema 1.150 do STJ. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição decenal. Alegou ilegitimidade passiva, com a necessária inclusão da União no polo passivo, incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, requereu a improcedência do pedido ou, eventualmente, que seja condenado ao valor mínimo arbitrado a título de danos materiais. Juntou extrato da parte autora ID 10411560950. Impugnação no ID 10429815339, na qual a autora reiterou a tese de falha na prestação do serviço e má gestão, destacando que a parte requerida é responsável pelo ocorrido. Intimadas a produzir provas (ID 10482775301), as partes requereram a produção de prova pericial contábil, vide ID 10523298641 e ID 10534887777, com a juntada de laudo pericial em ID 10648074314 e esclarecimentos em ID 10723667756. Manifestação das partes em ID’s 10735711393 e 10735849595. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 e incisos do CPC. Em primeiro plano, no tocante à prejudicial de mérito da prescrição, é imperioso realizar uma distinção em relação à tese vinculante do Tema 1.387, pois a hipótese dos autos não se amolda àquele precedente. Enquanto no Tema 1.387 o saque integral do principal com zeramento do saldo ocorrera em data remota, consumando o prazo decenal muito antes do ajuizamento, na presente demanda a situação fática é diversa. Verifica-se que o último saque de encerramento da conta da autora, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" e no valor de R$ 1.068,56, foi realizado apenas em 22/11/2017, data em que o saldo foi efetivamente zerado. Considerando que a pretensão indenizatória se submete ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial é a data do conhecimento do desfalque, resta claro que não ocorreu o fenômeno prescricional, visto que a ação foi proposta em 2024, dentro do interregno legal de dez anos. Em relação a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que compete à União figurar no polo passivo de ações que contestam os índices de correção do PASEP. O Tema 1.150 do STJ determina que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nos processos que debatem possíveis erros na prestação do serviço relacionado à conta do PASEP. Nesse sentido, a parte autora narrou na inicial que houve desfalque de valores em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Nota-se, portanto, que a parte autora não contesta os índices de correção do PASEP, mas sim a suposta má gestão dos valores e o recebimento de saldo correto, situações que se inserem apenas na esfera jurídica do Banco do Brasil. Desse modo, verifica-se que há legitimidade processual da parte ré. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual medida, o e. TJMG já decidiu que "o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques e falhas na prestação do serviço relacionados à conta vinculada ao Pasep. Compete à Justiça Estadual julgar ações que apuram responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão de contas do Pasep, quando não se discute critério de atualização estabelecido pela União" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.328971-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025, g.n.) Quanto à incompetência absoluta da justiça estadual, razão não assiste à parte requerida, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que reconheceu a competência da justiça estadual para julgar as ações envolvendo casos relacionados ao PASEP, de modo que a rejeito. Fixo pontos controvertidos: a) a regularidade dos lançamentos e da atualização monetária efetuados pelo requerido na conta PASEP, b) bem como a existência de eventuais diferenças a serem recompostas em favor da autora. Lado outro, homologo o laudo pericial de laudo pericial em ID 10648074314 e esclarecimentos em ID 10723667756, para que produza todos os seus efeitos legais. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direit 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte